Natália Dos Santos Matos
Natália Dos Santos Matos
Número da OAB:
OAB/SP 411212
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natália Dos Santos Matos possui 69 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP, TJPB
Nome:
NATÁLIA DOS SANTOS MATOS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202153-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jacira Cardoso - Agravado: Anddap – Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Vistos. Cuida-se de recurso cujo objeto restringe-se aos preenchimentos dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo. Observando-se o quanto disposto no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, evidenciada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a possibilidade de extinção prematura do feito, DEFIRO, ao menos por ora, o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se a origem para as devidas providências, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. No mérito, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando existentes elementos suficientes a demonstrar que a parte possui uma situação financeira confortável. Frisa-se, ademais, que o benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Pontue-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, para se aferir mais detidamente a capacidade econômica da agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar: (a) três últimas declarações de imposto de renda - pessoa física (e não apenas os recibos de entrega), se houver; (b) dos extratos bancários (legíveis, e não somente prints de tela de celular) de todas as contas em seu nome, referentes aos três últimos meses; bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, referentes ao mesmo período; além de apresentar os relatórios do Registrato do Banco Central, que podem ser emitidos pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Informe, também, se possuie imóveis e/ou veículos automotores, ainda que sujeitos a financiamento em curso, e esclareça se é sócia de pessoa jurídica e/ou pessoa simples, ainda que prestadora de serviço, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros). Deverá a recorrente, ainda, e se o caso, demonstrarem o recebimento, por ela, de benefício previdenciário e/ou assistencial (LOAS, aposentadoria, Bolsa Família, etc.). Ad cautelam, advirto que, findo o referido prazo sem a devida manifestação da agravante, considerar-se-á inadmissível o presente recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Com a juntada da mencionada documentação, tornem conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Natália dos Santos Matos (OAB: 411212/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202153-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jacira Cardoso - Agravado: Anddap – Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Vistos. Cuida-se de recurso cujo objeto restringe-se aos preenchimentos dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo. Observando-se o quanto disposto no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, evidenciada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a possibilidade de extinção prematura do feito, DEFIRO, ao menos por ora, o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se a origem para as devidas providências, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. No mérito, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando existentes elementos suficientes a demonstrar que a parte possui uma situação financeira confortável. Frisa-se, ademais, que o benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Pontue-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, para se aferir mais detidamente a capacidade econômica da agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar: (a) três últimas declarações de imposto de renda - pessoa física (e não apenas os recibos de entrega), se houver; (b) dos extratos bancários (legíveis, e não somente prints de tela de celular) de todas as contas em seu nome, referentes aos três últimos meses; bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, referentes ao mesmo período; além de apresentar os relatórios do Registrato do Banco Central, que podem ser emitidos pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Informe, também, se possuie imóveis e/ou veículos automotores, ainda que sujeitos a financiamento em curso, e esclareça se é sócia de pessoa jurídica e/ou pessoa simples, ainda que prestadora de serviço, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros). Deverá a recorrente, ainda, e se o caso, demonstrarem o recebimento, por ela, de benefício previdenciário e/ou assistencial (LOAS, aposentadoria, Bolsa Família, etc.). Ad cautelam, advirto que, findo o referido prazo sem a devida manifestação da agravante, considerar-se-á inadmissível o presente recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Com a juntada da mencionada documentação, tornem conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Natália dos Santos Matos (OAB: 411212/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202153-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jacira Cardoso - Agravado: Anddap – Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Vistos. Cuida-se de recurso cujo objeto restringe-se aos preenchimentos dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo. Observando-se o quanto disposto no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, evidenciada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a possibilidade de extinção prematura do feito, DEFIRO, ao menos por ora, o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se a origem para as devidas providências, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. No mérito, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando existentes elementos suficientes a demonstrar que a parte possui uma situação financeira confortável. Frisa-se, ademais, que o benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Pontue-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, para se aferir mais detidamente a capacidade econômica da agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar: (a) três últimas declarações de imposto de renda - pessoa física (e não apenas os recibos de entrega), se houver; (b) dos extratos bancários (legíveis, e não somente prints de tela de celular) de todas as contas em seu nome, referentes aos três últimos meses; bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, referentes ao mesmo período; além de apresentar os relatórios do Registrato do Banco Central, que podem ser emitidos pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Informe, também, se possuie imóveis e/ou veículos automotores, ainda que sujeitos a financiamento em curso, e esclareça se é sócia de pessoa jurídica e/ou pessoa simples, ainda que prestadora de serviço, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros). Deverá a recorrente, ainda, e se o caso, demonstrarem o recebimento, por ela, de benefício previdenciário e/ou assistencial (LOAS, aposentadoria, Bolsa Família, etc.). Ad cautelam, advirto que, findo o referido prazo sem a devida manifestação da agravante, considerar-se-á inadmissível o presente recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Com a juntada da mencionada documentação, tornem conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Natália dos Santos Matos (OAB: 411212/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202153-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jacira Cardoso - Agravado: Anddap – Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Vistos. Cuida-se de recurso cujo objeto restringe-se aos preenchimentos dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo. Observando-se o quanto disposto no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, evidenciada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a possibilidade de extinção prematura do feito, DEFIRO, ao menos por ora, o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se a origem para as devidas providências, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. No mérito, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando existentes elementos suficientes a demonstrar que a parte possui uma situação financeira confortável. Frisa-se, ademais, que o benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Pontue-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, para se aferir mais detidamente a capacidade econômica da agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar: (a) três últimas declarações de imposto de renda - pessoa física (e não apenas os recibos de entrega), se houver; (b) dos extratos bancários (legíveis, e não somente prints de tela de celular) de todas as contas em seu nome, referentes aos três últimos meses; bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, referentes ao mesmo período; além de apresentar os relatórios do Registrato do Banco Central, que podem ser emitidos pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Informe, também, se possuie imóveis e/ou veículos automotores, ainda que sujeitos a financiamento em curso, e esclareça se é sócia de pessoa jurídica e/ou pessoa simples, ainda que prestadora de serviço, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros). Deverá a recorrente, ainda, e se o caso, demonstrarem o recebimento, por ela, de benefício previdenciário e/ou assistencial (LOAS, aposentadoria, Bolsa Família, etc.). Ad cautelam, advirto que, findo o referido prazo sem a devida manifestação da agravante, considerar-se-á inadmissível o presente recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Com a juntada da mencionada documentação, tornem conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Natália dos Santos Matos (OAB: 411212/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202153-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jacira Cardoso - Agravado: Anddap – Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Vistos. Cuida-se de recurso cujo objeto restringe-se aos preenchimentos dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo. Observando-se o quanto disposto no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, evidenciada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a possibilidade de extinção prematura do feito, DEFIRO, ao menos por ora, o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se a origem para as devidas providências, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. No mérito, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando existentes elementos suficientes a demonstrar que a parte possui uma situação financeira confortável. Frisa-se, ademais, que o benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Pontue-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, para se aferir mais detidamente a capacidade econômica da agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar: (a) três últimas declarações de imposto de renda - pessoa física (e não apenas os recibos de entrega), se houver; (b) dos extratos bancários (legíveis, e não somente prints de tela de celular) de todas as contas em seu nome, referentes aos três últimos meses; bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, referentes ao mesmo período; além de apresentar os relatórios do Registrato do Banco Central, que podem ser emitidos pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Informe, também, se possuie imóveis e/ou veículos automotores, ainda que sujeitos a financiamento em curso, e esclareça se é sócia de pessoa jurídica e/ou pessoa simples, ainda que prestadora de serviço, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros). Deverá a recorrente, ainda, e se o caso, demonstrarem o recebimento, por ela, de benefício previdenciário e/ou assistencial (LOAS, aposentadoria, Bolsa Família, etc.). Ad cautelam, advirto que, findo o referido prazo sem a devida manifestação da agravante, considerar-se-á inadmissível o presente recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Com a juntada da mencionada documentação, tornem conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Natália dos Santos Matos (OAB: 411212/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202153-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jacira Cardoso - Agravado: Anddap – Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Vistos. Cuida-se de recurso cujo objeto restringe-se aos preenchimentos dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo. Observando-se o quanto disposto no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, evidenciada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a possibilidade de extinção prematura do feito, DEFIRO, ao menos por ora, o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se a origem para as devidas providências, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. No mérito, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando existentes elementos suficientes a demonstrar que a parte possui uma situação financeira confortável. Frisa-se, ademais, que o benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Pontue-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, para se aferir mais detidamente a capacidade econômica da agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar: (a) três últimas declarações de imposto de renda - pessoa física (e não apenas os recibos de entrega), se houver; (b) dos extratos bancários (legíveis, e não somente prints de tela de celular) de todas as contas em seu nome, referentes aos três últimos meses; bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, referentes ao mesmo período; além de apresentar os relatórios do Registrato do Banco Central, que podem ser emitidos pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Informe, também, se possuie imóveis e/ou veículos automotores, ainda que sujeitos a financiamento em curso, e esclareça se é sócia de pessoa jurídica e/ou pessoa simples, ainda que prestadora de serviço, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros). Deverá a recorrente, ainda, e se o caso, demonstrarem o recebimento, por ela, de benefício previdenciário e/ou assistencial (LOAS, aposentadoria, Bolsa Família, etc.). Ad cautelam, advirto que, findo o referido prazo sem a devida manifestação da agravante, considerar-se-á inadmissível o presente recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Com a juntada da mencionada documentação, tornem conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Natália dos Santos Matos (OAB: 411212/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002700-04.2025.8.26.0001 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 03/07/2025.
Página 1 de 7
Próxima