Celso Juventino Junior

Celso Juventino Junior

Número da OAB: OAB/SP 411315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Juventino Junior possui 73 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: CELSO JUVENTINO JUNIOR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (28) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) USUCAPIãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2221226-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Rafael Rodrigues de Souza Silva, - Interesdo.: Jose Carlos da Silva Mendes - Agravante: Antonio Alves Bezerra - Interesdo.: Bras Eugenio Mariano - Interesdo.: Laldecy Alves Pereira - Agravado: Projeto Um Negócios Serviços e Administração de Imóveis Ltda. - Interesdo.: Manoel Francisco dos Santos - Interesdo.: José Alves do Nascimento - Interesdo.: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravante: Kelly Cristina Sapucaia da Silva - Agravante: Margarete Carlos Viana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 4.273 dos autos da ação de reintegração de posse, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor. Alegam os agravantes nulidade dos atos por falta de intimação, afirmando que ingressaram com o presente causídico que ora subscreve, vejamos que na data de 26/04/2024 fora outorgadas procurações as fls 1231 à 1347, ora juntadas referidos instrumentos procuratórios através da petição de pedido de suspensão da reintegração de posse e os atos que decorreram até a presente data, vejamos que em nenhum deles houve a cientificação dos atos judiciais, para fluência de prazo, ou mesmo, fora dada ciência ou conhecimento das decisões proferida nos autos do processo em epígrafe desde as fls. 1166 até as fls. 2337, sem que tenha havido a regular intimação desse advogado constituído. Sustentam que adquiriram referidos imóveis dentro da Comarca de Ferraz em especial da Gleba Muranaka, sob doação da COHAB, EM REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA, verifica-se que o imóvel ao qua pertence o objeto de propriedade, gera dúvida razoável de sua localização. Defendem que serão imensamente prejudicados com a prematura liminar, pois sequer houve designação de perícia técnica, juntou-se laudo topográfico que não atende as implicações de área de divisas municipais amplas, ferindo de morte o direito dos Agravantes e as prerrogativas profissionais deste causídico, caso não se socorra nesse Agravo junto a esta Corte. Requerem seja deferido efeito suspensivo ativo, com acatamento da preliminar de nulidade por falta de intimações e cadastro das partes interessadas, bem como do causídico, com anulação dos atos judiciais a partir das fls. 1166 até as fls. 2337, com cancelamento dos atos de reintegração de posse deferido inclusive no presente dia, e republicação de todos os atos eivados de nulidade até o presente momento; Requer diante do exposto, visto que tal imóvel não atende certeza de suas confrontações e medidas reais, assim imperativo determinação para aferição real das divisas, via deferida prova pericial topográfica. Requer também subsidiariamente o acatamento e inclusão da COHAB no polo da ação como terceira interessada, visto a apropriação da Gleba Muranaka por parte da Agravada, até cabal deferimento de prova pericial para delimitação da área invadida; Requer seja deferida determinação para apurar possuidores com direitos de moradia e passiveis de serem relacionadas tais famílias junto a programas habitacionais como requerido as fls. 1166 as fls. 2337, e seja oficiada Secretarias de Habitação em âmbito Federal, Estadual e Municipal, após elaboração de levantamento junto ao imóvel, visto tratar-se de bairro formado. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção em virtude do julgamento do agravo de instrumento n. 2090187-30.2017.8.26.0000. É o relatório. Aprecio o pedido liminar. Inicialmente, ainda que os patronos dos agravantes não tenham sido intimados dos atos posteriores à sua intervenção nos autos, o eventual reconhecimento da nulidade não impede a apreciação da questão em sua integralidade por este juízo recursal, eis que a questão de mérito foi apreciada na decisão recorrida e foi oportunizada a apresentação do presente recurso. Analisando os autos de origem, verifica-se que terceiros aos autos apresentaram exceção de pré-executividade e requereram às fls. 3.584/3.602 dos autos de origem (cópia) a suspensão da decisão de reintegração proferida no cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse transitada em julgado, alegando deterem posse anterior e haver pendência de ação de usucapião extraordinário. O pedido foi indeferido na decisão de fls. 3.281/3.283. Com relação a outros terceiros aos autos, dentre eles os ora agravantes, que também requereram, às fls. 1.166/2.337 dos autos de origem, a suspensão da decisão de reintegração, foi determinada a intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público na mesma decisão de fls. 3.281/3.283. Também foi determinada a intimação do Município de Ferraz de Vasconcelos (fls. 3.701), que se manifestou às fls. 4.204/4.218 do cumprimento de sentença. A 3ª Promotoria de Justiça de Ferraz de Vasconcelos manifestou-se a favor da manutenção da ordem de reintegração (fls. 4.227/4.228 do cumprimento de sentença), assim como a Defensoria Pública (fls. 4.230), em concordância com as informações trazidas pelo Município de Ferraz de Vasconcelos (fls. 4.204/4.218). A ordem de reintegração do agravado na posse do imóvel oriunda dos autos de origem é fundada em título judicial transitado em julgado. Saliente-se que à época da citação da área litigiosa nos presentes autos o oficial de justiça declinou os nomes dos ocupantes do imóvel, no ano de 2014, não se verificando outros ocupantes (fls. 181 e 230 dos autos de origem). Como afirmado na decisão recorrida: De se salientar que este juízo já apreciou embargos de terceiro e exceção de pré-executividade dos ocupantes da área, sendo que as partes exerceram, de modo aprofundado, o contraditório em um processo que se arrasta há mais de 10 anos. Os embargos de terceiro mencionados (n. 1000539-60.2020.8.26.0191) foram ajuizados pelos peticionários de fls. 3.584/3.602 dos autos de origem (cópia) e julgados improcedentes, com a sentença mantida em julgamento de apelação por esta E. 18ª Câmara de Direito privado (TJSP; Apelação Cível 1000539-60.2020.8.26.0191; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021). Quanto à mobilização do GAORP, tal questão ainda pende de apreciação, conforme decisão de fls. 3.297. Neste contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo formulado. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Após, ao Ministério Público para manifestação. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi (OAB: 184437/SP) - Armando Grangieri (OAB: 29428/SP) - Shirley de Oliveira (OAB: 115561/SP) - Celso Juventino Junior (OAB: 411315/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2221295-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Antonia Aparecida Nogueira Ferreira - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravante: Elaine Cristina Nascimento Pereira - Agravante: Cleber da Silva Mariano - Agravante: Oniete Oliveira Barbosa - Agravado: Projeto Um Negócios Serviços e Administração de Imóveis Ltda. - Interessado: Manoel Francisco dos Santos - Interessado: José Alves do Nascimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 4.273 dos autos da ação de reintegração de posse, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor. Alegam os agravantes nulidade dos atos por falta de intimação, afirmando que ingressaram com o presente causídico que ora subscreve, vejamos que na data de 26/04/2024 fora outorgadas procurações as fls 1231 à 1347, ora juntadas referidos instrumentos procuratórios através da petição de pedido de suspensão da reintegração de posse e os atos que decorreram até a presente data, vejamos que em nenhum deles houve a cientificação dos atos judiciais, para fluência de prazo, ou mesmo, fora dada ciência ou conhecimento das decisões proferida nos autos do processo em epígrafe desde as fls. 1166 até as fls. 2337, sem que tenha havido a regular intimação desse advogado constituído. Sustentam que adquiriram referidos imóveis dentro da Comarca de Ferraz em especial da Gleba Muranaka, sob doação da COHAB, EM REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA, verifica-se que o imóvel ao qua pertence o objeto de propriedade, gera dúvida razoável de sua localização. Defendem que serão imensamente prejudicados com a prematura liminar, pois sequer houve designação de perícia técnica, juntou-se laudo topográfico que não atende as implicações de área de divisas municipais amplas, ferindo de morte o direito dos Agravantes e as prerrogativas profissionais deste causídico, caso não se socorra nesse Agravo junto a esta Corte. Requerem seja deferido efeito suspensivo ativo, com acatamento da preliminar de nulidade por falta de intimações e cadastro das partes interessadas, bem como do causídico, com anulação dos atos judiciais a partir das fls. 1166 até as fls. 2337, com cancelamento dos atos de reintegração de posse deferido inclusive no presente dia, e republicação de todos os atos eivados de nulidade até o presente momento; Requer diante do exposto, visto que tal imóvel não atende certeza de suas confrontações e medidas reais, assim imperativo determinação para aferição real das divisas, via deferida prova pericial topográfica. Requer também subsidiariamente o acatamento e inclusão da COHAB no polo da ação como terceira interessada, visto a apropriação da Gleba Muranaka por parte da Agravada, até cabal deferimento de prova pericial para delimitação da área invadida; Requer seja deferida determinação para apurar possuidores com direitos de moradia e passiveis de serem relacionadas tais famílias junto a programas habitacionais como requerido as fls. 1166 as fls. 2337, e seja oficiada Secretarias de Habitação em âmbito Federal, Estadual e Municipal, após elaboração de levantamento junto ao imóvel, visto tratar-se de bairro formado. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção em virtude do julgamento do agravo de instrumento n. 2090187-30.2017.8.26.0000. É o relatório. Aprecio o pedido liminar. Inicialmente, ainda que os patronos dos agravantes não tenham sido intimados dos atos posteriores à sua intervenção nos autos, o eventual reconhecimento da nulidade não impede a apreciação da questão em sua integralidade por este juízo recursal, eis que a questão de mérito foi apreciada na decisão recorrida e foi oportunizada a apresentação do presente recurso. Analisando os autos de origem, verifica-se que terceiros aos autos apresentaram exceção de pré-executividade e requereram às fls. 3.584/3.602 dos autos de origem (cópia) a suspensão da decisão de reintegração proferida no cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse transitada em julgado, alegando deterem posse anterior e haver pendência de ação de usucapião extraordinário. O pedido foi indeferido na decisão de fls. 3.281/3.283. Com relação a outros terceiros aos autos, dentre eles os ora agravantes, que também requereram, às fls. 1.166/2.337 dos autos de origem, a suspensão da decisão de reintegração, foi determinada a intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público na mesma decisão de fls. 3.281/3.283. Também foi determinada a intimação do Município de Ferraz de Vasconcelos (fls. 3.701), que se manifestou às fls. 4.204/4.218 do cumprimento de sentença. A 3ª Promotoria de Justiça de Ferraz de Vasconcelos manifestou-se a favor da manutenção da ordem de reintegração (fls. 4.227/4.228 do cumprimento de sentença), assim como a Defensoria Pública (fls. 4.230), em concordância com as informações trazidas pelo Município de Ferraz de Vasconcelos (fls. 4.204/4.218). A ordem de reintegração do agravado na posse do imóvel oriunda dos autos de origem é fundada em título judicial transitado em julgado. Saliente-se que à época da citação da área litigiosa nos presentes autos o oficial de justiça declinou os nomes dos ocupantes do imóvel, no ano de 2014, não se verificando outros ocupantes (fls. 181 e 230 dos autos de origem). Como afirmado na decisão recorrida: De se salientar que este juízo já apreciou embargos de terceiro e exceção de pré-executividade dos ocupantes da área, sendo que as partes exerceram, de modo aprofundado, o contraditório em um processo que se arrasta há mais de 10 anos. Os embargos de terceiro mencionados (n. 1000539-60.2020.8.26.0191) foram ajuizados pelos peticionários de fls. 3.584/3.602 dos autos de origem (cópia) e julgados improcedentes, com a sentença mantida em julgamento de apelação por esta E. 18ª Câmara de Direito privado (TJSP; Apelação Cível 1000539-60.2020.8.26.0191; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021). Quanto à mobilização do GAORP, tal questão ainda pende de apreciação, conforme decisão de fls. 3.297. Neste contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo formulado. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Após, ao Ministério Público para manifestação. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi (OAB: 184437/SP) - Armando Grangieri (OAB: 29428/SP) - Shirley de Oliveira (OAB: 115561/SP) - Celso Juventino Junior (OAB: 411315/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2221382-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Daniel Franco de Souza - Agravante: Viviane Antonio Marcolino - Agravante: Thayná Heloísa da Silva Gomes - Agravante: Fabio Modesto de Oliveira - Agravante: Marcos Vieira Rosa - Agravante: Valdenir Evangelista das Silva Junior - Agravante: Marcelo Inacio Gonçalves - Agravado: Projeto Um Negócios Serviços e Administração de Imóveis Ltda. - Interessado: Manoel Francisco dos Santos - Interessado: Ana Islene Viana dos Santos - Interessado: Antonio Geraldo Gomercindo - Interessado: Antonio Martins Gonçalves - Interessado: Célio Elias da Silva - Interessado: Edilson Fernandes de Sousa - Interessado: Eliene Fernandes de Sousa - Interessado: Eriberto Lima Laureano - Interessado: Francisco de Assis de Sousa - Interessado: Geraldo Alves - Interessado: Joaquim Prado Filho - Interessado: José Alves do Nascimento - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravante: Otto Tavares da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 4.273 dos autos da ação de reintegração de posse, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor. Alegam os agravantes nulidade dos atos por falta de intimação, afirmando que ingressaram com o presente causídico que ora subscreve, vejamos que na data de 26/04/2024 fora outorgadas procurações as fls 1231 à 1347, ora juntadas referidos instrumentos procuratórios através da petição de pedido de suspensão da reintegração de posse e os atos que decorreram até a presente data, vejamos que em nenhum deles houve a cientificação dos atos judiciais, para fluência de prazo, ou mesmo, fora dada ciência ou conhecimento das decisões proferida nos autos do processo em epígrafe desde as fls. 1166 até as fls. 2337, sem que tenha havido a regular intimação desse advogado constituído. Sustentam que adquiriram referidos imóveis dentro da Comarca de Ferraz em especial da Gleba Muranaka, sob doação da COHAB, EM REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA, verifica-se que o imóvel ao qua pertence o objeto de propriedade, gera dúvida razoável de sua localização. Defendem que serão imensamente prejudicados com a prematura liminar, pois sequer houve designação de perícia técnica, juntou-se laudo topográfico que não atende as implicações de área de divisas municipais amplas, ferindo de morte o direito dos Agravantes e as prerrogativas profissionais deste causídico, caso não se socorra nesse Agravo junto a esta Corte. Requerem seja deferido efeito suspensivo ativo, com acatamento da preliminar de nulidade por falta de intimações e cadastro das partes interessadas, bem como do causídico, com anulação dos atos judiciais a partir das fls. 1166 até as fls. 2337, com cancelamento dos atos de reintegração de posse deferido inclusive no presente dia, e republicação de todos os atos eivados de nulidade até o presente momento; Requer diante do exposto, visto que tal imóvel não atende certeza de suas confrontações e medidas reais, assim imperativo determinação para aferição real das divisas, via deferida prova pericial topográfica. Requer também subsidiariamente o acatamento e inclusão da COHAB no polo da ação como terceira interessada, visto a apropriação da Gleba Muranaka por parte da Agravada, até cabal deferimento de prova pericial para delimitação da área invadida; Requer seja deferida determinação para apurar possuidores com direitos de moradia e passiveis de serem relacionadas tais famílias junto a programas habitacionais como requerido as fls. 1166 as fls. 2337, e seja oficiada Secretarias de Habitação em âmbito Federal, Estadual e Municipal, após elaboração de levantamento junto ao imóvel, visto tratar-se de bairro formado. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção em virtude do julgamento do agravo de instrumento n. 2090187-30.2017.8.26.0000. É o relatório. Aprecio o pedido liminar. Inicialmente, ainda que os patronos dos agravantes não tenham sido intimados dos atos posteriores à sua intervenção nos autos, o eventual reconhecimento da nulidade não impede a apreciação da questão em sua integralidade por este juízo recursal, eis que a questão de mérito foi apreciada na decisão recorrida e foi oportunizada a apresentação do presente recurso. Analisando os autos de origem, verifica-se que terceiros aos autos apresentaram exceção de pré-executividade e requereram às fls. 3.584/3.602 dos autos de origem (cópia) a suspensão da decisão de reintegração proferida no cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse transitada em julgado, alegando deterem posse anterior e haver pendência de ação de usucapião extraordinário. O pedido foi indeferido na decisão de fls. 3.281/3.283. Com relação a outros terceiros aos autos, dentre eles os ora agravantes, que também requereram, às fls. 1.166/2.337 dos autos de origem, a suspensão da decisão de reintegração, foi determinada a intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público na mesma decisão de fls. 3.281/3.283. Também foi determinada a intimação do Município de Ferraz de Vasconcelos (fls. 3.701), que se manifestou às fls. 4.204/4.218 do cumprimento de sentença. A 3ª Promotoria de Justiça de Ferraz de Vasconcelos manifestou-se a favor da manutenção da ordem de reintegração (fls. 4.227/4.228 do cumprimento de sentença), assim como a Defensoria Pública (fls. 4.230), em concordância com as informações trazidas pelo Município de Ferraz de Vasconcelos (fls. 4.204/4.218). A ordem de reintegração do agravado na posse do imóvel oriunda dos autos de origem é fundada em título judicial transitado em julgado. Saliente-se que à época da citação da área litigiosa nos presentes autos o oficial de justiça declinou os nomes dos ocupantes do imóvel, no ano de 2014, não se verificando outros ocupantes (fls. 181 e 230 dos autos de origem). Como afirmado na decisão recorrida: De se salientar que este juízo já apreciou embargos de terceiro e exceção de pré-executividade dos ocupantes da área, sendo que as partes exerceram, de modo aprofundado, o contraditório em um processo que se arrasta há mais de 10 anos. Os embargos de terceiro mencionados (n. 1000539-60.2020.8.26.0191) foram ajuizados pelos peticionários de fls. 3.584/3.602 dos autos de origem (cópia) e julgados improcedentes, com a sentença mantida em julgamento de apelação por esta E. 18ª Câmara de Direito privado (TJSP; Apelação Cível 1000539-60.2020.8.26.0191; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021). Quanto à mobilização do GAORP, tal questão ainda pende de apreciação, conforme decisão de fls. 3.297. Neste contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo formulado. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Após, ao Ministério Público para manifestação. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi (OAB: 184437/SP) - Massaro Takahasi (OAB: 29200/SP) - Armando Grangieri (OAB: 29428/SP) - Shirley de Oliveira (OAB: 115561/SP) - Celso Juventino Junior (OAB: 411315/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2220419-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Edmilson Gomes de Santana - Agravante: Antonia Maria Santos de Sena - Agravante: José Gildo Ferreira - Agravante: Marlene José Ferreira - Agravante: José Humberto da Silva - Agravado: Projeto Um Negócios Serviços e Administração de Imóveis Ltda. - Interesdo.: Manoel Francisco dos Santos - Interesdo.: José Alves do Nascimento - Interesdo.: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 4.273 dos autos da ação de reintegração de posse, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor. Alegam os agravantes nulidade dos atos por falta de intimação, afirmando que ingressaram com o presente causídico que ora subscreve, vejamos que na data de 26/04/2024 fora outorgadas procurações as fls 1231 à 1347, ora juntadas referidos instrumentos procuratórios através da petição de pedido de suspensão da reintegração de posse e os atos que decorreram até a presente data, vejamos que em nenhum deles houve a cientificação dos atos judiciais, para fluência de prazo, ou mesmo, fora dada ciência ou conhecimento das decisões proferida nos autos do processo em epígrafe desde as fls. 1166 até as fls. 2337, sem que tenha havido a regular intimação desse advogado constituído. Sustentam que adquiriram referidos imóveis dentro da Comarca de Ferraz em especial da Gleba Muranaka, sob doação da COHAB, EM REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA, verifica-se que o imóvel ao qua pertence o objeto de propriedade, gera dúvida razoável de sua localização. Defendem que serão imensamente prejudicados com a prematura liminar, pois sequer houve designação de perícia técnica, juntou-se laudo topográfico que não atende as implicações de área de divisas municipais amplas, ferindo de morte o direito dos Agravantes e as prerrogativas profissionais deste causídico, caso não se socorra nesse Agravo junto a esta Corte. Requerem seja deferido efeito suspensivo ativo, com acatamento da preliminar de nulidade por falta de intimações e cadastro das partes interessadas, bem como do causídico, com anulação dos atos judiciais a partir das fls. 1166 até as fls. 2337, com cancelamento dos atos de reintegração de posse deferido inclusive no presente dia, e republicação de todos os atos eivados de nulidade até o presente momento; Requer diante do exposto, visto que tal imóvel não atende certeza de suas confrontações e medidas reais, assim imperativo determinação para aferição real das divisas, via deferida prova pericial topográfica. Requer também subsidiariamente o acatamento e inclusão da COHAB no polo da ação como terceira interessada, visto a apropriação da Gleba Muranaka por parte da Agravada, até cabal deferimento de prova pericial para delimitação da área invadida; Requer seja deferida determinação para apurar possuidores com direitos de moradia e passiveis de serem relacionadas tais famílias junto a programas habitacionais como requerido as fls. 1166 as fls. 2337, e seja oficiada Secretarias de Habitação em âmbito Federal, Estadual e Municipal, após elaboração de levantamento junto ao imóvel, visto tratar-se de bairro formado. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção em virtude do julgamento do agravo de instrumento n. 2090187-30.2017.8.26.0000. É o relatório. Aprecio o pedido liminar. Inicialmente, ainda que os patronos dos agravantes não tenham sido intimados dos atos posteriores à sua intervenção nos autos, o eventual reconhecimento da nulidade não impede a apreciação da questão em sua integralidade por este juízo recursal, eis que a questão de mérito foi apreciada na decisão recorrida e foi oportunizada a apresentação do presente recurso. Analisando os autos de origem, verifica-se que terceiros aos autos apresentaram exceção de pré-executividade e requereram às fls. 3.584/3.602 dos autos de origem (cópia) a suspensão da decisão de reintegração proferida no cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse transitada em julgado, alegando deterem posse anterior e haver pendência de ação de usucapião extraordinário. O pedido foi indeferido na decisão de fls. 3.281/3.283. Com relação a outros terceiros aos autos, dentre eles os ora agravantes, que também requereram, às fls. 1.166/2.337 dos autos de origem, a suspensão da decisão de reintegração, foi determinada a intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público na mesma decisão de fls. 3.281/3.283. Também foi determinada a intimação do Município de Ferraz de Vasconcelos (fls. 3.701), que se manifestou às fls. 4.204/4.218 do cumprimento de sentença. A 3ª Promotoria de Justiça de Ferraz de Vasconcelos manifestou-se a favor da manutenção da ordem de reintegração (fls. 4.227/4.228 do cumprimento de sentença), assim como a Defensoria Pública (fls. 4.230), em concordância com as informações trazidas pelo Município de Ferraz de Vasconcelos (fls. 4.204/4.218). A ordem de reintegração do agravado na posse do imóvel oriunda dos autos de origem é fundada em título judicial transitado em julgado. Saliente-se que à época da citação da área litigiosa nos presentes autos o oficial de justiça declinou os nomes dos ocupantes do imóvel, no ano de 2014, não se verificando outros ocupantes (fls. 181 e 230 dos autos de origem). Como afirmado na decisão recorrida: De se salientar que este juízo já apreciou embargos de terceiro e exceção de pré-executividade dos ocupantes da área, sendo que as partes exerceram, de modo aprofundado, o contraditório em um processo que se arrasta há mais de 10 anos. Os embargos de terceiro mencionados (n. 1000539-60.2020.8.26.0191) foram ajuizados pelos peticionários de fls. 3.584/3.602 dos autos de origem (cópia) e julgados improcedentes, com a sentença mantida em julgamento de apelação por esta E. 18ª Câmara de Direito privado (TJSP; Apelação Cível 1000539-60.2020.8.26.0191; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021). Quanto à mobilização do GAORP, tal questão ainda pende de apreciação, conforme decisão de fls. 3.297. Neste contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo formulado. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Após, ao Ministério Público para manifestação. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi (OAB: 184437/SP) - Armando Grangieri (OAB: 29428/SP) - Shirley de Oliveira (OAB: 115561/SP) - Celso Juventino Junior (OAB: 411315/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1104125-08.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOSEMAR ALVES CASIMIRO - José Henrique Castro dos Santos - Vistos. Defiro bloqueio on-line de eventuais valores em contas-bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a,s) executado(a,s) via Sisbajud, na modalidade 'Teimosinha', pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 854 do NCPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso nada seja encontrado ou o valor bloqueado seja irrisório, assim entendido como inferior a 5 UFESP, autorizo o desbloqueio imediato. Em seguida, intime-se a parte exequente para seguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis sob pena de arquivamento provisório. Executado(s) abaixo: Fábio Sant'ana de Souza, CPF 411.725.128-76 Valor Atualizado: R$ 210.397,35 Aguardem as respostas das instituições financeiras e, com o resultado, intimem-se as partes. Caso positivo, intime(m) o(a,s) executado(a,s) mediante ato ordinatório para que, caso queira(m), comprove(m) a impenhorabilidade dos valores ou a indisponibilidade excessiva de seus bens (NCPC, art. 854, §3º), no prazo de 05 dias. Não possuindo a parte patrono nos autos, intime-se o exequente para recolhimento das custas e em seguida intime-se a parte executada por carta. Anoto que no silêncio ou não reconhecida a impenhorabilidade, será determinada a transferência para conta judicial, por meio do sistema SisbaJud. Int. - ADV: CELSO JUVENTINO JUNIOR (OAB 411315/SP), DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016612-82.2024.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - Silvanio dos Santos - Vistos. 1. Fls.152/306: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2162799-82.2025.8.26.0000. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: CELSO JUVENTINO JUNIOR (OAB 411315/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0176700-34.2003.5.02.0262 RECLAMANTE: MIRANILDE SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: DUILIO CIFALI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8ba21f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. TELMA FERNANDES CARNEIRO DESPACHO Vistos. Prossiga-se a execução com a utilização do convênio SNIPER, conforme requerido. DIADEMA/SP, 22 de julho de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRANILDE SILVA DE ALMEIDA
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou