Patrícia Carla Nobre De Magalhães Cervi
Patrícia Carla Nobre De Magalhães Cervi
Número da OAB:
OAB/SP 410946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Carla Nobre De Magalhães Cervi possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
PATRÍCIA CARLA NOBRE DE MAGALHÃES CERVI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022211-34.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.S.C.L. - T.P.B.V. - 1) Anoto a decisão de fls. 454. 2) Fls. 465/472: considerando que as visitas provisórias fixadas já observaram período de adaptação (domingos alternados, das 10h00 às 17h00, sem pernoite) e nos termos da r. Manifestação ministerial de fls. 535 que também encampo como fundamento da decisão, mantenho o regime de visitação provisório deferido à fls. 454, consignando ainda que, conforme bem ventilado pela Dra. Promotora de Justiça, eventual descumprimento do regime de visitas deve ser objeto das vias próprias. 3) Cumpra a serventia integralmente o item 3 de fls. 454, providenciando a realização de todas as pesquisas ali determinadas. 4) Sem prejuízo, e diante outrossim da r manifestação ministerial de fls. 452/453, solicite-se ao Setor Técnico o agendamento dos Estudos Social e Psicológico, cabendo aos patronos providenciarem o comparecimento das partes. Por cautela, intime-se as partes via SEED. 5) Fls. 537/540: nada a reconsiderar. Int. - ADV: PATRÍCIA CARLA NOBRE DE MAGALHÃES CERVI (OAB 410946/SP), CARLOS RAPHAEL DOS SANTOS FARIAS CAVALCANTE (OAB 220811/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008657-55.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Alves de Oliveira - Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se e prossiga-se com o regular andamento do feito. - ADV: PATRÍCIA CARLA NOBRE DE MAGALHÃES CERVI (OAB 410946/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004128-40.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CARLA NOBRE SARDAO DE MAGALHAES - SP410946 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013010-41.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brett Vern Carlson - - Zilka Maria Zacarelli Tavares - - Leonilda Zaccarelli Tavares - Sebastião Jorge Ferreira - - Nice Aparecida de Moraes Ferreira e outro - Vistos. (1) Concedo os beneficios da Justiça Gratuita a favos dos réus SEBASTIÃO JORGE FERREIRA e NICE APARECIDA DE MORAES FERREIRA. Anote-se. (2) Diante da informação do falecimento da corré SEBASTIANA DA SILVA FERREIRA (fl. 149), informem os autores se desistem do pedido com relação à falecida ou se pretendem a sucessão por seu espólio ou herdeiros (CPC, art. 110). Manifestem em 10 (dez) dias, instruindo o pedido com cópia da certidão de óbito. Int. - ADV: ALEXANDRA TICIANE PEREIRA CAMILLO SILVA (OAB 428308/SP), PATRÍCIA CARLA NOBRE DE MAGALHÃES CERVI (OAB 410946/SP), ALEXANDRA TICIANE PEREIRA CAMILLO SILVA (OAB 428308/SP), ALEXANDRA TICIANE PEREIRA CAMILLO SILVA (OAB 428308/SP), PATRÍCIA CARLA NOBRE DE MAGALHÃES CERVI (OAB 410946/SP), PATRÍCIA CARLA NOBRE DE MAGALHÃES CERVI (OAB 410946/SP), MARCOS ANTONIO DA ROSA (OAB 73237/SP), MARCOS ANTONIO DA ROSA (OAB 73237/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037608-30.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - LIDIANE CAROLINE GOULART INOCENCIO, registrado civilmente como Lidiane Caroline Goulart Inocencio - Carlos Vilela de Magalhães - - Patricia Carla Nobre de Magalhaes Cervi - Defiro o prazo de 10 dias requerido. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos. - ADV: LUIZ CRISTIANO BEDA HENRIQUE (OAB 453749/SP), PATRÍCIA CARLA NOBRE DE MAGALHÃES CERVI (OAB 410946/SP), HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001446-87.2025.8.26.0505 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Joaquim Augusto Magalhaes - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e denego a segurança, bem como revogo a liminar de fls. 59/60. Custas na forma da lei. Descabida a condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/09. Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei12.016/2009. Transitada em julgado, nada havendo a executar, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA CARLA NOBRE DE MAGALHÃES CERVI (OAB 410946/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008657-55.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Alves de Oliveira - Em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95 foi designada sessão de conciliação para o dia 25 de julho de 2025, às 11 horas a ser realizada no Fórum Estadual, de forma presencial, na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade e comarca de São José dos Campos. Caso a parte-autora seja pessoa jurídica, deverá ser representada na audiência pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente/administrador (Enunciado 141 - FONAJE). O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Ficam as partes intimadas de que, caso queiram e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderão depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. Foram expedidos os atos necessários a citação da parte passiva. Nada Mais. - ADV: PATRÍCIA CARLA NOBRE DE MAGALHÃES CERVI (OAB 410946/SP)
Página 1 de 2
Próxima