Dario De Oliveira
Dario De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 411145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dario De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
DARIO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
Guarda de Família (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007951-27.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.I.V.P.A.S.V.P.A.P. - A.N.V. - - C.S.V. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a certidão negativa do oficial de justiça; decorrido o prazo sem manifestação os autos serão extintos/arquivados - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR), DARIO DE OLIVEIRA (OAB 411145/SP), DARIO DE OLIVEIRA (OAB 411145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003517-41.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1007382-89.2019.8.26.0348) (processo principal 1007382-89.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Fernando Enobi - - Ricardo Garcia Corral - - Celso Eduardo de Amaral Bueno - Cesar da Silva Vieira - - Aurelicleide Nascimento Vieira e outro - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp e outros - Carlos Eduardo Ribeiro Ferreira - BZ Administração de Condomínios Ltda como administradora do Condomínio Aruá Brisas/Res. Estância Bom Repouso e outros - No que diz respeito ao produto da arrematação, considerando o concurso de credores presente nestes autos, cabe ao juízo delimitar a ordem preferencial, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Incialmente, cumpre mencionar que os créditos de honorários se equiparam ao trabalhista, prevalecendo, assim, a todos os outros, inclusive os propter rem. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que estabeleceu a ordem de preferência em concurso de credores, reconhecendo que os créditos trabalhistas e de honorários advocatícios de sucumbência preferem a todos os demais e que o crédito tributário tem preferência sobre o condominial. Condomínio agravante sustenta a preferência do crédito condominial, de natureza propter rem. Descabimento. Honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista. Preferência, ainda, do crédito tributário, sobre o crédito do condomínio. Precedentes do C. STJ e desta E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2211407-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 09/03/2023). No caso, além do próprio crédito de honorários dos presentes autos, há também créditos da mesma natureza dos patronos de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. Este, inclusive, foi devidamente destacado do principal na manifestação de fls. 335/340 (R$ 7.308,60 à época). Destarte, ante a natureza alimentar, como bem a antecedência da penhora do crédito principal de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP em face do crédito objeto da penhora destes presentes autos, fica reconhecida a preferência dos honorários devidos ao patrono desta em face dos honorários do patrono da parte ora exequente. Acerca da preferência temporal entre os créditos de mesma natureza (honorários), já se manifestou a Corte Bandeirante: Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre o tributário e o condominial. Exegese do art. 186 do CTN, art. 85, § 14, do CPC e art. 24, caput, da Lei 8.906/94. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Col. Câmara. Os honorários arbitrados em favor dos advogados da credora hipotecária, embora provenientes de outro processo movido contra a condômina inadimplente, detêm preferência material, que sobrepuja a de natureza processual, nos termos do art. 908 do CPC e do entendimento firmado no âmbito do E. STJ. A ausência de formalização de penhora pela credora hipotecária ou por seus patronos, assim, não impede o reconhecimento do direito destes ao recebimento dos honorários. Ressalva de que a advogada do condomínio deve ter seus honorários integralmente satisfeitos antes dos patronos da agravante, uma vez que são créditos de mesma classe, contando a seu favor, nesse caso, a anterioridade da penhora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294184-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Superado este ponto, trouxeram o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES-SP e a representante do condomínio onde se encontra o imóvel os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel arrematado, nos valores de R$ 7.054,17 e R$ 17.736,42, respectivamente (fls. 578 e 606). E, no que diz respeito à ordem de preferência entre o crédito tributário do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e o crédito condominial, o primeiro tem preferência, conforme disposição expressa do Código Tributário Nacional: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Sobre a ordem preferencial entre créditos tributários e condominiais, já se manifestou a Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Arrematação do imóvel gerador dos débitos. Concurso de credores. Crédito trabalhista que prefere aos demais. Honorários advocatícios que ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Preferência do crédito tributário, oriundo de débitos de IPTU, sobre o crédito do condomínio. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Ofício da Justiça do Trabalho que é suficiente para comprovar o direito do credor trabalhista. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208472-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021). No Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 633.043/SP, 4ªTurma, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/04/2017). Assim, havendo saldo remanescente após pagamento dos honorários acima mencionados, terá preferência o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e, na sequência, persistindo saldo do produto da arrematação, este será devido para quitação dos débitos condominiais. Frise-se que, com relação aos débitos condominiais, não há o que se falar em responsabilidade do arrematante pelo seu pagamento, como ventilado pelos exequentes à fl. 610. Conforme decisão de fls. 297/299, o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tendo, no mais, constado do Edital que os de natureza propter rem (tributários, fiscais, condominiais, multas e taxas), serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme fl. 331. Destarte, a quitação de tais débitos deve ser realizada com o produto da arrematação. Superado este ponto, cabe a análise quanto ao crédito principal da ora terceira COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP e dos exequentes destes autos. De fato, a terceira possui uma penhora anterior oriunda dos autos 1007951-27.2018.8.28.0348 e averbada na matrícula do imóvel arrematado antes mesmo do deferimento da penhora determinada às fls. 112/113 destes presentes autos, conforme matrícula de fls. 106/111. Assim, entre ambos, prevalece a ordem de preferência da penhora em favor da terceira COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. [...] § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora". Sobre o tema, ademais: "[...] Necessidade de instauração de concurso de credores, visando a garantia e a eficácia real ou a natureza propter rem da dívida conferem título de preferência do crédito, somente se admitindo de outra forma, caso não haja outro título legal à preferência e esta será observada por anterioridade de cada penhora, conforme previsão do artigo 908, §2º, do Código de Processo Civil. Anterioridade de cada penhora. Há de se considerar que em processo de execução, ao recair mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência aquele credor que primeiro tiver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Precedentes desta Colenda Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO". (TJSP;Agravo de Instrumento 2252363-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023). Por consequência, eventual saldo remanescente após quitação dos débitos acima deverá obedecer a ordem de preferência da primeira penhora, em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP e, havendo saldo remanescente, em favor dos ora exequentes. Assim, fica estabelecida a seguinte ordem no concurso de credores instaurado: 1 créditos de honorários dos patronos terceira COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP; 2 créditos de honorários dos patronos dos ora exequentes; 3 créditos tributários de IPTU em favor MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES; 4 créditos condominiais sobre o bem; 5 créditos do débito principal em favor da terceira COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP; e 5 crédito principal dos ora exequentes. Ante o exposto, por ora, traga a terceira COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP e os exequentes os valores atualizados dos honorários advocatícios pretendidos (atualizados até a data do depósito judicial em 03/05/2024 - fls. 437/438). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se os demais para manifestação no mesmo prazo, tornando conclusos na sequência. Intimem-se as partes, sendo o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES via portal. - ADV: SANDRA MAZAIA CHRISTMANN (OAB 166048/SP), VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR), DARIO DE OLIVEIRA (OAB 411145/SP), DARIO DE OLIVEIRA (OAB 411145/SP), SANDRA MAZAIA CHRISTMANN (OAB 166048/SP), CARLOS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA (OAB 292915/SP), SANDRA MAZAIA CHRISTMANN (OAB 166048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003372-50.2018.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Cesar da Silva Vieira - - Aurelicleide Nascimento Vieira e outro - Fls. 615: Ciência ao autor. Manifeste-se no prazo de 05 dias. - ADV: DARIO DE OLIVEIRA (OAB 411145/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR), DARIO DE OLIVEIRA (OAB 411145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011415-40.2024.8.26.0001 (processo principal 1015408-74.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Ana Luiza de Jesus Francisco - Alexandre Guarise - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Alexandre Guarise, em face de execução de acordo homologado judicialmente, no qual se pactuou o parcelamento da dívida e cláusula resolutiva expressa para o caso de inadimplemento. A impugnação mostra-se manifestamente improcedente. O executado busca rediscutir o mérito da obrigação assumida, questionando a validade do acordo e atribuindo à parte exequente a responsabilidade pelo inadimplemento. Contudo, a rediscussão de matéria já transitada em julgado é vedada nesta via processual. O título judicial decorre de ajuste firmado livremente entre as partes e homologado por sentença, com cláusula resolutiva em caso de descumprimento. O impugnante não nega a celebração do acordo nem apresenta prova de vício de consentimento ou de extinção da obrigação. As alegações são genéricas e destituídas de respaldo probatório. Ademais, a impugnação traz pedidos típicos de ação declaratória, indenizatória e de obrigação de fazer, o que excede o escopo restrito da impugnação ao cumprimento de sentença, configurando nítido desvio de finalidade. Tais pedidos, por sua natureza, não serão conhecidos. Não há nos autos prova de pagamento, depósito de valor incontroverso ou demonstração de excesso de execução. O inadimplemento das parcelas ajustadas encontra-se documentalmente comprovado, legitimando a incidência da cláusula resolutiva e o prosseguimento do despejo. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Mantenho a determinação de expedição de mandado de despejo coercitivo, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de imissão na posse, com reforço policial, se necessário, independentemente de nova deliberação judicial. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), DARIO DE OLIVEIRA (OAB 411145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dario de Oliveira (OAB 411145/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR) Processo 1003372-50.2018.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Exectdo: Cesar da Silva Vieira, Aurelicleide Nascimento Vieira - Vistos, Fls. 589/592: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens consiste em plataforma que não se presta a mero instrumento para apesquisae bloqueio de bens de devedores em geral, sendo tão somente destinada a registrar e difundir ordens concretas deindisponibilidadeemanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em lei. Assim sendo, indefiro tal diligência. No mais, defiro a pesquisa Serasajud, devendo o autor providenciar o cálculo atualizado do débito e o recolhimento das custas necessárias em dez dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ramon Quessada Ferreira (OAB 305079/SP), Dario de Oliveira (OAB 411145/SP) Processo 1030719-65.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. B. - Reqdo: M. F. A. da S. - Vistos. Trata-se de pedido de fixação de guarda unilateral materna e visitas paterna, em relação à menor, A. B. F. A. da S., nascida aos 01/06/2015 (fl. 18). Indeferido o pedido liminar para a fixação da guarda à genitora e visitas assistidas ao genitor (fl. 30). Negado provimento ao agravo de instrumento da requerente (fls. 372/378). Visitas provisórias fixadas em favor do requerido (fl. 300). Guarda provisória fixada em favor da requerente (fl. 393). Audiência Cejusc cancelada (fl. 347). Especificação de provas da autora às fls. 353/354 e do requerido à fl 386. O Ministério Público manifestou-se às fls. 431/442. A requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 45), o requerido não. É o relatório. Decido. Ab initio, verifico que há ação de guarda em andamento, sob o nº 1030406-37.2024.8.26.0554, distribuída pelo requerido, aos 07/11/2024, posteriormente à presente demanda, em face da requerente, perante à Comarca de Santo André. Assim sendo, em 15 dias, esclareça o requerido qual a(o) menor envolvido naquela demanda, juntando a petição inicial. Fls. 405/406: Cadastro regularizado. Fls. 399/428: Como já dito por esse juízo e reiterado pelo Ministério Público, atente-se o patrono do requerido às suas manifestações, limitando-se aos fatos narrados na presente demanda e, principalmente, abstenha-se de requerer questões já decididas e das quais não foi interposto recurso, precluindo o seu direito. Ainda, apresente petições claras e sucintas. Não faça menções confusas e desconexas, pois dificultam, sobremaneira, o deslinde do feito, pena de desentranhamento. Ademais, não há razão para juntar custas de outro processo, cópias das decisões aqui proferidas ou documentos já anexados. Faça menção às folhas, se necessário. Fls. 438/439: Considerando a decisão proferida às fls. 392/393 e que, até o presente momento, não há prova das alegações do requerido e, ainda, porque não houve a interposição de qualquer recurso, mantenho referida decisão por seus próprios fundamentos. 5. Fls. 433/434 e 438/439: Ponderando o melhor interesse da menor e observando as manifestações das partes, amplio as visitas provisórias do requerido, com os seguintes ajustes: *como a genitora noticia que as visitas já estão ocorrendo (fl. 433, 2º§), eventual alteração passa a valer a partir da publicação da presente decisão; *considerando que não localizei medida protetiva deferida em favor da requerente e em desfavor do requerido, este poderá retirar a menor na residência materna, no início do período, devolvendo-a, no final, no mesmo local. Neste ponto, advirto às partes que, se a situação se alterar, o juízo deve ser comunicado; *finais de semanas alternados, das 18h00 da sexta-feira, até às 17h00, do domingo; *quando houver emenda de feriado, o regime de visitas do final de semana ficará ampliado, a favor do genitor que estiver na companhia da filha, conforme a escala normal de alternância; *nos anos pares a menor passará o Natal (dias 25 e 26 de dezembro) com o pai, e o ano novo (dias 31 de dezembro e 01 de janeiro) com a mãe, invertendo-se nos anos impares, com início no presente ano (2025). Início do período às 09h00 e término às 20h00; *a menor ficará com o requerido no dia dos pais e no aniversário do pai, no período entre 09h00 e 20h00. O dia das mães e aniversário da mãe com a requerente; *o aniversário da menor será usufruído de forma alternada e sucessiva, desde que não prejudique a sua rotina escolar, iniciando-se no ano de 2025 com a genitor, que ficará com ela sempre nos anos ímpares, cabendo à genitora os anos pares; *férias de janeiro e julho: o genitor que estiver com a filha no Ano Novo ficará com ela até o dia 15 de janeiro. A segunda metade (do dia 16 de janeiro ao dia 31 de janeiro) será usufruída com o genitor que ficou com a criança no Natal. De igual modo, ao genitor que couber a primeira quinzena de janeiro, caberá a primeira quinzena de julho. 6. Inexistindo questões processuais pendentes de análise, declaro o feito saneado. A atividade probatória recairá na investigação sobre qual a melhor forma para o exercício da guarda, se unilateral materna, e da convivência paterna. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de estudo social com todos os envolvidos. 6.1. Remetam-se os autos ao setor técnico, para indicação de profissional para realização do estudo. Após, intimem-se as partes e a menor, por seus advogados, para que compareçam. 6.2. Em proteção ao princípio da cooperação, adverte-se desde logo que a ausência injustificada ao estudo designado que prejudicam demasia o andamento dos processos em geral, assoberbando a pauta do Setor Técnico, que já tem quadro de escassez de servidores frente à demanda existente na comarca configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC) e ensejará a aplicação da penalidade respectiva. Pontua-se, ainda, que as penalidades impostas não estão sujeitas à gratuidade processual (art. 98, §4º, do CPC). 7. Oficie-se ao Conselho Tutelar de São Bernardo do Campo/SP e de Santo André/SP (fl. 426) para que informem, documentalmente, a este juízo, se houve atendimento ao grupo familiar e à menor. Em caso positivo, para que relatem todos os atendimentos, registros e documentos referentes ao núcleo familiar e à menor, especialmente àqueles que possam atestar situações de negligência ou abandono por parte de seus genitores. 8. Com a juntada dos ofícios e do laudo do estudo social, dê-se ciência às partes, na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público, para parecer. Em seguida, tornem conclusos para sentença. 9. Indefiro desde já a prova oral pleiteada pelas requerente. Isto porque referida prova é impertinente ao desate desta lide, já que mostra-se permeada de subjetivismo, é imprecisa e sempre fornecida por pessoas tão próximas às partes que colocam em xeque a credibilidade da prova. Além disso, o estudo acima deferido abrange e retratará com fidelidade o que se pretende descobrir. Da mesma forma, indefiro o depoimento pessoal do requerido, até porque não passaria de mera reprodução da narrativa fática já veiculada nos autos. 10. Indefiro a realização de perícia médico no requerido, pois as provas acima deferidas analisarão o grupo familiar e são suficientes para o fim que se busca. 11. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.