Marcio Do Prado Pessoa
Marcio Do Prado Pessoa
Número da OAB:
OAB/SP 411462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Do Prado Pessoa possui 99 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT2, TJSP, TST
Nome:
MARCIO DO PRADO PESSOA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
USUCAPIãO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007245-92.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.F.F.S.B. - C.G.B. - C.G.B. - Fls. 680: Ficam os i. Patronos intimados do REAGENDAMENTO das datas e horários designados para realização do estudo indicado, cabendo-lhes proceder à intimação de seus patrocinados para comparecerem neste Fórum, localizado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, Centro Cívico, Mogi das Cruzes/SP (Setor Técnico - Serviço Social / Sala 149), acompanhados dos filhos menores em relação aos quais detêm a guarda de fato e/ou provisória, comprovando-se nos autos a intimação, no prazo de cinco dias: Entrevistas para o Estudo Social: a) Genitor: dia 04/08/2025, às 11:30 horas; b) Genitora: dia 04/08/2025, às 14:00 horas (acompanhada dos filhos Pedro H.S.B e Rafael S.B. e de um adulto de sua confiança, responsável por cuidar das crianças durante a entrevista). Observação: É vedado o ingresso de pessoas na posse de armas nas dependências das Unidades Judiciárias quando estiverem na condição de parte, em processo de qualquer natureza (§ único do artigo 7º c/c caput do referido artigo, da Portaria 9.344/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ficam ainda as partes advertidas, desde logo, que a ausência injustificada ao ato acarretará a preclusão da prova, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, §§1º e 2°, do CPC. - ADV: LUIDI CAMARGO SANTANA (OAB 265387/SP), MARCIO DO PRADO PESSOA (OAB 411462/SP), MARCIO DO PRADO PESSOA (OAB 411462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024576-24.2023.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.M.C.P. - Vistos. Esclareça a parte autora sobre a venda autorizada pelo juízo e preste contas do valor obtido como requerido pelo Ministério Público (fl. 182). Intime-se. - ADV: MARCIO DO PRADO PESSOA (OAB 411462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003925-85.2018.8.26.0606 (apensado ao processo 1006495-83.2014.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.C.J.S.A. - R.C.A. - Recebo os embargos de declaração, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento. É do entendimento deste juízo que, sendo a sentença homologatória de acordo um título executivo judicial, eventual descumprimento do acordo deve ser comunicado com o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil. Assim, saliento que não há, na decisão embargada, nenhuma das situações que amparam a interposição de embargos de declaração. E, os aclaratórios não são o mecanismo adequado para a rediscussão do mérito. Isso posto, mantenho a sentença conforme lançada. - ADV: MARCIO DO PRADO PESSOA (OAB 411462/SP), ELIANE MARIA LUCAS ISAIAS (OAB 468948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013101-49.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: TITA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros - Apda/Apte: MARIA ELISABETH CAVALCANTE SÉRVIO - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Não conheceram dos recursos. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO RECOLHIMENTO INCORRETO IMPOSSIBLIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1007, § 5º, DO CPC. DESERÇÃO VERIFICADA RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO EXEGESE DO ART. 997, §2, III, CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Gimenez Aguilar (OAB: 343071/SP) - Marcio do Prado Pessoa (OAB: 411462/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003292-47.2025.8.26.0606 (processo principal 1006299-40.2019.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto Helvio dos Santos - Dvu Veiculos Utilitarios Ltda – Me (Rep. Legal Sidney Falconeri Gonçalve.) - - Paulo Ribas dos Santos e outro - Verifica-se que o advogado da exequente cobra neste incidente também os honorários sucumbenciais. Em que pese o §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensar o advogado do recolhimento de custas em processos, execuções ou cumprimento de sentenças de cobrança de seus honorários, tal previsão é inconstitucional. Não pode a lei federal tratar de matéria que cabe aos Estados, por meio de suas próprias leis de custas. Em São Paulo, a lei 11.608/2003, em seu artigo 5º, já prevê as hipóteses de diferimento das custas, dentre as quais não consta qualquer previsão concedida a determinada categoria profissional. E tal previsão não existe na lei estadual porque não pode a lei conceder tratamento privilegiado a determinada classe profissional. Note-se que a gratuidade processual e os privilégios das Fazendas Públicas possuem fundamento constitucional, por isso plenamente possível à lei federal regulamentar tais hipóteses. No entanto, conceder exclusivamente à classe da advocacia um benefício que não existe para as demais classes profissionais, tampouco ao resto da população, fere não apenas a competência Estadual, mas, principalmente, a isonomia prevista no art. 5º, caput, da CF/88 (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza). Em sua clássica obra O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, Celso Antônio Bandeira de Mello elencou três critérios a serem analisados para identificação do desrespeito à isonomia: (a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação. (b) A segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado. (c) A terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados. Analisando a lei 15.109/2025 à luz de tais critérios verifica-se clara ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que o discrímen utilizado (ser advogado) não tem relação com a benesse concedida (o fato de ser advogado não induz presunção de impossibilidade de recolhimento de custas; pelo contrário) e tampouco se justifica como válido o discrímen à luz do ordenamento jurídico, pois não há fundamento constitucional que autorize conceder aos advogados privilégio que não é concedido a outras categorias profissionais (médicos, engenheiros, serventuários da justiça, contadores, trabalhadores em geral, etc). Pelo contrário: há dispositivo constitucional claro e expresso que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF/88). Por ocasião do julgamento da ADI 3.260, O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (art. 150, II, CF/88) lei que concede isenção de custas judicial a membros de determinada categoria profissional pelo simples dato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 29/03/2007). A referida orientação foi reafirmada no julgamento da ADI 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/02/2023). Sequer se alegue que por ser o advogado indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88) o discrímen seria válido, pois o fato da advocacia ser indispensável à administração da justiça não faz com que o interesse privado e econômico de cada advogado na cobrança de seus honorários seja agraciado com privilégio que não é extensível às demais categorias profissionais. Destaque-se que sequer na Justiça do trabalho há benefício automático concedido aos empregados, exigindo-se a comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas. Da mesma forma, em ação de alimentos a dispensa do pagamento de custas depende do valor da prestação mensal, sendo que a não incidência da taxa judiciária é prevista pela Lei Estadual nº 11.608/2003 exclusivamente se os alimentos são de até dois salários mínimos (art. 7º, III). Portanto, em razão de inconstitucionalidade por violação à isonomia e à competência Estadual, deixo de aplicar o art. 82, §3º, do CPC. Como apenas o exequente Roberto é beneficiário da justiça gratuita, deve seu advogado recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor inicial do débito (honorários), nos termos do artigo 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, em 15 dias, e também, futuramente, ao pedir pesquisas expropriatórias (Sisbajud, Infojud, Renajud, etc), deverá recolher tais custas, já que não pode fazer uso do benefício de seu cliente. Com o recolhimento da taxa judiciária por parte do patrono, inclua-se-o no polo ativo da ação. Do contrário, a execução prosseguirá tão somente pelo crédito do exequente Roberto; neste caso, providencie cálculo de débito atualizado com a exclusão dos honorários. - ADV: OTAVIO MARCELO RODRIGUES (OAB 334678/SP), FERNANDA CRISTIANE ODA PASSOS (OAB 187518/SP), FERNANDA CRISTIANE ODA PASSOS (OAB 187518/SP), MARCIO DO PRADO PESSOA (OAB 411462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003292-47.2025.8.26.0606 (processo principal 1006299-40.2019.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto Helvio dos Santos - Dvu Veiculos Utilitarios Ltda – Me (Rep. Legal Sidney Falconeri Gonçalve.) - - Paulo Ribas dos Santos e outro - Verifica-se que o advogado da exequente cobra neste incidente também os honorários sucumbenciais. Em que pese o §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensar o advogado do recolhimento de custas em processos, execuções ou cumprimento de sentenças de cobrança de seus honorários, tal previsão é inconstitucional. Não pode a lei federal tratar de matéria que cabe aos Estados, por meio de suas próprias leis de custas. Em São Paulo, a lei 11.608/2003, em seu artigo 5º, já prevê as hipóteses de diferimento das custas, dentre as quais não consta qualquer previsão concedida a determinada categoria profissional. E tal previsão não existe na lei estadual porque não pode a lei conceder tratamento privilegiado a determinada classe profissional. Note-se que a gratuidade processual e os privilégios das Fazendas Públicas possuem fundamento constitucional, por isso plenamente possível à lei federal regulamentar tais hipóteses. No entanto, conceder exclusivamente à classe da advocacia um benefício que não existe para as demais classes profissionais, tampouco ao resto da população, fere não apenas a competência Estadual, mas, principalmente, a isonomia prevista no art. 5º, caput, da CF/88 (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza). Em sua clássica obra O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, Celso Antônio Bandeira de Mello elencou três critérios a serem analisados para identificação do desrespeito à isonomia: (a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação. (b) A segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado. (c) A terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados. Analisando a lei 15.109/2025 à luz de tais critérios verifica-se clara ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que o discrímen utilizado (ser advogado) não tem relação com a benesse concedida (o fato de ser advogado não induz presunção de impossibilidade de recolhimento de custas; pelo contrário) e tampouco se justifica como válido o discrímen à luz do ordenamento jurídico, pois não há fundamento constitucional que autorize conceder aos advogados privilégio que não é concedido a outras categorias profissionais (médicos, engenheiros, serventuários da justiça, contadores, trabalhadores em geral, etc). Pelo contrário: há dispositivo constitucional claro e expresso que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF/88). Por ocasião do julgamento da ADI 3.260, O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (art. 150, II, CF/88) lei que concede isenção de custas judicial a membros de determinada categoria profissional pelo simples dato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 29/03/2007). A referida orientação foi reafirmada no julgamento da ADI 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/02/2023). Sequer se alegue que por ser o advogado indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88) o discrímen seria válido, pois o fato da advocacia ser indispensável à administração da justiça não faz com que o interesse privado e econômico de cada advogado na cobrança de seus honorários seja agraciado com privilégio que não é extensível às demais categorias profissionais. Destaque-se que sequer na Justiça do trabalho há benefício automático concedido aos empregados, exigindo-se a comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas. Da mesma forma, em ação de alimentos a dispensa do pagamento de custas depende do valor da prestação mensal, sendo que a não incidência da taxa judiciária é prevista pela Lei Estadual nº 11.608/2003 exclusivamente se os alimentos são de até dois salários mínimos (art. 7º, III). Portanto, em razão de inconstitucionalidade por violação à isonomia e à competência Estadual, deixo de aplicar o art. 82, §3º, do CPC. Como apenas o exequente Roberto é beneficiário da justiça gratuita, deve seu advogado recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor inicial do débito (honorários), nos termos do artigo 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, em 15 dias, e também, futuramente, ao pedir pesquisas expropriatórias (Sisbajud, Infojud, Renajud, etc), deverá recolher tais custas, já que não pode fazer uso do benefício de seu cliente. Com o recolhimento da taxa judiciária por parte do patrono, inclua-se-o no polo ativo da ação. Do contrário, a execução prosseguirá tão somente pelo crédito do exequente Roberto; neste caso, providencie cálculo de débito atualizado com a exclusão dos honorários. - ADV: OTAVIO MARCELO RODRIGUES (OAB 334678/SP), FERNANDA CRISTIANE ODA PASSOS (OAB 187518/SP), FERNANDA CRISTIANE ODA PASSOS (OAB 187518/SP), MARCIO DO PRADO PESSOA (OAB 411462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010166-29.2021.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jorge Luiz da Silva - - Roseneide Xavier de Almeida Silva - Ronaldo Pereira Jorge - - Marinalva Francisca Jorge - 1 - Diante da certidão retro e do ofício de fls. 334/337, reitere-se o Ofício e a intimação da DPE para provisão dos honorários do perito, com urgência, observando-se o ofício datado de 18 de outubro de 2024. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará. Int - ADV: MARCIO DO PRADO PESSOA (OAB 411462/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP), MARCIO DO PRADO PESSOA (OAB 411462/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP)
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