Francisco Ramos Monteiro Filho
Francisco Ramos Monteiro Filho
Número da OAB:
OAB/SP 411744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Ramos Monteiro Filho possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
FRANCISCO RAMOS MONTEIRO FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010094-26.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.L.J. - P.R.J. - Vistos. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. - ADV: CALEB MARIANO GARCIA (OAB 181694/SP), FRANCISCO RAMOS MONTEIRO FILHO (OAB 411744/SP), ANDRE WILLIAN SALLES GARCIA (OAB 436461/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010094-26.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.L.J. - P.R.J. - Vistos. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. - ADV: CALEB MARIANO GARCIA (OAB 181694/SP), FRANCISCO RAMOS MONTEIRO FILHO (OAB 411744/SP), ANDRE WILLIAN SALLES GARCIA (OAB 436461/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000035-21.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: TAINA DE JESUS MARQUES RECLAMADO: W A MINIMERCADO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Destinatário: W A MINIMERCADO LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA W A MINIMERCADO LTDA, acerca da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo PJe-JT nº 1000035-21.2025.5.02.0604, cujas partes são : RECLAMANTE: TAINA DE JESUS MARQUES contra W A MINIMERCADO LTDA. Sentença Tainá de Jesus Marques distribuiu reclamação trabalhista em face de W A Mineração Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento de vínculo de emprego, nulidade do pedido de demissão, reversão para rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; anotação na CTPS; aplicação do artigo 47 da CLT; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; indenização por danos morais; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na exordial. Documentos foram juntados pela autora. A reclamada, após devidamente citada por edital, não compareceu à sessão transata, sendo-lhe aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (id. 0e84b15). Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da pena de revelia e confissão quanto aos fatos da causa aplicada à reclamada e consequências Mantenho a pena de revelia e confissão quanto à matéria fática aplicada a ré, em razão de sua ausência injustificada. Nesse passo, tendo em vista a pena de revelia e confissão da ré, considero verdadeiros os fatos narrados na inicial e, com esteio nos arts. 2º e 3º da CLT, DECLARO que a demandante foi empregada da demandada, no interregno de 20/2/2024 a 20/9/2024, na função de operadora de loja e com salário de R$ 1.609,00 (mil seiscentos e nove reais), por mês. DETERMINO a anotação do contrato de emprego acima declarado, pela ex-empregadora, na CTPS da reclamante, devendo constar apenas um contrato de emprego de 20/2/2024 a 20/9/2024, na função de operadora de loja e com salário de R$ 1.609,00 (mil seiscentos e nove reais), depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS da reclamante. Outrossim, a penalidade prevista no art. 47 da CLT tem natureza administrativa. Não se destina aos trabalhadores, mas, sim, à União. INDEFIRO, portanto. 2. Da nulidade do “pedido de demissão”, rescisão indireta, verbas devidas e consequências Diante da pena de revelia e confissão quanto aos fatos da causa aplicada à ré, DECRETO a nulidade do pedido de demissão da autora e reconheço a resilição contratual por justa causa da ex-empregadora, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Por consequência, CONDENO a acionada a quitar à obreira, o seguinte: aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 20 (vinte) dias de saldo salarial do mês de setembro de 2024; 7/12 de décimo terceiro salário (projeção do aviso prévio, conforme postulação); 7/12 de férias mais 1/3 (projeção do aviso prévio, conforme postulação); multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base; e acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias mais 1/3 e trezenos deferidos. CONDENO a acionada, ainda, a efetuar os pertinentes depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual reconhecido, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado, saldo salarial e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora, que deverá ser aberta pela reclamada em 30 dias após o trânsito em julgado, sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, a reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do CPC/2015. 3. Dos danos morais DEFIRO à reclamante uma indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os fatos alegados na petição inicial, tomados por verdadeiros, diante da revelia da ex-empregadora. 4. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 5. Dos honorários advocatícios Arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da ré no importe equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da soma das demais verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). 6. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 7. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os juros incidirão sobre o capital corrigido. A atualização monetária será contada da data de vencimento do crédito. Aplicar-se-ão o art. 883 da CLT, o § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91 e a súm. 381 do C. TST. Quanto ao índice de correção monetária, em decisão plenária do STF proferida em 18/12/2020 nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da citação do réu, com a expressa determinação de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”, conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Nos autos da Reclamação 46.023, de outro lado, o Ministro Alexandre de Moraes frisou expressamente que “a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para amora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional)”. Ocorre que na sentença aos embargos de declaração opostos determinou-se que a SELIC deve ser aplicada a partir do ajuizamento, e não mais da citação do demandado. Portanto, à luz da decisão vinculante do STF, determino a aplicação do IPCA-E no período pré-judicial, sem prejuízo dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da demanda, a taxa SELIC (juros e correção monetária). Especificamente quanto à indenização por danos morais, a correção monetária correrá a partir da data do presente julgamento e os juros serão computados desde o ajuizamento da ação (súm. 439 do C. TST). 8. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: FGTS acrescido da indenização de 40%, férias indenizadas mais 1/3, 1/12 de trezeno indenizado, aviso prévio, multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, acréscimo do art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Tainá de Jesus Marques contra W A Mineração Ltda. 2. Declaro que existiu um contrato de emprego da obreira da admissão à rescisão contratual levada a efeito pela reclamada no interregno de 20/2/2024 a 20/9/2024, período em que a obreira laborou como operadora de loja. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 20 (vinte) dias de saldo salarial do mês de setembro de 2024; 7/12 de décimo terceiro salário; e 7/12 de férias mais 1/3; b) acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas supra; multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base; c) uma indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Condeno a reclamada, ainda, a efetuar os pertinentes depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual reconhecido, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado, saldo salarial e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora, que deverá ser aberta pela reclamada em 30 dias após o trânsito em julgado, sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Determino, ademais, a anotação do contrato de emprego acima declarado, pela ex-empregadora, na CTPS da reclamante, devendo constar apenas um contrato de emprego de 20/2/2024 a 20/9/2024, na função de operadora de loja e com salário de R$ 1.609,00 (mil seiscentos e nove reais), depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS da reclamante. 6. A reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 7. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da ré no importe equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da soma das demais verbas da condenação. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, conforme inteligência do § 1° do artigo 1.013 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, verbis: Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Tal entendimento é corolário, ainda, da ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos de declaração. Ademais, os artigos 489 e 1.022, caput e parágrafo único, todos do CPC, são inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente. Assim, a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT alterada, especialmente se o(a) embargante tiver a evidente e exclusiva intenção de modificar a decisão de mérito, meramente apresentando seu ponto de vista quanto à apreciação da prova, reafirmando suas teses postulatórias e refutando a fundamentação da sentença, haverá a condenação no pagamento das multas previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC e 793-C, caput e § 3º, da CLT alterada, bem como o aumento do valor arbitrado da condenação e, consequentemente, das custas processuais. Depois do trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério da Economia – Agência do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, acompanhado com os dados qualificativos das partes, tendo em vista da falta de registro do contrato de emprego, falta de pagamento das verbas rescisórias e demais irregularidades apuradas neste feito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor atribuído à condenação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - W A MINIMERCADO LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000035-21.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: TAINA DE JESUS MARQUES RECLAMADO: W A MINIMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ff440 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. KEYTRON GLEYSON DE RECHY DA SILVA ROCHA DESPACHO Foram feitas pesquisas de consultas de endereço da reclamada, conforme ID: a4283c6 e ID:9df1368 sem sucesso. Por isso, considerando o esgotamento dos meios disponíveis de buscas por endereços atualizados da reclamada, nos termos do art. 841, §1º da CLT, intime-se da sentença por edital. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAINA DE JESUS MARQUES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001517-35.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: FRANCISCA DE PAULA MONTEIRO RECLAMADO: SUPERMERCADO W A LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6306e77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que, embora o(a) suscitado(a) tenha sido devidamente citado(a), não contestou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. À consideração de V.Exa. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA R. DA CONCEIÇÃO DECISÃO Nos termos do art. 855-A, "caput", da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Ademais, o art. 134, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, deve-se considerar que a presente Reclamação Trabalhista encontra-se em fase de execução, sendo partes a ora Suscitante e a empresa SUPERMERCADO W A LTDA, da qual o suscitado Sr. WALTER ALVES DE SOUZA é sócio (documento de ID 44df36b). Intimada para pagamento do valor da execução (R$ 14.582,65 - valor atualizado até 18/11/2024), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a empresa executada quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a penhora "on line" em suas contas bancárias, bem como pesquisa patrimonial pelos convênios RENAJUD, INFOJUD e ARISP, diligências que também se mostraram infrutíferas para satisfazer o valor total da execução (ID 91044f9). Conclui-se, assim, ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Reclamada que, a propósito, é amplamente aceita na Justiça do Trabalho, como forma de resguardar os créditos trabalhistas. O art. 28, "caput" e §5°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...). §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (grifo nosso). No mesmo sentido, o art. 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Estes dispositivos legais são plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8°, §1°, da CLT. Como visto, os créditos da Suscitante não foram satisfeitos pela empresa executada, nem mesmo após tentativa de penhora "on line" (art. 854 do Código de Processo Civil) e de localização de outros bens. Evidencia-se, assim, que a personalidade jurídica da empresa executada mostra-se como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, §5°, da Lei nº 8.078/90; ou, no caso em análise, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados pela empresa demandada à Suscitante. Cabe assentar, ainda, que a responsabilidade do Suscitado é apenas subsidiária - e não solidária à empresa. Veja-se, a este respeito, a Doutrina: "Em primeiro lugar, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade. Assim, sempre poderá o sócio demandado pela dívida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 596, caput, CPC). Entretanto, cabe ao sócio que fizer uso desse benefício de subsidiariedade executória o ônus de nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito (art. 596, §1°, CPC)" (referências ao art. 596 do Código de Processo Civil anterior - relação: art. 795 do atual Código de Processo Civil).¹ Por fim, o Suscitado não se valeu do referido "benefício de ordem"; ou seja, não houve indicação ou nomeação, pelo Suscitado, de bens da sociedade (empresa executada), localizados na mesma comarca, livres e desembargados, suficientes para a satisfação do débito. Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado pela Suscitante e, desconsiderando a personalidade jurídica de SUPERMERCADO W A LTDA, reconheço a responsabilidade subsidiária do sócio Sr. WALTER ALVES DE SOUZA, o qual deve ser mantido no polo passivo da presente demanda, sendo redirecionada a execução em face deste. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, cite-se o sócio executado para pagamento do valor da execução em 15 dias, sob pena de prosseguimento. Caso decorra o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da petição de #id:63c27f6. São Paulo, 2 de julho de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho 1 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 470. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DE PAULA MONTEIRO
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002168-30.2025.8.26.0001 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 17/06/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002168-30.2025.8.26.0001/SP AUTOR : JARLIUSON DE SOUSA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : FRANCISCO RAMOS MONTEIRO FILHO (OAB SP411744) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Requer a parte autora, antecipadamente, que o requerido seja compelido a providenciar a transferência para sua CNH de penalidades decorrentes de multas referentes ao veículo objeto de contrato celebrado entre as partes. Todavia, a pretensão do autor, tal como formulada, envolve a revisão/desconstituição de atos administrativos, o que exigiria, necessariamente, a inclusão do Detran/SP no polo passivo da demanda, tornando este juízo incompetente para a apreciação da matéria. Assim, emende a parte autora a inicial para que exclua o pedido referente à transferência de penalidades decorrentes de infrações de trânsito. Prazo: 10 dias. Int 23/06/2025
Página 1 de 3
Próxima