Sabrina Xavier De Lima Nogueira
Sabrina Xavier De Lima Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 411534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Xavier De Lima Nogueira possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF1, STJ, TJBA
Nome:
SABRINA XAVIER DE LIMA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002691-15.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Michelle de Lima Cipollini - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Decorreu o prazo sem que o réu comprovasse nos autos o pagamentos dos honorários do conciliador, conforme deliberado em audiência. Manifeste-se o réu informando se o fez através de depósito em conta judicial vinculada aos autos. - ADV: ANNA OLÍVIA MENDES ARAÚJO SILVA (OAB 477695/SP), ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP), SABRINA XAVIER DE LIMA FRÓES (OAB 411534/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2205962/SP (2025/0110451-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : G DOS S B R ADVOGADOS : FRANCIS QUEIROZ PAES - SP394625 SABRINA XAVIER DE LIMA FRÓES - SP411534 REPRESENTADO POR : F G B R RECORRIDO : FUNDACAO CESP ADVOGADOS : ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166 ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621 FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por G. DOS S. B. R. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 924): PLANO DE SAÚDE Bomba Infusora de Insulina Autor diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1 Prescrição médica para utilização de bomba de insulina Negativa de cobertura por se tratar de equipamento de uso domiciliar Entendimento firmado pelo STJ quanto à desobrigação da cobertura Recusa justificada Improcedência da ação - Recurso desprovido Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes" (REsps n. 2.168.627/SP e 2.169.656/PR). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.316) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193569-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Luis Alberto Ribeiro Froes Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 65/66 da origem que deferiu o pedido liminar formulado, para: (...) determinar que a ré, autorize o tratamento, no prazo de cinco dias com os medicamentos indicados - Emgality (galcanezumabe) 100 mg/ml e Sumax (sumatriptano injetável 6 mg), nas dosagens e frequência indicadas no laudo de fls. 16/20, sob pena de responder por multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Ressalto, por oportuno, que os fármacos em questão possuem registro junto à Anvisa (fls. 35/49).. Insurge-se a ré, alegando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, posto que os medicamentos pleiteados são de uso domiciliar, não obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde. Sustenta a licitude da negativa de cobertura para o medicamento já que excluído de cobertura contratual, conforme art. 10, vi da Lei nº 9.656/98. Discorreu acerca da taxatividade do rol de coberturas obrigatórias da ANS, bem como do dever de prestação de saúde integral recair sobre o SUS. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a r. decisão agravada. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese a argumentação da Agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que a agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação, que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, mormente porque a manutenção dos efeitos da decisão agravada produzirá consequências apenas patrimoniais e reversíveis. Assim, processe-se sem atribuição de efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sabrina Xavier de Lima Nogueira (OAB: 411534/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006455-92.2025.8.26.0005 (processo principal 1006711-23.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Suelen Lopes Levino - Vistos. Diante do comunicado conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, recolha a parte autora a taxa judiciária de ajuizamento da ação - 2% sobre o crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observando-se os valores máximos 3.000 e mínimos 5 UFESPs. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora corrija a planilha de débito para inclusão do valor corresponde à taxa judiciária (2% do valor do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada. O exequente deverá atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05 (cinco) UFESP's quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto. Prazo de 15 dias e sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), FRANCIS QUEIROZ PAES (OAB 394625/SP), SABRINA XAVIER DE LIMA FRÓES (OAB 411534/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 17ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0038910-32.2017.4.01.3300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: GESSY JANE SANDES XAVIER DE LIMA Advogados do(a) REU: DEBORA ESTER SOBREIRA FIGUEREDO - BA39528, SABRINA XAVIER DE LIMA NOGUEIRA - SP411534 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...No caso concreto, além de a quantia apurada estar muito aquém do referido limite, não há nos autos elementos que indiquem reiteração delitiva dolosa ou utilização fraudulenta de sofisticado esquema de evasão fiscal que pudesse desautorizar a aplicação do postulado da bagatela. Ademais, o Ministério Público, titular da ação penal, expressamente reconheceu a atipicidade material da conduta e pugnou pela absolvição da ré. Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial e com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO GESSY JANE SANDES XAVIER DE LIMA da imputação contida na denúncia, por atipicidade material da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, [data da assinatura digital]. AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal da 17ª Vara Especializada Criminal"
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005799-03.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Alberto Ribeiro Froes Junior - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Diga o autor acerca dos embargos monitórios. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS(especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), SABRINA XAVIER DE LIMA FRÓES (OAB 411534/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5202211-59.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: TULIO MAX FERREIRA LEITE CPF: 143.880.816-04 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Ciente do acórdão retro acostado. Intimem-se as partes para requererem o que lhes for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Visando agilizar os trabalhos da CENTRASE, acaso requerida a intimação da parte sucumbente para cumprimento de sentença, proceda-se diretamente à intimação, a fim de que a parte executada tome ciência da planilha apresentada nos presentes autos, e proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito dos valores devidos. Advirto às partes de que não havendo cumprimento voluntário, o procedimento para cumprimento de sentença deverá ser realizado eletronicamente, conforme estabelece o artigo 150, inciso II, do Provimento n.355/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, observada a competência da CENTRASE (Resolução 805/2015), em sendo o caso. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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