Josinei Honorio Dos Santos
Josinei Honorio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 410817
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
JOSINEI HONORIO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011302-55.2023.5.15.0041 RECORRENTE: OSEIAS VIEIRA AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: OSEIAS VIEIRA AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd154d proferida nos autos. ROT 0011302-55.2023.5.15.0041 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrido: Advogado(s): OSEIAS VIEIRA AGUIAR JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (SP410817) RECURSO DE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A Id 133c501: a reclamada, em cumprimento ao despacho Id d971e44, comprova o recolhimento da diferença relativa às custas tempestivamente. Prossiga-se à análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2024 - Id ff4294a; recurso apresentado em 24/10/2024 - Id a4e24a0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "(...) Sendo assim, o trabalho do autor se equiparava à limpeza em residências e escritórios, não se tratando de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Acompanho a sentença, ainda, no que se refere ao contato com pacientes com Covid, pois, se ocorria, era eventual, não havendo contato PERMANENTE. Destaco que o autor alega, na inicial, que "mantinha diariamente, de forma habitual, contato com pacientes contaminados com a COVID19, (doença infecto contagiosa), inclusive chegou a se contaminar com a COVID-19"; mas consta do laudo pericial que "O reclamante foi contaminado com COVID-19 depois que encerrou o contrato com a reclamada" (quesito nº 16 - fl. 1197 - destaquei). . Por fim, consigno que a reclamada não apresentou a ficha de entrega de EPIs ao autor. Portanto, fica mantida a condenação da reclamada ao adicional de insalubridade em grau médio, bem como aos honorários periciais. (...)" Assim, a v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A recorrente argumenta que a imposição de pagamento de horas extras nos termos da Súmual 437 do TST configura bis in idem e afronta os termos do artigo 71, §4º da CLT. No entanto o v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento das horas extras nos termos do artigo 71, §4º da CLT: "(...) Em decorrência, concluo que o autor não podia usufruir livremente de seu período de refeição e descanso, uma vez que precisava ficar à disposição do empregador. Portanto, é devida a indenização de 1 hora pelo intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação vigente no período imprescrito do contrato de trabalho. (...)" Assim, quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da súmula e/ou orientação jurisprudencial do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT-24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A - OSEIAS VIEIRA AGUIAR
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011302-55.2023.5.15.0041 RECORRENTE: OSEIAS VIEIRA AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: OSEIAS VIEIRA AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd154d proferida nos autos. ROT 0011302-55.2023.5.15.0041 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrido: Advogado(s): OSEIAS VIEIRA AGUIAR JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (SP410817) RECURSO DE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A Id 133c501: a reclamada, em cumprimento ao despacho Id d971e44, comprova o recolhimento da diferença relativa às custas tempestivamente. Prossiga-se à análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2024 - Id ff4294a; recurso apresentado em 24/10/2024 - Id a4e24a0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "(...) Sendo assim, o trabalho do autor se equiparava à limpeza em residências e escritórios, não se tratando de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Acompanho a sentença, ainda, no que se refere ao contato com pacientes com Covid, pois, se ocorria, era eventual, não havendo contato PERMANENTE. Destaco que o autor alega, na inicial, que "mantinha diariamente, de forma habitual, contato com pacientes contaminados com a COVID19, (doença infecto contagiosa), inclusive chegou a se contaminar com a COVID-19"; mas consta do laudo pericial que "O reclamante foi contaminado com COVID-19 depois que encerrou o contrato com a reclamada" (quesito nº 16 - fl. 1197 - destaquei). . Por fim, consigno que a reclamada não apresentou a ficha de entrega de EPIs ao autor. Portanto, fica mantida a condenação da reclamada ao adicional de insalubridade em grau médio, bem como aos honorários periciais. (...)" Assim, a v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A recorrente argumenta que a imposição de pagamento de horas extras nos termos da Súmual 437 do TST configura bis in idem e afronta os termos do artigo 71, §4º da CLT. No entanto o v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento das horas extras nos termos do artigo 71, §4º da CLT: "(...) Em decorrência, concluo que o autor não podia usufruir livremente de seu período de refeição e descanso, uma vez que precisava ficar à disposição do empregador. Portanto, é devida a indenização de 1 hora pelo intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação vigente no período imprescrito do contrato de trabalho. (...)" Assim, quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da súmula e/ou orientação jurisprudencial do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT-24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A - OSEIAS VIEIRA AGUIAR
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001575-41.2025.8.26.0269 (processo principal 1008050-30.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Horas Extras - Letícia Cristina Vieira - Vistos. Sobre o cálculo do débito apresentado pelo autor, manifeste-se a Prefeitura no prazo de trinta dias. Int. - ADV: JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 410817/SP)
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