Thalyta De Souza Oliveira
Thalyta De Souza Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 411728
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TJSP
Nome:
THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011106-25.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: José Roberto Petersen Junior - Apelado: Luis Sergio Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Maria Lucy Simões Emidio - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de reparação por dano material, lucros cessantes e danos morais, movida por Luiz Sérgio Carlos da Silva, seguida de reconvenção, julgou: (i) improcedente o pedido reconvencional formulado por José Roberto Petersen Júnior, JR Petersen Júnior ME e Maria Lucy Simões Emídio, impondo aos reconvintes o pagamento das custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da reconvenção; (ii) improcedente o pedido formulado na ação principal em face de Maria Lucy Simões Emídio (pessoa física e jurídica), e; (iii) parcialmente procedente o pedido deduzido em face de José Roberto Petersen Júnior e Jr Petersen Júnior Me, a fim de reconhecer que se operou a rescisão do contrato particular de compra e venda por culpa recíproca, impondo aos réus o pagamento do valor de R$ 60.881,00, além de reconhecer a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 50% para cada um, e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor (fls. 510/518 e fls. 531/532). Os corréus José Roberto Peterson Júnior e JR Petersen Junior Me apelam, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 535/551). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se aos apelantes, pessoa física e jurídica, que trouxessem aos autos cópia de diversos documentos (fls. 569/571). Os apelantes peticionaram, apresentando parte da documentação. E, nesse contexto, ressalte-se, conforme já decidido neste E. Tribunal de Justiça, que a inércia da parte em apresentar, tempestivamente, todos os documentos necessários a respaldar a concessão da benesse pleiteada, constitui motivo suficiente para o indeferimento de tal pleito: Agravo de instrumento - justiça gratuita - execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e rejeitou liminarmente a exceção de executividade - Inexistência de determinação para recolhimento de custas ou despesas processuais pelos executados - Insurgência - Pretensão de reforma integral - Pessoa física - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Pessoa jurídica - Possibilidade desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula n. 481 do STJ - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC - Inércia - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - Demais questões suscitadas que não podem ser conhecidas - Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida não provido com determinação. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2075045-44.2021.8.26.0000, Relator:Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/5/2021) (realces não originais). Embargos de declaração. Ação de Cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo do autor. Justiça Gratuita requerida com o recurso. Oportunidade para a juntada de documentação apta à demonstração da hipossuficiência alegada. Inércia da parte. Gratuidade indeferida, com oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Embargos de declaração opostos pelo apelante. Omissão. Inocorrência. Questões suscitadas expressamente analisadas. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SP, Embargos de Declaração nº 1121825-21.2019.8.26.0100, Relator:Des. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/7/2020) (realces não originais). Apelação. Ação monitória. Sentença que declarou constituído o título executivo judicial, julgando improcedentes os embargos. Pleito de deferimento da justiça gratuita formulado no recurso tanto pela pessoa física como pela jurídica. Documentos colacionados aos autos pela pessoa física que não comprovaram a alegada hipossuficiência. Concedido prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento do preparo. Inércia da pessoa jurídica. Deserção. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. (TJ/SP, Apelação nº 1016148-88.2017.8.26.0482, Relator: Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/4/2020) (realces não originais). Não fosse a falta de apresentação dos documentos o bastante para indeferir o benefício, no caso, a análise da documentação juntada não revela o estado de penúria alegado. Ora, a carteira de trabalho da pessoa física demonstra registro em carteira, como mecânico, auferindo salário inicial de R$ 1.400,00 (em 2016), todavia, não foram juntados holerites recentes, indicando o valor da remuneração atual (fls. 580/587 e fls. 642/644). Mas além da não demonstrar a remuneração atual, a antiga renda não condiz com a intensa movimentação financeira demonstrada nos extratos das contas mantidas junto ao Banco Sicredi e Caixa Econômica Federal, com entradas significativas que resultaram num saldo positivo em ambas as contas correntes, em determinados períodos, de quase R$ 30.000,00 em cada uma (fls. 588/615 e fls. 616/627). No mais, os extratos juntados não dizem respeito à totalidade das contas correntes mantidas pelo apelante, conforme aponta o relatório do Registrato do Banco Central (fl. 667). No mais, os apelantes contrataram advogado particular para defender seus interesses no feito. E, embora não se desconheça que a representação por advogado particular, de forma isolada e hermética, não é motivo suficiente para o indeferimento da benesse, conforme artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, esta situação pode ser analisada holisticamente e em cotejo com os demais elementos de cognição dos autos e indicar que, realmente, a postulante não faz jus ao benefício. Sobre o tema, cabe transcrever trecho do bem fundamentado voto proferido pela insigne Desembargadora Hertha Helena de Oliveira em situação análoga: [...] O fato isolado da agravante contratar advogado, não é prova de que possua boas condições financeiras. No entanto, para pessoas claramente necessitadas, o estado coloca a Defensoria Pública à disposição. Se o agravante dispensou o atendimento da Defensoria Pública é porque sua condição financeira não comporta assistência daquele órgão, que atende às pessoas que tenham um ganho de até três salários-mínimos, o que revela sua possibilidade financeira. [...] (trecho extraído do voto do agravo de instrumento nº 2283033-35.2021.8.26.0000, julgado em 10/12/2021 pela 2ª Câmara de Direito Privado - realces não originais). Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo os apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Geazi Fernando Ribeiro (OAB: 346960/SP) - Wílliam Ricardo Marciolli (OAB: 250573/SP) - Thalyta de Souza Oliveira (OAB: 411728/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006135-65.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Canopus Administradora de Consórcios Ltda - Alexssander Alves Ernandes - - ciência pesquisa SERP - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048964-59.2010.8.26.0071 (071.01.2010.048964) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo da Graça Lima Neto - - Bianca Pavan Monteiro Graça Lima e outros - Espólio de Plinio Ferraz e outros - Fls. 724/725: Estimativa de honorária pericial; diga o curador especial, no prazo legal. - ADV: THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), CELSO CESAR CARRER (OAB 215314/SP), CELSO CESAR CARRER (OAB 215314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001199-09.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1002334-44.2018.8.26.0071) (processo principal 1002334-44.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Marcelo Massayuki Tokuhara Epp e outro - Vistos. Vista à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018438-09.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcia Caetano - Vistos. Tendo em vista o conteúdo da petição de fls. 281, da autora, abra-se nova vista dos autos ao 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru solicitando esclarecimentos no tocante a qual dos lotes, 14 ou 15, da quadra 09, do loteamento denominado Jardim Helena, pertence ao requerido José Ferreira dos Santos. Dilig. Int. - ADV: THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001863-57.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Diego Fernandes Pinto - Vistos. 1. Expeça-se, após o cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento do formulário respectivo no "Portal de Custas"), observando-se porém, o contido no item 8 do Comunicado CG nº 12/2024, mandado de levantamento do valor bloqueado às fls. 169/172, junto ao sistema Sisbajud, em favor da exequente, que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, apresentando, também, planilha discriminada e atualizada do débito exequendo, contemplando a dedução do valor a ser levantado. 2. Na eventual inércia da exequente, cumpra-se o item 8 da decisão proferida às fls. 159/160. Int. Dilig. - ADV: THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019508-49.2019.8.26.0071 (processo principal 1001088-13.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Fosferpet Industria e Comércio Importação e Exportação de Ração Animal Ltda - Tabata Demicio Castro Vasques - - Tabata Demicio Castro Vasques - Complemente o valor recolhido ou indique sobre qual CPF/CNPJ deverá recair a pesquisa, vez que são dois executados e para pesquisa de bens o valor a ser recolhido é de R$37,02 por órgão a ser acessado e CPF/CNPJ a ser pesquisado. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021359-43.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dulcemara Venerando Sakr Epp - Zenir Rosa da Silva - Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput", do mesmo Estatuto, com a observação de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4º). - ADV: WÍLLIAM RICARDO MARCIOLLI (OAB 250573/SP), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000869-75.2022.8.26.0071 (processo principal 1028698-19.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - R V Souza Motos Me - Joao Paulo Coronel Pardo - Vistos. 1. Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Em comentário ao dispositivo mencionado, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: No inciso IV do art. 139 do Novo CPC não há propriamente uma novidade, mas a previsão pode gerar mudanças substanciais no plano da efetivação das decisões judiciais. Segundo o dispositivo legal incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito. As medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor. São exemplos clássicos a busca e a apreensão e a penhora/expropriação. As medidas coercitivas (execução indireta) são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, ou seja, que ele, sendo pressionado, adeque sua vontade à vontade do Direito. Podem oferecer uma melhora na situação do devedor, como o desconto de 50% dos honorários advocatícios previsto no art. 827, § 1º, do Novo CPC, ou ameaçar uma piora em sua situação, como ocorre com as astreintes e a prisão civil na execução de alimentos. Trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei para efetivar duas decisões (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Editora JusPodivm, p. 230-231). A aplicação das referidas medidas coercitivas atípicas, todavia, não pode dar-se de forma absoluta, cabendo mencionar os ensinamentos de Fernando da Fonseca Gajardoni: Por isso a prevalecer a interpretação potencializada do art. 139, IV, do CPC/2015 , o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontrará limite certo na excepcionalidade da medida (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito), na proporcionalidade (inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/2015), na necessidade de fundamentação substancial e, especialmente, nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal (v. g., não parece possível que se determine o pagamento sob pena de prisão ou de vedação ao exercício da profissão, do direito de ir e vir, etc) (Gardajoni, Fernando da Fonseca, Revolução Silenciosa da Execução por Quantia Certa, acesso em 11 de junho de 2018). Desse modo, as medidas deverão ser aplicadas de forma excepcional, apenas quando já esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito e, ainda não poderão ultrapassar os limites constitucionais, restringindo direitos individuais por objetivos meramente pragmáticos, em detrimento do devido processo legal. As medidas coercitivas e indutivas atípicas não se dirigem àqueles executados que não possuem bens capazes de satisfazer a dívida, mas àqueles que estejam a ocultar patrimônio para negar o direito de crédito ao exequente. Em simetria com os preceitos contidos no art. 1º, III, da Constituição Federal, o art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que cabe à autoridade judiciária, ao aplicar o ordenamento jurídico, proteger e efetivar a dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo e valor constitucional supremo que informa toda a ordem normativa. A adoção de medidas que produzam reflexos significativos na esfera jurídica diversa da patrimonial não pode ser aceita sem que se aja com meticulosa cautela. Em casos como este, entende-se que restringir a liberdade da parte executada equivaleria a retroceder a momento anterior à edição da Lex Poetelia Papiria, que retirou do Direito Romano a indesejada execução corporal por dívidas. Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Decisão agravada que indeferiu a apreensão da CNH e passaporte da devedora e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas coercitivas ao pagamento da dívida Medidas atípicas que não podem ser aplicadas de forma absoluta Atos excepcionais que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais Manutenção do indeferimento da medida que se impõe Negado provimento" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI. 2092737-61.2018.8.26.0000, rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 28.05.2018). "Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento desta medida que é de rigor Recurso provido para tanto" (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, AI 2254689-20.2016.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 01.03.2017). "Agravo de Instrumento Ação de prestação de contas Fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a apreensão do passaporte e CNH do devedor, além de bloquear eventuais cartões de crédito Manutenção O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH ou passaporte, não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido" (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 2209970-50.2016.8.26.0000, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 15.02.2017). Assim, considerando que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário restringir direitos individuais para obter a satisfação de obrigações pecuniárias, de rigor o indeferimento do pedido formulado pela parte exequente. 2. Em relação ao pedido de bloqueio de cartão de crédito, uma vez que, por se tratar o executado de pessoa física, não tem recebíveis de cartão de crédito, já que não há prova de que exerça a mercancia. Aqui, não há crédito a receber, pertencente ao executado, mas débito oriundo da utilização do cartão de crédito por titular dele, cujo pagamento é destinado ao emissor do cartão, que se obrigara a pagar despesas junto aos estabelecimentos filiados, pela aquisição de bens ou serviços mediante apresentação do cartão de débito ou crédito. Nesse sentido: "Cumprimento de sentença - Penhora de valores recebidos por administradora de cartão de crédito à conta de pagamento da fatura mensal do titular do cartão Débito decorrente de sua utilização inadmissibilidade Recurso improvido" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, AI 2026159-48.2020.8.26.0000, rel. Des. Matheus Fontesm j. 08.04. 2020) 3. E ainda que assim não fosse, nas operações realizadas com cartões de crédito ou débito participam o consumidor, o fornecedor e a administradora do cartão. Esta atua como intermediária, garantindo ao fornecedor o recebimento do valor da operação efetuada com o titular do cartão, mediante o pagamento de determinado percentual pela prestação do serviço. Antes de ocorrido o efetivo depósito, detém o fornecedor mera expectativa do crédito, que se realizará pelo saque. À evidência, ante as características peculiares da operação, não há se falar na possibilidade de garantia da execução com os valores decorrentes das operações de vendas realizadas por cartão de débito e crédito. Além disso, considerando os altos juros cobrados pelas instituições de cartões de crédito, é manifesto que a execução com a penhora desta expectativa de crédito traria ao devedor gravame incompatível com o art. 805 do Código de Processo Civil de 2015. A respeito já julgou o Superior Tribunal de Justiça: "A fatura de cartão de crédito pressupõe a possibilidade de um débito e não te um crédito do devedor, não estando prevista no rol do artigo 11 da Lei 6.830/80. Deveras, a penhora dos créditos das administradoras de cartão implicaria carrear para as mesmas, responsabilidade patrimonial secundária não prevista em Lei" (REsp 43.931-BA, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.02.2003), razão pela qual o pedido de páginas 245/247 não merece acolhida. 4. Prossiga-se nos termos do item 2 de página 266. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026524-71.2018.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Antonio Kolimbrowskey - - Paula Kolimbrowskey - - Karla Kolimbrowskey - Frederico Emanuel Fernandes de Matos - - Nara Maria Fernandes e outro - Luiz Akira Inoue e outro - Luiz Akira Inoue e outro - Manifeste-se o apelante sobre as preliminares arguidas em contrarrazões de recurso de Apelação, no prazo legal. - ADV: THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), DANIEL SAMPAIO BERTONE (OAB 307253/SP), MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP), MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP), MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP), DANIEL SAMPAIO BERTONE (OAB 307253/SP), DANIEL SAMPAIO BERTONE (OAB 307253/SP), LUIS GUILHERME SOARES DE LARA (OAB 157981/SP), LUIS GUILHERME SOARES DE LARA (OAB 157981/SP), LUIS GUILHERME SOARES DE LARA (OAB 157981/SP)
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