Jhonatas Simioni Loterio
Jhonatas Simioni Loterio
Número da OAB:
OAB/SP 410801
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
JHONATAS SIMIONI LOTERIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006068-12.2024.8.26.0038 (processo principal 1004665-59.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.R.T. - W.P.S. - Conforme informações que seguem retro juntadas, o bloqueio on line não se efetivou em razão da falta de numerários disponíveis nas contas de titularidade do/a(s) executado/a(s), sendo liberados os valores ínfimos. Assim, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. No mais, aguardando manifestação da parte interessada diante da pesquisa realizada via sistema RENAJUD, conforme comprovante retro juntado. - ADV: JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP), GUILHERME CESTARE MACHADO (OAB 472228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001947-88.2019.8.26.0272 (processo principal 1002431-23.2018.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Cheque - Silvana Aparecida Mota Fernandes - - Zanca Advogados Associados - Gerson Rodrigo Mauch - Vistos. A parte exequente requereu que o imóvel penhora nos autos seja levado a praça pública (25%, cf. página 294), para fins de satisfação do crédito em execução. Contudo, conforme se verifica da certidão de matrícula do imóvel juntada às páginas 290/294, constam penhoras pretéritas registradas em favor de outros credores em processos distintos, circunstância que pode comprometer a efetividade da alienação judicial pretendida e causar prejuízos processuais às partes e eventuais arrematantes de boa-fé. Dessa forma, considerando a ordem de prioridade das penhoras (art. 835 do CPC) e o risco de inviabilidade prática da alienação forçada, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão do imóvel em praça pública. Faculto à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outro(s) bem(ns) passível(is) de constrição ou se manifeste sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES (OAB 218364/MG), PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES (OAB 329642/SP), JOSE ANTONIO REMERIO (OAB 71896/SP), LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP), GILBERTO ZIA (OAB 157716/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000565-61.2022.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.F.C.V. - Lais Caroline Leoncio - ato(s) ordinatório(s): Providencie o advogado da parte interessada o seu comparecimento em cartório para assinatura do Termo de Guarda Definitiva no prazo de 05 dias. - ADV: JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP), NATALLY BARBOSA TEIXEIRA (OAB 386435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002196-86.2024.8.26.0038 (processo principal 1006977-71.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - M.F.G. - Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, 4º, da Lei 9099/95. - ADV: JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007982-53.2024.8.26.0510 (processo principal 1004188-36.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.G.S.A. - - E.V.S.A. - L.B.D.A. - Fls. 62/65: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP), MARIA JULIANA OLIVEIRA RICARDO DE SOUZA (OAB 358955/SP), JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005413-91.2022.8.26.0038 - Inventário - Inventário e Partilha - Lorena Rafaella Recrude - - Evelyn Rafaella Recrude - Intimação ao interessado para a remessa do documento de fls. 175 por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário, nos termos do Provimento CG 14/2020. - ADV: JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP), JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000677-25.2025.8.26.0038 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvia Elena da Silva - Maicon Edson da Silva - - Diego Rodrigo da Silva - - Sabryna Victoria da Silva - Cumpridos os requisitos legais e dada a concordância da representante do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, a partilha amigável havida (fls. 120/122 e 129) nestes autos de arrolamento em que figura como inventariante Silvia Elena da Silva e inventariado Almir Edson da Silva, atribuindo aos nela contemplados, os seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitado em julgado, expeça-se o competente formal de partilha bem como os alvarás necessários, e cumpra-se o Comunicado CG nº 1252/2019. Intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (arts. 659, §2º c/c 662, §2º do CPC). Sem custas, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP), JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP), JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP), JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000134-56.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gallia Coméírcio de Gêneros Alimenticios Ltda - JOAO MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades ao qual chegaram às partes (fls. 149/151), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil; Eventual descumprimento do avençado poderá ser executado apenas contra as partes que o subscreveram (Art. 844, § 3°, Código Civil); Independente da hipótese preconizada nos artigos 921, I e 313, II do CPC, poderá o autor, em caso de descumprimento do acordo, processar a execução judicial nos próprios autos e de forma incidental, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017; Defiro a gratuidade ao executado J.M.O.; Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda à serventia a apuração das custas, inclusive daquelas pendentes durante o processo de conhecimento, pelo executado subscritor do acordo. Caso o vencido não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Em sendo beneficiário, efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP), LUANA NUNES DE PAIVA (OAB 487799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004274-12.2019.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito - Levina Industrial Exportadora Ltda. - - Rafael Correa Duarte - Conforme informações que seguem retro juntadas, o bloqueio on line não se efetivou em razão da falta de numerários disponíveis nas contas de titularidade do/a(s) executado/a(s), sendo liberados os valores ínfimos. Assim, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. - ADV: JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP), JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3007770-58.2013.8.26.0318 - Execução Fiscal - Taxas - M A C Loterio Me - Vistos. Fls. 84/87: Trata-se de pedido da parte executada para desbloqueio de valores em sua conta bancária. Aduziu que, por meio da presente execução, houve o bloqueio de R$ 2.079,35 de sua conta, cujo valor é impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos. Discorreu sobre a legislação que entendeu ser aplicável ao caso. Requereu a imediata ordem para liberação dos valores e a suspensão da ordem de bloqueio. Juntou documentos (fls. 90/96). Alegou em sede de preliminar a nulidade da citação e requereu justiça gratuita. Sobre tal petição, a parte exequente manifestou-se a fls. 100/106, requerendo a manutenção da penhora, sob o argumento de que a parte executada não comprovou que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à sua subsistência ou de sua família. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente alega a parte a nulidade da citação, ante o A.R recebido por terceiro. A preliminar não merece prosperar. Texto expresso do art. 8º, inc. II, da Lei n. 6.830/80: "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado ...". O mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Ao contrário [...] do que determina a legislação codificada [...], para o aperfeiçoamento da citação postal na execução fiscal não é necessário que o ofício seja entregue em mãos do executado; basta que a entrega se dê no seu endereço (lei n. 6.830, art. 8º, II)" (Lei de Execução Fiscal, 13ª ed., Saraiva, 2017, p. 152 sem ênfase no original). Em casos oriundos de igual Comarca, as três Câmaras especializadas deste Tribunal assentaram: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Andradina. Decisão que considerou inválida citação por carta, pois assinado o aviso de recebimento por terceiro. Insurgência da parte exequente. Cabimento. Carta recebida no endereço da representante do devedor. Validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Inteligência do artigo 8º, II, da LEF. Entendimento pacífico do C. STJ. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2302166-92.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público j. 10/01/2024, rel. Desembargador WALTER BARONE);" TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ANDRADINA Decisão que não reconheceu como válida a citação postal da executada Recurso interposto pelo exequente. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL INOCORRÊNCIA. Validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço da executada, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Diligência requerida pelo exequente que deve ser deferida. Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2350303-08.2023.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2024, rel. Desembargador EURÍPES FAIM);" Agravo de instrumento Execução Fiscal Município de Andradina Insurgência contra decisão que considerou inválida a citação da executada, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Decisão reformada. Presunção de regularidade da citação por correio quando a carta é entregue no endereço do executado (art. 8º, II, da LEF). Ausência e prejuízo ao executado, na medida em que, quando a carta de citação for recebida por terceiro a intimação da penhora deverá ser pessoal (art. 12, § 3º, da LEF) RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2327251-80.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR);" No que tange ao pedido de justiça gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Finalmente, quanto ao pedido de desbloqueio passo a assim decidir: Como é cediço, os proventos em geral, como salários, pensões, aposentadorias, dentre outros, são impenhoráveis, conforme expressa previsão do CPC/2015. Como se sabe, esta norma, ao determinar tal impenhorabilidade, atua no sentido de limitar os meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional, sendo esta restrição justificável diante do objetivo central desta garantia, qual seja, a de manutenção de uma vida digna ao devedor e sua família. Por outro lado, a dignidade do credor também deve ser respeitada e resguardada, de modo que os meios executivos disponíveis no ordenamento jurídico devem ser aptos a dar efetividade ao seu direito. O que deve ficar claro é que o reconhecimento e aplicação do princípio da dignidade do devedor não pode gerar efeito gravoso ao direito do credor. Neste ponto, diferentemente do CPC anterior, no art.833 do NCPC foi excluído o termo "absolutamente impenhoráveis" que era previsto no caput do art. 649, do CPC73, passando a ser prevista a expressão "são impenhoráveis" sendo elencado após, rol idêntico ao que constava na norma passada. Como se observa, cuida-se, na verdade, de omissão eloquente do legislador do NCPC, haja vista que a supressão da expressão "absolutamente" teve por finalidade esclarecer que a impenhorabilidade dos bens elencados no respectivo rol não é absoluta. É neste contexto que há possibilidade de flexibilização equilibrada dessa regra, já reconhecida por este Juízo em outras oportunidades. Entretanto, revendo posicionamento anterior, e com o intuito de observar o entendimento majoritário recente dos Tribunais Superiores, o qual se aplica ao presente caso, por se tratar de montante penhorado inferior a quarenta salários-mínimos, ainda que presente em conta corrente ou aplicação diversa de conta poupança, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Portanto, deve ser aplicado o entendimento de que a impenhorabilidade das quantias no valor de até 40 salários-mínimos destinadas à subsistência do titular se estende também para as depositadas em conta corrente ou outras formas de investimento. Nesse sentido são os recentes precedentes do E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de valores. Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, ainda que depositada em conta corrente. Impugnação rejeitada pelo Juízo "a quo". Decisão confirmada por esta Colenda Câmara, mas reformada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Determinação para que esta Corte aplique a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC abrange valores depositados em qualquer aplicação financeira, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, e que a simples movimentação atípica não tem o condão de mitigar tal entendimento. Documentação que comprova a constrição de quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta corrente. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso parcialmente provido. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2104987-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Decisão que determinou o levantamento de valores ao fundamento de que seriam Impenhoráveis. Inconformismo do exequente. Alegação de ausência de comprovação de impenhorabilidade. Desacolhimento. Desbloqueio de valores depositados em conta corrente ou poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Interpretação ampliativa do art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Exceção à impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil inaplicável ao caso. Dívida executada (relativa a honorários advocatícios) que não se insere no conceito legal de prestação alimentícia, a despeito do caráter alimentar. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2274858-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante em contas bancárias da executada. Alegação da agravante de que a constrição abrangeu quantia impenhorável. Impenhorabilidade demonstrada. O STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Decisão reformada nesse ponto. Gratuidade da Justiça. Questão que não pode ser analisada nesta seara recursal, pois não apreciado pelo Juízo "a quo". Supressão de instância. Necessidade de que o magistrado de origem se pronuncie sobre o tema. RECURSO PROVIDO, na parte conhecida. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2328900-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Sendo assim, no caso dos autos, os valores bloqueados não são passíveis de penhora, já que inferiores a quantia de 40 salários mínimos, e diante da inexistência de comprovação de abuso, má-fé ou fraude, é o caso de acolhimento da pretensão da parte executada notadamente por conta dos recentes julgamentos dos Tribunais Superiores. Sendo assim, deve ser efetuado o desbloqueio na conta bancária da parte executada, no valor de R$ 2.079,35, em razão de estar revestido da proteção de impenhorabilidade, nos termos expostos. Providencie a z. Serventia o necessário. Preclusa a presente decisão, expeça-se o necessário para levantamento do referido valor em favor da parte executada. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso do decurso do prazo sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP)
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