Alessandra Garcia Ferreira Lopes
Alessandra Garcia Ferreira Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 410558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Garcia Ferreira Lopes possui 284 comunicações processuais, em 224 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
224
Total de Intimações:
284
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
ALESSANDRA GARCIA FERREIRA LOPES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
211
Últimos 30 dias
278
Últimos 90 dias
284
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (164)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010636-64.2024.5.15.0091 AUTOR: IVO RICARDO JERONIMO RÉU: KOVR CAPITALIZACAO S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da59668 proferido nos autos. DESPACHO Em audiência, determinei que os autos retornassem conclusos para análise da preliminar de perempção e do requerimento de expedição de ofício à Fundação Casa, ambos os pedidos formulados pela segunda ré KATIA GIORGINA APARECIDA DE SOUZA DOTA RIBEIRO. Esclareço que a Secretaria não cumpriu essa determinação e, somente agora, ao analisar a pauta da próxima semana, é que verifiquei essa omissão, o que não impede de analisar esses requerimentos neste momento. Assim o faço. A demandada KATIA GIORGINA APARECIDA DE SOUZA DOTA RIBEIRO argui preliminar de perempção, pois o demandante não pagou custas e não justificou sua ausência na audiência realizada no Processo 0010707-37.2022.5.15.0091, o que implicou arquivamento dos autos nos termos do art. 844 da CLT. Analisando mencionada ação - idêntica a esta - verifico que, realmente, o autor não compareceu à audiência realizada, o que implicou o arquivamento do feito nos termos do caput do art. 844 da CLT, e não justificou o motivo de sua omissão, o que atrai a aplicação do § 3º de referido dispositivo consolidado. O acórdão prolatado em tal ação assim se manifestou expressamente, operando-se trânsito em julgado. Porém, o fato de o autor ser devedor de custas processuais pelas quais fora condenado no Processo 0010707-37.2022.5.15.0091, que devem ser cobradas pelas vias ordinárias, e a circunstância d'ele não ter justificado sua ausência na audiência realizada, não o impedem de bater às portas do Judiciário para exercer o constitucional direito de ação. De fato, embora o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 ter declarado constitucional o § 2º do art. 844 da CLT, não houve pronunciamento sobre o § 3º desse mesmo artigo, até porque este último não foi objeto da ADI. Em outros termos, segundo o STF, é constitucional o § 2º do art. 844 da CLT, verbis: "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Porém, não houve declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, pois não era objeto da ADI 5.766, a respeito do § 3º desse mesmo artigo, verbis: "O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda". E referido dispositivo - § 3º do art. 844 da CLT - é a meu ver claramente inconstitucional, pois, por uma mera ausência não justificada de uma pessoa à audiência para a qual fora intimada a comparecer perante o Poder Judiciário, dela retira o constitucional direito do exercício de ação, contrariando frontalmente o art. 5º, inciso XXXV da Constituição, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ora, ainda que o trabalhador provoque "prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada" ao acionar a Justiça e, sem justificativa, ausentar-se à audiência designada, causando extinção prematura do feito, cabe ao órgão jurisdicional, se o caso, apená-lo com indenização por litigância de má-fé, revertida ao empregador, além de dele cobrar as custas processuais às quais fora condenado, pelas vias ordinárias (penhora etc.), mas, nunca, impedi-lo de socorrer ao Poder Judiciário para buscar seus direitos em uma outra ação. Feitas essas ponderações, rejeito a preliminar de perempção arguida pela segunda ré. Finalmente, quanto ao pedido de expedição de ofício à Fundação Casa, porque estaria o autor, de acordo com a segunda ré, trabalhando para essa instituição no período em que busca em face dela reconhecimento de vínculo de emprego, é desnecessária a medida, pois na petição inicial consta a CTPS do obreiro, com anotação pela Fundação Casa de 10/3/2009 a 3/5/2019. Indefiro. Aguarde-se a audiência de instrução já designada para o dia 5/8/25, às 16h45. BAURU/SP, 01 de agosto de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVO RICARDO JERONIMO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010636-64.2024.5.15.0091 AUTOR: IVO RICARDO JERONIMO RÉU: KOVR CAPITALIZACAO S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da59668 proferido nos autos. DESPACHO Em audiência, determinei que os autos retornassem conclusos para análise da preliminar de perempção e do requerimento de expedição de ofício à Fundação Casa, ambos os pedidos formulados pela segunda ré KATIA GIORGINA APARECIDA DE SOUZA DOTA RIBEIRO. Esclareço que a Secretaria não cumpriu essa determinação e, somente agora, ao analisar a pauta da próxima semana, é que verifiquei essa omissão, o que não impede de analisar esses requerimentos neste momento. Assim o faço. A demandada KATIA GIORGINA APARECIDA DE SOUZA DOTA RIBEIRO argui preliminar de perempção, pois o demandante não pagou custas e não justificou sua ausência na audiência realizada no Processo 0010707-37.2022.5.15.0091, o que implicou arquivamento dos autos nos termos do art. 844 da CLT. Analisando mencionada ação - idêntica a esta - verifico que, realmente, o autor não compareceu à audiência realizada, o que implicou o arquivamento do feito nos termos do caput do art. 844 da CLT, e não justificou o motivo de sua omissão, o que atrai a aplicação do § 3º de referido dispositivo consolidado. O acórdão prolatado em tal ação assim se manifestou expressamente, operando-se trânsito em julgado. Porém, o fato de o autor ser devedor de custas processuais pelas quais fora condenado no Processo 0010707-37.2022.5.15.0091, que devem ser cobradas pelas vias ordinárias, e a circunstância d'ele não ter justificado sua ausência na audiência realizada, não o impedem de bater às portas do Judiciário para exercer o constitucional direito de ação. De fato, embora o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 ter declarado constitucional o § 2º do art. 844 da CLT, não houve pronunciamento sobre o § 3º desse mesmo artigo, até porque este último não foi objeto da ADI. Em outros termos, segundo o STF, é constitucional o § 2º do art. 844 da CLT, verbis: "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Porém, não houve declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, pois não era objeto da ADI 5.766, a respeito do § 3º desse mesmo artigo, verbis: "O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda". E referido dispositivo - § 3º do art. 844 da CLT - é a meu ver claramente inconstitucional, pois, por uma mera ausência não justificada de uma pessoa à audiência para a qual fora intimada a comparecer perante o Poder Judiciário, dela retira o constitucional direito do exercício de ação, contrariando frontalmente o art. 5º, inciso XXXV da Constituição, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ora, ainda que o trabalhador provoque "prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada" ao acionar a Justiça e, sem justificativa, ausentar-se à audiência designada, causando extinção prematura do feito, cabe ao órgão jurisdicional, se o caso, apená-lo com indenização por litigância de má-fé, revertida ao empregador, além de dele cobrar as custas processuais às quais fora condenado, pelas vias ordinárias (penhora etc.), mas, nunca, impedi-lo de socorrer ao Poder Judiciário para buscar seus direitos em uma outra ação. Feitas essas ponderações, rejeito a preliminar de perempção arguida pela segunda ré. Finalmente, quanto ao pedido de expedição de ofício à Fundação Casa, porque estaria o autor, de acordo com a segunda ré, trabalhando para essa instituição no período em que busca em face dela reconhecimento de vínculo de emprego, é desnecessária a medida, pois na petição inicial consta a CTPS do obreiro, com anotação pela Fundação Casa de 10/3/2009 a 3/5/2019. Indefiro. Aguarde-se a audiência de instrução já designada para o dia 5/8/25, às 16h45. BAURU/SP, 01 de agosto de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 23.098.820 KATIA GIORGINA APARECIDA DE SOUZA DOTA RIBEIRO - NORE CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA. - KOVR CAPITALIZACAO S A
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500116-56.2024.8.26.0594 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Apte/Apdo: Danilo Braian da Silva Nogueira - Apte/Apdo: Rickelme Kilderi Barbosa - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alessandra Garcia Ferreira Lopes (OAB: 410558/SP) - Paulo Roberto Ramos (OAB: 108889/SP) - Eduardo Belisario Ramos (OAB: 383497/SP) - Gustavo Belisário Ramos (OAB: 401270/SP) - Liberdade
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011326-62.2025.5.15.0090 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Bauru na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301708800000266223006?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001709-26.2025.4.03.6325 AUTOR: FABIO MARQUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA GARCIA FERREIRA LOPES - SP410558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 86, de 18 de fevereiro de 2022, deste Juizado Especial Federal em Bauru - SP, ficam as partes intimadas acerca da readequação da pauta a seguir. A perícia médica fica redesignada para 03/09/2025 às 10h00min - JOYCE GIMENES BRANDAO POPOLO - Clínico Geral, a se realizar na Rua Araújo Leite, nº 39-57, Vila Aeroporto, Bauru -SP.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001033-78.2025.4.03.6325 CECON-Bauru AUTOR: APARECIDO DE FATIMA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA GARCIA FERREIRA LOPES - SP410558 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 SENTENÇA “Tendo em vista a proposta formulada pela Caixa Econômica Federal - CEF, e que, ouvida a parte autora disse concordar com a proposta apresentada, conforme (Termo de sessão de tentativa de conciliação datado de 22/07/2025, ID de nº 393695615), vislumbro que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais; assim, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 42, de 25/08/2016, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Homologo a renúncia ao recálculo e aos prazos recursais, uma vez que, de comum acordo, as partes desistiram dos mesmos, conforme manifestado em Sessão de tentativa de conciliação. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Realize-se o registro eletrônico. Não haverá condenação em custas e honorários advocatícios. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Intimem-se. Providencie-se o necessário” Bauru, data da assinatura eletrônica Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017690-35.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Claudinei Rodrigues - Vistos. Conforme o entendimento jurisprudencial que se consolidou, a mera declaração de necessidade não mais goza da presunção de veracidade, competindo ao peticionário demonstrar que não tem condições de litigar sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de serviços - Declaratória - Assistência judiciária gratuita - Necessidade de prova - Indeferimento. A concessão de gratuidade judiciária depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente - A presunção de veracidade da simples declaração de pobreza não mais subsiste diante do cenário jurídico atual - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 889.515-0/1 - Marília - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cambrea Filho - 22.03.05 - V.U.); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Não tendo a declaração de pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a necessidade de se por cobro a freqüentes abusos no requerimento dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra ilegalidade na exigência judicial de comprovação da renda da parte requerente dos benefícios da assistência judiciária como condição para seu deferimento, máxime quando aquela parte, pela atividade profissional que desenvolva ou pela natureza e valor da ação judicial em que tem interesse, bem como pelo fato de ter contratado advogado particular para representá-la, presumivelmente não merece ou precisa daquele benefício - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 894126-0/3 - Araçatuba - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira - 14.06.05 - V.U.) Porém, não é o caso de indeferimento do benefício sem a abertura de oportunidade para o postulante comprovar a necessidade. A respeito: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PROVA - NECESSIDADE. A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Todavia, não é lícito ao magistrado indeferir, de plano, pedido de assistência judiciária, sem possibilitar ao interessado a prova de suas alegações. (TJSP, AI 885.777-00/1 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI - J. 7.3.2005) Ante o exposto, defiro prazo de 30 dias para que a parte requerente comprove a necessidade do benefício - sugerindo-se, para tanto, a juntada da carteira de trabalho / extrato do INSS e declaração de imposto de renda ou de sua isenção - ou faça o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ALESSANDRA GARCIA FERREIRA LOPES (OAB 410558/SP)
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