Kelly De Oliveira Ribeiro
Kelly De Oliveira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 410839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly De Oliveira Ribeiro possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TST e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TST
Nome:
KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035185-39.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Maria Kelly de Lima Santos - - Monica Xavier de Oliveira - Requerente: Fica intimado a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Observando que o peticionamento não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária ou "petições diversas" e sim categorizado corretamente como MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. - ADV: KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 410839/SP), KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 410839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007572-60.2021.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Carla Aparecida Gomes Ribeiro dos Santos - - Vagner Gomes de Oliveira Santos - - Cailla Santos de Oliveira - - Paulo Jose de Oliveira Santos - Vistos. Providencie a z. serventia pesquisa junto ao SIGNO para obtenção da certidão do colégio notarial em nome do(a) "de cujus", nos termos do Comunicado de nº CG nº 2460/2018. Para prosseguimento, deverá o(a) inventariante cumprir a determinação constante do item "3" de fls. 117, bem como proceder a retificação do valor da causa, que deverá ser igual ao monte-mor, excluída a meação. Aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se e intime-se o(a) inventariante para promover o regular andamento do feito, em novo prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo o silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: PAMELLA MARTINS PEDROSO DE LIMA (OAB 385492/SP), PAMELLA MARTINS PEDROSO DE LIMA (OAB 385492/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 410839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011808-67.2024.8.26.0161 (processo principal 1001025-67.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Fixação - Y.B.S.P.A. - T.P.A. - Vistos. Digam, no mesmo prazo de 10 dias, se possuem interesse em audiência de conciliação. Em caso de interesse, indiquem os respectivos e-mails (partes e advogados), ou informem eventual necessidade do comparecimento presencial. Com os dados indicados, incluam-se os e-mails no Cadastro-SAJ dos autos. Após, ao CEJUSC para designação de audiência. Desde logo fixo a remuneração do Conciliador no mínimo da Tabela aplicável, observado o nível do Conciliador. Int. - ADV: VALDELICE MARIA OLIVENCIA RODRIGUES (OAB 94239/SP), KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 410839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012594-15.2025.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Tutela de Urgência - S.M.F.A. - Vistos. 1) Recebo os documentos de p. 72/76 em complementação aos que instruíram a inicial. Anote-se. 1.1) Considerando que foi recolhido o valor mínimo da taxa judiciária, anote-se que deverá ocorrer a complementação em momento anterior à partilha, caso esta seja homologada ou julgada juntamente com o pedido principal de divórcio. 1.2) Retifique-se a distribuição, a fim de que a presente demanda seja incluída no Grupo 2 - Família e Sucessões, Classe 99 - Divórcio Litigioso, Assunto 7664 - Dissolução, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. 2) Trata-se de ação de divórcio direto, em que o autor formulou pedidos cumulados de guarda, regulamentação de visitas e alimentos, relativamente ao filho menor do casal. Consoante o art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos de admissibilidade da cumulação que: a) os pedidos sejam compatíveis entre si (inciso I); b) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (inciso II); e c) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (inciso III). Considerando que os pedidos de guarda e regulamentação de visitas são compatíveis com o de divórcio direto e que todos eles devem observar o procedimento comum, possível é, em tese, a cumulação de pedidos. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a decretação do divórcio. Portanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, foram eliminados os requisitos objetivos para a decretação do divórcio, a saber: a) decurso de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, exigido para a conversão da separação em divórcio (CC, art. 1.580, caput); e b) comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, exigida para o divórcio direto (CC, art. 1.580, § 2º). Por outro lado, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, doutrina e jurisprudência já se haviam consolidado no sentido da impossibilidade da discussão de culpa na ação de divórcio. Realmente, YUSSEF SAID CAHALI, na edição de sua obra-referência em matéria de separação e divórcio publicada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, já sustentava que: Considerando o disposto no art. 226, § 6º, da CF/1988 e a reforma da Lei 6.515/77 pela Lei 7.841, de 1989, já se tinha a simples separação de fato como causa legal que autorizava o pedido de divórcio direto. A simples ruptura da vida em comum do casal objetivamente considerada (sem indagação do motivo eventualmente culposo que teria provocado aquela separação) coincidia com a causa objetiva da separação judicial, e o que foi dito quanto a esta [...] pode ser aqui repetido com vistas à dissolução do vínculo matrimonial: 1. Fundamentando-se o divórcio direto, então exclusivamente, na separação de fato do casal prolongada por mais de dois anos, rompendo de maneira definitiva e irreversível a vida em comum dos cônjuges, nenhuma alegação ou verificação precisava ser feita a respeito da conduta culposa de qualquer deles como causa determinante do esfacelamento da sociedade familiar. 2. O divórcio direto já era uma faculdade que se concedia a qualquer dos cônjuges, inclusive, portanto, ao próprio cônjuge infrator ou de conduta desonrosa, que tivesse abandonado o outro cônjuge, ou tivesse sido por este justamente abandonado cassada a coabitação pelo prazo da lei, possibilitava-se ao cônjuge responsável pela separação de fato a extinção do vínculo matrimonial que só existiria formalmente ante a omissão ou desinteresse do cônjuge ofendido ou abandonado em promover-lhe antes a dissolução da sociedade conjugal. No sentido destas duas proposições, cedo já se definira a jurisprudência de nossos tribunais, em face do direito anterior, entendimento que remanesce proveitoso agora, na plenitude de sua atualidade. Portanto, não mais existindo em nosso direito a figura do divórcio direto com causa culposa concebido na redação primitiva do art. 40 e seu § 1º da Lei 6.515/77, já não se cogitava de duas modalidades de divórcio direto com causa culposa/sem causa culposa , uma vez que o divórcio direto somente pode ser postulado com base no fato objetivo da separação de fato do casal. (Divórcio e separação, 11ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o Código Civil de 2002, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 1.071-1.072). Nessa linha, a jurisprudência dos nossos tribunais, de há muito, já havia pacificado o entendimento de que não seria admissível a discussão de culpa no divórcio direto, bastando, para que este fosse decretado, a prova da separação de fato dos cônjuges por mais de dois anos, conforme art. 40, caput, da Lei nº 6.515/1977, com redação dada pela Lei nº 7.841, de 17 de outubro de 1989, que adaptou a chamada Lei do Divórcio ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original. É o que se verifica da seguinte ementa de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem por missão constitucional a uniformização da aplicação do direito federal em todo o território nacional: DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO NÃO CONSENSUAL. CAUSA DA SEPARAÇÃO (CULPA). DESNECESSIDADE DE SUA INVESTIGAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.515/77, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.841/89. POSSIBILIDADE DE PARTILHA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 236, § 1º, CPC. PRECLUSÃO. RECURSO INACOLHIDO. I - Após a alteração legislativa introduzida pela lei 7.841/89, modificando a redação do caput do art. 40 da lei 6.515/77 e revogando seu § 1º, não há mais que se cogitar, pelo menos não necessariamente, da análise da causa da separação ('culpa') para efeito de decretação do divórcio direto, sendo bastante o requisito da separação de fato por dois anos consecutivos. II - O divórcio direto não consensual pode ser concedido independentemente de prévia partilha dos bens. III - Inviável, na via do especial, o exame de aspecto afeito à disciplina regimental dos tribunais estaduais. IV - Verificando-se peculiaridades na causa que demonstram que os procuradores das partes foram previamente cientificados da sessão de julgamento e do seu adiamento para sessão seguinte, não se acolhe o pedido de nulidade com suporte no art. 236, § 1º, CPC. O processo, como instrumento de realização da ordem jurídica na composição dos litígios, não pode prestigiar pretensões de puro formalismo. (REsp nº 40.020/SP, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 22.8.1995, DJ 2.10.1995, p. 32366). Forçoso é reconhecer, nessa perspectiva, que a questão de mérito, em relação ao pedido principal de divórcio direto, é exclusivamente de direito, não comportando dilação probatória, circunstância que o torna, por assim dizer, incompatível com os pedidos cumulados de guarda e regulamentação de visitas, cuja resolução depende, necessariamente, da realização de avaliação psicológica e de estudo social e, muitas vezes, de audiência de instrução e julgamento para a definição de qual dos pais revela melhores condições de exercer a guarda unilateral do filho menor se não for possível aplicar a guarda compartilhada e do regime de visitas que lhe é mais adequado, à luz do princípio do superior interesse da criança e do adolescente. Daí porque a cumulação de pedidos, embora tecnicamente seja possível, acabaria por frustrar, no caso vertente, o objetivo primeiro do instituto, que é dar concretude ao princípio da economia processual. Do mesmo modo, a despeito de as ações de divórcio direto e de alimentos terem procedimentos diversos aquela, o comum; esta, o especial previsto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 , igualmente possível é, em tese, a cumulação de pedidos, se o autor empregar o procedimento comum (CPC, art. 327, § 2º, primeira parte). Entendo, porém, que o pedido de alimentos em benefício do filho menor do casal também deve ser veiculado por meio de ação autônoma, porquanto a adoção do procedimento especial da Lei nº 5.478/68 lhes é mais benéfica, ainda que, no procedimento comum, possam ser empregadas as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados (CPC, art. 327, § 2º, segunda parte). Com efeito, o procedimento especial da Lei nº 5.478/68 é mais célere que o comum, na medida em que os atos processuais, naquele, são concentrados na audiência una de conciliação e julgamento (arts. 8º a 11). Ademais, a questão de mérito, na ação de alimentos, limita-se ao binômio necessidade-possibilidade, de maneira que a ampliação objetiva da demanda, decorrente da cumulação de pedidos, poderia retardar injustificadamente a fixação dos alimentos definitivos. Bem por isso, indefiro parcialmente a petição inicial, devendo os pedidos de guarda e regulamentação de visitas, de um lado, e alimentos, de outro, ser veiculados por meio de ações autônomas, a serem distribuídas livremente a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca, sem embargo da possibilidade de, na hipótese de conversão do divórcio direto litigioso em consensual, os cônjuges transigirem a esse respeito. Nesse caso, não haverá qualquer óbice a que a transação seja homologada judicialmente, ainda que tais matérias não tenham sido postas em juízo, nos termos do art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. 3) Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695, caput), com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), diante da possibilidade de o juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (CPC, art. 139, caput, V), e considerando que o juiz, instalada a audiência de instrução e julgamento, deve tentar conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem (CPC, art. 359). 4) Cite-se a ré, por oficial de justiça, para oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, e art. 231, caput, II), sob pena de revelia. 5) Cópia da presente decisão servirá como mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação ou penhora na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 410839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012971-07.2020.8.26.0161 - Monitória - Cheque - Frank Miller Arcanjo - Fls. 214: Ofício disponível para distribuição. - ADV: RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 410839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018735-31.2018.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Janaina das Neves Costa - Francisco Matos da Costa Filho e outros - Ciência às partes quanto as Informações da Partidoria, juntadas às Fls. 367. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARILUCIA PEREIRA ROCHA (OAB 276941/SP), KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 410839/SP), KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 410839/SP), KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 410839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030131-86.2024.8.26.0005 - Monitória - Prestação de Serviços - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A - Jefferson Barbosa dos Santos - Vistos. Nos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, querendo, nos termos do artigo 1.023, § 2°, CPC. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 410839/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
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