Felipe Savio Novaes

Felipe Savio Novaes

Número da OAB: OAB/SP 410712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Savio Novaes possui 201 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 201
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG, TRF3, TRT15, TJBA
Nome: FELIPE SAVIO NOVAES

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
201
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000506-15.2019.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ueder Felipe e outro - FABÍOLA APARECIDA DA SILVA - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto às fls. retro. - ADV: CARLOS JOSE MACHADO GONCALVES (OAB 96291/SP), CARLOS JOSE MACHADO GONCALVES (OAB 96291/SP), FELIPE SAVIO NOVAES (OAB 410712/SP), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000315-68.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ipe Home Resort Ltda Spe - Maxwell de Oliveira Silva e outros - Vistos. Fls. 326/327: trata-se de impugnação ao pedido de penhora do veículo de propriedade do coexecutado Paulo Shato, ao argumento de que se trata do único carro do casal, idoso, frequentemente utilizado para manutenção básica de sua saúde e necessidades urgentes. Aduzem, ainda, que já há constrição em andamento, realizada por meio de descontos nos rendimentos do coexecutado Maxwell. O exequente manifestou-se insistindo na penhora do bem (fls. 342). O pedido dos executados comporta acolhimento. Em que pese a execução operar-se em favor do exequente, a penhora pretendida no caso não traria resultado útil ao processo, já que se trata de modelo com quase trinta anos de fabricação, de difícil alienação, cujo valor eventualmente obtido seria irrisório frente ao do débito ora perseguido. Além disso, trata-se do único veículo do co-devedor Paulo, cuja restrição afetaria não só a sua dignidade, mas a de sua esposa, ambos idosos e aposentados, que se utilizam do carro para locomoção destinada à manutenção e tratamento de saúde e ao suprimento de suas necessidades básicas. Nesse diapasão, sopesando-se o direito à satisfação do crédito e o direito à proteção da dignidade do devedor, a penhora do veículo inviabilizaria a manutenção de sua subsistência e não seria efetiva à satisfação da execução. Por tais razões, ACOLHO a impugnação e indefiro o pedido de penhora do veículo. Intimem-se. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP), LAURA GUERRA DE BRITO (OAB 397119/SP), FELIPE SAVIO NOVAES (OAB 410712/SP), FELIPE SAVIO NOVAES (OAB 410712/SP), FELIPE SAVIO NOVAES (OAB 410712/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004178-89.2023.8.26.0156 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.C.R. - - L.J.R. - Vistos. Fls. 85: anote-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. - ADV: FELIPE SAVIO NOVAES (OAB 410712/SP), GABRIELLE DE PAULA MACHADO BIONDI (OAB 470787/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0184702-65.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Edelton Menezes de Jesus - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001099-40.2023.8.26.0247/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Ilhabela Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001099-40.2023.8.26.0247/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001099-40.2023.8.26.0247/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do referido Provimento, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FELIPE SAVIO NOVAES (OAB 410712/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003540-34.1998.8.26.0323 (323.01.1998.003540) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Regina Marietta Junqueira Ortiz Monteiro - Sueli Aparecida Henrique - - Cesar Brandao Tugeiro - Vistos etc. Após o recolhimento das custas, providencie-se cópia da última declaração de imposto de renda da parte requerida, via InfoJud, a qual deverá ser juntada com o devido sigilo e inclua-se restrição de seu nome no SERASAJUD, valendo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Sem prejuízo, expeça-se a certidão competente (Código SAJ - Certidões "2" - Modelo "500982"), nos termos do art. 104-A das NSCGJ c/c art. 517 do CPC. Intimem-se. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FABRÍCIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP), JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), FELIPE SAVIO NOVAES (OAB 410712/SP), FABRÍCIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP), FELIPE SAVIO NOVAES (OAB 410712/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000821-51.2021.4.03.6340 AUTOR: MARIA ISOLINA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE SAVIO NOVAES - SP410712 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. GUARATINGUETá, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000723-66.2021.4.03.6340 AUTOR: FELIPE SAVIO NOVAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE SAVIO NOVAES - SP410712 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. GUARATINGUETá, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 21 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou