Karine Macedo Araujo
Karine Macedo Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 411667
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
496
Total de Intimações:
602
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
KARINE MACEDO ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 602 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192503-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Luisa de Sousa Pinto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da respeitável decisão (fls. 512/513 dos autos de origem), que, ordenando a inversão do ônus da prova, determinou ao réu que depositasse nos autos a documentação com a assinatura do autor para a realização de perícia grafotécnica, destacando que a ausência do referido depósito acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme a distribuição do ônus da prova descrita nesta decisão (fl. 512). Insurge-se o agravante contra a respeitável decisão, alegando, em síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o autor-agravado não deve ser considerado tecnicamente hipossuficiente. Há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o presente agravo de instrumento sem a atribuição do efeito suspensivo, pois, a princípio, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Decisão agravada que carreou ao réu o adiantamento dos honorários do perito para produção de perícia grafotécnica. Manutenção. Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo Civil. Exame grafotécnico. Despesa processual. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura atribuída ao autor é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2345893-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL DIGITAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO. Recurso interposto contra decisão que atribuiu ao banco o ônus de custeio da prova pericial a ser realizada na origem. Impugnada a autenticidade de documento digital e da assinatura eletrônica nele constante, revela-se viável a produção de prova pericial para dirimir a legitimidade do documento. Decisão recorrida em consonância com o Tema Repetitivo 1061 do C. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, alegada a falsificação do contrato acostado, atribui-se o ônus probatório à parte que apresentou o documento e não àquela que contestou a autenticidade. Inteligência da regra prevista no inciso II, do art. 429, do CPC. E, como desdobramento do ônus da prova, também será da parte o ônus financeiro. Ademais, se o banco réu não pretender a realização da prova, bastará que não realize o depósito, operando-se a preclusão e recaindo sobre ele as consequências processuais advindas do ônus processual. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2352388-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024); VOTO Nº 41208 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade, conforme entendimento vinculante do C. STJ no julgamento do REsp 1846649/MA (Tema 1.061). Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2305647-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024). Dispensadas as informações e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001066-45.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Thiago Lucas Moroti - Razões de Apelação apresentadas. Às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185282-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Neusa Leonicia Ribeiro - Agravado: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos 1. Por medida de cautela há que se deferir o efeito suspensivo com o fim de evitar o eventual cancelamento da distribuição do processo na origem. 2. Comunique-se o Juiz da causa acerca da concessão do efeito suspensivo, com a urgência que o caso requer. 3. Após, intime-se a agravada por carta com aviso de recebimento, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, como determina o artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 4. Apresentada a contraminuta, ou certificado o decurso do prazo para tanto, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Renan Marques Leao (OAB: 513644/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188530-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Clarinda Aureliano da Silva Costa - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos, etc.. 1 Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo ao agravo, apenas para obstar o cancelamento da distribuição até o julgamento do presente agravo. 2 Considerando o objeto do presente agravo e a decisão acima, deixo de intimar previamente para resposta a parte agravada, nos moldes do art. 1.019,II doCPC. 3 Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Renan Marques Leao (OAB: 513644/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2192503-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; MARCO PELEGRINI; Foro de São Joaquim da Barra; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000753-96.2025.8.26.0572; Cartão de Crédito; Agravante: Banco Bmg S/A; Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG); Agravada: Luisa de Sousa Pinto; Advogado: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP); Advogada: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP); Advogado: Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP); Advogado: Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001264-31.2024.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apda: Creusa Marcilio de Paula Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000429-09.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leandro Mendes Pedroso - Banco Agibank S.A. - Vistos. LEANDRO MENDES PEDROSO ajuizou a presente demanda em face do BANCO AGIBANK S/A. Alega, em síntese, que firmou dois contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré. Afirma que as taxas de juros aplicadas são substancialmente mais elevadas do que a média de mercado divulgada pelo BACEN, o que demanda a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito da ré. Diante disto, a autora formula pedidos de revisão das taxas de juros, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita à parte autora (fls.22). Citada, a requerida apresenta contestação (fls.135/144). Preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida. No mérito, em síntese, alega ausência de abusividade das taxas de juros, bem como a impossibilidade restituição dos valores. Alega a inexistência de danos morais e materiais e requer que a demanda seja julgada improcedente. Réplica à contestação (fls.228/235). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deixo de analisar as preliminares aventadas tendo em vista que o mérito aproveita ao réu. Os pedidos são improcedentes. Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e ajuizada pela parte autora sob o fundamento da cobrança de juros remuneratórios abusivos pela instituição requerida, os quais pretende que sejam declarados nulos. Observa-se que o contrato sob revisão se trata de empréstimo pessoal com suas referidas cláusulas e condições gerais, nas quais constam as tarifas discriminadas. Com relação à alegação da parte autora de que lhe era imposta a cobrança de juros abusivos, consubstanciando-se, assim, a prática ilícita, observa-se que os elementos de convicção juntados aos autos autorizam a conclusão deque esta não ocorreu. A Lei n. 4.595/64, que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, afastou a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas. Portanto, as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras. Nesse sentido, reza a Súmula n. 596 do STF que As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros acima de 12% a.a. não caracteriza por si só abusividade contratual, devendo ser comprovado, no caso concreto, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo. Assim, diante de todos os fatores supramencionados, não há que se falar em abusividade da taxa de juros no presente contrato. A parte autora não comprovou, comparando a outras instituições, a abusividade das taxas comumente praticadas no mercado, em que pese pesquisa de taxa de juros expedida pelo BACEN. Mister se expor, ainda, que o simples fato da previsão de juros remuneratórios acima da média de mercado não importa, de maneira automática, no reconhecimento da abusividade dos referidos juros, consubstanciando-se aquela em mero marco referencial, subsistindo, ainda, a necessidade de se comprovar a abusividade dos juros praticados, o que não ocorreu. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COMCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Sentença de parcial procedência do pedido Recurso da ré- ALEGAÇÃO DEINÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não acolhimento Autor bem pontuou o que julgava ilegal do contrato, possibilitando a defesa do réu que é, em última análise, o seu objetivo Requerido que teve plenas condições de se defender, inclusive de forma pormenorizada Sentença mantida COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Cláusula que prevê, para o período de inadimplemento contratual, a cobrança da comissão de permanência disfarçada, em desconformidade com os termos da Súmula 472 do STJ Deverá prevalecer, para o período de inadimplemento contratual, tão-somente a cobrança da comissão de permanência, limitada a: juros remuneratórios do período de normalidade contratual, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%,consoante o entendimento firmado na Súmula 472 do STJ e julgamentos posteriores Sentença mantida nesse ponto JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de comprovação de cobrança abusiva Taxa média que é utilizada apenas como referência Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação1000856-79.2017.8.26.0412; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento:03/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018) (grifos meus). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. JUROS REMUNERATÓRIOS. Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admissibilidade. Entendimento das Súmulas 539 e 541 do C. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº10.931/2004. Contrato que especifica com clareza os índices incidentes e a sua periodicidade, indicando os respectivos percentuais aplicados. REGISTRO DOCONTRATO. Recursos repetitivos. REsp nº 1.578.553/SP(tema 958). Comprovada nos autos a prestação de serviços atinente a este encargo, o que se deu por meio da juntada, pela própria apelante, do CRLV com registro de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito. Valor que não se revela excessivo, ficando preservada a legitimidade de sua exigência. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Recursos repetitivos. REsp nº 1.578.553/SP (tema 958). Hipótese em tela em que a instituição financeira ré comprovou a efetiva prestação deste serviço, por meio de laudo de avaliação. Cobrança que não se mostra abusiva. TÍTULO DECAPITALIZAÇÃO. Admissibilidade. Contratação facultativa. Função de garantir eventual não pagamento por circunstâncias alheias à vontade da contratante. SEGURO. Admissibilidade. Contratação facultativa. Caso dos autos em que, ademais, não ficou evidenciado que a instituição financeira tenha dado ao autor opção pela não contratação do referido seguro. Ocorrência de venda casada. Recurso da ré provido e recurso do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 1045719-21.2019.8.26.0002; Relator(a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível;Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro:30/01/2020) (grifos meus). Inexistindo, assim, qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado entre as partes, objetos da presente ação revisional, não há que se falar em repetição de indébito e tampouco danos morais. Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observada a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos artigo 98, § 3º do Código Processo Civil. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. P.I. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1022353-18.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Izabel de Souza Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Thayná Spezzi (OAB: 498617/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001250-66.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria do Amparo Sousa Costa - BANCO PAN S/A - Vistos. Ciência v. acórdão. Improcedente. Lance-se o trânsito em julgado (24/06/2025 - fl. 350) junto ao sistema SAJ (movimentação). Decorrido o prazo de 10 dias, nada sendo postulado, arquivem-se os autos com baixa. Sem custas. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004564-35.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sonia Dalva Candido Florencio - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. CREFISA S/A opõe embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SONIA DALVA CANDIDO FLORENCIO, alegando omissão quanto ao enfrentamento da tese jurídica firmada no REsp 1.821.182/RS, quanto à inadequação da utilização exclusiva da taxa média de mercado do BACEN para aferição de abusividade de juros. Assiste parcial razão à embargante. De fato, verifica-se que a sentença, embora tenha analisado a abusividade da taxa de juros com base no laudo pericial e nas normas do CDC, não enfrentou de forma expressa o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento supracitado, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Suprindo a omissão apontada, ressalto que o julgado do STJ reconhece a inadequação do uso exclusivo da taxa média de mercado como critério de abusividade, devendo ser considerada a particularidade de cada contratação. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que os contratos firmados pela parte autora apresentaram juros significativamente acima da média de mercado, em série contratual com práticas reiteradas, o que indica desequilíbrio da relação contratual e ofensa aos princípios do CDC, justificando a revisão nos termos determinados. Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir omissão quanto à tese suscitada, sem, contudo, modificar o resultado do julgado. P.I. - ADV: KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP)
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