Felipe Silveira Andreani

Felipe Silveira Andreani

Número da OAB: OAB/SP 410713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Silveira Andreani possui 176 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJGO, TRT15, TJMT e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJGO, TRT15, TJMT, TJPR, TRF3, TJMG, TJRS, TJSC, TJPA, TJSP, TJMS, TRT3, TJPB, TRT2
Nome: FELIPE SILVEIRA ANDREANI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) APELAçãO CíVEL (11) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001693-48.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ANTIMO SOUZA CAIRES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE SILVEIRA ANDREANI - SP410713, LILIAN MOLINARI TUFANIN - SP247209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. Juntada de cópia do prévio requerimento administrativo. A parte autora não juntou cópia do prévio requerimento/indeferimento administrativo relativo ao benefício ora postulado. Junte-o. Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000317-22.2020.5.02.0382 RECLAMANTE: RAYANNE VITORIA DA SILVA RECLAMADO: G5 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1487b6d proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO, 26 de julho de 2025. DIOGO QUINI CRUZ GUTIERREZ DA COSTA     Vistos.   Ciência acerca da certidão/ documento ID. 62705f2. O processo aguardará provocação pelo prazo de trinta dias,  iniciando-se da publicação desta decisão/ despacho o prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT, pois compete à parte autora fornecer meios idôneos e eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), atentando-se às diligências realizadas anteriormente pelo Juízo sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos ao controle de sobrestamento. Intime(m)-se via DJEN. OSASCO/SP, 28 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYANNE VITORIA DA SILVA
  4. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MUNICIPIO DE BETIM; Apelado(a)(s) - AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA; Interessado(s) - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BETIM; Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem nº 58 Adv - ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS, DANIEL BECCARO FERRAZ, FELIPE SILVEIRA ANDREANI, HUMBERTO REIS CARVALHAES, JEAN RESENDE ARAUJO, LUISA HORTA ALVES.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MUNICIPIO DE BETIM; Apelado(a)(s) - AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA; Interessado(s) - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BETIM; Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS, DANIEL BECCARO FERRAZ, FELIPE SILVEIRA ANDREANI, HUMBERTO REIS CARVALHAES, JEAN RESENDE ARAUJO, LUISA HORTA ALVES.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000862-16.2025.8.26.0318 (processo principal 0005312-32.2007.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.O.Q. - C.A.Q. - Vistos. O Executado apresenta impugnação ao presente cumprimento de sentença que o condenou a pagar alimentos à parte credora ora exequente, alegando inépcia da inicial porque a planilha apresentada não atende aos requisitos do artigo 524 do CPC; alegou prescrição por estarem vencidas as prestações alimentares vencidas entre janeiro de 2022 e março de 2023; sustentou por fim excesso de execução, sendo o valor correto a ser cobrado o de R$ 1.407,62, juntando documentos (pgs. 48/81). A parte exequente se manifestou (pgs. 88/90), assim como o Ministério Público (pg. 94). Relatado. Defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita, ante a declaração de página 56. Não pode ser acolhida a impugnação, data venia. A inicial não é inepta porque a planilha apresentada pelo exequente nas pgs. 28/32 está correta e de acordo com o artigo 524 do CPC. Traz o índice de correção monetária aplicado, que está de acordo com a Lei (IPCA-E) do IBGE, conforme nova redação dada ao artigo 389 do Código Civil pela Lei 14.905 de 2024; assim como termos inicial e final das contagens. O mesmo ocorre com os juros de mora, com termos inicial e final de cada valor cobrado. Inexiste irregularidade, portanto, que macule a inicial. A prescrição alegada não se verificou, data venia. É que o exequente apenas atingiu a maioridade no curso deste cumprimento de sentença, em 12/04/2025, quatro dias antes da citação do ora executado. Nos termos do art. 197, inciso II, do Código Civil, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. A parte exequente, como visto, completou a maioridade apenas em 12/04/2025, pois nasceu em 12/04/2007 (fls. 9/10). No caso, o poder familiar do executado, devedor, extinguiu-se com a maioridade do filho ora exequente, nos termos do art. 5º e art. 1.630, ambos do CC, iniciando-se nesta data o prazo prescricional de dois anos (artigo 206, § 2º, do Código Civil), que se esvairia em 11/04/2027, nos termos da contagem prevista no art. 132, § 3º, do CC, o que afasta a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 21/03/2025. Ou seja, o prazo de dois para o filho menor que completa a maioridade cobrar quaisquer prestações alimentares não pagas pelo devedor, seu genitor ou genitora que tinham o poder familiar, não importa quando venceram antes da maioridade, somente começa a correr da data desta última. Ou seja, com a plena capacidade civil do credor - ao mesmo tempo em que cessa o poder familiar. Destarte, ao contrário do entendimento do Devedor, o Cumprimento de Sentença não foi ajuizado após o atingimento da maioridade civil do exequente, mas antes disso ocorrer, restando flagrante a existência de causa suspensiva da prescrição, pois iniciada a execução buscando o cumprimento de decisão judicial que já fixara a obrigação alimentar, a qual não foi adimplida pelo Alimentante. A respeito, confira-se a jurisprudência do Egrégio TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que ACOLHEU a preliminar de prescrição arguida pelo executado e, por consequência, DECLAROU prescritas as parcelas anteriores, em razão da maioridade da alimentanda. Alegações de que a alimentanda apenas completou a sua maioridade em maio/2022, portanto, teria mais dois anos. Cabimento. Não corre a prescrição no âmbito das relações entre pais e filhos durante o poder familiar. Maioridade civil iniciada aos 18 anos, iniciando o prazo prescricional de 2 anos, Antes disso, não corre prazo prescricional para a cobrança de alimentos fixados judicial ou extrajudicialmente, vencidos e não pagos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2050322-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025)" (negritos meus) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A DOIS ANOS DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS A MAIORIDADE DO CREDOR - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 197, INCISO II E 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108225-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025)" (negritos meus) Excesso de execução também não se verifica. Os pagamentos parciais alegados pelo executado não podem ser acolhidos, não sendo válidos os documentos apresentados para esse fim, acostados às pgs. 61/81. De acordo com o termo de transação homologado pelo juízo por sentença, os pagamentos das prestações alimentares seria feito através de recibo a ser emitido pela mãe e então representante legal do ora credor, ALEXANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA, ou ainda na conta bancária mantida por esta no banco HSBC, com dados especificados. Constou ainda que serviriam de comprovantes de pagamento, nesta hipótese de pagamento por meio de depósito bancário, os documentos emitidos pela instituição financeira recebedora, ou seja, banco HSBC (pg. 51 dos autos principais). Os documentos apresentados pelo executado acima mencionados não são recibos assinados pela então representante do exequente nem foram depositados naquele banco. Para que eles valessem como prova de pagamento, era preciso que o executado trouxesse declaração de ALEXANDRA que recebeu os valores mencionados ou então que a partir de tal data, a conta corrente que passou a receber os alimentos devidos ao exequente era aquela indicada pelo executado em outro banco diverso do HSBC. Dai porque fica rejeitada a impugnação. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código citado, não pago o débito no prazo de quinze dias, a dívida fica acrescida de multa de 10% do valor do débito e honorários desta fase de cumprimento de sentença arbitrados em 10%, sendo que esta última verba honorária fica com sua exigibilidade condicionada ao preenchimento do artigo 98, § 3º, do CPC de 2015 porque o executado é beneficiário da Justiça Gratuita. Apresente a exequente memória atualizada do débito, agora com a inclusão da multa de dez por cento, em dez dias. Após, proceda-se à tentativa de penhora via BACEN JUD, conforme requerido. Sem prejuízo, informado nos autos que o executado está trabalhando com emprego formal perante a PERMATEX LIMITADA, e informado nos autos pelo exequente sua própria conta bancária (porque agora é maior e capaz e então os alimentos devem ser pagos a ele exequente diretamente), oficie-se para descontos das pensões direto da folha de pagamento do salário do executado, nos termos do artigo 529, caput, e § 1º, do CPC, conforme requerido nas pgs. 89/90. Int. - ADV: NELSON PEREIRA BATISTA FILHO (OAB 161616/SP), FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009420-38.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Albert Silva - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I e IV e 330, IV, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 185,10, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 447,04, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). Repropositura da ação: O autor deverá pagar as custas, que fixo em 1,5% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença (SE O CASO): 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009420-38.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Albert Silva - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I e IV e 330, IV, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 185,10, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 447,04, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). Repropositura da ação: O autor deverá pagar as custas, que fixo em 1,5% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença (SE O CASO): 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP)
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