Raissa Do Prado Gravalos

Raissa Do Prado Gravalos

Número da OAB: OAB/SP 411513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raissa Do Prado Gravalos possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2022, atuando em TJSP, TJMT, TRF2 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJMT, TRF2, TJRN, STJ, TRF3, TJMG, TJPB, TJRJ, TJPE, TJPR, TJPA, TJMA
Nome: RAISSA DO PRADO GRAVALOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 2159610/DF (2024/0267684-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMBARGANTE : R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541 NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS - SP376832 RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513 ISABELA MORALES - SP406823 EMBARGADO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática do então relator, o Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial da embargante. Alega a parte embargante omissão na decisão embargada quanto ao exame do artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, bem como em relação à apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista que o recurso foi interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF. Afirma, nesse passo, que "em que pese a menção do dissídio jurisprudencial no relatório, o i. Ministro no tópico “1. Recuso Especial de R. C. O. & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda (em recuperação judicial)” limitou-se a abordar e julgar a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando seu respeitável entendimento no sentido de que não houve contrariedade ao aludido dispositivo. No mais, alegou que não cabe ao E. STJ usurpar a competência do E. STF." Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração "para que haja pronunciamento expresso em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado que culminou a interposição do Recurso Especial com base na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF.". As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material. E a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre algum ponto ou questão relevante para o julgamento, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício, vale dizer, quando há uma lacuna no pronunciamento judicial sobre um aspecto que deveria ter sido abordado para a resolução da lide No caso, especificamente em relação à questão discutida, a decisão embargada foi expressa em afirmar que "a demanda foi decidida sob a ótica constitucional (princípio da anterioridade). Entendimento diverso exigiria a interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 e de dispositivos constitucionais, o que é vedado a esta Corte Superior em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República." (e-STJ, fl. 653). Vale anotar, a propósito, que é uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a existência de óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea 'a' do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea 'c' em relação à mesma questão. Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes desta Corte, dos quais extraio os seguintes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE INSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DOSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia relativa à inclusão das taxas de administração de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS envolve, necessariamente, a definição de "faturamento" e "receita bruta", nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 2. A conclusão do Tribunal de origem de que tais despesas consubstanciam meras despesas operacionais e não insumos aptos a ensejar creditamento foi extraída da análise do contexto fático-probatório dos autos, sendo incabível a revisão do julgado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. É pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.714.534/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DEFAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o devedor não provou que a penhora recaiu sobre bem de família, ônus que lhe cabia. Nesse contexto, a revisão da conclusão pela impenhorabilidade do bem demanda a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). Em consequência, o decisum embargado não incorreu em omissão a ser suprida. Ao que se tem, "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg n os EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). Decerto, o recurso aclaratório, possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024 e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024. A propósito do tema, colhem-se reiterados precedentes, dos quais extraio o seguinte da Corte Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária. 3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5043081-41.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A ADVOGADO(A): MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP204541) ADVOGADO(A): NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS (OAB SP376832) ADVOGADO(A): RAISSA DO PRADO GRAVALOS (OAB SP411513) ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS LAVOURAS HAICKI (OAB SP468414) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2985362/SP (2025/0250453-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PASTIFICIO SELMI SA ADVOGADOS : MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541 RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513 ISABELA MORALES - SP406823 RENAN CALICCHIO - SP419804 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673 Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010837-25.2022.8.11.0041. IMPETRANTE: R.C.O. INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, SR. GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, ESTADO DE MATO GROSSO I – RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por RCO INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra ato ilegal praticado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública (SARP) da Secretaria de Estado da Fazenda Mato Grosso. A impetrante afirma que realiza operações interestaduais com clientes em Mato Grosso e requer ordem judicial preventiva para não se sujeitar ao recolhimento do DIFAL-ICMS durante o exercício de 2022. Para tanto, aduz que a exigência do DIFAL-ICMS em Mato Grosso, baseada na Lei Complementar nº 190/2022 (publicada em 05/01/2022), é inconstitucional para 2022 por violar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF/88). Em vista dessa alegada ilegalidade, requer liminarmente e no mérito, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o DIFAL-ICMS durante 2022 nas operações com consumidores finais domiciliados em Mato Grosso, postergando sua aplicação para janeiro de 2023. A análise da liminar foi postergada (Id. 85277773). Manifestação da autoridade coatora (Id. 86717352). Manifestação do Ministério Público (Id. 87623246). Vieram-me conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O presente writ cinge-se ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022 pelo Estado de Mato Grosso, sob o argumento de ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, em razão da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 05 de janeiro de 2022. Como sabido, quando o mandamus possuir a natureza preventiva, mostra-se desnecessária a existência concreta de ato coator, bastando o receio de que o referido ato venha a violar direito líquido e certo da parte impetrante; porém, faz-se imprescindível a demonstração de ato de efeitos concretos a serem praticados pela autoridade apontada como coatora, sob pena de incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Segundo os fatos afirmados pela impetrante, a controvérsia exsurge da exigência do DIFAL-ICMS no Estado de Mato Grosso com base apenas na Lei Complementar nº 190/2022, sem a existência de lei estadual ou decreto regulamentar específico para tanto, e a alegada inobservância dos princípios da anterioridade para a aplicação da referida lei no exercício de 2022. Entretanto, conforme se verifica, a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica da impetrante; se volta, especificamente, contra a aplicabilidade da Lei Complementar nº 190/2022 e a observância dos princípios da anterioridade para o exercício de 2022, tratando-se, portanto, de controle abstrato de normas, circunstância essa não admitida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme já consolidado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 266). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO – FETHAB. LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. 1. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo. 2. Hipótese em que a impetrante pretende o não pagamento de contribuição instituída por lei estadual, sem indicar ato concreto e específico materializador de sua exigibilidade, o que revela o não cabimento do mandamus, conforme entendimento sedimentado na Súmula 266 do STF. 3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.530.846/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 96/09/2017); "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA 266/STF. PRETENSÃO CONTRA FATOS INDETERMINADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: 'inadequada a via do mandado de segurança contra lei em tese, conforme verbete da Súmula 266 do STF. Matéria analisada pelo STJ no REsp n° 1.119.872/RJ, na forma do artigo 543-C, do CPC' (fl. 98, e-STJ). 2. Da análise dos autos, denota-se a ausência de direito líquido e certo da recorrente, porquanto sua pretensão encontra amparo em fatos ainda indeterminados, uma vez que 'trata-se de impetração preventiva, que prescinde, portanto, da comprovação da ocorrência de ato coator, revelando-se bastante a demonstração do justo receio de que venha a ser violado um direito seu' (fl. 153, e-STJ). 3. Além disso, incide sobre a espécie o óbice contido na Súmula 266 do STF: 'Não cabe mandado de segurança contra lei em tese'. Isso porque Mandado de Segurança contra lei em tese é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, '...quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante' (RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min. Rafael Mayer, Dj de 22/04/1983). No mesmo sentido: MS 15.407/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31.5.2013; AgRg no RMS 36.971/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012. 4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 963.188/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016). III – DISPOSITIVO. Dessa forma, não havendo qualquer ilegalidade praticada pela autoridade coatora indicada, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandamus, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, DENEGO A ORDEM. Sem custas conforme o disposto no artigo 10, inciso XXII da Constituição Estadual de Mato Grosso. Sem honorários (Súmulas 512 STF e 105 STJ). Não havendo provocação no prazo legal, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO PJE Nº 1007865-82.2022.8.11.0041 ( c ) Vistos. Com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação (ID194238577) . Considerando os dados bancários indicados na petição de cumprimento de sentença juntada no ID 159967619, expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos requeridos, para levantamento dos valores depositados. Ressalte-se que o referido alvará será assinado e conferido eletronicamente por meio do sistema SISCODNJ, dispensando nova manifestação judicial ou validação posterior. Após a expedição do alvará, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003770-28.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: RESDIL-COMERCIO DE REFRATARIOS SAO DIMAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-E, NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS - SP376832-E, RAISSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos cálculos elaborados, conforme estabelecido no Ofício-circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO (Fluxo padronizado pela Coordenadoria dos Juizados). Faculto ao advogado apresentar o contrato de honorários ou indicar o documento dos autos em que este foi juntado. Esclareço que o destaque dos honorários contratuais pressupõe a juntada do contrato antes da expedição da requisição de pagamento (RPV/PRC) e que os depósitos serão futuramente disponibilizados para saque individualmente para cada um dos beneficiários (Resolução 822/2023 do CJF). No mesmo prazo, o patrono da parte autora poderá, se o caso, especificar o nome do advogado que deverá constar na requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Se não houver impugnação específica pelas partes, desde logo estarão HOMOLOGADOS os cálculos. Deverá então a Secretaria providenciar o necessário para a requisição de pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Na hipótese de impugnação, somente será admitida desde que devidamente justificada e comprovadamente demonstrada através de cálculos próprios. Saliento que o pagamento da requisição pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Efetuado o pagamento, fica o exequente beneficiário ciente de que deverá comparecer pessoalmente ao banco indicado no extrato de pagamento para recebimento do valor depositado, no prazo de 90 (noventa) dias. Para efetuar o saque, deverá apresentar RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 10 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818709-84.2022.8.20.5001 Polo ativo R.C.O. & SITI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR, THAYSE CRISTINA TAVARES DE FARIA, NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS, RAISSA DO PRADO GRAVALOS MARTINELLI Polo passivo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECOP). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Estado do Rio Grande do Norte e R.C.O. & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda. em face de acórdão que negou provimento a apelo em Mandado de Segurança. O Estado embargante alega que o acórdão, apesar de reconhecer a independência do FECOP, não reformou a decisão de primeira instância que afastou a exigência do FECOP no período de 01/02/2022 a 05/04/2022, permitindo a cobrança somente a partir de 06/04/2022, e que a cobrança do FECOP possui fundamento legal próprio, não podendo ser afastada sob o argumento de observância à anterioridade nonagesimal estabelecida pela LC 190/2022. A empresa embargante, por sua vez, aponta omissões no acórdão, argumentando que este, embora tenha reconhecido a anterioridade nonagesimal, afastou a anterioridade anual, violando o art. 150, III, 'b' da CF. Sustenta, ainda, omissão quanto à executoriedade/operacionalidade da exação, pela ausência de um portal específico para divulgar informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias e prazo para adaptação do contribuinte, conforme art. 24-A da LC 87/96 (Lei Kandir), introduzido pela LC 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade em relação à aplicação dos princípios da anterioridade (anual e nonagesimal) ao ICMS-DIFAL e FECOP após a edição da LC 190/2022, e quanto à operacionalidade da exação (Portal Nacional do DIFAL), ou se as alegações das partes configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 2. A empresa embargante pretende rediscutir questões já julgadas, visto que o acórdão analisou que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu o DIFAL, mas apenas regulamentou normas gerais, não exigindo submissão aos princípios da anterioridade anual, o qual já havia sido observado pela lei estadual instituidora da exação, aplicando-se apenas a anterioridade nonagesimal. Acerca da executoriedade/operacionalidade da exação, existe o Portal Nacional do DIFAL, ferramenta que permite a apuração e emissão de guias de recolhimento, e que eventuais inconsistências técnicas não eximem o contribuinte da obrigação tributária. 3. A alegação do Estado embargante de que o FECOP não se submete à anterioridade nonagesimal não foi objeto de apelação da sentença, constituindo inovação recursal, o que é inadmissível em embargos de declaração. 4. Não há vícios a serem sanados nos recursos, pois as partes embargantes demonstram mero inconformismo com o entendimento exarado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada ou ao acolhimento de pretensões que configuram mero inconformismo, tampouco admitem inovação recursal. 2. A Lei Complementar nº 190/2022, ao regulamentar o ICMS-DIFAL, não instituiu novo tributo ou o majorou, o que dispensa a observância da anterioridade anual, sendo suficiente o respeito à anterioridade nonagesimal para sua cobrança. 3. A existência e funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL, bem como eventuais inconsistências técnicas, não obstam a exigibilidade do tributo após o cumprimento dos prazos de anterioridade, uma vez que a lei não condiciona a cobrança à sua plena operacionalidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 82, § 1.º do ADCT, art. 150, III, 'b' e 'c', Emenda Constitucional nº 87/2015, Emenda Constitucional nº 31/2000, Emenda Constitucional nº 42/2003; Lei Complementar Estadual nº 261/2003, Lei Complementar Estadual nº 450/2010; Lei Complementar Federal nº 87/96 (Lei Kandir), art. 24-A; Lei Complementar Federal nº 190/2022, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093, RE nº 1.287.019, ADI 5469, RE nº 917.950/SP-AgR, RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), ADIs 7066, 7078 e 7070, RE 1.426.271 (Tema 1266); TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805448-20.2022.8.20.0000, Agravo de Instrumento nº 0804354-37.2022.8.20.0000, Agravo de Instrumento nº 0802147-65.2022.8.20.0000, Apelação Cível nº 0809715-33.2023.8.20.5001; TJ-SE, Apelação Cível: 0019456-57.2023.8.25.0001; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, AgInt no AREsp 1382885/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Rio Grande do Norte (Id 29186313) e R.C.O. & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda (Id 29012379) em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (ID 28698264): EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LC 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ADICIONAL PARA O FECOP. PREVISÃO NO ART. 82, § 1.º, DO ADCT DA CF, INTRODUZIDO PELA EC 31/2000. INSTITUIÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 261/2003. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança de ICMS-Difal e do Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP) incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Rio Grande do Norte, no exercício de 2022, apenas no período de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022. A apelante argumenta que a sentença reconheceu o princípio da anterioridade nonagesimal, mas não o princípio da anterioridade anual, que também deveria ser aplicado ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, compreendendo que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu o DIFAL, mas apenas regulamentou as normas gerais aplicáveis à espécie, afastou a incidência do princípio da anterioridade anual a partir da publicação do predito ato normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. A Lei Complementar nº 190/2022 alterou a Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A LC 190/2022 não instituiu o DIFAL, mas apenas regulamentou as normas gerais aplicáveis à espécie, não havendo necessidade de submissão aos princípios da anterioridade, o qual, outrossim, já fora observado pela lei estadual instituidora da exação. Em virtude de a LC 190/2022 não ter instituído o DIFAL, mas apenas regulamentado as normas gerais aplicáveis à espécie, não há necessidade de submissão aos princípios da anterioridade, o qual, outrossim, já fora observado pela lei estadual instituidora da exação. A garantia tributária eleita como aplicável foi a anterioridade nonagesimal, o que foi adotado pelo Estado do Rio Grande do Norte nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 190/2022. Desse modo, tem-se que a cobrança de DIFAL pelo Estado do Rio Grande do Norte, após o decurso de noventa dias da publicação da normativa de regência, ocorrida em 05/01/2022, mostra-se possível. O Supremo Tribunal Federal decidiu (em julgamento realizado no dia 30/11/2023), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos Relevantes Citados: CRFB/1988, art. 150, III, 'b' e 'c'; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema 1093; RE nº 1.287.019; ADI 5469; RE nº 917.950/SP-AgR; RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094); ADIs 7066, 7078 e 7070. O Estado Embargante alega que, apesar de o acórdão embargado ter reconhecido a independência do Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP), não reformou a decisão de primeira instância que afastou a exigência do FECOP no período de 01/02/2022 a 05/04/2022, permitindo a cobrança somente a partir de 06/04/2022 e, consequentemente, reconhecendo o direito da parte embargada à compensação dos valores eventualmente recolhidos nesse período. Sustenta que a cobrança do FECOP possui fundamento legal próprio, amparado nos artigos 82 e 83 do ADCT, na EC 42/2003 e na Lei Complementar Estadual nº 261/2003, com as alterações da 450/2010. Alega que o FECOP é um tributo autônomo, com origem normativa distinta do DIFAL, e, portanto, sua cobrança não pode ser afastada sob o argumento de observância à anterioridade nonagesimal estabelecida pela LC 190/2022. Po lado outro, a Embargante R.C.O. & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda aponta omissões no acórdão embargado, argumentando que este, embora tenha reconhecido a aplicação da anterioridade nonagesimal, afastou a anterioridade anual em relação à produção de efeitos da LC 190/2022. Sustenta, nesse viés, que a Constituição Federal (art. 150, III, 'b') garante o respeito ao princípio da anterioridade plena (nonagesimal e anual), conforme fixado na tese do Tema 1.093/STF. Aduz que o acórdão embargado é omisso quanto à executoriedade/operacionalidade da exação, pois a LC 190/2022 inseriu o art. 24-A na LC 87/96 (Lei Kandir), que estabelece a obrigatoriedade de criação de um portal específico pelos Estados e Distrito Federal para divulgar informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, bem como um prazo para adaptação do contribuinte após a disponibilização desse portal. Afirma que as ADIs nº 7070, 7078 e 7066, que pautaram o julgamento do recurso de apelação, ainda não transitaram em julgado, e há embargos de declaração opostos no leading case que precisam ser sanados, especialmente quanto à aplicação do princípio da não surpresa para a definição da anterioridade. Defende que os ditames do julgamento da ADI 7070, que reconheceu apenas a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal, não detêm o condão de influenciar definitivamente a presente demanda, pois a controvérsia sobre a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal ainda não está encerrada no STF no Tema 1.266. Ao final, requerem as partes o conhecimento e acolhimento dos respectivos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões pelo desprovimento dos recursos (ID’s 30111291 e 30200262). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando as razões do recurso interposto por R.C.O. & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda (Id 29012379), verifico que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado restou assim decidido: “Sobre o assunto em espeque, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Em resposta ao mencionado entendimento, houve a edição da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A discussão ora ventilada, por sua vez, diz respeito à necessidade de observação, ou não, do princípio constitucional da anterioridade tributária anual previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Carta Magna, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Ocorre que, na linha do que destacado pela Juízo sentenciante não constato ser o caso de aplicação da garantia tributária referida na alínea “b”. Em verdade, em um primeiro momento, alinho-me à compreensão de que houve reação legislativa aos termos propugnados no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a “inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exige regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, “d”, e § único, CF/1988)”. Isto porque, no voto condutor do julgado vinculante, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema. A corroborar: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. (...) 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). (grifos acrescidos). Trata-se, assim, de condição suspensiva da Lei Estadual nº 9.991/2015 (que dispõe sobre a cobrança do ICMS no Rio Grande do Norte), motivo pelo qual, tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, retomou-se a eficácia da normativa primeva. Com efeito, em virtude de a LC 190/2022 não ter instituído o DIFAL, mas apenas regulamentado as normas gerais aplicáveis à espécie, não há necessidade de submissão aos princípios da anterioridade, o qual, outrossim, já fora observado pela lei estadual instituidora da exação. Ressalte-se que a garantia tributária eleita como aplicável foi a anterioridade nonagesimal, o que foi adotado pelo Estado do Rio Grande do Norte nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 190/2022. Desse modo, tem-se que a cobrança de DIFAL pelo Estado do Rio Grande do Norte, após o decurso de noventa dias da publicação da normativa de regência, ocorrida em 05/01/2022, mostra-se possível. Nesta linha de raciocínio, inclusive, o Supremo Tribunal Federal decidiu (em julgamento realizado no dia 30/11/2023), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. O posicionamento ora esposado, aliás, não diverge do que adotado em ações similares nesta Corte de Justiça: O posicionamento ora esposado, aliás, não diverge do que adotado em ações similares nesta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, SITUADOS NESTE ESTADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DURANTE O EXERCÍCIO DE 2022. REJEIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC 87/15. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, QUE APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805448-20.2022.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, assinado em 20/10/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PENDENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO RECURSAL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015. JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022. MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. TEMA QUE CONTA COM DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN SEGUNDO O QUAL A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO (ICMS-DIFAL) NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804354-37.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 18/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS RELATIVOS AO DIFAL-ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO AS VENDAS OU REMESSAS DE MERCADORIAS AOS CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS SITUADOS NESTE ESTADO, COBRADOS COM RESPALDO NA LC 190/22. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO E MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DEVIDAMENTE APLICADA. DECISÃO IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.287.019 E ADI 5469 (TEMA 1.093). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802147-65.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 17/08/2022).” Como se vê, trata-se de pronunciamento judicial que atende ao entendimento vinculante das Cortes Superiores. Com efeito, subsumiu a hipótese em testilha ao entendimento firmado no paradigma do Tema 1.093 do STF, salientado, inclusive, o entendimento de que a Lei Estadual nº 9.991/2015 estava sob condição suspensiva, motivo pelo qual, tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, retomou-se a eficácia da normativa primeva. Aduziu, ainda, que a LC 190/2022 não instituiu o DIFAL, mas apenas regulamentado as normas gerais aplicáveis à espécie, de modo que não haveria necessidade de submissão os princípios da anterioridade, o qual, todavia, já fora observado pela lei estadual que elegeu como aplicável a anterioridade nonagesimal. Outrossim, o STF, ao reconhecer a repercussão geral do RE 1.426.271 (Tema 1266), não determinou a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria, não sendo crível admitir a pretensa suspensão requerida pelo insurgente. No tocante à funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL disponibilizado aos contribuintes como ferramenta de apuração centralizada e emissão de guias de recolhimento do DIFAL-ICMS, não prospera a alegação do impetrante/apelante/embargante. Outrossim, no próprio site do portal existe ferramenta que permite apuração centralizada do imposto pelo contribuinte e de emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. Em consonância o entendimento acima exposto, é o seguinte julgado em caso análogo. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO DIFAL/ICMS, EXIGIDOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. LEGISLAÇÃO QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO, MAS APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA PELA VIA ADEQUADA, EM ATENÇÃO AOS TERMOS DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 1.287.019 E ADI 5469 (TEMA 1.093), QUANDO SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS COM BASE APENAS EM CONVÊNIO CONFAZ. VOTO CONDUTOR QUE ENFATIZA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.094, SEGUNDO O QUAL AS NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL JÁ EDITADAS E QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL SÃO VÁLIDAS, APENAS NÃO PRODUZINDO EFEITOS ENQUANTO NÃO EDITADA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA NORMATIVA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PORTAL NACIONAL DIFAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC 192/2022. FERRAMENTA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. INSTITUÍDO EM 30/12/2021 PELO CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021. EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS OBSERVADAS NO PORTAL QUE NÃO SÃO CAPAZES DE EXIMIR A PARTE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0809715-33.2023.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/06/2024, publicado em 17/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –DIFAL/ICMS – SENTENÇA QUE DENEGOU O MS POR NÃO VISLUMBRAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - PEDIDO PARA DEIXAR DE RECOLHER O DIFAL EM FACE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA FERRAMENTA DE APURAÇÃO CENTRALIZADA E DE EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DIFAL, NO PORTAL NACIONAL DO DIFAL, INSTITUÍDO PELO CONVÊNIO CONFAZ 235/2021. – IMPOSSIBILIDADE - A AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL DE QUE TRATA O ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 NÃO PODE OBSTAR A COBRANÇA DO TRIBUTO PELO FISCO, SEJA PORQUE A NORMA NÃO FEZ ESSA CONDIÇÃO, SEJA PORQUE TAL FATO NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE DA FORMA QUE FAZIA ANTES DA EDIÇÃO A LC 190/2022. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-SE, Apelação Cível: 0019456-57.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/04/2024). Por lado outro, no que toca ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 29186313) vê-se que, igualmente, não merece provimento, sendo oportuno destacar que o Ente não interpôs apelo da sentença e, portanto, não arguiu qualquer questionamento acerca do pretenso afastamento da anterioridade nonagesimal ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). É dizer, portanto, que os embargos de declaração tratam de inovação recursal, inadmitida na espécie. Inexistem, assim, os vícios apontados nos recursos, tendo este Tribunal se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo dos embargantes quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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