Mariana Rodrigues Da Silva
Mariana Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 411685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Rodrigues Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT2
Nome:
MARIANA RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020392-26.2023.8.26.0005 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.V.M.S. - F.S.B. - - Cumpra a z. Serventia o ato ordinatório de fls. 103, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado. - ADV: MARIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 411685/SP), GIOVANI MARIA DE OLIVEIRA (OAB 292600/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000283-41.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ELDER ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: QUAVO IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e81091 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 1f02edb. Homologação dos cálculos. Id. afddfc0. Reclamante informa dados bancários para créditos. Id. e021f9e. Requer a reclamada o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Fragmentos: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (destaquei) Extrato SisconDJ: Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, quais sejam: depósito dos 30% do valor da execução, pagamentos dos honorários de advogado e do valor das custas processuais, reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, defiro o parcelamento. Observo que por celeridade e eficiência o exequente poderá posteriormente indicar a ausência de preenchimento de pressupostos nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, garantindo-se assim o contraditório diferido ao exequente. Do valor de R$37.802,19: a) libere-se ao reclamante o valor de R$10.797,00 (30% do devido ao autor)) b) libere-se ao procurador do autor valor de R$5.463,83. c) recolha-se aos cofres públicos o valor de R$600,00 (custas processuais). Após, restitua-se à reclamada QUAVO IMOVEIS LTDA, CNPJ: 34.072.764/0001-04 o saldo remanescente. As parcelas mensais deverão ser pagas/depositadas diretamente à parte exequente, na conta por ela apontada nos autos (id. afddfc0), respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito (data do depósito de 30% - 08/07/2025), sob pena de execução direta. O parcelamento poderá ser encerrado se a ré não depositar as parcelas diretamente na conta do autor, sendo efetuada a penhora on line de imediato. Ressalta-se, desde já, que cabe à(ao) executada(o) realizar a contabilização de juros e correção monetária, conforme art. 916 do CPC, devendo juntar comprovante de pagamento nos autos. Quanto a isso, não obstante o artigo legal mencione o pagamento do crédito em até 6(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês, mais a taxa Selic, uma vez que vedado anatocismo. A atualização das parcelas serão corrigidas APENAS pela taxa Selic, conforme julgado. Também é responsabilidade da(o) executada(o) realizar o pagamento dos valores eventualmente devidos a título de contribuição previdenciária, recolhimentos fiscais, custas, honorários periciais, outros, nos exatos termos do artigo 916 do CPC e da sentença de liquidação, sendo que os recolhimentos (INSS, IR e custas) deverão ser realizados em GUIAS PRÓPRIAS (DARF, DARF e GRU) e, diferentemente daqueles feitos diretamente ao reclamante, comprovado nos autos, sob pena de execução direta. Ressalte-se, por fim, que a executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos o recolhimento do valor da contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) em guia DARF, sob pena de execução imediata. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Suspenda-se a execução no aguardo de seu cumprimento. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tem o autor 5 dias para denunciar eventual descumprimento do parcelamento. Vale mencionar que, eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. No silêncio, e comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUAVO IMOVEIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000283-41.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ELDER ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: QUAVO IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e81091 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 1f02edb. Homologação dos cálculos. Id. afddfc0. Reclamante informa dados bancários para créditos. Id. e021f9e. Requer a reclamada o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Fragmentos: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (destaquei) Extrato SisconDJ: Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, quais sejam: depósito dos 30% do valor da execução, pagamentos dos honorários de advogado e do valor das custas processuais, reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, defiro o parcelamento. Observo que por celeridade e eficiência o exequente poderá posteriormente indicar a ausência de preenchimento de pressupostos nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, garantindo-se assim o contraditório diferido ao exequente. Do valor de R$37.802,19: a) libere-se ao reclamante o valor de R$10.797,00 (30% do devido ao autor)) b) libere-se ao procurador do autor valor de R$5.463,83. c) recolha-se aos cofres públicos o valor de R$600,00 (custas processuais). Após, restitua-se à reclamada QUAVO IMOVEIS LTDA, CNPJ: 34.072.764/0001-04 o saldo remanescente. As parcelas mensais deverão ser pagas/depositadas diretamente à parte exequente, na conta por ela apontada nos autos (id. afddfc0), respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito (data do depósito de 30% - 08/07/2025), sob pena de execução direta. O parcelamento poderá ser encerrado se a ré não depositar as parcelas diretamente na conta do autor, sendo efetuada a penhora on line de imediato. Ressalta-se, desde já, que cabe à(ao) executada(o) realizar a contabilização de juros e correção monetária, conforme art. 916 do CPC, devendo juntar comprovante de pagamento nos autos. Quanto a isso, não obstante o artigo legal mencione o pagamento do crédito em até 6(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês, mais a taxa Selic, uma vez que vedado anatocismo. A atualização das parcelas serão corrigidas APENAS pela taxa Selic, conforme julgado. Também é responsabilidade da(o) executada(o) realizar o pagamento dos valores eventualmente devidos a título de contribuição previdenciária, recolhimentos fiscais, custas, honorários periciais, outros, nos exatos termos do artigo 916 do CPC e da sentença de liquidação, sendo que os recolhimentos (INSS, IR e custas) deverão ser realizados em GUIAS PRÓPRIAS (DARF, DARF e GRU) e, diferentemente daqueles feitos diretamente ao reclamante, comprovado nos autos, sob pena de execução direta. Ressalte-se, por fim, que a executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos o recolhimento do valor da contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) em guia DARF, sob pena de execução imediata. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Suspenda-se a execução no aguardo de seu cumprimento. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tem o autor 5 dias para denunciar eventual descumprimento do parcelamento. Vale mencionar que, eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. No silêncio, e comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELDER ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002306-21.2023.8.26.0006 (processo principal 1014038-50.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Alessandro Pereira de Carvalho - Vistos. Antes de qualquer deliberação acerca do pedido de fls. 49/53, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, considerando-se que há saldo a ser levantado pelo executado nos autos nº 1001673-64.2021.8.26.0005, determina-se a expedição de ofício ao Juízo competente, para que, em não tendo sido expedido o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE), proceda à penhora no rosto dos autos mencionados, até o limite de R$ 1.179,44 (valor atualizado até março de 2023), sobre eventuais valores a serem restituídos ao executado Claudio Pinheiro da Silva - ME. Cumpra-se, servindo o presente despacho, por cópia impressa, como ofício a ser encaminhado à 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista. - ADV: MARIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 411685/SP), NAYARA DA SILVA ARAUJO (OAB 431289/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001000-86.2020.5.02.0373 RECLAMANTE: VALDIR HENRIQUE RECLAMADO: VELUVI RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d7b25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr Leonardo Aliaga Betti, para prolação de despacho. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Tatiane Kikuchi Barroso Assistente de Secretaria DESPACHO Vistos. Tendo em vista que o exequente não cumpriu o determinado em ID 483e3ff, providencie a Secretaria a expedição manual de alvará em favor de VALDIR HENRIQUE. No mais, prossiga-se com as determinações contidas em ID 49ac4c3. Cumpra-se e intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VELUVI RECURSOS HUMANOS LTDA. - VELUVI EXPRESS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001000-86.2020.5.02.0373 RECLAMANTE: VALDIR HENRIQUE RECLAMADO: VELUVI RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d7b25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr Leonardo Aliaga Betti, para prolação de despacho. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Tatiane Kikuchi Barroso Assistente de Secretaria DESPACHO Vistos. Tendo em vista que o exequente não cumpriu o determinado em ID 483e3ff, providencie a Secretaria a expedição manual de alvará em favor de VALDIR HENRIQUE. No mais, prossiga-se com as determinações contidas em ID 49ac4c3. Cumpra-se e intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR HENRIQUE
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004791-25.2022.8.26.0007 (processo principal 0006821-77.2015.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.C.S. - Oficie-se à Defensoria Pública para indicação de curador especial à parte ré. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos, reitere-se o ofício. - ADV: NAYARA DA SILVA ARAUJO (OAB 431289/SP), MARIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 411685/SP)
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