Adevaldo Oliveira Dos Santos
Adevaldo Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 411557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adevaldo Oliveira Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT5, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT5, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
ADEVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
USUCAPIãO (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA RORSum 0000386-14.2023.5.05.0631 RECORRENTE: NORBERTO CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NORBERTO CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000386-14.2023.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando inexistem os vícios que lhe servem de fundamento. Recurso improvido. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA RORSum 0000386-14.2023.5.05.0631 RECORRENTE: NORBERTO CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NORBERTO CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000386-14.2023.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando inexistem os vícios que lhe servem de fundamento. Recurso improvido. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORBERTO CARVALHO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000220-88.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISTIANE SANTANA DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b46a2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, em face do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Certifico que em 08/07/2025, às 18h25, foi proferida decisão pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora deste Tribunal, nos autos do Pedido de Providências 0000675-62.2025.2.00.0502, nos seguintes termos: "tendo em vista o número reduzido de Juízes disponíveis no quadro da reserva técnica, INDEFIRO o pedido de designação de Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) para atuação na Unidade Requerente, no período de férias do Magistrado Titular, Dr. Régis Franco e Silva de Carvalho, de 14/07/2025 a 02/08/2025", em que pese o disposto no artigo 18, inciso III, da Resolução GP/CR 03/2024, nos seguintes termos: "As designações de Auxílios e Substituições Simples observarão preferencialmente os seguintes critérios, respeitada a disponibilidade da Juíza ou Juiz do Trabalho Substituto(a) nos quadros da reserva técnica: III - substituição de férias de magistradas e magistrados em Varas do Trabalho pela ordem decrescente de processos novos distribuídos na fase de conhecimento no ano civil anterior, respeitado o respectivo número mínimo de dois mil e cem, conforme relatório gerencial extraído do Sistema E-Gestão”, sendo que esta Vara única do Trabalho de Embu das Artes conta com a 2ª maior distribuição de novos processos por Vara de todo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sendo, portanto, necessária a redesignação das audiências designadas para o período. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria. DESPACHO CONSIDERANDO-SE que esta única Vara do Trabalho de Embu das Artes conta, sozinha, com a 2ª maior distribuição de processos por Vara de todo o Tribunal, tendo recebido apenas no ano passado quase 3.300 novos processos, já tendo recebido neste ano de 2025, até 01/07/2025, 1.937 novos processos, ou seja, com perspectiva de encerrar este ano com 4.000 novos processos, distribuição que somente vem aumentando ano após ano; CONSIDERANDO-SE os termos da Recomendação 149, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que "recomenda a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos"; CONSIDERANDO-SE que o Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, estabelece de forma expressa, no seu artigo 3º, que "o Programa AJUDE será aplicável a todos os processos distribuídos à unidade judiciária, independentemente de anuência das partes litigantes, por se tratar de uma ampliação do efetivo humano à disposição da unidade jurisdicional, sem alteração da jurisdição da Vara ou de suas competências previamente estabelecidas" (grifos não contidos no original). CONSIDERANDO-SE a "ausência de espaço físico adequado para a realização das audiências", nos termos do artigo 7º, inciso I, do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do TRT 2, em razão da realização simultânea das audiências presenciais das pautas regulares de audiências da unidade (que, para enfrentar a altíssima demanda processual, já realiza audiências em pautas duplas - manhã e tarde - em praticamente todos os dias da semana), que consta com apenas 1 sala de audiências. CONSIDERANDO-SE o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prevê que "Art. 3º, § 1º - o juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: III – mutirão ou projeto específico" (grifos não contidos no original), o que corrobora, de forma plena, tal aplicação, em razão do Programa AJUDE. Redesigne-se a audiência do tipo Inicial, para o dia 07/08/2025 11:30 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, mantidas todas as cominações anteriores, em especial para os casos de ausência das partes (artigo 844 da CLT - arquivamento na ausência de reclamante e revelia e confissão para ausência de reclamado), de modo que todos os seus participantes, em especial partes e advogados, poderão participar por meio da sala de audiências desta Vara do Trabalho no aplicativo Zoom, através do link abaixo, sendo que aqueles que preferirem ou não dispuserem de equipamentos ou condições para participação de forma remota poderão participar presencialmente nesta Vara do Trabalho, utilizando-se de equipamento disponível para tanto (hipótese em que, assim que chegarem nesta Vara do Trabalho, deverão se identificar no balcão da Secretaria). ID da reunião: 826 5425 0626 Senha de acesso: 467239 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82654250626?pwd=is4e9F0hJvHGsbbM4TI2bWEzhYmdTV.1 Aqueles que forem participar da audiência de forma remota deverão acessar o referido link, e aguardar pacientemente na sala de espera do Zoom até que sejam admitidos na sala virtual de audiências, o que poderá sofrer eventual atraso em razão da realização das audiências anteriores da pauta, quando o caso. O acesso à sala de audiência deverá ser feito por meio de dispositivo eletrônico com câmera, microfone, internet e caixa de som (celulares, notebooks, tablets, computadores etc.). Ao ingressarem na sala virtual, as partes e seus representantes serão instados a apresentar documento adequado de identificação, com foto, que deverá ser exibido com clareza à câmera do dispositivo que filma/transmite a audiência, quando for solicitado. A identificação dos advogados(as) se dará através do Cadastro Nacional de Advogados, no site da OAB. Os(as) advogados(as) deverão realizar o acesso aos autos através do sistema PJe, simultaneamente à realização da audiência, inclusive para verificação de documentos juntados e vistas de peças ou decisões. No momento de acesso à sala o sistema solicitará o nome do participante (que ficará disponível para todos nas imagens da videoconferência). Para facilitar a identificação, após o nome, cada participante deverá acrescentar o papel que exercerá na audiência (Exemplos: Fulano de tal (reclamante); Fulano de tal (preposto da reclamada X); Fulano de tal (advogado do reclamante); Fulano de tal (advogado da reclamada Y). Intimem-se as partes, nas pessoas dos advogados, pelo DJEN, ou pessoalmente, nos casos de ausência de advogado habilitado. EMBU DAS ARTES/SP, 11 de julho de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000220-88.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISTIANE SANTANA DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b46a2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, em face do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Certifico que em 08/07/2025, às 18h25, foi proferida decisão pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora deste Tribunal, nos autos do Pedido de Providências 0000675-62.2025.2.00.0502, nos seguintes termos: "tendo em vista o número reduzido de Juízes disponíveis no quadro da reserva técnica, INDEFIRO o pedido de designação de Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) para atuação na Unidade Requerente, no período de férias do Magistrado Titular, Dr. Régis Franco e Silva de Carvalho, de 14/07/2025 a 02/08/2025", em que pese o disposto no artigo 18, inciso III, da Resolução GP/CR 03/2024, nos seguintes termos: "As designações de Auxílios e Substituições Simples observarão preferencialmente os seguintes critérios, respeitada a disponibilidade da Juíza ou Juiz do Trabalho Substituto(a) nos quadros da reserva técnica: III - substituição de férias de magistradas e magistrados em Varas do Trabalho pela ordem decrescente de processos novos distribuídos na fase de conhecimento no ano civil anterior, respeitado o respectivo número mínimo de dois mil e cem, conforme relatório gerencial extraído do Sistema E-Gestão”, sendo que esta Vara única do Trabalho de Embu das Artes conta com a 2ª maior distribuição de novos processos por Vara de todo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sendo, portanto, necessária a redesignação das audiências designadas para o período. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria. DESPACHO CONSIDERANDO-SE que esta única Vara do Trabalho de Embu das Artes conta, sozinha, com a 2ª maior distribuição de processos por Vara de todo o Tribunal, tendo recebido apenas no ano passado quase 3.300 novos processos, já tendo recebido neste ano de 2025, até 01/07/2025, 1.937 novos processos, ou seja, com perspectiva de encerrar este ano com 4.000 novos processos, distribuição que somente vem aumentando ano após ano; CONSIDERANDO-SE os termos da Recomendação 149, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que "recomenda a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos"; CONSIDERANDO-SE que o Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, estabelece de forma expressa, no seu artigo 3º, que "o Programa AJUDE será aplicável a todos os processos distribuídos à unidade judiciária, independentemente de anuência das partes litigantes, por se tratar de uma ampliação do efetivo humano à disposição da unidade jurisdicional, sem alteração da jurisdição da Vara ou de suas competências previamente estabelecidas" (grifos não contidos no original). CONSIDERANDO-SE a "ausência de espaço físico adequado para a realização das audiências", nos termos do artigo 7º, inciso I, do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do TRT 2, em razão da realização simultânea das audiências presenciais das pautas regulares de audiências da unidade (que, para enfrentar a altíssima demanda processual, já realiza audiências em pautas duplas - manhã e tarde - em praticamente todos os dias da semana), que consta com apenas 1 sala de audiências. CONSIDERANDO-SE o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prevê que "Art. 3º, § 1º - o juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: III – mutirão ou projeto específico" (grifos não contidos no original), o que corrobora, de forma plena, tal aplicação, em razão do Programa AJUDE. Redesigne-se a audiência do tipo Inicial, para o dia 07/08/2025 11:30 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, mantidas todas as cominações anteriores, em especial para os casos de ausência das partes (artigo 844 da CLT - arquivamento na ausência de reclamante e revelia e confissão para ausência de reclamado), de modo que todos os seus participantes, em especial partes e advogados, poderão participar por meio da sala de audiências desta Vara do Trabalho no aplicativo Zoom, através do link abaixo, sendo que aqueles que preferirem ou não dispuserem de equipamentos ou condições para participação de forma remota poderão participar presencialmente nesta Vara do Trabalho, utilizando-se de equipamento disponível para tanto (hipótese em que, assim que chegarem nesta Vara do Trabalho, deverão se identificar no balcão da Secretaria). ID da reunião: 826 5425 0626 Senha de acesso: 467239 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82654250626?pwd=is4e9F0hJvHGsbbM4TI2bWEzhYmdTV.1 Aqueles que forem participar da audiência de forma remota deverão acessar o referido link, e aguardar pacientemente na sala de espera do Zoom até que sejam admitidos na sala virtual de audiências, o que poderá sofrer eventual atraso em razão da realização das audiências anteriores da pauta, quando o caso. O acesso à sala de audiência deverá ser feito por meio de dispositivo eletrônico com câmera, microfone, internet e caixa de som (celulares, notebooks, tablets, computadores etc.). Ao ingressarem na sala virtual, as partes e seus representantes serão instados a apresentar documento adequado de identificação, com foto, que deverá ser exibido com clareza à câmera do dispositivo que filma/transmite a audiência, quando for solicitado. A identificação dos advogados(as) se dará através do Cadastro Nacional de Advogados, no site da OAB. Os(as) advogados(as) deverão realizar o acesso aos autos através do sistema PJe, simultaneamente à realização da audiência, inclusive para verificação de documentos juntados e vistas de peças ou decisões. No momento de acesso à sala o sistema solicitará o nome do participante (que ficará disponível para todos nas imagens da videoconferência). Para facilitar a identificação, após o nome, cada participante deverá acrescentar o papel que exercerá na audiência (Exemplos: Fulano de tal (reclamante); Fulano de tal (preposto da reclamada X); Fulano de tal (advogado do reclamante); Fulano de tal (advogado da reclamada Y). Intimem-se as partes, nas pessoas dos advogados, pelo DJEN, ou pessoalmente, nos casos de ausência de advogado habilitado. EMBU DAS ARTES/SP, 11 de julho de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SANTANA DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1000695-44.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: FABIANO SANTANA DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc54638 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do 1º Núcleo de Justiça 4.0, Dr(a). RAFAELA LOURENCO MARQUES, à vista da existência, no polo passivo, de pessoa jurídica de direito público, na condição de responsável subsidiária. São Paulo, data abaixo. LARISSA GRAU MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Adoto a Recomendação Nº 1/GCGJT de 07/06/2019, razão pela qual autorizo: 1. a defesa juntada no PJe até antes do início da audiência; e 2. faculto o comparecimento do representante do ente público à audiência. Intime-se o interessado. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1000695-44.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: FABIANO SANTANA DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc54638 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do 1º Núcleo de Justiça 4.0, Dr(a). RAFAELA LOURENCO MARQUES, à vista da existência, no polo passivo, de pessoa jurídica de direito público, na condição de responsável subsidiária. São Paulo, data abaixo. LARISSA GRAU MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Adoto a Recomendação Nº 1/GCGJT de 07/06/2019, razão pela qual autorizo: 1. a defesa juntada no PJe até antes do início da audiência; e 2. faculto o comparecimento do representante do ente público à audiência. Intime-se o interessado. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO SANTANA DE SOUZA
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5078803-93.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VADEREIS RODRIGUES LIRA Advogado do(a) AUTOR: ADEVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP411557 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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