Karine Macedo Araujo
Karine Macedo Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 411667
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
496
Total de Intimações:
602
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
KARINE MACEDO ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 602 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1004158-14.2023.8.26.0572; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Joaquim da Barra; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004158-14.2023.8.26.0572; Assunto: Bancários; Apelante: Maria Cristina Cezar Guidetti (Justiça Gratuita); Advogado: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP); Advogada: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP); Advogado: Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP); Apelado: Banco Bmg S/A e outro; Advogada: Ana Paula Franchini Miguel Martinelli (OAB: 347806/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1003659-93.2024.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Maria Isabel da Silva - Apelado: Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Renan Marques Leao (OAB: 513644/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000710-79.2025.8.26.0572 (processo principal 1003479-14.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luzia Gonçalves - BANCO PAN S/A - Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 134, referente ao formulário de fls. 130, deferido pelo r. Despacho de fls. 131: ciência às partes. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1003133-48.2024.8.26.0404; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Orlândia; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003133-48.2024.8.26.0404; Assunto: Bancários; Apelante: Vicente Paulo Belini de Lima (Justiça Gratuita); Advogada: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP); Advogado: Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP); Advogado: Renan Marques Leao (OAB: 513644/SP); Advogado: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189513-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: M. H. de J. C. C. - Agravado: G. C. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 59/63 da origem que, nos autos de divórcio litigioso c/c partilha de bens, dentre outras providências, indeferiu a fixação de alimentos provisórios em favor da agravante e pedido de tutela para restabelecimento da cobertura do plano de saúde, nos seguintes termos: [...] II Da Tutela de Urgência referente aos Alimentos Provisórios. O pedido de alimentos provisórios formulado pela autora exige análise cautelosa, uma vez que o dever alimentar entre ex-cônjuges não é automático e possui caráter excepcional, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Embora a autora alegue possuir 65 anos, estar afastada do mercado de trabalho e sem renda própria, tais elementos, por si só, não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a configuração dos requisitos legais para concessão de alimentos em sede de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. É imprescindível a comprovação mais robusta da necessidade da parte autora, da possibilidade do réu e da ausência de outros meios de subsistência, sendo necessária a instrução probatória mínima, inclusive para apuração do real padrão de vida do casal e eventual contribuição mútua durante a vida conjugal. Assim, à míngua de prova inequívoca dos requisitos exigidos, INDEFIRO, por ora, o pedido de alimentos provisórios, por ausência de elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova análise após a instrução processual e manifestação da parte contrária. III Da Tutela de Urgência referente ao Restabelecimento do Plano de Saúde A autora requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de sua condição de dependente no plano de saúde privado do réu, com custeio integral das despesas por este, alegando que sempre usufruiu da cobertura assistencial durante o casamento e que possui consultas médicas já agendadas. Contudo, para a concessão da tutela de urgência, exige-se, nos termos do art. 300do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no presente caso. Embora a autora tenha demonstrado acompanhamento médico, não restou evidenciada, neste momento processual, a probabilidade jurídica do direito vindicado, pois a inclusão de dependentes em plano de saúde de titularidade do réu decorre de relação contratual privada, cuja regulamentação é estabelecida pelas normas internas da operadora, cabendo ao titular indicar, de forma livre e voluntária, quem deseja incluir como dependente, respeitadas as regras do contrato vigente. Não há, até o momento, prova de que a exclusão tenha sido indevida, tampouco demonstração de obrigação legal ou contratual do réu em manter a autora como dependente após a separação de fato. Ressalte-se, ainda, que o vínculo de dependência no plano de saúde não se confunde, automaticamente, com o dever de alimentos ou de assistência pós-conjugal. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para restabelecimento da cobertura do plano de saúde privado em nome da autora, sem prejuízo de nova análise após contraditório e eventual instrução probatória [...]. A agravante alega ter 65 anos e estar afastada do mercado de trabalho há quase duas décadas, período em que se dedicou de forma exclusiva e contínua aos cuidados do lar. Argumenta que sua atual situação de vulnerabilidade financeira decorre diretamente da dinâmica familiar construída ao longo do casamento. Destaca, ainda, que integrou o plano de saúde do agravado como dependente por mais de 20 anos, permanecendo vinculada durante toda a união. Sustenta que a exclusão do referido benefício ocorreu de forma repentina, prejudicando atendimentos médicos já agendados. Pleiteia a concessão do efeito ativo para que sejam fixados alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do agravado, bem como o restabelecimento da agravante como dependente no plano de saúde e, ao final, a reforma da decisão combatida confirmando-se a tutela concedida. É o relatório. Verificada a tempestividade, isento o recolhimento do preparo em razão da gratuidade e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Em sede de cognição sumária, antevejo o desacerto da decisão impugnada. A agravante é pessoa idosa que permaneceu afastada do mercado de trabalho por aproximadamente duas décadas, dedicando-se exclusivamente ao lar durante o casamento. A ausência de renda própria, aliada à idade avançada e à presumida dificuldade de inserção no mercado de trabalho, revela a urgência da medida, a fim de assegurar sua subsistência mínima até o pronunciamento definitivo. A demora na prestação jurisdicional configura risco de dano irreparável. Quanto ao restabelecimento da cobertura do plano de saúde, a agravante, durante anos de casamento, manteve-se como dependente no plano de saúde do agravado, situação que se alterou abruptamente com a separação de fato. A expectativa de manutenção da condição e a necessidade de continuidade de tratamento médico, evidenciada pela existência de consultas previamente agendadas, demonstram tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano de difícil reparação. Assim, por entender presentes o fumus boni iuris e vislumbrar que há periculum in mora nos termos acima expostos, CONCEDO O EFEITO ATIVO ao recurso para fixar alimentos provisórios em favor da agravante no valor correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do agravado, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da agravante, bem como para determinar o restabelecimento da agravante como dependente no plano de saúde do agravado, mantendo-se a cobertura assistencial até o julgamento final do mérito. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001254-50.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luis Fernando Covas - Banco Agibank S.A. - "1. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 2.1 Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 2.2 Acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicaras folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. 3. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). 4. Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437,§ 1º, do CPC). 5. Intimem-se." - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014008-93.2007.8.26.0597 (597.01.2007.014008) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cocred Cooperativa de Crédito dos Plantadores de Cana de Sertãozinho - A.D.N. - Manifeste-se a parte interessada sobre resultado da pesquisa on line realizada. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000751-29.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanderlei Aparecido Manso - Jeitto Meios de Pagamento Ltda. - Vistos. VANDERLEI APARECIDO MANSO ajuizou a presente demanda em face do JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Alega, em síntese, que firmou dois contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré. Afirma que as taxas de juros aplicadas são substancialmente mais elevadas do que a média de mercado divulgada pelo BACEN, o que demanda a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito da ré. Diante disto, a autora formula pedidos de revisão das taxas de juros, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Emenda à inicial (fls.128/129). Foi deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita à parte autora (fls.131). Citada, a requerida apresenta contestação (fls.144/160). Preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida. No mérito, em síntese, que a modalidade de empréstimo contratado é pessoal, assim, não são realizados descontos em conta, sendo o pagamento das parcelas por meio de boleto enviado ao usuário. Dessa forma, não procede a alegação da parte autora de que foram aplicados juros abusivos no empréstimo pessoal realizado, sendo certo que a parte autora teve prévio e amplo conhecimento acerca de todas as condições do empréstimo realizado. Alega ausência de abusividade das taxas de juros, bem como a impossibilidade restituição dos valores. Alega a inexistência de danos morais e materiais e requer que a demanda seja julgada improcedente. Réplica à contestação (fls.167/173). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deixo de analisar as preliminares aventadas tendo em vista que o mérito aproveita ao réu. Os pedidos são improcedentes. Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e ajuizada pela parte autora sob o fundamento da cobrança de juros remuneratórios abusivos pela instituição requerida, os quais pretende que sejam declarados nulos. Observa-se que o contrato sob revisão se trata de empréstimo pessoal com suas referidas cláusulas e condições gerais, nas quais constam as tarifas discriminadas. Com relação à alegação da parte autora de que lhe era imposta a cobrança de juros abusivos, consubstanciando-se, assim, a prática ilícita, observa-se que os elementos de convicção juntados aos autos autorizam a conclusão deque esta não ocorreu. A Lei n. 4.595/64, que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, afastou a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas. Portanto, as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras. Nesse sentido, reza a Súmula n. 596 do STF que As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros acima de 12% a.a. não caracteriza por si só abusividade contratual, devendo ser comprovado, no caso concreto, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo. Assim, diante de todos os fatores supramencionados, não há que se falar em abusividade da taxa de juros no presente contrato. A parte autora não comprovou, comparando a outras instituições, a abusividade das taxas comumente praticadas no mercado, em que pese pesquisa de taxa de juros expedida pelo BACEN. Mister se expor, ainda, que o simples fato da previsão de juros remuneratórios acima da média de mercado não importa, de maneira automática, no reconhecimento da abusividade dos referidos juros, consubstanciando-se aquela em mero marco referencial, subsistindo, ainda, a necessidade de se comprovar a abusividade dos juros praticados, o que não ocorreu. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COMCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Sentença de parcial procedência do pedido Recurso da ré- ALEGAÇÃO DEINÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não acolhimento Autor bem pontuou o que julgava ilegal do contrato, possibilitando a defesa do réu que é, em última análise, o seu objetivo Requerido que teve plenas condições de se defender, inclusive de forma pormenorizada Sentença mantida COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Cláusula que prevê, para o período de inadimplemento contratual, a cobrança da comissão de permanência disfarçada, em desconformidade com os termos da Súmula 472 do STJ Deverá prevalecer, para o período de inadimplemento contratual, tão-somente a cobrança da comissão de permanência, limitada a: juros remuneratórios do período de normalidade contratual, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%,consoante o entendimento firmado na Súmula 472 do STJ e julgamentos posteriores Sentença mantida nesse ponto JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de comprovação de cobrança abusiva Taxa média que é utilizada apenas como referência Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação1000856-79.2017.8.26.0412; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento:03/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018) (grifos meus). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. JUROS REMUNERATÓRIOS. Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admissibilidade. Entendimento das Súmulas 539 e 541 do C. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº10.931/2004. Contrato que especifica com clareza os índices incidentes e a sua periodicidade, indicando os respectivos percentuais aplicados. REGISTRO DOCONTRATO. Recursos repetitivos. REsp nº 1.578.553/SP(tema 958). Comprovada nos autos a prestação de serviços atinente a este encargo, o que se deu por meio da juntada, pela própria apelante, do CRLV com registro de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito. Valor que não se revela excessivo, ficando preservada a legitimidade de sua exigência. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Recursos repetitivos. REsp nº 1.578.553/SP (tema 958). Hipótese em tela em que a instituição financeira ré comprovou a efetiva prestação deste serviço, por meio de laudo de avaliação. Cobrança que não se mostra abusiva. TÍTULO DECAPITALIZAÇÃO. Admissibilidade. Contratação facultativa. Função de garantir eventual não pagamento por circunstâncias alheias à vontade da contratante. SEGURO. Admissibilidade. Contratação facultativa. Caso dos autos em que, ademais, não ficou evidenciado que a instituição financeira tenha dado ao autor opção pela não contratação do referido seguro. Ocorrência de venda casada. Recurso da ré provido e recurso do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 1045719-21.2019.8.26.0002; Relator(a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível;Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro:30/01/2020) (grifos meus). Inexistindo, assim, qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado entre as partes, objetos da presente ação revisional, não há que se falar em repetição de indébito e tampouco danos morais. Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observada a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos artigo 98, § 3º do Código Processo Civil. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. P.I. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003129-26.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.F.S. - L.F.H.C. - Ciência às partes acerca da resposta do ofício às fls. 313/315. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000985-30.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Helena Maria Rodrigues - Manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)