Jefferson Dos Santos Freitas
Jefferson Dos Santos Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 411175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Dos Santos Freitas possui 624 comunicações processuais, em 389 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
389
Total de Intimações:
624
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP, TJMG, TST, TJRJ, TRF3, TJMS
Nome:
JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
276
Últimos 30 dias
567
Últimos 90 dias
624
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (92)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (78)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (48)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 624 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000062-41.2025.4.03.6310 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EDJANE SILVA DE ARRUDA Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS RICHARD INABA - SP405285-N, JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS - SP411175-N, JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO - SP511724-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, por ausência desse requisito. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Preliminarmente, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, esclarecimentos ou apresentação de novos quesitos. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No mérito, não merece prosperar o recurso da parte autora, nos termos da r. sentença de primeiro grau que, com base no laudo pericial, verificou que não restou comprovada a incapacidade da parte autora e tampouco a redução da capacidade laboral, a ensejar a concessão de benefício previdenciário. Como bem analisado pelo perito judicial (evento 24): “(...) O autor alega incapacidade laboral devido ao diagnóstico de síndrome do túnel do carpo. Ao exame físico, o autor não apresentou alteração do arco de movimento, da sensibilidade e da força das mãos. Periciado em acompanhamento ortopédico regular, encontra-se na fase crônica da doença e sem alterações significativas no exame físico que gerem redução ou incapacidade laboral para as atividades habituais.” Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Recurso desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. São Paulo, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2238893-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pedreira - Paciente: João Vitor Domingues - Impetrante: Douglas Richard Inaba - Impetrante: Jefferson dos Santos Freitas - Impetrante: Juliana Oliveira Ribeiro - Corréu: Lucas dos Santos Oliveira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Dr. Jefferson dos Santos Freitas, Dr. Douglas Richard Inaba e Dra. Juliana Oliveira Ribeiro em favor de JOÃO VITOR DOMINGUES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreira. Alegam, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a prisão em flagrante pela prática de adulteração de sinal identificador de veículo foi convertida em preventiva, embora estejam ausentes os requisitos da medida extrema. Afinal, a medida é desproporcional, pois o paciente vem acusado de crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, com pena mínima cominada de 3 anos de reclusão, e ainda que seja investigado pela prática de roubo, não há prova de reiteração criminosa, tudo levando à concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares. Anote-se, inicialmente, que os autos foram a mim distribuídos para análise da medida liminar, em razão do impedimento ocasional do Des. Xaver de Souza, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pelos impetrantes, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta e visível de plano. Por aqui, ao contrário, o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática de adulteração de sinal identificador de veículo, sorte que é prematura, nos limites desse juízo de cognição sumária, a imediata soltura, se as decisões impugnadas encontram-se, ao menos a princípio, fundamentadas (fls. 109/112, 198 e 216/217), indicando que o paciente e o corréu Lucas estariam associados para a prática de roubos, tanto que foram reconhecidos por vítimas de dois roubos de motocicletas praticados em dias consecutivos. Essas circunstâncias, nesta fase do procedimento, recomendam a manutenção da prisão, para a preservação da ordem pública, cada vez mais atingida com o avanço de crimes contra o patrimônio e evitar a reiteração criminosa. Anote-se, ademais, que em favor desse mesmo paciente já foi impetrado o habeas corpus nº 2127664-09.2025.8.26.0000, buscando a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, e a ordem foi denegada pela Turma Julgadora no dia 28/05/2025. Diante do exposto, indefiro a liminar. Dispensadas as informações, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 30 de julho de 2025. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA DESEMBARGADOR (no impedimento ocasional do relator sorteado) - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Jefferson dos Santos Freitas (OAB: 411175/SP) - Juliana Oliveira Ribeiro (OAB: 511724/SP) - Douglas Richard Inaba (OAB: 405285/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/07/2025 1003652-56.2024.8.26.0296; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jaguariúna; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Mandado de Segurança Infância e Juventude; Nº origem: 1003652-56.2024.8.26.0296; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Apelante: G. P. P. (Menor); Advogado: Jefferson dos Santos Freitas (OAB: 411175/SP); Advogado: Douglas Richard Inaba (OAB: 405285/SP); RepreLeg: Elenice Pinheiro Dragoni; Apelado: M. de S. A. de P. e outro; Advogado: Thiago Gomes Cardonia (OAB: 352084/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/07/2025 1003652-56.2024.8.26.0296; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Câmara Especial; CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR; Foro de Jaguariúna; 2ª Vara Cível; Mandado de Segurança Infância e Juventude; 1003652-56.2024.8.26.0296; Fornecimento de medicamentos; Apelante: G. P. P. (Menor); Advogado: Jefferson dos Santos Freitas (OAB: 411175/SP); Advogado: Douglas Richard Inaba (OAB: 405285/SP); RepreLeg: Elenice Pinheiro Dragoni; Apelado: M. de S. A. de P.; Advogado: Thiago Gomes Cardonia (OAB: 352084/SP) (Procurador); Apelado: S. M. da S. de S. A. da P.; Advogado: Thiago Gomes Cardonia (OAB: 352084/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATSum 0010306-80.2024.5.15.0022 AUTOR: JORLAN SILVA DE MAGALHAES RÉU: GUARIROBA AMBIENTAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b65002 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão, nada mais havendo, arquive-se. MOGI MIRIM/SP, 01 de agosto de 2025 PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUARIROBA AMBIENTAL LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATSum 0010306-80.2024.5.15.0022 AUTOR: JORLAN SILVA DE MAGALHAES RÉU: GUARIROBA AMBIENTAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b65002 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão, nada mais havendo, arquive-se. MOGI MIRIM/SP, 01 de agosto de 2025 PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORLAN SILVA DE MAGALHAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATSum 0011610-17.2024.5.15.0022 AUTOR: SOLANGE ARAUJO DA SILVA RÉU: IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6df0773 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. MOGI MIRIM/SP, 29 de julho de 2025. PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular NGM Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
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