Amanda Cristina Massi
Amanda Cristina Massi
Número da OAB:
OAB/SP 410568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Cristina Massi possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
AMANDA CRISTINA MASSI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INQUéRITO POLICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501273-26.2021.8.26.0576 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - VALDECIR VITORINO MAURA - Fica Vossa Senhoria intimada da expedição da certidão de honorários advocatícios. - ADV: AMANDA CRISTINA MASSI (OAB 410568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011341-70.2025.8.26.0576 (processo principal 1067022-13.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Usucapião Ordinária - Amanda Cristina Massi - Empresa Municipal de Construções Populares Emcop Ltda - Vistos. O art. 5º, caput, da Constituição da República consagra o princípio da isonomia, garantia fundamental cujo conteúdo político-ideológico apregoa que a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Trata-se de preceito constitucional voltado ao aplicador da lei (administrador, juiz) e ao próprio legislador. Tal garantia, entretanto, não significa que todos devem ser tratados de maneira idêntica. A igualdade, conforme a notória afirmação de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Conforme advertiu Kelsen, ...seria um absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles...". Deveras, na clássica doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo, in Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª edição, 11ª Tiragem, Malheiros, 2003, pp. 37/38: O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele. (...) Com efeito, há espontânea e até inconsciente reconhecimento da juridicidade de uma norma diferenciadora quando é perceptível a congruência entre a distinção de regimes estabelecidos e a desigualdade de situações correspondentes. Tem-se, pois, que é o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais colecionados e a disparidade das disciplinas estabelecidas em vista deles, o quid determinante da validade ou invalidade de uma regra perante a isonomia. Segue-se que o problema das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da igualdade não se adscreve aos elementos escolhidos como fatores de desigualação, pois resulta da conjunção deles com a disparidade estabelecida nos tratamentos jurídicos dispensados. Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. (grifos nossos) Logo, à luz do princípio da igualdade, não é possível a existência de discriminações odiosas como também não se mostra possível que o legislador realize equiparações fortuitas ou injustificadas. As leis podem e devem estabelecer discriminações, isto é, podem dispensar tratamentos desiguais, sem chocar-se com a isonomia, atribuindo relevo a certos pontos de diferença existentes em situações, bens ou pessoas, desde que presente justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico e se verifique a existência correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os interesses prestigiados pela Constituição. No caso, a parte pretende a aplicação da Lei Federal nº 15.109/2025 que altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. A citada lei incluiu o § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil e tem a seguinte redação: "Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Portanto, indaga-se: o diferimento do pagamento do tributo pelo legislador, utilizando como critério o mero fato do sujeito ser advogado e vir a juízo pleitear verbas alimentares atenta contra o princípio da isonomia? Com a devida vênia, entendo ser a resposta positiva, porque não vislumbro justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado pelo legislador (ser advogado e buscar judicialmente a satisfação de seus honorários), atribuir específico tratamento jurídico (diferimento do pagamento de custas processuais). Em outras palavras, a norma em tela impõe injustificado privilégio a uma casta de profissionais de nível superior, deixando todos os demais trabalhadores - que eventualmente se veem obrigados a também se socorrerem do Poder Judiciário para obterem a satisfação de seus créditos de natureza alimentar, por intermédio de um advogado - sem o mesmo tratamento jurídico, o que não se pode admitir. Portanto, numa interpretação conforme a Constituição (técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos para "salvar" uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição), não se mostra possível o diferimento do pagamento das custas, mas tão somente a concessão da suspensão do pagamento do tributo ao profissional com insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), o que não restou comprovado nos autos. Recolha a parte exequente as custas iniciais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: RENATO DE ALMEIDA LOMBARDE (OAB 225848/SP), AMANDA CRISTINA MASSI (OAB 410568/SP), FERNANDO ARAUJO DO VALLE (OAB 307475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017293-98.2023.8.26.0576 (processo principal 1003249-28.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Roberval Vieira Lopes Filho - Lucas da Luz Alves - Vistos. PP. 119/120: Ciência às partes da anotação da ordem de constrição nos autos nº 1022333-44.2023.8.26.0576. PP. 118: Defiro o pedido de pesquisa de bens através: da requisição da declaração de renda do executado, pelo sistema INFOJUD; a realização de pesquisa e bloqueio para transferência de veículos livres e desembaraçados de ônus em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; bem como pelo sistema ARISP/ONR. À UPJ para que efetue a pesquisa, na forma de praxe. Decorrido o prazo supra, sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo. Anoto que, caso sejam localizados bens em nome do devedor, tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda) serão juntadas e disponibilizadas nos autos. Nos termos do Provimento CG n. 13/2023 que altera os artigos 121-B e 1263 das NSCGJ deverão ser observados os procedimentos de denominação dos documentos como sigilosos - cod 73 para DECLARAÇÃO DE BENS com movimentação código 60769 DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), JORGIANE SEBA (OAB 381607/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), AMANDA CRISTINA MASSI (OAB 410568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010302-09.2023.8.26.0576 (apensado ao processo 1017162-43.2022.8.26.0576) (processo principal 1017162-43.2022.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.R.S. - Vistos. Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, aguarda-se eventual provocação em arquivo, nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: CRISTIANE MARIA CORREA DE SOUZA (OAB 445142/SP), AMANDA CRISTINA MASSI (OAB 410568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018905-42.2021.8.26.0576 (processo principal 1048268-91.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - E.S.S.B. - G.E.I. e outro - Ao autor/exequente para manifestação em dez (10) dias. - ADV: JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP), AMANDA CRISTINA MASSI (OAB 410568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004632-19.2025.8.26.0576 (processo principal 1008500-56.2023.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.F.F. - M.F. - Vistos. Cota retro: atenda-se: certifique o Cartório acerca do decurso do prazo para manifestação da parte executado. Decorrido esse, dê-se nova vista ao Ministério Público. Do contrário, aguarde-se. Int. - ADV: AMANDA CRISTINA MASSI (OAB 410568/SP), LETICIA AMANDA SILVA (OAB 495211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004446-93.2025.8.26.0576 (processo principal 1008500-56.2023.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.F.F. - M.F. - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição /depósito(s); juntados aos autos às fls. 124/129, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LETICIA AMANDA SILVA (OAB 495211/SP), AMANDA CRISTINA MASSI (OAB 410568/SP)
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