Thiago Nascimento Da Silva
Thiago Nascimento Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 411833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Nascimento Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF3, TST, TRT15, TRT2
Nome:
THIAGO NASCIMENTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001361-68.2020.5.02.0320 RECLAMANTE: GIOVANNI APARECIDO QUEIROZ RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: GIOVANNI APARECIDO QUEIROZ Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. GILBERTO SILVA DA CONCEICAO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI APARECIDO QUEIROZ
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021384-73.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1015151-48.2021.8.26.0100) (processo principal 1015151-48.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Larissa L Bezerra - Vistos. Fls. 125/126: 1) Defiro a consulta aos sistemas Serasajud, SCPCjud, Comgásjud e Sniper para pesquisa de endereços. Providencie-se o necessário. 2) A pesquisa SIEL é realizada mediante apresentação do número do título de eleitor ou do nome da genitora da requerido, dados esses fundamentais para realização da pesquisa. Portanto, no prazo de 15 dias, apresente o requerente as informações necessárias, sob pena de indeferimento da medida. 3) Defiro a expedição de ofício. À ENEL, SABESP e Operadoras de Telefonia VIVO, CLARO NET, e TIM Solicito a Vossa(s) Senhoria(s) que informem a este juízo eventuais endereços encontrados em seus cadastros e bancos de dados em relação à requerida Silvia Vieira da Silva. As respostas ao ofício deverão ser encaminhadas por meio digital ao correio eletrônico do cartório deste juízo (upj11a15cv@tjsp.jus.br) em 15 dias. Valerá esta decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a quem caberá comprovar seu protocolo nos autos em até 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 411833/SP), THAIS DA SILVA GONÇALVES (OAB 458449/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5078737-16.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANO BENEDITO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: THAIS DA SILVA GONCALVES - SP458449, THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - SP411833 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013465-74.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Jesus Soares da Silva - Grupo Casas Bahia S/A - - Midea Indústria e Comércio do Brasil Ltda. - Ante a tempestividade dos embargos de declaração, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG), THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 411833/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000948-88.2021.5.02.0039 RECLAMANTE: JULIANO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 276507f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o v. acórdão proferido, em 29/09/2022, pela 17ª Turma do E. TRT deu provimento parcial ao recurso apresentado pelo reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos. Observa-se que, em 17/04/2024, foi distribuída ação de cumprimento provisório de sentença (Proc. 1000590-21.2024.5.02.0039) para liquidar os pedidos deferidos na exordial e que a Secretaria juntou as peças inéditas deste processo nos autos supracitados nesta data. Considerando que a alteração na sentença é anterior a data da distribuição da ação de cumprimento provisório de sentença, reputo válidos os atos praticados nos autos de nº 1000590-21.2024.5.02.0039. Quanto às apólices apresentadas pela ré RAIA DROGASIL S/A - CNPJ: 61.585.865/0001-51, considerando que esta já quitou os valores homologados em seu desfavor em 28/11/2024, fica autorizado desde já o encaminhamento da presente decisão pela empresa supracitada diretamente para as seguradoras: - JUNTO SEGUROS S.A. - CNPJ: 84.948.157/0001-33 com finalidade de resgate dos valores das apólices de números 02-0775-0735415 e 02-0775-0893894. - JNS SEGURADORA - CNPJ: 30.862.594/0001-00 com finalidade de resgate do valor da apólice de nº º 1007507054143. A presente decisão, assinada digitalmente, com validade legal nos termos da Lei nº 11.419/2006, terá força de ofício perante o órgão competente para liberação da apólice supracitada não podendo haver quaisquer embaraços, eis que a disponibilização e verificação de autenticidade pode ser consultada no site deste Tribunal. Reforço que, com intuito de se evitar confusão processual, novos requerimentos devem ser formulados na execução convertida, sob pena de preclusão. Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos eis que exaurida a prestação jurisdicional. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000948-88.2021.5.02.0039 RECLAMANTE: JULIANO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 276507f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o v. acórdão proferido, em 29/09/2022, pela 17ª Turma do E. TRT deu provimento parcial ao recurso apresentado pelo reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos. Observa-se que, em 17/04/2024, foi distribuída ação de cumprimento provisório de sentença (Proc. 1000590-21.2024.5.02.0039) para liquidar os pedidos deferidos na exordial e que a Secretaria juntou as peças inéditas deste processo nos autos supracitados nesta data. Considerando que a alteração na sentença é anterior a data da distribuição da ação de cumprimento provisório de sentença, reputo válidos os atos praticados nos autos de nº 1000590-21.2024.5.02.0039. Quanto às apólices apresentadas pela ré RAIA DROGASIL S/A - CNPJ: 61.585.865/0001-51, considerando que esta já quitou os valores homologados em seu desfavor em 28/11/2024, fica autorizado desde já o encaminhamento da presente decisão pela empresa supracitada diretamente para as seguradoras: - JUNTO SEGUROS S.A. - CNPJ: 84.948.157/0001-33 com finalidade de resgate dos valores das apólices de números 02-0775-0735415 e 02-0775-0893894. - JNS SEGURADORA - CNPJ: 30.862.594/0001-00 com finalidade de resgate do valor da apólice de nº º 1007507054143. A presente decisão, assinada digitalmente, com validade legal nos termos da Lei nº 11.419/2006, terá força de ofício perante o órgão competente para liberação da apólice supracitada não podendo haver quaisquer embaraços, eis que a disponibilização e verificação de autenticidade pode ser consultada no site deste Tribunal. Reforço que, com intuito de se evitar confusão processual, novos requerimentos devem ser formulados na execução convertida, sob pena de preclusão. Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos eis que exaurida a prestação jurisdicional. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001251-42.2021.5.02.0059 : CAIO FERREIRA DO NASCIMENTO : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea85b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MAGNAGO MOROSINI SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a quitação do crédito trabalhista, e devido recolhimento das contribuições previdenciárias, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do NCPC. Arquive-se o feito. Intimem-se. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO FERREIRA DO NASCIMENTO
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