Sofie Jamille Salgado Zeitum
Sofie Jamille Salgado Zeitum
Número da OAB:
OAB/SP 411719
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMT, TJMA, TJMG, TJBA, TJSP
Nome:
SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando o prazo indicado na r. decisão constante do ID 192471268, aguarde-se o decurso do prazo e, após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº: 8022960-87.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Pólo Ativo: AUTOR: LILIANE LIMA BOMFIM Pólo Passivo: REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: LILIANE LIMA BOMFIM em face de REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduziu a parte autora na petição inicial (ID 367510146) que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, fora informada que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, cujo débito que não contraiu. Ao final, pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita e pela antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a exclusão do nome do Consumidor do Cadastro de Negativação, assim como para que futura negativação não ocorra pelo fato demandado. A tutela foi indeferida e a gratuidade foi deferida conforme decisão de ID 372427833. Devidamente citado, o acionado apresentou contestação de ID 386358296, na qual impugnou liminarmente a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Além disso, aludiu que a dívida questionada é legítima uma vez que a parte autora teria efetuado em 14/06/2021 uma transferência no valor de R$50,00 (cinquenta reais) da conta junto a Ré para uma do Bradesco da qual também era titular. Informou que a partir desta transação foi cobrada tarifa no valor de R$ 8,13 (oito reais e treze centavos), gerando assim o débito de R$58,13 (cinquenta e oito reais e treze centavos) que não teria sido quitado pela demandante, fato que levou à inscrição do nome desta nos órgãos de restrição de crédito. Juntou documentos de comprovação de ID 386358303, ID 386358304, ID 386358306, ID 386358307 e ID 386359861. Manifestação acerca da contestação (ID 420006556). Em decisão saneadora (ID 432983395), foi rejeitada a preliminar pugnada pela Ré, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária da acionada, ficando as partes instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas. Decorrendo in albis o prazo para ambas as partes se manifestarem, foi determinada a inclusão dos autos em pauta de audiência a fim de colher o depoimento pessoal da parte autora (ID 471372487). Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/03/2025, tendo sido colhido o depoimento pessoal da parte autora conforme consta no Termo de Audiência (ID 491347099). Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma. A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu (ID 367513014), em razão de suposto débito no valor de R$58,13 (cinquenta e oito reais e treze centavos), fora legítima. Acerca do ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo (ID 372427833), tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu. Em que pese o autor alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a dívida com a empresa/acionada foi expressamente efetuada, tendo em vista a existência do comprovante da transferência alegada pela Ré (ID 386358304) e a fatura de origem do débito (ID 386358307), o qual não foi impugnado. Ainda, observa-se que em seu depoimento pessoal (ID 491347099) a parte autora admite que usava a conta que possui junto a empresa Ré para fazer transferências para si mesma e que já realizou transferências desta mesma conta para a conta do Bradesco, que é justamente a origem do débito questionado na exordial. Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe. O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra. Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. 1. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2. Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO. A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ - MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido. Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo. No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito. Além do que, existem outras inclusões do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito por credores diversos (ID 386359861). Por fim, não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, uma vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I. Cumpra-se. Conde força de mandado e ofício. Salvador - Bahia, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0801060-85.2023.8.10.0075 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEFERSON SEGUINS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SILVA BOUERES - MA22166, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 Parte requerida: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM - SP411719 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por JEFERSON SEGUINS PEREIRA em desfavor de e JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando a parte requerente, em síntese, que foi mantida a sua inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. Aduz que, a inscrição é referente a fatura no valor de R$ 211,41 (duzentos e onze reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 10/09/2023, que foi paga no dia 09/10/2023, contudo, quando do ajuizamento da demanda, em 01º de novembro de 2023, ainda constava o nome da parte requerente no SERASA. Instruiu a petição inicial (Id. 105389427) com documentos pessoais, extrato do SERASA, comprovante de pagamento e entre outros. Decisão de Id. 108364580 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da parte requerida e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sob Id. 108420419, alegando, que procedeu à baixa no sistema do Serasa em 31/10/2023, sustentando que a manutenção da inscrição no referido órgão, por tempo ínfimo, não gerou danos à parte autora. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte requerente apresentou réplica (Id. 112387193) refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais. As partes foram devidamente intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 122917300), tendo a parte requerida requerido a realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão de Id. 139092851 designou audiência de instrução e julgamento. Juntado aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 142305631). Realizada audiência, conforme ata de Id. 142571879, na ocasião as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. A parte requerida requereu a homologação do acordo (Id. 151588534). É o necessário relatar. DECIDO. Restou convencionado entre as partes, no termo de acordo de Id. 142305631, que: 1.1. O presente acordo tem como objeto o pagamento, pela Requerida, em favor do Requerente, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono do Requerente, que possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso ou acordos. (...) Desta forma, os acordantes, acima nomeados, resolvem pôr fim ao desentendimento, renunciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, salvo execução do que ora é estabelecido. Importa consignar que os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do direito em todas as fases do processo, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC. Ademais, é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Outrossim, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados, constante do Id. 142305631. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo de Id. 142305631. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - JEFERSON SEGUINS PEREIRA RUA CAPINZAL, 0, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355, Andar Laje Corp. 201, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Telefone(s): (11)3284-0203 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110119390845100000098114844 DOC PESSOAL REQUERENTE Documento de identificação 23110119390859300000098114845 comprovante de endereço_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Documento Diverso 23110119390868300000098114846 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento Diverso 23110119390876800000098114847 PROCURAÇÃO_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Procuração 23110119390891800000098114849 EXTRATO SERASA - MANUTENÇAO INDEVIDA Documento Diverso 23110119390908500000098114850 COMPROVANTE PAGAMENTO DIVIDA Documento Diverso 23110119390922300000098114851 Decisão Decisão 23110314594941700000098153365 Intimação Intimação 23110314594941700000098153365 Citação Citação 23110608412681200000098248819 Certidão Certidão 23111015263079700000098760253 Petição de habilitação Petição 23112815573104000000099989415 Contrato Social Documento de identificação 23112815573123100000099989425 Procuração Procuração 23112815573137000000099989426 Comprovante baixa negativação Documento Diverso 23112815573144000000099989424 Contestação Contestação 23121122131168600000100902645 1 - Cadastro Documento Diverso 23121122131180500000100902646 2 - cedula de credito Documento Diverso 23121122131188200000100902647 3 - Extrato Documento Diverso 23121122131195600000100902648 4 - Baixa da restrição Documento Diverso 23121122131208100000100902649 Certidão Certidão 23121207485205600000100907375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121207503590500000100907377 Intimação Intimação 23121207503590500000100907377 Petição Petição 24021915253073300000104547190 Certidão Certidão 24022019575750100000104696543 Termo Termo 24022019581926000000104696544 Despacho Despacho 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Petição Petição 24071810155272600000115670903 Especificação de provas - JEFERSON SEGUINS PEREIRA Petição 24071810155282500000115670904 Certidão Certidão 24071906500590500000115749064 Certidão Certidão 24110119464700400000124107806 Decisão Decisão 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição Petição 25022016405900300000131757640 CARTA DE PREPOSIÇÃO Jeitto - Valentina Documento Diverso 25022016405916800000131759697 Substabelecimento_-_Camila_Marcelo_Ruan Documento Diverso 25022016405926800000131759700 Pedido de homologação de acordo Petição 25022716445136100000132157726 Minuta de acordo - Jeferson e Jeitto.ass Documento Diverso 25022716445146200000132158608 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25030615253610000000132404185 Termo Termo 25031307252716500000132991532 Habilitação nos autos Petição 25040815515784200000135357494 264738160PETICAO Petição 25040815515790000000135357508 264738160PROCURACAOJEITTO Procuração 25040815515811300000135357513 264738160SUBSTABELECIMENTOJEITTO Procuração 25040815515830000000135357515 264738160CONTRATOSOCIALPT1 Procuração 25040815515861000000135357517 264738160CONTRATOSOCIALPT2 Procuração 25040815515877900000135357519 264738160CONTRATOSOCIALPT3 Procuração 25040815515890900000135357520 264738160CONTRATOSOCIALPT4 Procuração 25040815515900800000135357523 Substabelecimento sem reserva de poderes Petição 25041610130198800000135992733 Substabelecimento - Jeitto - Denner Mascarenas Procuração 25041610130204700000135992734 Petição Petição 25061317464232400000140650955
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0801060-85.2023.8.10.0075 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEFERSON SEGUINS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SILVA BOUERES - MA22166, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 Parte requerida: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM - SP411719 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por JEFERSON SEGUINS PEREIRA em desfavor de e JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando a parte requerente, em síntese, que foi mantida a sua inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. Aduz que, a inscrição é referente a fatura no valor de R$ 211,41 (duzentos e onze reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 10/09/2023, que foi paga no dia 09/10/2023, contudo, quando do ajuizamento da demanda, em 01º de novembro de 2023, ainda constava o nome da parte requerente no SERASA. Instruiu a petição inicial (Id. 105389427) com documentos pessoais, extrato do SERASA, comprovante de pagamento e entre outros. Decisão de Id. 108364580 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da parte requerida e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sob Id. 108420419, alegando, que procedeu à baixa no sistema do Serasa em 31/10/2023, sustentando que a manutenção da inscrição no referido órgão, por tempo ínfimo, não gerou danos à parte autora. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte requerente apresentou réplica (Id. 112387193) refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais. As partes foram devidamente intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 122917300), tendo a parte requerida requerido a realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão de Id. 139092851 designou audiência de instrução e julgamento. Juntado aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 142305631). Realizada audiência, conforme ata de Id. 142571879, na ocasião as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. A parte requerida requereu a homologação do acordo (Id. 151588534). É o necessário relatar. DECIDO. Restou convencionado entre as partes, no termo de acordo de Id. 142305631, que: 1.1. O presente acordo tem como objeto o pagamento, pela Requerida, em favor do Requerente, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono do Requerente, que possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso ou acordos. (...) Desta forma, os acordantes, acima nomeados, resolvem pôr fim ao desentendimento, renunciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, salvo execução do que ora é estabelecido. Importa consignar que os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do direito em todas as fases do processo, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC. Ademais, é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Outrossim, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados, constante do Id. 142305631. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo de Id. 142305631. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - JEFERSON SEGUINS PEREIRA RUA CAPINZAL, 0, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355, Andar Laje Corp. 201, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Telefone(s): (11)3284-0203 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110119390845100000098114844 DOC PESSOAL REQUERENTE Documento de identificação 23110119390859300000098114845 comprovante de endereço_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Documento Diverso 23110119390868300000098114846 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento Diverso 23110119390876800000098114847 PROCURAÇÃO_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Procuração 23110119390891800000098114849 EXTRATO SERASA - MANUTENÇAO INDEVIDA Documento Diverso 23110119390908500000098114850 COMPROVANTE PAGAMENTO DIVIDA Documento Diverso 23110119390922300000098114851 Decisão Decisão 23110314594941700000098153365 Intimação Intimação 23110314594941700000098153365 Citação Citação 23110608412681200000098248819 Certidão Certidão 23111015263079700000098760253 Petição de habilitação Petição 23112815573104000000099989415 Contrato Social Documento de identificação 23112815573123100000099989425 Procuração Procuração 23112815573137000000099989426 Comprovante baixa negativação Documento Diverso 23112815573144000000099989424 Contestação Contestação 23121122131168600000100902645 1 - Cadastro Documento Diverso 23121122131180500000100902646 2 - cedula de credito Documento Diverso 23121122131188200000100902647 3 - Extrato Documento Diverso 23121122131195600000100902648 4 - Baixa da restrição Documento Diverso 23121122131208100000100902649 Certidão Certidão 23121207485205600000100907375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121207503590500000100907377 Intimação Intimação 23121207503590500000100907377 Petição Petição 24021915253073300000104547190 Certidão Certidão 24022019575750100000104696543 Termo Termo 24022019581926000000104696544 Despacho Despacho 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Petição Petição 24071810155272600000115670903 Especificação de provas - JEFERSON SEGUINS PEREIRA Petição 24071810155282500000115670904 Certidão Certidão 24071906500590500000115749064 Certidão Certidão 24110119464700400000124107806 Decisão Decisão 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição Petição 25022016405900300000131757640 CARTA DE PREPOSIÇÃO Jeitto - Valentina Documento Diverso 25022016405916800000131759697 Substabelecimento_-_Camila_Marcelo_Ruan Documento Diverso 25022016405926800000131759700 Pedido de homologação de acordo Petição 25022716445136100000132157726 Minuta de acordo - Jeferson e Jeitto.ass Documento Diverso 25022716445146200000132158608 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25030615253610000000132404185 Termo Termo 25031307252716500000132991532 Habilitação nos autos Petição 25040815515784200000135357494 264738160PETICAO Petição 25040815515790000000135357508 264738160PROCURACAOJEITTO Procuração 25040815515811300000135357513 264738160SUBSTABELECIMENTOJEITTO Procuração 25040815515830000000135357515 264738160CONTRATOSOCIALPT1 Procuração 25040815515861000000135357517 264738160CONTRATOSOCIALPT2 Procuração 25040815515877900000135357519 264738160CONTRATOSOCIALPT3 Procuração 25040815515890900000135357520 264738160CONTRATOSOCIALPT4 Procuração 25040815515900800000135357523 Substabelecimento sem reserva de poderes Petição 25041610130198800000135992733 Substabelecimento - Jeitto - Denner Mascarenas Procuração 25041610130204700000135992734 Petição Petição 25061317464232400000140650955
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0801060-85.2023.8.10.0075 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEFERSON SEGUINS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SILVA BOUERES - MA22166, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 Parte requerida: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM - SP411719 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por JEFERSON SEGUINS PEREIRA em desfavor de e JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando a parte requerente, em síntese, que foi mantida a sua inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. Aduz que, a inscrição é referente a fatura no valor de R$ 211,41 (duzentos e onze reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 10/09/2023, que foi paga no dia 09/10/2023, contudo, quando do ajuizamento da demanda, em 01º de novembro de 2023, ainda constava o nome da parte requerente no SERASA. Instruiu a petição inicial (Id. 105389427) com documentos pessoais, extrato do SERASA, comprovante de pagamento e entre outros. Decisão de Id. 108364580 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da parte requerida e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sob Id. 108420419, alegando, que procedeu à baixa no sistema do Serasa em 31/10/2023, sustentando que a manutenção da inscrição no referido órgão, por tempo ínfimo, não gerou danos à parte autora. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte requerente apresentou réplica (Id. 112387193) refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais. As partes foram devidamente intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 122917300), tendo a parte requerida requerido a realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão de Id. 139092851 designou audiência de instrução e julgamento. Juntado aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 142305631). Realizada audiência, conforme ata de Id. 142571879, na ocasião as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. A parte requerida requereu a homologação do acordo (Id. 151588534). É o necessário relatar. DECIDO. Restou convencionado entre as partes, no termo de acordo de Id. 142305631, que: 1.1. O presente acordo tem como objeto o pagamento, pela Requerida, em favor do Requerente, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono do Requerente, que possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso ou acordos. (...) Desta forma, os acordantes, acima nomeados, resolvem pôr fim ao desentendimento, renunciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, salvo execução do que ora é estabelecido. Importa consignar que os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do direito em todas as fases do processo, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC. Ademais, é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Outrossim, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados, constante do Id. 142305631. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo de Id. 142305631. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - JEFERSON SEGUINS PEREIRA RUA CAPINZAL, 0, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355, Andar Laje Corp. 201, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Telefone(s): (11)3284-0203 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110119390845100000098114844 DOC PESSOAL REQUERENTE Documento de identificação 23110119390859300000098114845 comprovante de endereço_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Documento Diverso 23110119390868300000098114846 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento Diverso 23110119390876800000098114847 PROCURAÇÃO_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Procuração 23110119390891800000098114849 EXTRATO SERASA - MANUTENÇAO INDEVIDA Documento Diverso 23110119390908500000098114850 COMPROVANTE PAGAMENTO DIVIDA Documento Diverso 23110119390922300000098114851 Decisão Decisão 23110314594941700000098153365 Intimação Intimação 23110314594941700000098153365 Citação Citação 23110608412681200000098248819 Certidão Certidão 23111015263079700000098760253 Petição de habilitação Petição 23112815573104000000099989415 Contrato Social Documento de identificação 23112815573123100000099989425 Procuração Procuração 23112815573137000000099989426 Comprovante baixa negativação Documento Diverso 23112815573144000000099989424 Contestação Contestação 23121122131168600000100902645 1 - Cadastro Documento Diverso 23121122131180500000100902646 2 - cedula de credito Documento Diverso 23121122131188200000100902647 3 - Extrato Documento Diverso 23121122131195600000100902648 4 - Baixa da restrição Documento Diverso 23121122131208100000100902649 Certidão Certidão 23121207485205600000100907375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121207503590500000100907377 Intimação Intimação 23121207503590500000100907377 Petição Petição 24021915253073300000104547190 Certidão Certidão 24022019575750100000104696543 Termo Termo 24022019581926000000104696544 Despacho Despacho 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Petição Petição 24071810155272600000115670903 Especificação de provas - JEFERSON SEGUINS PEREIRA Petição 24071810155282500000115670904 Certidão Certidão 24071906500590500000115749064 Certidão Certidão 24110119464700400000124107806 Decisão Decisão 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição Petição 25022016405900300000131757640 CARTA DE PREPOSIÇÃO Jeitto - Valentina Documento Diverso 25022016405916800000131759697 Substabelecimento_-_Camila_Marcelo_Ruan Documento Diverso 25022016405926800000131759700 Pedido de homologação de acordo Petição 25022716445136100000132157726 Minuta de acordo - Jeferson e Jeitto.ass Documento Diverso 25022716445146200000132158608 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25030615253610000000132404185 Termo Termo 25031307252716500000132991532 Habilitação nos autos Petição 25040815515784200000135357494 264738160PETICAO Petição 25040815515790000000135357508 264738160PROCURACAOJEITTO Procuração 25040815515811300000135357513 264738160SUBSTABELECIMENTOJEITTO Procuração 25040815515830000000135357515 264738160CONTRATOSOCIALPT1 Procuração 25040815515861000000135357517 264738160CONTRATOSOCIALPT2 Procuração 25040815515877900000135357519 264738160CONTRATOSOCIALPT3 Procuração 25040815515890900000135357520 264738160CONTRATOSOCIALPT4 Procuração 25040815515900800000135357523 Substabelecimento sem reserva de poderes Petição 25041610130198800000135992733 Substabelecimento - Jeitto - Denner Mascarenas Procuração 25041610130204700000135992734 Petição Petição 25061317464232400000140650955
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - GERALDO LOPES DE SOUZA JUNIOR; Embargado(a)(s) - BANCO CSF S/A; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO PAN S.A.; BANCO SAFRA S A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães BANCO SAFRA S A apresentar contrarrazões no prazo legal. Adv - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, HELENA PATRICIA FREITAS, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SERGIO SCHULZE, SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM, THIAGO AARESTRUP BRANDAO.
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO AUTOS: Nº 1005800-69.2024.8.11.0001 REQUERENTE: TALITA PEREIRA MIDON REQUERIDO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por TALITA PEREIRA MIDON em desfavor de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.. No Id. 166274721, foi proferida sentença extinguindo o processo pelo adimplemento da obrigação. No Id. 144191248, a parte Exequente, após o trânsito em julgado da sentença de extinção, apresentou petição informando que, apesar da quitação do débito, a parte Executada não havia procedido com a baixa da negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme constatado através de relatório Crednet juntado aos autos no Id. 174191257. Em atendimento a decisão de Id. 174413839, a parte Executada manifestou-se nos autos no Id. 174843747, apresentando comprovante de que a negativação em nome da exequente já foi devidamente baixada, conforme Id. 174843750, atendendo assim à pretensão da parte autora. Verifico, ainda, que a parte Executada, através de seu patrono, apresentou substabelecimento sem reserva de poderes e requereu a exclusão de seu cadastro no sistema processual, conforme Id. 190881944. Diante dos argumentos expostos: 1. DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo a Secretaria proceder à alteração do cadastro no sistema PJe, excluindo o patrono Dr. Claudio A. Salgado (OAB/SP 166.209) e incluindo o Dr. Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, conforme requerido; 2. Considerando a comprovação da baixa da restrição creditícia, objeto da manifestação da parte Exequente, e não havendo outras pendências a serem sanadas, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 09 de junho de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000139-21.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Irene Capucho Ramos Barros - Gabriela Frignani Barros - Janaina Frignani Barros - Vistos. Homologo o aditamento da partilha, constante de fls. 1971/1975, para que produza seus regulares efeitos. Adite-se o formal de partilha. Após, retornem ao arquivo. Int. - ADV: ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB 115738/SP), ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB 115738/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP), SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM (OAB 411719/SP), PATRICIA BURANELLO BRANDÃO (OAB 296879/SP), JULIANA MAGGI LIMA (OAB 296816/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - LEILA BRITO MAURICIO; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA; Relator - Des(a). Cláudia Maia Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 26/06/2025, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO ¿ ESCRIVÃ Adv - DEBORA RIBEIRO LOPES CARNEIRO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, IANCA DA SILVA VENTURA, JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE, REINALDO MORAIS DE MESQUITA, RENATO MORAES BICALHO DE LANA, SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM.
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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