Mateus Silva Ribeiro
Mateus Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 410915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Silva Ribeiro possui 71 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJMG, TJSP, TRF3, TJPA, TJRS
Nome:
MATEUS SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0805136-03.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: Nome: KLINGER GMBH Endereço: Rua Purpurina, 155, Sumarezinho, SãO PAULO - SP - CEP: 05435-030 |Advogados do(a) AUTOR: MATEUS SILVA RIBEIRO - SP410915, CARLOS ROBERTO HAND - SP162141 POLO PASSIVO: Nome: ABATEDOURO DE BOVINOS SAMPAIO LTDA - ME Endereço: BR-158, KM 07, Área Rural de Redenção, REDENçãO - PA - CEP: 68554-899 | SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por KLINGER GMBH em face de ABATEDOURO DE BOVINOS SAMPAIO LTDA. Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato com a requerida para exportação de 48 toneladas de carne do Brasil para a Argélia. O pagamento foi acordado com 30% do valor antecipado e o restante por transferência bancária após aprovação dos documentos. A parte autora efetuou o pagamento do adiantamento de 30%, no valor de USD 65.400,00. Conforme a fatura proforma, o embarque das 48 toneladas de carne deveria ocorrer no mês de março de 2024. O embarque em março era condição essencial para a realização do negócio devido ao curto prazo de validade da carne (90 dias da data de produção) e exigência documental do consignatário (EURI IDY BOVINE) conforme carta de crédito. A parte autora aduz que a requerida, após receber o adiantamento, emitiu faturas de exportação (SFC08/2024 e SFC09/2024), mas descumpriu o acordado na fatura proforma e não efetuou os embarques no mês de março de 2024. Os embarques ocorreram em abril, conforme conhecimentos de embarque datados de 12 de abril e 17 de abril, com o navio saindo do Brasil somente no início de maio. Em razão dos lotes de carne terem saído fora do mês acordado, a chegada ao porto de destino na Argélia, que ocorreu somente em 07 de junho de 2024, inviabilizou o negócio, pois a carne chegou com data muito próxima do vencimento (16 de junho, conforme Fitossanitário anexo, e 13 e 18 de junho conforme certificados sanitários). A carga foi rejeitada pelo consignatário e pelas autoridades argelinas devido à proximidade do vencimento. Além disso, a carta de crédito previa embarque somente até 20/03, tendo expirado antes da chegada da carga. A requerida se recusou a liberar os documentos originais de embarque e a devolver o dinheiro recebido antecipadamente. A parte autora buscou solucionar o impasse extrajudicialmente, mas não obteve sucesso. Diante do descumprimento contratual e do prejuízo sofrido, a parte autora postulou a procedência do pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de EUR 60.293,71 (sessenta mil, duzentos e noventa e três Euros e setenta e um centavos de Euros), a ser convertido em Reais no dia do efetivo pagamento, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária. Postulou, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 367.791,63. A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais. A parte requerida foi devidamente citada em 04/04/2025. O prazo para apresentação de contestação iniciou em 07/04/2025 e findou em 30/04/2025. A requerida não apresentou defesa dentro do prazo legal. A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA na qual a parte autora postula a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do descumprimento contratual. Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos. A parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação dentro do prazo legal. Nos termos do artigo 344 do CPC, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. As provas documentais juntadas aos autos corroboram as alegações iniciais, tornando a dilação probatória desnecessária para o convencimento deste Juízo. Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito, visto que a parte requerida não apresentou contestação. A controvérsia dos autos consiste em verificar se houve descumprimento contratual pela parte requerida que enseje o dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos. A parte autora fundamenta seu pedido nos artigos 186 e 389 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e da responsabilidade do devedor por perdas e danos em caso de não cumprimento da obrigação. Conforme o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Já o artigo 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária. A responsabilidade civil, portanto, exige a comprovação da ação ou omissão do agente, o dano e o nexo causal entre eles. No caso em tela, restou incontroverso o descumprimento contratual pela parte requerida, que não realizou o embarque da mercadoria no mês de março de 2024, conforme expressamente previsto na fatura proforma. O embarque posterior, em abril, e a consequente chegada da carga em junho de 2024, às vésperas de seu vencimento, impediram sua liberação e comercialização na Argélia. A requerida foi notificada de seu descumprimento e das consequências do atraso. Além disso, a requerida recusou-se a liberar os documentos originais necessários e a devolver o valor do adiantamento pago pela parte autora. A conduta da requerida em não cumprir o prazo essencial de embarque, que era uma condição imprescindível para o negócio devido à natureza perecível da mercadoria e às exigências da carta de crédito, configura clara violação contratual. Esta violação é a causa direta dos danos experimentados pela parte autora, que teve a carga rejeitada e não conseguiu reaver o valor pago antecipadamente. A revelia da parte requerida corrobora os fatos alegados na petição inicial. Os documentos juntados, como os conhecimentos de embarque e as notificações, confirmam o atraso no embarque e a recusa da requerida em colaborar para mitigar os danos ou devolver os valores. A recusa do consignatário EURL IDY BOVINE e das autoridades argelinas devido à data de vencimento demonstra o nexo causal entre o atraso do embarque e o prejuízo da parte autora. Portanto, estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita da requerida (descumprimento do prazo de embarque e recusa em resolver a situação), o dano (prejuízo com a perda do negócio, rejeição da carga e não restituição do adiantamento pago) e o nexo de causalidade (o atraso no embarque causou a chegada da carga próxima ao vencimento e sua consequente rejeição). A parte autora pleiteia a indenização no valor de EUR 60.293,71. Este valor corresponde ao adiantamento pago e/ou aos prejuízos sofridos. A conversão para moeda nacional deve ocorrer no momento do efetivo pagamento, conforme entendimento jurisprudencial apresentado pela própria parte autora. Sobre o valor da condenação, devem incidir juros e correção monetária, nos termos do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora são devidos a partir da citação, momento em que a requerida foi constituída em mora processual. A correção monetária incide desde a data do prejuízo ou do desembolso, a fim de preservar o valor real da moeda. Considerando que o descumprimento contratual se deu em março de 2024 e o prejuízo (perda do adiantamento e do negócio) se consolidou com a rejeição da carga em junho de 2024, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data da rejeição (junho de 2024). Diante do exposto e da revelia da requerida, que torna presumivelmente verdadeiros os fatos alegados e comprovados pela parte autora, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida, ABATEDOURO DE BOVINOS SAMPAIO LTDA, a pagar à parte autora, KLINGER GMBH, a quantia de EUR 60.293,71 (sessenta mil, duzentos e noventa e três Euros e setenta e um centavos de Euros). b) O valor em Euros deverá ser convertido para Reais utilizando a taxa de câmbio oficial (compra) na data do efetivo pagamento. c) Sobre o valor apurado, deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais de atualização monetária a partir de junho de 2024 (data da rejeição da carga). d) Sobre o valor apurado e corrigido, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (04/04/2025). e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais. f) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Mateus Silva Ribeiro (OAB 410915/SP) Processo 1012766-05.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tyrolit do Brasil Ltda - Fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado a manifestar nos autos, ante os termos do certificado acima.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rubem Fernando Sousa Celestino (OAB 319153/SP), Lucas Figueredo de Carvalho (OAB 408698/SP), Mateus Silva Ribeiro (OAB 410915/SP) Processo 1000219-82.2024.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: L. M. da S. S. - Exectdo: A. J. da S. S. - Vistos, Ante o teor da certidão de fls retro, suspendo o feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual provocação em arquivo provisório.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rubem Fernando Sousa Celestino (OAB 319153/SP), Lucas Figueredo de Carvalho (OAB 408698/SP), Mateus Silva Ribeiro (OAB 410915/SP) Processo 1000219-82.2024.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: L. M. da S. S. - Exectdo: A. J. da S. S. - Fls. 243/244: mantenho as decisões de fls. 239 e 252, já que não sendo o executado proprietário do referido imóvel não há que se falar em sua penhora.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rubem Fernando Sousa Celestino (OAB 319153/SP), Lucas Figueredo de Carvalho (OAB 408698/SP), Mateus Silva Ribeiro (OAB 410915/SP) Processo 1000219-82.2024.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: L. M. da S. S. - Exectdo: A. J. da S. S. - Suspenso por 1 ano à fl. 252.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2148561-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mariza Industria e Comercio da Amazonia Ltda - Agravado: Agropecuária Riojana Srl - Vistos. Fls. 79. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada no ato da interposição do recurso. Caso isso não ocorra, o recolhimento deve ser efetuado em dobro, sendo inadmissível a apresentação de comprovante de pagamento simples, ainda que realizado na data da interposição do recurso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2. Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do preparo, conforme preceitua o art.1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3. No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.651.771/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.) Intime-se, pois, a agravante para recolha a complementação do preparo em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Adailson Jose de Santana (OAB: 256041/SP) - Carlos Roberto Hand (OAB: 162141/SP) - Mateus Silva Ribeiro (OAB: 410915/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Mateus Silva Ribeiro (OAB 410915/SP) Processo 1009370-56.2023.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mateus Silva Ribeiro, Mateus Silva Ribeiro - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda. - Foi expedida a CARTA DE CRÉDITO, estando disponível para impressão no sítio do TJSP, devendo o interessado providenciar seu encaminhamento.