Suelen Amorim De Oliveira
Suelen Amorim De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 411720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suelen Amorim De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
SUELEN AMORIM DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1002367-53.2023.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Monica Valentina Souza Medeiros Leal - Apelante: Gabriel Souza de Medeiros - Apelante: Maria Luisa Souza de Medeiros - Apelante: Guilherme Souza de Medeiros - Apelada: Simone Gomes do Nascimento Medeiros - Apelada: Silvia Mara Gomes do Nascimento - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Glaucio Dalponte Mattioli (OAB: 253642/SP) - Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Luanna Cristine Fernandes Gomes (OAB: 370770/SP) - Suelen Amorim de Oliveira (OAB: 411720/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070273-39.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Augusto Velani - José Ronaldo Stelluto - - Marta Lucia de Souza - Vistos. Fls. 210/273, 274/276, 277/281 e 282/285: Diante dos documentos juntados às fls. 211/273, em cumprimento à decisão de fl. 207, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à corré Marta Lúcia de Souza. ANOTE-SE a z. Serventia. No mais, revogada a justiça gratuita do autor à fl. 207 e intimado a recolher as custas iniciais, o requerente realizou os depósitos à fl. 276 (R$394,50) e à fl. 284 (R$135,86). No entanto, assiste razão em parte aos requeridos, do quanto alegado por eles às fls. 277/280, uma vez que o autor deveria ter atualizado o valor da causa no momento do recolhimento das custas iniciais, conforme constou na decisão de fl. 207, diante do decurso do tempo entre a propositura da ação (19/12/2022) e o efetivo recolhimento das custas (15/04/2024). Ainda, deveria o autor ter recolhido o valor das despesas processuais iniciais, qual seja, as diligências do oficial de justiça para a citação dos requeridos, nos termos dos artigos 100, parágrafo único e 102, ambos do CPC. Para tanto, as despesas do mandado de citação devem tomar por base o valor da UFESP do ano em que se deu o seu cumprimento, qual seja, o ano de 2023, conforme fls. 94 e 149. Sendo assim, não comporta acolhimento o valor da diligência apresentado pelos requeridos, uma vez que tomaram como base a UFESP do ano de 2024, conforme fl. 279. Desse modo, observando-se que o autor recolheu o valor total de R$530,36, correspondente às custas iniciais atualizadas, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a quantia de R$205,56, correspondente às diligências do oficial de justiça no ano em que se deu a citação dos requeridos. Assim, estando as partes bem representadas e apreciada a preliminar apresentada na contestação, conforme decisão de fl. 207, o feito será dado como saneado após o complemento pelo autor das despesas processuais iniciais. Por sua vez, instadas a especificarem provas, as partes peticionaram às fls. 196/199, 200/201 e 202/203. Portanto, tendo em vista que as versões apresentadas pelas partes são conflitantes e que a prova documental produzida não é suficiente para esclarecer os fatos, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes às fls. 196/199, 200/201 e 202/203. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas ou ratifiquem o rol já apresentado, sob pena de preclusão. Advirto que as partes devem observar que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. No mesmo prazo, deverão as partes informar se as testemunhas arroladas possuem condições de participar da audiência de forma virtual, apresentando desde logo o número dos seus celulares e e-mails, a fim de possibilitar o envio do link para participação na audiência de instrução, debates e julgamento a ser realizada de modo virtual, a critério do MM. Juiz Titular. De outro lado, INDEFIRO a colheita do depoimento pessoal das partes, pois entendo que não se mostra útil ao julgamento da lide, uma vez que as suas versões dos fatos já constam da inicial, da contestação e da réplica, inexistindo qualquer indício de que em audiência de instrução, debates e julgamento modificarão as narrativas apresentadas. Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para anexar cópia dos autos da ação penal n.º 0014070-84.2016.8.26.0576 como prova emprestada, visto que as partes não são as mesmas destes autos, bem como os fatos aqui controvertidos serão esclarecidos com a prova testemunhal que será produzida. Ademais, ações penais envolvendo violência doméstica são acobertadas pelo segredo de justiça, de modo que a juntada integral da aludida ação pode expor indevidamente a vítima, que não é parte deste processo. Intimem-se. São José do Rio Preto, 08 de julho de 2025. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CARLOS JOSÉ BARBAR CURY (OAB 115100/SP), CARLOS JOSÉ BARBAR CURY (OAB 115100/SP), SUELEN AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 411720/SP), VALMES ACACIO CAMPANIA (OAB 93894/SP), SUELEN AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 411720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003526-61.2024.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Marcio Farias Lucas - Diante do evasão do Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade", uma vez que, não retornou na data estipulada, foi recapturado no dia 24/06/2025, conforme comunicação da Polícia Militar, fls. 168/174, SUSTO CAUTELARMENTE o regime semiaberto em desfavor do sentenciado Marcio Farias Lucas, RG: 20485540, com relação ao processo 0003526-61.2024.8.26.0154, processo-crime 0056489-95.2014.8.13.0271, Vara Criminal, Frutal-MG, e determino a expedição de mandado de prisão, devendo o sentenciado ser encaminhado ao regime fechado. Requisite-se a vinda do procedimento disciplinar, bem como da oitiva do sentenciado nos termos do Art. 118, § 2ª da LEP. P.I. - ADV: CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), SUELEN AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 411720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011815-41.2025.8.26.0576 (processo principal 1018976-22.2024.8.26.0576) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Associação Residencial e Recreativa Barra Mansa - - Talita de Andrade Silva - - Sarah Drielly Lima Maina e outro - Vistos. Inicialmente, providencie a Associação requerente a regularização de sua representação processual, juntando cópia da ata da assembleia geral extraordinária que nomeou o presidente em exercício haja vista que o documento de fls. 14/20 refere-se ao período de 31/10/2021 a 31/03/2023, bem como procuração subscrita de forma mecânica pelo Presidente atual ou, se de forma digital, mediante a utilização de certificado digital de entidade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ademais, considerando que, pelo formato próprio do SAJ, não é possível juntar aos autos o original eletrônico dos documentos assinados pelo Gov.br para fins de validação da assinatura digital, caso opte por referido sistema, deverá o d. advogado providenciar a validação do documento original e juntar aos autos o comprovante de validação juntamente com o documento assinado. Ressalte-se que, nos termos do art. 425, VI e §1º do CPC, a seguir transcrito, os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. art. 11 da Lei 11.419/2006 Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: SUELEN AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 411720/SP), SUELEN AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 411720/SP), ADILSON LOPES TEIXEIRA (OAB 357725/SP), ANGELA CRISTINA DA SILVA (OAB 317669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018976-22.2024.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Talita de Andrade Silva - Gabrielly Maina Velani - - Sarah Drielly Lima Maina - Luis Gustavo Maina - Ciência ao(s) advogado(s) peticionante(s)/indicado(s)/substabelecido(s) sobre a habilitação realizada. - ADV: SUELEN AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 411720/SP), ANGELA CRISTINA DA SILVA (OAB 317669/SP), SUELEN AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 411720/SP), LUANNA CRISTINE FERNANDES GOMES (OAB 370770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018976-22.2024.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Talita de Andrade Silva - Gabrielly Maina Velani - - Sarah Drielly Lima Maina - Vistos. Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 534) no tocante ao depósito dos aluguéis, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Notifiquem-se as partes, na pessoa de seu advogado, acerca da determinação agora imposta pelo Egrégio Tribunal. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 514/517. Intime-se. - ADV: SUELEN AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 411720/SP), SUELEN AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 411720/SP), ANGELA CRISTINA DA SILVA (OAB 317669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175458-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Talita de Andrade Silva (Inventariante) - Agravante: Luis Gustavo Maina (Espólio) - Agravante: Gabrielly Maina Velani (Herdeiro) - Agravada: Sarah Drielly Lima Maina (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela inventariante contra a r. decisão de fls. 514/517 que, nos autos da Ação de Inventário, determinou o depósito da totalidade do aluguel recebido pela locação do imóvel. A agravante alega que não se faz necessário o depósito integral, que por ser a viúva meeira casada em regime de comunhão parcial de bens faz jus à metade do imóvel, que metade dos aluguéis é de sua propriedade, que utiliza dos valores recebidos para custeio de despesas do espólio, que a determinação do depósito integral viola a vocação hereditária e a proporcionalidade. Formulou pedido de efeito suspensivo. Diferido o recolhimento de custas em fls. 17/18. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já que a determinação de depósito integral poderá causar restrição patrimonial da agravante. No mesmo sentido, houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra aparente respaldo no ordenamento jurídico, já que a agravante é viúva meeira e tem direito à fração ideal do imóvel. Cumpre ressaltar que a suspensão da r. decisão não prejudicará as partes de maneira irremediável pois, caso o recurso não seja provido, a decisão será retomada, com determinação para depósito dos alugueis. Desse modo, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que seja suspensa a determinação de depósito integral dos alugueis, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Informe o D. Juízo de origem. Intime-se os agravados para apresentarem contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Suelen Amorim de Oliveira (OAB: 411720/SP) - Angela Cristina da Silva (OAB: 317669/SP) - 4º andar
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