Rogerio Barão
Rogerio Barão
Número da OAB:
OAB/SP 411777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Barão possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROGERIO BARÃO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030601-51.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Casa de Carnes Nova Parisiene Ltda Epp - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP), ROGERIO BARÃO (OAB 411777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012664-02.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MERCADAO DE CARNES E TREINAMENTOS NOVILHAO DE BARUERI LTDA - Fls. 149: Cuida-se de embargos declaratórios opostos por MERCADÃO DE CARNES E TREINAMENTOS NOVILHÃO DE BARUERI LTDA., sob o argumento de que o decisum teria deixou de se manifestar quanto ao pedido de indenização por danos morais. Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, mas não providos. In casu, não houve qualquer contradição ou omissão, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados no decisum e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto, inexistindo qualquer motivo que justifique seu acolhimento. Isso porque, no caso do dano moral, o bem jurídico ofendido se resume à lesão de direitos da personalidade. Todavia, conforme a dicção do art. 52 do código civilista, às pessoas jurídicas a extensão dos direitos da personalidade não é irrestrita e ampla: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Esta distinção entre honra subjetiva e honra objetiva para fins de indenizabilidade de dano moral da pessoa jurídica já foi enfrentada em histórico e paradigmático acórdão do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do ministro Ruy Rosado de Aguiar, in verbis: Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. (STJ, 4.ª T., REsp 60.033-2-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 9.8.1995, DJ 27.11.1995) Assim, não se podendo presumir o dano moral em prol da pessoa jurídica, a indenização por dano moral somente pode ser deferida diante da demonstração por provas concretas que evidenciem que seu nome comercial (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos. Entender-se de forma diversa equivaleria a dizer que toda e qualquer disputa comercial entre empresas, geraria sempre o dever de indenizar moralmente a pessoa jurídica lesada, o que não nos parece juridicamente sustentável. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento, mantendo a sentença de fls. 116/119 por seus próprios fundamentos. A irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser interposta perante a autoridade competente. Por fim, fica a parte embargante, de logo, ciente de que a reiteração de interposição errônea de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO GOMES GONÇALVES (OAB 416198/SP), ROGERIO BARÃO (OAB 411777/SP)