Angelica Maria Ferreira Gonçalves

Angelica Maria Ferreira Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 411292

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelica Maria Ferreira Gonçalves possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPA, TJSP, TJMT
Nome: ANGELICA MARIA FERREIRA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001697-60.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Parque Casa Bilbao - Rodrigo Dizero Ltda - HOMOLOGO a desistência da ação consentida pelas partes (fls.181/188) e EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, com base no inciso VIII, do Art.485, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, revogo a liminar outrora deferida. Sem custas remanescentes, ressalvando que a parte autora recolheu as custas iniciais e despesas processuais (fls.39/43 e 49/50). Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme parágrafo único, do Art.1.000, do Código de Processo Civil. P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). - ADV: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP), MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA (OAB 487013/SP), ANGELICA MARIA FERREIRA GONÇALVES (OAB 411292/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001655-11.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Rodrigo Dizero Ltda - Parque Casa Bilbao - Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. No tocante ao(s) depósito(s) de fls.1203/1204, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza (Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10), ficando à disposição da parte executada, considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, fica(m) tal(is) parte(s) desde já intimada(s) para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o "formulário para solicitação do MLE" (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 - DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: ). Assim que a parte interessada apresentar nos autos o formulário, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$19.334,29 (com os acréscimos legais). Considerando o lapso temporal do acordo, que é superior a três (03) meses, os autos deverão aguardar eventual provocação da parte interessada no arquivo. Caso haja o adimplemento do acordo e haja interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para posterior extinção da execução. Para tal finalidade, a parte fica isenta da taxa de desarquivamento. Int. - ADV: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP), ANGELICA MARIA FERREIRA GONÇALVES (OAB 411292/SP), MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA (OAB 487013/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019247-31.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anadir Francisca da Silva Botter - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Petição de fls. 148/149: manifeste-se a parte. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/20231. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, vencida, via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção a que foi condenada, em 15 dias. Com efeito, a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas. Como, o polo passivo sucumbiu e foi condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar. A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores. Saliente-se que a quantia a ser paga perfaz a importância de Custas iniciais: R$ 185,10 e Preparo de apelação - R$ 425,47, devendo ser recolhida através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, clicar em "Emissão de Guias", selecionar "Custas" - "Emitir Guias", preencher os campos e selecionar em "Tipo de Serviço" a opção "Petição Inicial - 230-6"). Na inércia, intime-se via carta AR ou carta AR digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ2, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Caso seja instaurado incidente de cumprimento de sentença, anote-se no sistema SAJ (criação de "pendência") para expedição da carta AR ou carta AR digital, mencionada no parágrafo anterior, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, antes de seu arquivamento, devendo o pagamento ser realizado em conjunto com eventuais custas finais, bem como, nesse último caso, a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, caso haja o transcurso do prazo já aludido de 60 (sessenta) dias após a juntada do AR, deverá conter ambas as custas (iniciais e finais). Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: ANGELICA MARIA FERREIRA GONÇALVES (OAB 411292/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047164-25.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thayná Gonçalves do Amaral - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Ciência do retorno dos autos da E. Superior Instância. Às partes para, querendo, promover o cadastro do incidente de cumprimento de sentença, para a parte autora, em relação à obrigação de não fazer (se não cumprida pela requerida) e para a parte requerida, em relação à condenação de multa como litigante de má-fé, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, fica a parte requerida intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 185,10 (referente ao valor mínimo a ser recolhido de 5 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023 c.c artigo 1.098, §§ 5.º e 6.º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e em cumprimento ao que determina a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, com as alterações decorrente da Lei nº 17.785/2023, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa (providências indicadas nos parágrafos do artigo 1.098, das NSCGJ). Nota do Cartório: a parte responsável pelo recolhimento das custas processuais acima referida (tocante ao valor mínimo de R$ 185,10), deverá faze-lo na guia DARE, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Havendo guia a ser informada, deverá ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. A utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. Os tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links:a) Portal Atual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer ;b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Findo o prazo supra e resolvidas as custas processuais, o presente feito será arquivado com anotação de extinção nos termos das normativas existentes. - ADV: ANGELICA MARIA FERREIRA GONÇALVES (OAB 411292/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028117-31.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - José Eduardo Mathias Junior Eireli - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITE-SE e INTIME-SE o(os) executado(s), por carta, para pagamento no prazo de 03 dias ( art. 829, CPC), esclarecendo que o prazo para EMBARGOS é de 15 dias, a partir da juntada do AR de citação nos autos ( art. 915, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, que será reduzido a 5% no caso de pagamento integral neste prazo (art. 827, § 1º, do CPC), advertido-o que poderá ser elevado para até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º, do CPC). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de PENHORA de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e após, sua AVALIAÇÃO, mediante recolhimento de diligência. Intime-se. - ADV: ANGELICA MARIA FERREIRA GONÇALVES (OAB 411292/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001655-11.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Rodrigo Dizero Ltda - Parque Casa Bilbao - Vistos. 1. Determinei ao cartório judicial a realização de novo acesso ao sistema SISBAJUD e o(s) relatório(s) já está(ão) liberado(s) nos autos (fls.1203/1204) à disposição da parte interessada. No caso concreto, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$19.334,29, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada. Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 2. Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC). Além disso, DETERMINEI ao cartório a imediata transferência (pelo sistema SISBAJUD) do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes). 3. Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) parte(s) executada(s), desde já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, utilizando os dados do formulário a ser apresentado (conforme item abaixo). 4. A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o "formulário para solicitação do MLE" (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: ). A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como "valor" e "tipo de levantamento" dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). Int. - ADV: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP), ANGELICA MARIA FERREIRA GONÇALVES (OAB 411292/SP), MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA (OAB 487013/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001655-11.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Rodrigo Dizero Ltda - Parque Casa Bilbao - Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a "penhora on-line". Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(a/s) executado(a/s). 2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias, observando-se o sigilo, conforme Comunicado CG 2193/2019 (DJE de 07/07/2022, pp.07/11). Decorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 3. Além disso, sobre a manifestação de fls.1089/1097, é preciso lembrar que, de acordo com a atual sistemática dos procedimentos executivos previstos pelo Código de Processo Civil, não há mais que se falar em garantia de juízo como requisito para o oferecimento de defesa sobre o "mérito" da dívida (impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução de título extrajudicial, conforme artigos 525 e 914, ambos do CPC). 3.1. Ressalvo que apenas é possível ser apresentada alguma defesa relacionada à penhora em si por meio de simples petição (por exemplo, com a alegação de impenhorabilidade do salário). Nesse contexto, não há mais razão para o oferecimento das famosas "exceções de pré-executividade". 3.2. Aliás, tal nomenclatura já não era adequada, pois as matérias que podiam ser alegadas eram de ordem pública (que recebem o nome de "objeção") e a execução já estava em andamento (ou seja, não era "pré-executividade" e sim "pré-penhora"). Vale lembrar que o CPC tem previsões expressas nesse sentido: "Art.525... § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato... Art. 917... § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato". 3.3. Assim, não conheço das alegações apresentadas na petição de fls.1089/1097, valendo acrescentar o seguinte: (a) o prazo para os embargos à execução já tinha se escoado antes mesmo da peça, que foi protocolizada em 14/05/2025, sendo que a citação/intimação ocorreu em 15/03/2025, conforme certidão emitida às fls.1088; (b) as questões tratadas na petição estão inseridas no rol dos incisos do Art.917 do CPC, sendo mais um motivo para concluirmos que não é possível a análise, pois já decorrido o prazo legal, conforme mencionado no item acima. Int. - ADV: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP), ANGELICA MARIA FERREIRA GONÇALVES (OAB 411292/SP), MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA (OAB 487013/SP)
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