Luiz Antonio Verissimo Jardim

Luiz Antonio Verissimo Jardim

Número da OAB: OAB/SP 410880

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012997-87.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - M.C.R. - Vistos. Observe-se a prioridade de tramitação. Anote-se, com inclusão da tarja respectiva. Nos termos do artigo 189, III, do CPC, defiro o processamento do feito sob sigilo de justiça. Anote-se. Constou da inicial que a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, a parte autora deverá justificar a necessidade do benefício, apresentando os três últimos comprovantes de rendimentos, cópia da última declaração de imposto de renda com recibo de entrega ou, ainda, declaração de isento, com o fito de comprovar a alegada hipossuficiência. Prazo: 15 dias. Com efeito, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ 4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)(NEGRÃO, Theotonio e Outro.Op. cit,p. 1.343). Sem prejuízo, considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Após,intime-se a autora para falar em quinze dias. A seguir, com ou sem manifestação, certifique-se e abar-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM (OAB 410880/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199502-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 32ª Câmara de Direito Privado; J.B. PAULA LIMA; Foro de Santos; 10ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0006156-64.2023.8.26.0562; Despejo por Inadimplemento; Agravante: Cícero Romão da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Tiago Alves Coelho (OAB: 214009/SP); Agravado: Roberto Grandi; Advogado: Luiz Antonio Verissimo Jardim (OAB: 410880/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1519006-42.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1500010-59.2025.8.26.0562) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.P. - Vistos. O pedido de fls. 80/82 comporta acolhimento. Com efeito, considerando o que foi informado pelo acusado, no sentido de que partes compartilham o mesmo espaço físico, como as áreas comuns do mesmo edifício comercial, é caso de modificação das medidas protetivas outrora impostas. Assim, em consonância ao judicioso posicionamento ministerial de fls. 87/88, é caso de continuar a garantir a integridade física e psíquica da vítima, sem, contudo, prejudicar a esfera de direitos do acusado, mormente no que toca à regular jornada de trabalho e cursos profissionais. Assim, MODIFICO PARCIALMENTE a decisão de fls. 46/53, DETERMINANDO ao acusado, sob pena de caracterização do crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e de decretação da sua prisão provisória: a) a proibição de aproximar-se, a menos de trezentos metros, da vítima, dos familiares desta (salvo a filha em comum) e com as testemunhas do inquérito, salvo quando a presença próxima ao acusado for necessária à prática de atos judiciais ou salvo, ainda, no ambiente físico de trabalho, exclusivamente para fins de participação em cursos obrigatórios, relacionados à profissão, bem como nos setores que exigem o comparecimento profissional do investigado; b) a proibição de aproximar-se da residência, bem como de eventual templo religioso que esta frequente, fixada a distância mínima em trezentos metros; c) a proibição de travar contato, pessoalmente e por qualquer meio de comunicação (inclusive telefone, WhatsApp, e-mail e mídias sociais), com a vítima, com os familiares desta (salvo a filha comum) e com as testemunhas do inquérito. Saliente-se que as medidas protetivas ora determinadas valerão POR PRAZO INDETERMINADO. MANTENHO, no mais, por seu próprios fundamentos, a r. decisão de fls. 46/53. Cientifiquem-se a vítima e o investigado do ora decidido. O(s) mandado(s) será(ão) cumprido(s) pelo plantão presencial, valendo-se, se necessário, da Central Compartilhada. Caso infrutíferas as diligências iniciais, fica concedido o prazo suplementar de dez dias para cumprimento dos mandados. Providenciem-se as devidas anotações e comunicações quanto à modificação das medidas protetivas. Sem prejuízo, cadastre-se o nobre Defensor de fls. 79, caso não adotada tal providência, intimando-se do ora decidido. De resto, cumpra-se integralmente o determinado a fls. 46/53. Cópia da presente decisão, dês que digitalmente assinada, valerá como mandado/precatória. Intimem-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM (OAB 410880/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016906-74.2024.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.L.P. - A.P.M.S. - Fls. 341/342: assiste razão ao requerente. Em síntese, a requerida compareceu aos autos apresentando contestação e reconvenção às fls. 131/137, postulando a dissolução da união estável c/c partilha de bens, guarda unilateral com a consequente regulamentação de visitas, e majoração dos alimentos (fls. 136, item "6"). Pela decisão de fls. 337/339, a reconvenção restou indeferida e estabelecida provisoriamente a guarda e a visitação, como também a fixação de alimentos e afastada a partilha de bens. Na sequência, sobreveio informação do requerente indicando a existência da ação de alimentos em trâmite na 3ª Vara da Família e Sucessões, sob o nº 1018472-58.2024.8.26.0562, onde já foi fixado o valor dos alimentos provisórios (fls. 343/345). Diante disso, revogo o "item 5" da decisão acima referida, considerando, ademais, que a questão alimentar já fora excluída como determinado às fls. 35, "item 2" e está sendo discutida em via própria, afastando qualquer linha argumentativa nesse tocante. Assim, por cautela, não sendo possível precisar se o ofício foi encaminhado, esta decisão assinada digitalmente terá efeito de ofício ao empregador para que CESSEM em definitivo, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento de A.L.P., acima qualificado, da verba alimentar paga a sua filha Eduarda, referente a este processo, mantendo-se o valor arbitrado no processo nº 1018472-58.2024.8.26.0562. No mais, permanece a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM (OAB 410880/SP), ARIANE COSTA DE LIMA (OAB 243847/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003423-04.2025.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Yasmin da Campos Fonseca - Alessandro Fonseca e outros - Vistos. Fls. 45/46: Antes de analisar o pedido de renúncia da inventariante, junte-se cópia da certidão de óbito do autor da herança, conforme já determinado à fl. 23, sob pena de indeferimento da petição inicial, visto que é documento fundamental ao prosseguimento do feito. No mesmo prazo, informe o herdeiro Alessandro se possui interesse de assumir o cargo de inventariante. Intime-se. - ADV: LILIANE REGINA TAVARES DE LIMA (OAB 253152/SP), CARLOS CÉSAR SIMÕES (OAB 249933/SP), LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM (OAB 410880/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014140-82.2023.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.S.G. e outros - W.G.G. - Vistos. Providencie a Serventia o encaminhamento do ofício expedido a fl.410 ao endereço eletrônico intimauol@uolinc.com Aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. No silêncio, reitere-se. Com a resposta, dê-se ciência e tornem conclusos para encerramento da instrução processual. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM (OAB 410880/SP), CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016906-74.2024.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.L.P. - A.P.M.S. - 1. Providencie a requerida a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que os documentos de fls. 138 e 262 encontram-se apócrifos. 2. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Necessário ponderar que a pretensão manifestada na reconvenção prescinde de pedido reconvencional, pois consiste no mesmo objeto da inicial, ou seja, diz respeito à dissolução de união estável c/c fixação de alimentos, guarda e convivência parental da menor Eduarda, pedidos estes que podem ser formulados no bojo da própria contestação, considerando a natureza dúplice nesse ponto. Assim sendo, recebo o pedido nela formulado como contraposto e, pela ausência de interesse processual, INDEFIRO a inicial da reconvenção quanto a esses pedidos, com fulcro no artigo 330, inciso III c.c. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, considerando que a reconvenção sequer chegou a ser recebida. 4. Quanto à partilha de bens, o pedido de tutela de urgência formulado em contestação não se justifica. Saliente-se, ainda, que a separação do casal ocorreu há mais de um ano, o que fragiliza a necessária urgência para o deferimento da tutela acautelatória. Além disso, verifica-se que a controvérsia gira em torno da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, com fundamento em vícios de vontade, não se tratando, portanto, de matéria estritamente afeta ao Direito de Família. A requerida relata que, à época da assinatura da escritura de declaração da união estável, encontrava-se em estado de fragilidade emocional e foi submetida à violência psicológica, circunstâncias que, segundo alega, teriam sido indevidamente exploradas pelo requerente. Sustenta, ainda, que este ocultou bens relevantes pertencentes ao casal, agindo de má-fé, o que comprometeria a validade do regime de bens adotado na declaração da união estável. Nos termos do artigo 171 do Código Civil, o negócio jurídico é anulável quando eivado de vício de consentimento, como erro ou dolo. Ocorre que, nos termos do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03, de 27/08/1969), que disciplina a competência das varas especializadas no âmbito estadual, a competência para o julgamento do pedido é das Varas Cíveis, e não da Vara de Família. Diante disso, afasto dos autos a discussão acerca da partilha de bens, diante da inadequação da via eleita pela parte interessada. 5. Fixo os alimentos provisórios, a partir da citação, em 20% dos vencimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre todas as vantagens de natureza trabalhista, como férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo, todavia, sobre verbas indenizatórias, como FGTS. Para o cálculo dos rendimentos líquidos serão deduzidos dos rendimentos brutos somente os descontos gerais obrigatórios. Referida importância deverá ser paga a filha acima identificada na pessoa de sua representante legal, mediante depósito em conta que lhe venha a ser diretamente informada, até o dia 10 (dez) de cada mês. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO à empregadora do requerente, atual e futuras, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, mediante encaminhamento pela parte interessada. 6. Outrossim, diante dos elementos novos colacionados (fls. 322/332), acolho a manifestação Ministerial de fls. 335, e defiro a guarda unilateral da menor em favor da genitora e fixo a visitação paterna nos moldes sugeridos às fls. 320/321, item "2". 7. Por fim, diante da notícia de violência de gênero no âmbito familiar e a concessão de medida protetiva, nos termos do Comunicado nº 02/2024 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça (Nupemec), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. 8. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial com as partes, a fim de concluir pela existência ou não de alienação parental. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM (OAB 410880/SP), ARIANE COSTA DE LIMA (OAB 243847/SP)
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