Ricardo Justo Da Silva

Ricardo Justo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 410978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Justo Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RICARDO JUSTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) INTERDIçãO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002862-75.2024.8.26.0198 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.R.S. - Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se, no prazo de cinco (5) dias, ante o resultado negativo da diligência realizada, conforme certidão/AR juntado aos autos. - ADV: RICARDO JUSTO DA SILVA (OAB 410978/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002329-76.2025.4.03.6183 AUTOR: MARCO ANTONIO REIS FIORIN Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JUSTO DA SILVA - SP410978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando-as, se o caso, na forma do artigo 369 do CPC.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017522-43.2023.4.03.6332 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDOMIRO DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JUSTO DA SILVA - SP410978-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017522-43.2023.4.03.6332 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDOMIRO DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JUSTO DA SILVA - SP410978-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 19/07/1994 a 30/07/1996, de 01/12/1997 a 01/09/2011 e de 03/08/2012 a 13/11/2019, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre o INSS alegando, em síntese, não estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para o reconhecimento do exercício de atividade especial. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017522-43.2023.4.03.6332 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDOMIRO DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JUSTO DA SILVA - SP410978-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. - CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo especial em comum. A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Atualmente, o Decreto n.º 2.172/97 trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o referido anexo foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), as atividades passam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, exigindo-se a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194,STJ), com menção obrigatória ao uso de EPCs; c) de 06/03/1997 a 13/12/1998 (véspera da entrada em vigor da Lei n.º 9.732/98), as atividades continuam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs; d) de 14/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99), as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs; e) a partir de 07/05/1999, as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, agora com base no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs. Com relação à possibilidade de conversão de tempo posterior a 1998 a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) cancelou o enunciado da Súmula 16 da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28/05/98, data da edição da Med. Prov. 1.663-10. Entendeu o referido órgão que a lei de conversão da MP (Lei 9.711/98) não revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Referido parágrafo chegou a ser suprimido, de maneira expressa, pelo art. 28 da MP 1.663-10, porém o texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". Precedente – (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). (Grifos não originais). Especificamente no que tange à análise da exposição a agentes químicos, observo que a TNU acabou por reafirmar a seguinte tese: “(a) na apreciação da pretensão a respeito do reconhecimento de período especial por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, deve-se aplicar a legislação vigente por ocasião do exercício da respectiva atividade, ou seja, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (até 5/3/1997) e, a partir de 6/3/1997, o disposto no Decreto nº 2.172/97 e no Decreto nº 3.048/99; (b) a partir da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a Lei nº 8.213/91, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; (c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma, salvo quando relacionados nos anexos 11 e 12". (PUIL 0001362-72.2016.4.03.6332, Juiz Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, julg. 15/02/2023, pub. 23/02/2023). - DOS PERÍODOS ESPECÍFICOS E DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE O INSS impugna o enquadramento dos períodos de 19/07/1994 a 30/07/1996, de 01/12/1997 a 01/09/2011 e de 03/08/2012 a 13/11/2019. Não se nega que a TNU, por ocasião do julgamento dos PEDILEF’s 0500728-54.2016.4.05.8307 e 0503617-63.2016.4.05.8312 acabou por fixar a tese que “a menção genérica no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à exposição do trabalhador a ‘poeiras minerais’, sem indicação da espécie (sílica, carvão, cimento, etc.), não é prova suficiente da nocividade/insalubridade da função laboral desempenhada pelo segurado, para fins de qualificação como tempo especial, mesmo para o período até 4 de março de 1997” (TNU, Relator SERGIO DE ABREU BRITO, julg. 27/11/2017) Contudo, ao verificar os PPP’s anexados no processo administrativo (fls. 17/18, 19/20 e 21/22 do ID. 322635747), é possível verificar que os PPP’s utilizam a expressão “Poeira Mineral – (Sílica)” de forma que referido precedente não é aplicável ao caso concreto. A exposição a Sílica Livre Cristalizada (item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999) não é neutralizada pela utilização de EPI eficaz, senão vejamos: O art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 dispõe expressamente que “(...) a caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999”. (grifo nosso) A sílica livre cristalizada encontra-se elencada no Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 09/2014 como agente confirmado como cancerígeno para humanos, de modo que a informação no PPP mencionado de que haveria a utilização de EPI eficaz deve ser desconsiderada. Neste mesmo sentido, observo que a TNU, por ocasião do julgamento do Tema 170, acabou por fixar a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Juíza Federal Relatora Luisa Hickel Gamba, julg. 17/08/2018, pub. 23/08/2018). Desta forma, deve ser mantido o enquadramento realizado pela r. sentença. Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS de modo a confirmar a sentença prolatada. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. UTILIZAÇÃO DE EPI INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 19/07/1994 a 30/07/1996, de 01/12/1997 a 01/09/2011 e de 03/08/2012 a 13/11/2019, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados; (ii) determinar se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é capaz de neutralizar a exposição à sílica livre cristalizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao reconhecimento de tempo especial deve ser aquela vigente à época da prestação do serviço, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e da TNU. A exposição à sílica livre cristalizada, agente listado como cancerígeno no Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 e nos anexos dos Decretos nº 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, configura atividade especial, sendo irrelevante a alegada eficácia do EPI, por força do art. 284, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77/2015. A TNU, no julgamento do Tema 170, firmou a tese de que o § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, aplica-se retroativamente, permitindo a caracterização da especialidade por critério qualitativo e afastando a descaracterização pelo uso de EPI. Os PPPs constantes dos autos especificam a exposição à “poeira mineral – (sílica)”, sendo inaplicável o precedente da TNU (PEDILEF’s 0500728-54.2016.4.05.8307 e 0503617-63.2016.4.05.8312), que trata de casos com menção genérica à “poeira mineral”, sem identificação do agente. Confirmada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum mesmo para períodos posteriores a 28/05/1998, à luz da manutenção do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.711/98, conforme entendimento da TNU. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015565-32.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELENA MARIA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JUSTO DA SILVA - SP410978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015565-32.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELENA MARIA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JUSTO DA SILVA - SP410978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025129-69.2023.4.03.6183 AUTOR: ADILSON DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JUSTO DA SILVA - SP410978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, visto que nos presentes autos há pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, posteriormente à Lei 9032/95 e ao Decreto 2.172/97. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário RE 1368225, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.209/STF. Ante a determinação da suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria, independentemente do estado em que se encontram (art. 1.037, II, CPC/2015), arquivem-se os autos sobrestados até o julgamento do referido Recurso Extraordinário. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0096006-27.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: REGINA APARECIDA PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO JUSTO DA SILVA - SP410978 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente. Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
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