Tadeu Eduardo Pereira Da Silva
Tadeu Eduardo Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 411541
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TST, TRT1, TRT4, TRT17, TRT6, TRT9, TRT2, TRT5, TRT3, TRT12, TJGO, TJSP, TRT15
Nome:
TADEU EDUARDO PEREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0011026-28.2023.5.03.0180 AGRAVANTE: RAQUEL CONCEICAO DA SILVA COELHO AGRAVADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011026-28.2023.5.03.0180 AGRAVANTE : RAQUEL CONCEICAO DA SILVA COELHO ADVOGADA : Dra. ANDREA CAMPOS DE OLIVEIRA AGRAVADO : APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA ADVOGADO : Dr. TADEU EDUARDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/10/2024; recurso de revista interposto em 17/10/2024) e dispensado o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Outras Hipóteses de Estabilidade. O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. Consta do acórdão: Do que foi exposto, entendo que não foi comprovado de forma satisfatória o nexo causal entre as doenças psiquiátricas que acometem a reclamante e as atividades laborais, nem há prova robusta da prática dos assédios moral e sexual no ambiente de trabalho. Assim considerando, não há falar em indenização por dano moral, que se configura quando há prejuízo de ordem moral ou existencial decorrente de ação ou omissão por parte do empregador (art. 223-B da CLT), consubstanciado na violação dos valores próprios da personalidade, tais com a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima e a sexualidade, bem como da saúde, do lazer e da integridade física do empregado (art. 223-C da CLT). A indenização correspondente (art. 5º, X, e art. 7º, XXVIII, da Constituição da República) exige do ofendido o ônus de demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da reparação civil (art. 818, I, CLT), quais sejam, a caracterização do dano, a prática do ilícito e o nexo causal entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). Como visto, a prova dos autos não evidenciou o comportamento ilícito dos reclamados, por seus prepostos. De igual forma, não há falar em indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Tal benefício, consoante referido dispositivo, é assegurado a quem sofreu acidente ou doença relacionados ao trabalho, o que não foi caracterizado nesta lide. Do exposto, provejo os recursos ordinário interpostos pelos reclamados, para absolvê-los de todo o postulado, excluindo da condenação o pagamento de indenização por dano moral e de indenização equivalente aos salários e todas as demais parcelas trabalhistas referentes à estabilidade do período de 30/11/2023 até 11/11/2024, assim como as obrigações de fazer, que são relacionadas à rescisão contratual, já que não há notícia nos autos acerca da extinção do vínculo laboral, mas sim da suspensão do contrato de trabalho (ID. 18e1801 - Pág. 4). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não verifico ofensa à Súmula 378 do TST, tendo em vista a decisão da Turma julgadora no sentido de que o benefício é é assegurado a quem sofreu acidente ou doença relacionados ao trabalho, o que não foi caracterizado nesta lide. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CONCEICAO DA SILVA COELHO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0011026-28.2023.5.03.0180 AGRAVANTE: RAQUEL CONCEICAO DA SILVA COELHO AGRAVADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011026-28.2023.5.03.0180 AGRAVANTE : RAQUEL CONCEICAO DA SILVA COELHO ADVOGADA : Dra. ANDREA CAMPOS DE OLIVEIRA AGRAVADO : APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA ADVOGADO : Dr. TADEU EDUARDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/10/2024; recurso de revista interposto em 17/10/2024) e dispensado o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Outras Hipóteses de Estabilidade. O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. Consta do acórdão: Do que foi exposto, entendo que não foi comprovado de forma satisfatória o nexo causal entre as doenças psiquiátricas que acometem a reclamante e as atividades laborais, nem há prova robusta da prática dos assédios moral e sexual no ambiente de trabalho. Assim considerando, não há falar em indenização por dano moral, que se configura quando há prejuízo de ordem moral ou existencial decorrente de ação ou omissão por parte do empregador (art. 223-B da CLT), consubstanciado na violação dos valores próprios da personalidade, tais com a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima e a sexualidade, bem como da saúde, do lazer e da integridade física do empregado (art. 223-C da CLT). A indenização correspondente (art. 5º, X, e art. 7º, XXVIII, da Constituição da República) exige do ofendido o ônus de demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da reparação civil (art. 818, I, CLT), quais sejam, a caracterização do dano, a prática do ilícito e o nexo causal entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). Como visto, a prova dos autos não evidenciou o comportamento ilícito dos reclamados, por seus prepostos. De igual forma, não há falar em indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Tal benefício, consoante referido dispositivo, é assegurado a quem sofreu acidente ou doença relacionados ao trabalho, o que não foi caracterizado nesta lide. Do exposto, provejo os recursos ordinário interpostos pelos reclamados, para absolvê-los de todo o postulado, excluindo da condenação o pagamento de indenização por dano moral e de indenização equivalente aos salários e todas as demais parcelas trabalhistas referentes à estabilidade do período de 30/11/2023 até 11/11/2024, assim como as obrigações de fazer, que são relacionadas à rescisão contratual, já que não há notícia nos autos acerca da extinção do vínculo laboral, mas sim da suspensão do contrato de trabalho (ID. 18e1801 - Pág. 4). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não verifico ofensa à Súmula 378 do TST, tendo em vista a decisão da Turma julgadora no sentido de que o benefício é é assegurado a quem sofreu acidente ou doença relacionados ao trabalho, o que não foi caracterizado nesta lide. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1000039-65.2025.5.02.0052 RECORRENTE: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA RECORRIDO: ARLINDO BENTO DA SILVA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 737de74. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA CORNACCHIONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1000039-65.2025.5.02.0052 RECORRENTE: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA RECORRIDO: ARLINDO BENTO DA SILVA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 737de74. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA CORNACCHIONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO BENTO DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000377-33.2025.5.09.0126 RECLAMANTE: JUCEMAR JORGE MULLER RECLAMADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91fbd20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço conclusos em razão da designação de data para a realização da perícia (ID 50a51da). LEANDRO SECILIANO MOREIRA Servidor(a) DESPACHO I - Ciência às partes acerca da data, horário e local da perícia designada. FRANCISCO BELTRAO/PR, 04 de julho de 2025. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUCEMAR JORGE MULLER
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000377-33.2025.5.09.0126 RECLAMANTE: JUCEMAR JORGE MULLER RECLAMADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91fbd20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço conclusos em razão da designação de data para a realização da perícia (ID 50a51da). LEANDRO SECILIANO MOREIRA Servidor(a) DESPACHO I - Ciência às partes acerca da data, horário e local da perícia designada. FRANCISCO BELTRAO/PR, 04 de julho de 2025. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000833-34.2024.5.09.0670 RECLAMANTE: GEOVANA BEATRIZ BENJAMIN DOS SANTOS RECLAMADO: OBJETIVA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc234b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. São José dos Pinhais, 04 de julho de 2025. MARCELO FERNANDES Servidor(a) DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias indicar meio para o prosseguimento da execução, instruindo o respectivo pleito com a documentação pertinente, observando daqui pra frente o disposto no artigo 11-a da CLT. 2. No silêncio, sobreste-se o feito por dois anos (art. 11-A, CLT). Controle-se como de praxe. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de julho de 2025. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA BEATRIZ BENJAMIN DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000946-46.2025.5.09.0122 distribuído para 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300463000000149703939?instancia=1
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 04/07/2025, na Secretaria da 3ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0001288-84.2024.5.09.0965 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ADILSON LUIZ FUNEZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0010792-17.2024.5.15.0038 AUTOR: OLIVIA RAQUEL ANGRIZANIS SOARES RÉU: OBJETIVA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac6b1f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos Decorrido o prazo para interposição de recurso pelo reclamante. Expeça-se a requisição dos honorários do Perito, na forma do Provimento GP-CR nº 09/2018, consignando que os documentos exigidos art. 1º encontram-se anexados no sistema SIGEO-JT. Tendo em vista o trânsito em julgado da ação com reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita a título de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art.791-A, §4º da CLT, a execução da verba honorária poderá ser promovida por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença - "classe 156" demonstrando, claramente o credor, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante, dada a orientação contida na Recomendação 3/GCGJT de 24/09/2024. Diante disso, arquive-se o presente feito. BRAGANCA PAULISTA/SP, 04 de julho de 2025 AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
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