Daiane Fernanda Fernandes Sanches

Daiane Fernanda Fernandes Sanches

Número da OAB: OAB/SP 411321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Fernanda Fernandes Sanches possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DAIANE FERNANDA FERNANDES SANCHES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PRECATÓRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gisele Renata Dorna Cândido Abê (OAB 185237/SP), Daiane Fernanda Fernandes Sanches (OAB 411321/SP), Juliana da Silva Jacinto (OAB 471245/SP) Processo 0002570-33.2025.8.26.0664 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T. M. M. , S. F. M. da S. - Exectdo: P. M. dos S. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de alimentos em atraso referentes ao período de fevereiro/2025 a abril/2025, bem como, remanescentes de janeiro/2024 a janeiro/2025. Deverá a parte exequente escolher a pretensão sob pena de penhora ou os três últimos meses sob pena de prisão, neste caso deverá emendar à inicial para exclusão do período sob pena de penhora, o qual deverá ser executado em incidente próprio ante a incompatibilidade de ritos. Prazo: 15 dias. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edson Luiz Martins Pereira Junior (OAB 318575/SP), Daiane Fernanda Fernandes Sanches (OAB 411321/SP) Processo 1000495-60.2024.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Neto dos Santos - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em execução invertida, na qual a parte autora apresentou planilha de cálculos às fls. 270/276, indicando como valor da execução a quantia de R$ 45.672,40. O INSS, por sua vez, apresentou cálculos à fls. 255/261, apontando como valor devido o montante de R$ 35.372,75. Intimado para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, o INSS manteve-se inerte (fl. 285). A parte autora requereu a homologação de seus cálculos, ante a inércia do INSS (fl. 289). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que, embora o INSS não tenha impugnado especificamente os cálculos apresentados pela parte exequente, a homologação destes não é medida que se impõe automaticamente, cabendo ao juízo analisar a conformidade das contas com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Analisando os cálculos apresentados pelas partes às fls. fls. 255/261 e fls. 270/276, verifico que assiste razão parcial à parte autora quanto ao critério de apuração da renda mensal inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente. Com efeito, o INSS elaborou seus cálculos considerando que a RMI do auxílio-acidente seria equivalente a 50% do salário mínimo. Contudo, nos termos do art. 86, §1º, da Lei 8.213/91, "O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Por sua vez, o artigo 104, §1º do Decreto 3.048/99, dispõe que: "o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Desse modo, a base de cálculo do auxílio-acidente não é o salário mínimo, mas sim o salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária precedente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ORIGINADO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI: ART. 104, § 1º DO DECRETO 3.048/1999. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Entretanto, nos termos do art. 104, § 1º do Decreto 3.048/1999, o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do Segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. 3. Aplicabilidade da tese firmada no Tema 704, no REsp n. 1.410.433/MG, ao caso do auxílio-acidente decorrente de auxílio-doença, afastando-se a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 quando não houve retorno ao trabalho entre a percepção dos benefícios. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.515/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. CÁLCULOS HOMOLOGADOS SUPERIORES AO DO EXEQUENTE. Homologação da planilha de cálculos do contador judicial. Julgamento ultra petita. RMI DO AUXÍLIO-ACIDENTE. Benefício precedido de auxílio-doença. Inexistência de período intercalado. Aplicação de 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, devidamente corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente. Inviabilidade de novo cálculo para apuração do salário-de-benefício. Inteligência do artigo 104, § 1º, do Decreto 3.048/99. PRIMEIRO ÍNDICE DE REAJUSTE DA RMI. Proporcionalidade, conforme a data da concessão. Artigo 41-A da Lei 8.213/91. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134089-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021) No caso dos autos, conforme documentação acostada às fls. 277/279 (carta de concessão do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária precedente) e fl. 251, o salário-de-benefício do autor era de R$ 1.545,96, de sorte que a RMI (renda mensal inicial) do auxílio-acidente deveria corresponder a 50% desse valor, ou seja, R$ 772,98, e não R$ 550,00, como calculado pelo INSS. Por outro lado, constato que os cálculos apresentados pela parte autora extrapolam os limites do título executivo. A sentença proferida às fls. 203/207 condenou o INSS a pagar as diferenças do auxílio-acidente desde 16/04/2021 até 14/02/2024, conforme expressamente consignado às fls. 206/207: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré [...] a pagar o auxílio-acidente a partir do dia seguinte cessação do auxílio-doença NB 6340063830, ou seja, 16/04/21, até 14/02/2024 [...]". No entanto, os cálculos apresentados pela parte exequente contemplam parcelas até 01/2025 (fl. 274), em manifesto extrapolamento aos limites do título executivo. Ademais, observo que a parte exequente inclui em seu pedido a "correção do Auxílio-Acidente para Renda Mensal Inicial - RMI de R$ 772,98 e Renda Mensal Atual - RMA de R$ 977,40" (fl. 289). Ocorre que a via do cumprimento de sentença não é adequada para requerer a correção da RMA do benefício em manutenção, providência que deve ser objeto de requerimento administrativo próprio ou, eventualmente, de ação autônoma. Diante desse cenário, considerando as divergências apontadas, mostra-se necessária a elaboração de novos cálculos, observando-se as adequações necessárias nos seguintes parâmetros: a) RMI do auxílio-acidente: R$ 772,98 (correspondente a 50% do salário-de-benefício de R$ 1.545,96); b) Termo final das parcelas vencidas: 14/02/2024. No tocante ao benefício de auxílio-doença (por incapacidade temporária acidentário - B91), considerando que não há controvérsia sobre o valor apurado pelo INSS (R$ 4.965,51 - fl. 258), HOMOLOGO os cálculos apresentados nesse ponto específico. Em síntese, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte autora para reconhecer que a RMI do auxílio-acidente deve corresponder a 50% do salário-de-benefício (R$ 772,98), mas rejeito a pretensão de homologação integral dos cálculos apresentados, por extrapolarem os limites do título executivo, além de incluírem pedido de correção da RMA, providência inadequada em sede de cumprimento de sentença. Após a preclusão da presente decisão, considerando que os cálculos do INSS são realizados por tabelas práticas automatizadas e que houve alteração de apenas 2 (parâmetros) de cálculo, por celeridade e praticidade, retornem os autos ao INSS para que adeque seus cálculos ao quanto decidido, no prazo de 5(cinco) dias. Após, dê-se vista à parte contrária, também por 5(cinco) dias. Tudo feito, retornem os autos conclusos.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 5000985-25.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: ADILSON CARLOS NEVES Advogados do(a) EXEQUENTE: DAIANE FERNANDA FERNANDES SANCHES - SP411321, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria JALEDSUJ nº 3/2020, fica intimada a parte autora para apresentar a regularização do CPF, no prazo de 15 (quinze) dias.
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