Marilene Martins Quirino

Marilene Martins Quirino

Número da OAB: OAB/SP 411814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilene Martins Quirino possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT2, TJSP, TJRJ
Nome: MARILENE MARTINS QUIRINO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000263-03.2024.5.02.0322 RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA MARTINS RECORRIDO: JAQUELINE ELISABETE DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:1fffeaa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000263-03.2024.5.02.0322  RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA MARTINS RECORRIDOS: JAQUELINE ELISABETE DOS SANTOS , JAQUELINE ELISABETE DOS SANTOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   A r. sentença (Id. 1887038), cujo relatório adoto, decidiu julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 3087c5b), objetivando a reforma do julgado com relação ao pleito de indenização por danos morais, materiais e estéticos em virtude de acidente sofrido. Contrarrazões pela reclamada (Id. c5680d8). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . do acidente sofrido O reclamante pleiteia a reforma da r. sentença que indeferiu seu pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos em virtude de acidente sofrido. Alega que é inconteste que houve acidente, ainda que de trajeto, devendo a ré responder de forma objetiva, conforme art. 927, parágrafo único do Código Civil, tendo em vista que o uso da motocicleta era imprescindível para o desempenho das suas atribuições, não sendo uma mera opção do obreiro. Acrescenta que a reclamada exigia o deslocamento do reclamante entre diferentes estabelecimentos comerciais, sendo que se utilizava de sua própria motocicleta como ferramenta essencial para a consecução de suas atividades, o que destoa do conceito clássico de acidente de trajeto, ressaltando ainda que o nexo de causalidade não resta afastado pelo fato de o autor optar por realizar o deslocamento casa-trabalho/trabalho/casa, já que o deslocamento, em motocicleta, é de alto risco. Aduz ainda que não pode ser considerada a culpa exclusiva do reclamante, já que baseada em Boletim de Ocorrência onde consta narrativa unilateral, sem força fático probatória por não se tratar de prova absoluta. Sustenta ainda que, no dia do acidente, estava em pleno exercício de suas atividades, sendo que, ao contrário do que constou na r. sentença, não houve o encerramento das atividades laborais às 12h41, e sim intervalo para refeição, prosseguindo-se posteriormente para a realização de nova visita comercial e, às 15h43, quando se deslocava para visitar mais um cliente, sofreu o acidente alegado. Assevera que colidiu com um caminhão parado inadvertidamente na Avenida Lino Antônio Nogueira, conforme BO anexado aos autos, e que a CAT fora emitida pela ré com evidente viés de deturpação dos fatos ao classificar o evento como acidente de trajeto, de modo que deve ser desconsiderada, já que se encontrava em plena atividade laboral, anexando rotas extraída dos mapas para comprovar suas argumentações. Requer, assim, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pelo acidente sofrido, com a consequente condenação ao pagamento das indenizações cabíveis. Pois bem. O acidente sofrido pelo autor é fato incontroverso, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho regulamente emitida pela empresa (Id. 436cedd) e laudo pericial de Id. 1492f6e. O Juízo de origem, ao apreciar os pleitos formulados pelo reclamante, assim decidiu (Id. 1887038): "(...) ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL (...) A Constituição Federal elegeu como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XII), bem como o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Nesse contexto, a responsabilidade civil do empregador demanda a comprovação do dano ao empregado, de nexo causal com as atividades laborativas e, em regra, da demonstração de culpa ou dolo. Admite-se, no entanto, a responsabilização objetiva, independentemente da prova da culpa, quando a atividade desempenhada oferecer risco acentuado, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme chancelado pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 828040 (Tema 932 da Repercussão Geral). De outro lado, a culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade objetiva em razão do rompimento do nexo causal. No caso, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente enquanto conduzia motocicleta na Rodovia Presidente Dutra, sofrendo sequelas graves em razão da amputação traumática da perna direita. A tese da reclamada baseia-se na ausência de nexo causal em razão de o autor já ter encerrado a prestação de serviços no dia do infortúnio e, subsidiariamente, de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Pois bem. É cediço que o acidente ocorreu às 15h43min, conforme registro em boletim de ocorrência, ao passo que a jornada contratual do reclamante se encerrava às 16h. Por outro lado, o relatório de check in e check out apresentado pela reclamada (fl. 96) informa que, no dia do acidente (16/05/23), o reclamante havia visitado cinco clientes, tendo saído do último às 12h41min, inexistindo notícias de check in posterior, o que sugere a cessação da prestação de serviços naquele dia. Frise-se que o reclamante não impugnou o referido documento, o fazendo apenas em sede de razões finais quando alegou que "a empresa tem um sistema de controle de frequência, sujeito a falhas, mormente, o app utilizado é conectado ao celular do próprio reclamante. Quando ocorre a falta de sinal de internet, não há outra forma, para se comunicar com a empresa. Nenhum promotor pararia suas atividades para tentar entrar em contato com a empresa e sim, aguardaria a voltado sinal da internet, que poderia demorar horas. O app é gerenciado pela própria empresa ré, deixando dúvidas quanto a isenção de possíveis erros ou alterações nos registros efetuados." (fl. 182). No entanto, inexistem indícios probatórios de falta de sinal de internet no dia do infortúnio, sendo certo que a testemunha inquirida em audiência afirmou que, em caso de falha no aplicativo, a orientação era de entrar em contato diretamente com a empresa, o que também não ocorreu. O reclamante, a seu turno, não especifica em quais lojas fez visitas durante o suposto período sem acesso à internet ou mesmo para qual cliente estava se dirigindo no momento do acidente. Já a CAT emitida pela reclamada noticia que o acidente foi de trajeto (fl. 109). Nesse contexto, não há provas de que o reclamante estivesse trabalhando no momento do acidente de trânsito. Ainda que se considere que o acidente foi de trajeto no percurso para casa, este se equipara ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários (art. 21, IV, d, Lei 8213/91), não atraindo a responsabilidade civil do empregador. Por fim, ainda que constatado o nexo causal, o boletim de ocorrência, não impugnado pelo reclamante, informa que a rodovia estava congestionada e o reclamante, a 80km/h, colidiu na traseira do caminhão, que trafegava a 30 km/h, valendo destacar que a narrativa autoral de que o caminhão estava parado na via sem sinalização não restou comprovada por nenhum elemento probatório. A tais fundamentos, seja pela ausência do nexo causal, seja pela culpa exclusiva da vítima, julgo improcedentes os pedidos de indenização decorrentes de responsabilidade civil." Conforme se infere da decisão, os pleitos indenizatórios restaram indeferidos por entender o magistrado que não houve nexo causal, além de ter sido verificada a culpa exclusiva do obreiro. Válido frisar que no pacto laboral firmado com seus funcionários, constitui dever do empregador zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, devendo ser mencionadas ainda as demais normas legais de proteção, consoante previsão do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, bem como do art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por eventuais danos sofridos. In casu, como já ponderado pelo Juízo de origem, a despeito de haver possibilidade de responsabilização objetiva quando a atividade desempenhada oferecer risco acentuado, a culpa exclusiva é excludente de referida responsabilidade, em razão do rompimento do nexo causal. Além disso, colacionou a ré relatório de check in e check out do autor (Id. acac310), onde se verifica que este visitou 5 clientes, tendo saído do último às 12h41, não havendo qualquer check in posterior, de modo que, tendo o acidente ocorrido às 15h43, conclui-se que houve a cessação da prestação de serviços naquele dia, quando do último registro de saída. Impende ainda ressaltar que a ré colacionou os registros do reclamante, assim como outros documentos, a exemplo do boletim de ocorrência em sua integralidade, contudo, referida documentação não restou impugnada pelo obreiro, de modo que restou precluso o seu direito de fazê-lo. Isto porque, na audiência ocorrida em 30 de julho de 2024, conforme ata de Id. 665ead2, consignou o Juízo de origem a juntada de defesa e documentos pela ré, bem como o seguinte: "Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oportunidade em que o autor poderá falar sobre a defesa e documentos, sob pena de preclusão" (gn) Da análise dos autos, verifica-se que não houve apresentação de réplica pelo obreiro, de modo que as insurgências trazidas quanto à documentação nas razões finais e no apelo não podem ser apreciadas, diante da preclusão consumada. Também deixo de apreciar os mapas inseridos ao corpo do apelo, já que se tratam de inovação recursal. Ainda que assim não fosse e como bem ressaltado na decisão recorrida, não há nada que indique eventual falha de registro no dia do acidente ou que confirme que o reclamante efetuou outras visitas, conforme se verifica a seguir: "inexistem indícios probatórios de falta de sinal de internet no dia do infortúnio, sendo certo que a testemunha inquirida em audiência afirmou que, em caso de falha no aplicativo, a orientação era de entrar em contato diretamente com a empresa, o que também não ocorreu". Ademais, o autor não especificou em quais lojas fez visitas ou para qual loja estava se dirigindo na hora do acidente, sendo que as informações trazidas na petição inicial são completamente genéricas, não sendo crível o quanto alegado pelo obreiro. Em que pese a CAT ter sido emitida de forma unilateral pela ré, indicando acidente de trajeto, não há outros elementos probatórios dos autos que confirmem a tese obreira. Nesse contexto, importante ressaltar que a equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho, cuja previsão está contida na alínea "d", do inciso IV, do artigo 21, da Lei 8.213/91, se dá, tão somente, "para os efeitos desta Lei", nos termos do caput do mesmo artigo. Logo, restou estabelecida tal regra com a finalidade de possibilitar o acesso a benefícios previdenciários, de modo que não enseja, via de regra, a responsabilização civil do empregador. E, no caso dos autos, não há qualquer culpa a ser imputada à empresa. Importante ainda pontuar que o boletim de ocorrência, também não impugnado pelo autor, indica que o reclamante estava transitando, a 80km/h, numa via congestionada, colidindo com a traseira de um caminhão, que trafegava a 30km/h. A tese constante na inicial de que o caminhão se encontrava parado, sem sinalização, não foi comprovada, tampouco foi indicada a existência de eventual ação contra o motorista do caminhão, mormente diante da alegação de que o acidente ocorreu por sua culpa. Em que pese o uso da motocicleta ser imprescindível para o desempenho das suas atribuições, os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante não estava a serviço da ré no momento do acidente e, ainda que se considerasse acidente de trajeto, o obreiro recusou o vale transporte oferecido pela reclamada, optando por trabalhar como sua motocicleta, assim como fazer o trajeto de deslocamento entre casa e trabalho. Não se verificam, assim, elementos suficientes para a responsabilização da empresa. Ao contrário, o que se verifica da narrativa é que o acidente sofrido pelo reclamante foi desencadeado por culpa da vítima, sem qualquer relação com seu empregador, inexistindo também nexo causal. Pelo exposto, ausentes os pressupostos para caracterização de responsabilidade da reclamada, não há falar em pagamento de indenizações por danos materiais, estáticos e morais ao obreiro. Nessa medida, nada modifico no julgado.                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Rogério Martir.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora.     ASSINATURA       TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb      VOTOS     SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA MARTINS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000263-03.2024.5.02.0322 RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA MARTINS RECORRIDO: JAQUELINE ELISABETE DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:1fffeaa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000263-03.2024.5.02.0322  RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA MARTINS RECORRIDOS: JAQUELINE ELISABETE DOS SANTOS , JAQUELINE ELISABETE DOS SANTOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   A r. sentença (Id. 1887038), cujo relatório adoto, decidiu julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 3087c5b), objetivando a reforma do julgado com relação ao pleito de indenização por danos morais, materiais e estéticos em virtude de acidente sofrido. Contrarrazões pela reclamada (Id. c5680d8). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . do acidente sofrido O reclamante pleiteia a reforma da r. sentença que indeferiu seu pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos em virtude de acidente sofrido. Alega que é inconteste que houve acidente, ainda que de trajeto, devendo a ré responder de forma objetiva, conforme art. 927, parágrafo único do Código Civil, tendo em vista que o uso da motocicleta era imprescindível para o desempenho das suas atribuições, não sendo uma mera opção do obreiro. Acrescenta que a reclamada exigia o deslocamento do reclamante entre diferentes estabelecimentos comerciais, sendo que se utilizava de sua própria motocicleta como ferramenta essencial para a consecução de suas atividades, o que destoa do conceito clássico de acidente de trajeto, ressaltando ainda que o nexo de causalidade não resta afastado pelo fato de o autor optar por realizar o deslocamento casa-trabalho/trabalho/casa, já que o deslocamento, em motocicleta, é de alto risco. Aduz ainda que não pode ser considerada a culpa exclusiva do reclamante, já que baseada em Boletim de Ocorrência onde consta narrativa unilateral, sem força fático probatória por não se tratar de prova absoluta. Sustenta ainda que, no dia do acidente, estava em pleno exercício de suas atividades, sendo que, ao contrário do que constou na r. sentença, não houve o encerramento das atividades laborais às 12h41, e sim intervalo para refeição, prosseguindo-se posteriormente para a realização de nova visita comercial e, às 15h43, quando se deslocava para visitar mais um cliente, sofreu o acidente alegado. Assevera que colidiu com um caminhão parado inadvertidamente na Avenida Lino Antônio Nogueira, conforme BO anexado aos autos, e que a CAT fora emitida pela ré com evidente viés de deturpação dos fatos ao classificar o evento como acidente de trajeto, de modo que deve ser desconsiderada, já que se encontrava em plena atividade laboral, anexando rotas extraída dos mapas para comprovar suas argumentações. Requer, assim, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pelo acidente sofrido, com a consequente condenação ao pagamento das indenizações cabíveis. Pois bem. O acidente sofrido pelo autor é fato incontroverso, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho regulamente emitida pela empresa (Id. 436cedd) e laudo pericial de Id. 1492f6e. O Juízo de origem, ao apreciar os pleitos formulados pelo reclamante, assim decidiu (Id. 1887038): "(...) ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL (...) A Constituição Federal elegeu como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XII), bem como o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Nesse contexto, a responsabilidade civil do empregador demanda a comprovação do dano ao empregado, de nexo causal com as atividades laborativas e, em regra, da demonstração de culpa ou dolo. Admite-se, no entanto, a responsabilização objetiva, independentemente da prova da culpa, quando a atividade desempenhada oferecer risco acentuado, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme chancelado pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 828040 (Tema 932 da Repercussão Geral). De outro lado, a culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade objetiva em razão do rompimento do nexo causal. No caso, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente enquanto conduzia motocicleta na Rodovia Presidente Dutra, sofrendo sequelas graves em razão da amputação traumática da perna direita. A tese da reclamada baseia-se na ausência de nexo causal em razão de o autor já ter encerrado a prestação de serviços no dia do infortúnio e, subsidiariamente, de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Pois bem. É cediço que o acidente ocorreu às 15h43min, conforme registro em boletim de ocorrência, ao passo que a jornada contratual do reclamante se encerrava às 16h. Por outro lado, o relatório de check in e check out apresentado pela reclamada (fl. 96) informa que, no dia do acidente (16/05/23), o reclamante havia visitado cinco clientes, tendo saído do último às 12h41min, inexistindo notícias de check in posterior, o que sugere a cessação da prestação de serviços naquele dia. Frise-se que o reclamante não impugnou o referido documento, o fazendo apenas em sede de razões finais quando alegou que "a empresa tem um sistema de controle de frequência, sujeito a falhas, mormente, o app utilizado é conectado ao celular do próprio reclamante. Quando ocorre a falta de sinal de internet, não há outra forma, para se comunicar com a empresa. Nenhum promotor pararia suas atividades para tentar entrar em contato com a empresa e sim, aguardaria a voltado sinal da internet, que poderia demorar horas. O app é gerenciado pela própria empresa ré, deixando dúvidas quanto a isenção de possíveis erros ou alterações nos registros efetuados." (fl. 182). No entanto, inexistem indícios probatórios de falta de sinal de internet no dia do infortúnio, sendo certo que a testemunha inquirida em audiência afirmou que, em caso de falha no aplicativo, a orientação era de entrar em contato diretamente com a empresa, o que também não ocorreu. O reclamante, a seu turno, não especifica em quais lojas fez visitas durante o suposto período sem acesso à internet ou mesmo para qual cliente estava se dirigindo no momento do acidente. Já a CAT emitida pela reclamada noticia que o acidente foi de trajeto (fl. 109). Nesse contexto, não há provas de que o reclamante estivesse trabalhando no momento do acidente de trânsito. Ainda que se considere que o acidente foi de trajeto no percurso para casa, este se equipara ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários (art. 21, IV, d, Lei 8213/91), não atraindo a responsabilidade civil do empregador. Por fim, ainda que constatado o nexo causal, o boletim de ocorrência, não impugnado pelo reclamante, informa que a rodovia estava congestionada e o reclamante, a 80km/h, colidiu na traseira do caminhão, que trafegava a 30 km/h, valendo destacar que a narrativa autoral de que o caminhão estava parado na via sem sinalização não restou comprovada por nenhum elemento probatório. A tais fundamentos, seja pela ausência do nexo causal, seja pela culpa exclusiva da vítima, julgo improcedentes os pedidos de indenização decorrentes de responsabilidade civil." Conforme se infere da decisão, os pleitos indenizatórios restaram indeferidos por entender o magistrado que não houve nexo causal, além de ter sido verificada a culpa exclusiva do obreiro. Válido frisar que no pacto laboral firmado com seus funcionários, constitui dever do empregador zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, devendo ser mencionadas ainda as demais normas legais de proteção, consoante previsão do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, bem como do art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por eventuais danos sofridos. In casu, como já ponderado pelo Juízo de origem, a despeito de haver possibilidade de responsabilização objetiva quando a atividade desempenhada oferecer risco acentuado, a culpa exclusiva é excludente de referida responsabilidade, em razão do rompimento do nexo causal. Além disso, colacionou a ré relatório de check in e check out do autor (Id. acac310), onde se verifica que este visitou 5 clientes, tendo saído do último às 12h41, não havendo qualquer check in posterior, de modo que, tendo o acidente ocorrido às 15h43, conclui-se que houve a cessação da prestação de serviços naquele dia, quando do último registro de saída. Impende ainda ressaltar que a ré colacionou os registros do reclamante, assim como outros documentos, a exemplo do boletim de ocorrência em sua integralidade, contudo, referida documentação não restou impugnada pelo obreiro, de modo que restou precluso o seu direito de fazê-lo. Isto porque, na audiência ocorrida em 30 de julho de 2024, conforme ata de Id. 665ead2, consignou o Juízo de origem a juntada de defesa e documentos pela ré, bem como o seguinte: "Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oportunidade em que o autor poderá falar sobre a defesa e documentos, sob pena de preclusão" (gn) Da análise dos autos, verifica-se que não houve apresentação de réplica pelo obreiro, de modo que as insurgências trazidas quanto à documentação nas razões finais e no apelo não podem ser apreciadas, diante da preclusão consumada. Também deixo de apreciar os mapas inseridos ao corpo do apelo, já que se tratam de inovação recursal. Ainda que assim não fosse e como bem ressaltado na decisão recorrida, não há nada que indique eventual falha de registro no dia do acidente ou que confirme que o reclamante efetuou outras visitas, conforme se verifica a seguir: "inexistem indícios probatórios de falta de sinal de internet no dia do infortúnio, sendo certo que a testemunha inquirida em audiência afirmou que, em caso de falha no aplicativo, a orientação era de entrar em contato diretamente com a empresa, o que também não ocorreu". Ademais, o autor não especificou em quais lojas fez visitas ou para qual loja estava se dirigindo na hora do acidente, sendo que as informações trazidas na petição inicial são completamente genéricas, não sendo crível o quanto alegado pelo obreiro. Em que pese a CAT ter sido emitida de forma unilateral pela ré, indicando acidente de trajeto, não há outros elementos probatórios dos autos que confirmem a tese obreira. Nesse contexto, importante ressaltar que a equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho, cuja previsão está contida na alínea "d", do inciso IV, do artigo 21, da Lei 8.213/91, se dá, tão somente, "para os efeitos desta Lei", nos termos do caput do mesmo artigo. Logo, restou estabelecida tal regra com a finalidade de possibilitar o acesso a benefícios previdenciários, de modo que não enseja, via de regra, a responsabilização civil do empregador. E, no caso dos autos, não há qualquer culpa a ser imputada à empresa. Importante ainda pontuar que o boletim de ocorrência, também não impugnado pelo autor, indica que o reclamante estava transitando, a 80km/h, numa via congestionada, colidindo com a traseira de um caminhão, que trafegava a 30km/h. A tese constante na inicial de que o caminhão se encontrava parado, sem sinalização, não foi comprovada, tampouco foi indicada a existência de eventual ação contra o motorista do caminhão, mormente diante da alegação de que o acidente ocorreu por sua culpa. Em que pese o uso da motocicleta ser imprescindível para o desempenho das suas atribuições, os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante não estava a serviço da ré no momento do acidente e, ainda que se considerasse acidente de trajeto, o obreiro recusou o vale transporte oferecido pela reclamada, optando por trabalhar como sua motocicleta, assim como fazer o trajeto de deslocamento entre casa e trabalho. Não se verificam, assim, elementos suficientes para a responsabilização da empresa. Ao contrário, o que se verifica da narrativa é que o acidente sofrido pelo reclamante foi desencadeado por culpa da vítima, sem qualquer relação com seu empregador, inexistindo também nexo causal. Pelo exposto, ausentes os pressupostos para caracterização de responsabilidade da reclamada, não há falar em pagamento de indenizações por danos materiais, estáticos e morais ao obreiro. Nessa medida, nada modifico no julgado.                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Rogério Martir.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora.     ASSINATURA       TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb      VOTOS     SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ELISABETE DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000263-03.2024.5.02.0322 RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA MARTINS RECORRIDO: JAQUELINE ELISABETE DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:1fffeaa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000263-03.2024.5.02.0322  RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA MARTINS RECORRIDOS: JAQUELINE ELISABETE DOS SANTOS , JAQUELINE ELISABETE DOS SANTOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   A r. sentença (Id. 1887038), cujo relatório adoto, decidiu julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 3087c5b), objetivando a reforma do julgado com relação ao pleito de indenização por danos morais, materiais e estéticos em virtude de acidente sofrido. Contrarrazões pela reclamada (Id. c5680d8). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . do acidente sofrido O reclamante pleiteia a reforma da r. sentença que indeferiu seu pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos em virtude de acidente sofrido. Alega que é inconteste que houve acidente, ainda que de trajeto, devendo a ré responder de forma objetiva, conforme art. 927, parágrafo único do Código Civil, tendo em vista que o uso da motocicleta era imprescindível para o desempenho das suas atribuições, não sendo uma mera opção do obreiro. Acrescenta que a reclamada exigia o deslocamento do reclamante entre diferentes estabelecimentos comerciais, sendo que se utilizava de sua própria motocicleta como ferramenta essencial para a consecução de suas atividades, o que destoa do conceito clássico de acidente de trajeto, ressaltando ainda que o nexo de causalidade não resta afastado pelo fato de o autor optar por realizar o deslocamento casa-trabalho/trabalho/casa, já que o deslocamento, em motocicleta, é de alto risco. Aduz ainda que não pode ser considerada a culpa exclusiva do reclamante, já que baseada em Boletim de Ocorrência onde consta narrativa unilateral, sem força fático probatória por não se tratar de prova absoluta. Sustenta ainda que, no dia do acidente, estava em pleno exercício de suas atividades, sendo que, ao contrário do que constou na r. sentença, não houve o encerramento das atividades laborais às 12h41, e sim intervalo para refeição, prosseguindo-se posteriormente para a realização de nova visita comercial e, às 15h43, quando se deslocava para visitar mais um cliente, sofreu o acidente alegado. Assevera que colidiu com um caminhão parado inadvertidamente na Avenida Lino Antônio Nogueira, conforme BO anexado aos autos, e que a CAT fora emitida pela ré com evidente viés de deturpação dos fatos ao classificar o evento como acidente de trajeto, de modo que deve ser desconsiderada, já que se encontrava em plena atividade laboral, anexando rotas extraída dos mapas para comprovar suas argumentações. Requer, assim, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pelo acidente sofrido, com a consequente condenação ao pagamento das indenizações cabíveis. Pois bem. O acidente sofrido pelo autor é fato incontroverso, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho regulamente emitida pela empresa (Id. 436cedd) e laudo pericial de Id. 1492f6e. O Juízo de origem, ao apreciar os pleitos formulados pelo reclamante, assim decidiu (Id. 1887038): "(...) ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL (...) A Constituição Federal elegeu como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XII), bem como o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Nesse contexto, a responsabilidade civil do empregador demanda a comprovação do dano ao empregado, de nexo causal com as atividades laborativas e, em regra, da demonstração de culpa ou dolo. Admite-se, no entanto, a responsabilização objetiva, independentemente da prova da culpa, quando a atividade desempenhada oferecer risco acentuado, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme chancelado pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 828040 (Tema 932 da Repercussão Geral). De outro lado, a culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade objetiva em razão do rompimento do nexo causal. No caso, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente enquanto conduzia motocicleta na Rodovia Presidente Dutra, sofrendo sequelas graves em razão da amputação traumática da perna direita. A tese da reclamada baseia-se na ausência de nexo causal em razão de o autor já ter encerrado a prestação de serviços no dia do infortúnio e, subsidiariamente, de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Pois bem. É cediço que o acidente ocorreu às 15h43min, conforme registro em boletim de ocorrência, ao passo que a jornada contratual do reclamante se encerrava às 16h. Por outro lado, o relatório de check in e check out apresentado pela reclamada (fl. 96) informa que, no dia do acidente (16/05/23), o reclamante havia visitado cinco clientes, tendo saído do último às 12h41min, inexistindo notícias de check in posterior, o que sugere a cessação da prestação de serviços naquele dia. Frise-se que o reclamante não impugnou o referido documento, o fazendo apenas em sede de razões finais quando alegou que "a empresa tem um sistema de controle de frequência, sujeito a falhas, mormente, o app utilizado é conectado ao celular do próprio reclamante. Quando ocorre a falta de sinal de internet, não há outra forma, para se comunicar com a empresa. Nenhum promotor pararia suas atividades para tentar entrar em contato com a empresa e sim, aguardaria a voltado sinal da internet, que poderia demorar horas. O app é gerenciado pela própria empresa ré, deixando dúvidas quanto a isenção de possíveis erros ou alterações nos registros efetuados." (fl. 182). No entanto, inexistem indícios probatórios de falta de sinal de internet no dia do infortúnio, sendo certo que a testemunha inquirida em audiência afirmou que, em caso de falha no aplicativo, a orientação era de entrar em contato diretamente com a empresa, o que também não ocorreu. O reclamante, a seu turno, não especifica em quais lojas fez visitas durante o suposto período sem acesso à internet ou mesmo para qual cliente estava se dirigindo no momento do acidente. Já a CAT emitida pela reclamada noticia que o acidente foi de trajeto (fl. 109). Nesse contexto, não há provas de que o reclamante estivesse trabalhando no momento do acidente de trânsito. Ainda que se considere que o acidente foi de trajeto no percurso para casa, este se equipara ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários (art. 21, IV, d, Lei 8213/91), não atraindo a responsabilidade civil do empregador. Por fim, ainda que constatado o nexo causal, o boletim de ocorrência, não impugnado pelo reclamante, informa que a rodovia estava congestionada e o reclamante, a 80km/h, colidiu na traseira do caminhão, que trafegava a 30 km/h, valendo destacar que a narrativa autoral de que o caminhão estava parado na via sem sinalização não restou comprovada por nenhum elemento probatório. A tais fundamentos, seja pela ausência do nexo causal, seja pela culpa exclusiva da vítima, julgo improcedentes os pedidos de indenização decorrentes de responsabilidade civil." Conforme se infere da decisão, os pleitos indenizatórios restaram indeferidos por entender o magistrado que não houve nexo causal, além de ter sido verificada a culpa exclusiva do obreiro. Válido frisar que no pacto laboral firmado com seus funcionários, constitui dever do empregador zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, devendo ser mencionadas ainda as demais normas legais de proteção, consoante previsão do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, bem como do art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por eventuais danos sofridos. In casu, como já ponderado pelo Juízo de origem, a despeito de haver possibilidade de responsabilização objetiva quando a atividade desempenhada oferecer risco acentuado, a culpa exclusiva é excludente de referida responsabilidade, em razão do rompimento do nexo causal. Além disso, colacionou a ré relatório de check in e check out do autor (Id. acac310), onde se verifica que este visitou 5 clientes, tendo saído do último às 12h41, não havendo qualquer check in posterior, de modo que, tendo o acidente ocorrido às 15h43, conclui-se que houve a cessação da prestação de serviços naquele dia, quando do último registro de saída. Impende ainda ressaltar que a ré colacionou os registros do reclamante, assim como outros documentos, a exemplo do boletim de ocorrência em sua integralidade, contudo, referida documentação não restou impugnada pelo obreiro, de modo que restou precluso o seu direito de fazê-lo. Isto porque, na audiência ocorrida em 30 de julho de 2024, conforme ata de Id. 665ead2, consignou o Juízo de origem a juntada de defesa e documentos pela ré, bem como o seguinte: "Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oportunidade em que o autor poderá falar sobre a defesa e documentos, sob pena de preclusão" (gn) Da análise dos autos, verifica-se que não houve apresentação de réplica pelo obreiro, de modo que as insurgências trazidas quanto à documentação nas razões finais e no apelo não podem ser apreciadas, diante da preclusão consumada. Também deixo de apreciar os mapas inseridos ao corpo do apelo, já que se tratam de inovação recursal. Ainda que assim não fosse e como bem ressaltado na decisão recorrida, não há nada que indique eventual falha de registro no dia do acidente ou que confirme que o reclamante efetuou outras visitas, conforme se verifica a seguir: "inexistem indícios probatórios de falta de sinal de internet no dia do infortúnio, sendo certo que a testemunha inquirida em audiência afirmou que, em caso de falha no aplicativo, a orientação era de entrar em contato diretamente com a empresa, o que também não ocorreu". Ademais, o autor não especificou em quais lojas fez visitas ou para qual loja estava se dirigindo na hora do acidente, sendo que as informações trazidas na petição inicial são completamente genéricas, não sendo crível o quanto alegado pelo obreiro. Em que pese a CAT ter sido emitida de forma unilateral pela ré, indicando acidente de trajeto, não há outros elementos probatórios dos autos que confirmem a tese obreira. Nesse contexto, importante ressaltar que a equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho, cuja previsão está contida na alínea "d", do inciso IV, do artigo 21, da Lei 8.213/91, se dá, tão somente, "para os efeitos desta Lei", nos termos do caput do mesmo artigo. Logo, restou estabelecida tal regra com a finalidade de possibilitar o acesso a benefícios previdenciários, de modo que não enseja, via de regra, a responsabilização civil do empregador. E, no caso dos autos, não há qualquer culpa a ser imputada à empresa. Importante ainda pontuar que o boletim de ocorrência, também não impugnado pelo autor, indica que o reclamante estava transitando, a 80km/h, numa via congestionada, colidindo com a traseira de um caminhão, que trafegava a 30km/h. A tese constante na inicial de que o caminhão se encontrava parado, sem sinalização, não foi comprovada, tampouco foi indicada a existência de eventual ação contra o motorista do caminhão, mormente diante da alegação de que o acidente ocorreu por sua culpa. Em que pese o uso da motocicleta ser imprescindível para o desempenho das suas atribuições, os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante não estava a serviço da ré no momento do acidente e, ainda que se considerasse acidente de trajeto, o obreiro recusou o vale transporte oferecido pela reclamada, optando por trabalhar como sua motocicleta, assim como fazer o trajeto de deslocamento entre casa e trabalho. Não se verificam, assim, elementos suficientes para a responsabilização da empresa. Ao contrário, o que se verifica da narrativa é que o acidente sofrido pelo reclamante foi desencadeado por culpa da vítima, sem qualquer relação com seu empregador, inexistindo também nexo causal. Pelo exposto, ausentes os pressupostos para caracterização de responsabilidade da reclamada, não há falar em pagamento de indenizações por danos materiais, estáticos e morais ao obreiro. Nessa medida, nada modifico no julgado.                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Rogério Martir.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora.     ASSINATURA       TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb      VOTOS     SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ELISABETE DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030748-86.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Raquel Fernandes dos Santos - Comprovada a comunicação da renúncia, aguarde-se pelo prazo de 10 dias (art. 112, §1º). - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), MARILENE MARTINS QUIRINO (OAB 411814/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1045495-15.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. H. G. - Apelada: M. da C. M. - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Adriana Aparecida Ribeiro (OAB: 320507/SP) - Evandro Carlos Alves (OAB: 128440/RJ) - Marilene Martins Quirino (OAB: 411814/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1045495-15.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. H. G. - Apelada: M. da C. M. - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Adriana Aparecida Ribeiro (OAB: 320507/SP) - Evandro Carlos Alves (OAB: 128440/RJ) - Marilene Martins Quirino (OAB: 411814/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0807003-60.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MANOEL DIAS MARTINS RÉU: ESPOLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO DIAS MARTINS REPRESENTANTE: MARLENE SOARES DA ROCHA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE SOARES DA ROCHA MARTINS Diante da inércia certificada no index. 205484885, renove-se a intimação do i. Perito através do telefone indicado no index. 112902596. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
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