Evandro Vilas Novas De Freitas

Evandro Vilas Novas De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 411567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Vilas Novas De Freitas possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: EVANDRO VILAS NOVAS DE FREITAS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002834-07.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1009159-49.2023.8.26.0161) (processo principal 1009159-49.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Letícia Estevam da Silva (mrpsm Adriana Aparecida Estevam) - - Lívia Estevam da Silva (mrpsm Adriana Aparecida Estevam) - - Adriana Aparecida Estevam - Tap Manutenção e Engenharia Brasil S/A - TAP (Sucessora de PETROS) e outro - Vistos. Diga a exequente sobre a satisfação da obrigação. Junte-se formulário MLE para levantamento dos valores. Após, tornem para extinção. Int. - ADV: EVANDRO VILAS NOVAS DE FREITAS (OAB 411567/SP), EVANDRO VILAS NOVAS DE FREITAS (OAB 411567/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 68865/PR), EVANDRO VILAS NOVAS DE FREITAS (OAB 411567/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000332-78.2025.4.03.6338 AUTOR: CARLOS ROBERTO ESTEVAM Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO VILAS NOVAS DE FREITAS - SP411567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação para restabelecimento de benefício previdenciário em razão de incapacidade laborativa. Aduz a parte autora que: (i) sofreu grave acidente doméstico no dia 26/01/2011, e após as sequelas advindas do acidente, não conseguiu mais executar suas atribuições com a presteza e perfeição de antes, uma vez que se encontra com limitação nos movimentos do pé direito; (ii) as sequelas deixadas passaram a interferir na coluna vertebral do requerente, que hoje, sofre de espondiloartrose lombar, hérnia discal póstero-lateral direita no nível enterovertebral l 5 S 1, o que lhe trás fortes dores, acarretando, assim, na redução de sua capacidade laborativa. Postula, assim, concessão de auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio doença (NB 31/544.831.648-0), ocorrido em 11/02/2011, ou subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Processada a ação nos termos do artigo 129-A da Lei n. 8.213/91. Laudo pericial acostado aos autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Em qualquer hipótese, a análise da incapacidade deve ser aferida de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se a aspectos circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros, capazes de indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa. Consoante laudo pericial anexado no evento 38 (ID 367545701), conclui-se que: "(...) O Autor sofreu queimadura elétrica em 2º, 3º e 4º quirodáctilos do pé direito em 26 de janeiro de 2022 É portador de doença degenerativa em coluna lombar; Não há repercussão clínica funcional da doença alegada Não há incapacidade ou redução da capacidade de trabalho (...) grifei" E, em resposta aos quesitos do Juízo: "(...) 1- O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Favor especificar quais são elas, com o respectivo CID. R. O Autor sofreu queimadura elétrica em 2º, 3º e 4º quirodáctilos do pé direito em 26 de janeiro de 2022. É portador de doença degenerativa em coluna lombar. 2- Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício da atividade que estava exercendo no momento de seu acometimento? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Datas de início da doença e da incapacidade laborativa. Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações. R. Não. 3- Em caso afirmativo essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência? R. Não há incapacidade ou redução da capacidade de trabalho. 4- Ainda em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o impede de praticar os atos da vida independente? O mesmo carece da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas, respeitando-se os parâmetros de normalidade para sua faixa etária? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações. R. Não. 5- O periciando faz tratamento médico regular? Qual(is)? R. Não. 6-Qual o fator responsável pela origem da incapacidade? É possível aferir se a doença, lesão ou deficiência tem relação direta com o trabalho que exercia? R. Não há incapacidade. (...)" Assim, não restou demonstrada incapacidade laborativa tampouco redução da capacidade laborativa Friso que a documentação médica trazida aos autos pela parte autora serviu de base para que o jurisperito, somado ao exame clínico realizado, formasse suas conclusões médicas de que a doença apresentada pela parte autora não é incapacitante tampouco lhe provoca redução da capacidade laborativa. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Cumpre lembrar que a pessoa pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Todos os exames apresentados foram analisados e levados em conta para as conclusões médicas apresentadas. Portanto, não preenchidos os requisitos legais, não faz jus a parte autora ao benefício postulado. Incabível reanálise pela perícia, uma vez que o perito médico é capacitado para averiguar qualquer tipo de patologia e a perícia se difere de consulta médica com especialista, pois é aferida a existência de capacidade laboral. Posto isso, REJEITO O PEDIDO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 129-A, § 2.º da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (observados os benefícios da Justiça Gratuita - evento 27, id 358736644). Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000779-33.2025.5.02.0081 distribuído para 81ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570461700000408771674?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007114-10.2024.8.26.0564 (processo principal 1037578-34.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vera Lucia Apud - Francisco Américo Bento da Silva - Terramar Construtora Ltda - Observe a promitente vendedora RGS, na pessoa de Reinaldo, que a mera juntada aos autos de planilhas de sistema bancário não satisfaz a determinação de fl. 116. Assim, deverá cumprir o já determinado à fl. 116, informando (i) os valores já recebidos do executado devedor fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; e (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pelo devedor, marcando-se, desde já, a desnecessidade de trazer aos autos inúmeros cálculos nada esclarecedores e sem nenhum efeito prático ao andamento do processo. Prazo: improrrogável de 5 (cinco) dias, observando-se que o descumprimento desta determinação configurará ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, § 1º, do Código de Processo Civil), com a respectiva aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado; bem como poderá configurar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). O fato de o imóvel estar penhorado em outros autos não impede a penhora nestes autos. Cabe à exequente requerer ou não a penhora no rosto daqueles autos. - ADV: MARCUS VINICIUS GUERREIRO DE CARLOS (OAB 184896/SP), EVANDRO VILAS NOVAS DE FREITAS (OAB 411567/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006392-38.2023.8.26.0161 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antônio do Carmo Teixeira - Almir Nunes Ferreira - Vistos. Fls. 213: Regularize o autor, juntando a certidão de distribuição cível em seu nome (Antonio do Carmo Teixeira), no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: CÁSSIA PRISCILA BATISTA DE MORAES (OAB 469887/SP), EVANDRO VILAS NOVAS DE FREITAS (OAB 411567/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000833-98.2025.8.26.0704 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional XV - Butantã na data de 21/06/2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002642-28.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: DECIO BRANDAO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO VILAS NOVAS DE FREITAS - SP411567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 203.481.035-4, com DER em 13/11/2021, mediante o reconhecimento de tempo comum. No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminarmente Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Não vislumbro a necessidade de renúncia ao valor que excede o limite de alçada deste JEF, considerando planilha de cálculo carreada pelo autor, sem qualquer impugnação concreta pelo réu. Passo à análise do mérito. b. Do mérito Da aposentadoria Considerando a data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, o(a) segurado(a) terá direito à: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou de 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral. Para a aposentadoria proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei nº 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou de 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação EC 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei nº 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria por idade (requisitos preenchidos até 12/11/2019) para o(a) segurado(a) que comprovar idade de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem, bem como carência de 180 meses. Cabe observar que, em se tratando de segurado vinculado ao regime geral de previdência em período anterior a 24/07/1991, a contagem da carência levará em conta a regra de transição disposta do art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece períodos de carência diferenciados; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC 103/2019, para o(a) segurado(a) que se filiar à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), que exige o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher e de 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vii) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019, a qual contempla a situação do(a) segurado(a) que já estava filiado à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), que assim estipulam: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Vale consignar que a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo, deve considerar o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos e ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). Do tempo comum O reconhecimento de tempo de serviço depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza o período laborado. Notadamente, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, assim como, os dados registrados no CNIS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, gozam de presunção juris tantum (relativa), a teor da Súmula STF nº225 e da Súmula TST nº 12. Tal presunção relativa (em oposição à presunção absoluta) significa dizer que, embora presuma-se a sua veracidade, admite-se prova em contrário. Súmula STF nº225 Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Súmula TST nº 12 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Cabe esclarecer que, no caso do CNIS, a lei prevê procedimento para a apresentação de documentos embasadores das anotações, em caso de dúvida, conforme o art. 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes do RPS. Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Também é possível a comprovação através de outros documentos (folha de registro de empregado, extrato FGTS, folha de ponto etc.), conforme valoração da prova pelo juízo. Nos casos em que a prova documental é insuficiente para a comprovação do período laborado, embora aponte neste sentido, a lei prevê procedimento para a sua complementação pela prova testemunhal. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, nos seguintes termos: Súmula STJ nº149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Em relação ao tempo comum, a parte autora pugna pelo reconhecimento dos seguintes períodos: --1) Empregador: TECIDOS SÃO PAULO LTDA - Período: 01/01/1986 a 31/12/1986 - Prova: CTPS, fl. 19 (ID 280974831), Contagem INSS – fls. 37/44 (ID 280974831) A parte autora aponta como único período controverso o ano de 1986, o qual, consoante a contagem de tempo procedida pela autarquia federal, foi reconhecido administrativamente. Diante disso, não resta configurado o interesse de agir da parte autora, uma vez que o período em questão é incontroverso. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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