Emilio Coelho Garcia
Emilio Coelho Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 411864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emilio Coelho Garcia possui 276 comunicações processuais, em 206 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
206
Total de Intimações:
276
Tribunais:
TJSP
Nome:
EMILIO COELHO GARCIA
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
250
Últimos 30 dias
276
Últimos 90 dias
276
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (112)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (78)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 276 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019780-42.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - João José de Moura - Vistos. À réplica e às partes para especificação de provas com justificativas, observando o disposto nos arts. 32 a 37 da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP), EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004118-23.2025.8.26.0229 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Hortolândia - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Alessandra Mamede Barbosa - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA “BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS” NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL N. 0000014-33.2022.8.26.9016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rodrigo Garcia Satiro (OAB: 392160/SP) - Emilio Coelho Garcia (OAB: 411864/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1021943-34.2025.8.26.0114; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Campinas; 3ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1021943-34.2025.8.26.0114; Irredutibilidade de Vencimentos; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Caio Fernando Santos Barbosa; Advogado: Rodrigo Garcia Satiro (OAB: 392160/SP); Advogado: Emilio Coelho Garcia (OAB: 411864/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003039-89.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - André Francisco Arduino - Vistos. Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial. Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de (I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses, e (II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício. Destco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). Analisando a inicial, em que pese o instrumento de mandato poder ser verbal em sede de Juizado Especial, verifico que a procuração juntada a fl. 10 não atende aos requisitos taxativamente previstos pelo artigo 654, § 1º, do Código Civil, pois não indica o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, antes, apenas indica que a outorga ocorreu para fins de ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública. É certo que cabe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, caput e incisos III e IX, CPC). Compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC). Dito isto, o fato da extemporaneidade da outorga das assinaturas macula, prima facie, sua legitimidade, sendo necessário sua regularização. Ante o exposto, no prazo de 15 dias (art. 104, § 1º do CPC), a parte autora deverá juntarnovaprocuração específica para este processo e contemporânea ao ajuizamento da ação, com o objetivo da outorga adequadamente descrito e com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/01. Como o(s) documento(s) que a parte autora precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão são simples e pode(m) ser facilmente providenciado(s), consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo legal para a emenda da petição inicial, sem prorrogações, já que deficiências na emenda e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC), princípio caríssimo ao Sistema dos Juizados Especiais. Além disso, o artigo 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No demais, em que pesem os fatos narrados preambularmente, a parte autora não demonstrou por qualquer meio que o Ente Público está pagando as verbas indicadas sem a inclusão da Bonificação por Resultados em suas bases de cálculo, nem mesmo por meio das planilhas que acompanham a vestibular. Assim, no mesmo prazo, determino a emenda da inicial para que o/a requerente comprove, por meio de minudente planilha, que o Abono de Permanência não está incluído na base de cálculo da Licença-Prêmio convertida em pecúnia, férias indenizadas e do terço constitucional de férias, pena de preclusão. Destaco que o não atendimento da emenda no prazo implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual. Pontue-se, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC) (Enunciado 12 do Comunicado CG n. 424/2024), e que nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória (Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024). Intime-se. - ADV: EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP), RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000794-29.2025.8.26.0201 (processo principal 1001123-58.2024.8.26.0201) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Ghert Antônio Furtado da Costa - Fls. 25/28: Manifeste-se o exequente. - ADV: EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP), RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1085294-04.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Leila Rosana Bolonhin Barbosa - Vistos. Pretende o agravante seja reformada decisão monocrática que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do v. Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 163. Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Rodrigo Garcia Satiro (OAB: 392160/SP) - Emilio Coelho Garcia (OAB: 411864/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1093665-54.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Leandro Pires de Camargo Bueno - Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). O PUIL nº 0001148-52.2025, em trâmite na Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo tem por objeto a apreciação da possibilidade do recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) pelos Agentes de Segurança Penitenciários que atua/atuou ou não na área da saúde. Confira-se; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (0001148-52.2025.8.26.9061).Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por CLAUDIONOR ANTÔNIO FERRAZ FILHO com o propósito de pacificar o entendimento acerca da necessidade ou não de o Agente de Segurança Penitenciária estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Alega o requerente, em síntese, que o entendimento do v. acórdão impugnado está em desconformidade com os julgados de outras C. Turmas Recursais de Fazenda Pública, inclusive da própria C. 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública. Decido. No caso, restou devidamente demonstrada a relevante divergência analítica com base em jurisprudência predominante consolidada em milhares recursos inominados distribuídos às C. Turmas Recursais de Fazenda Pública que versam sobre a presente questão, qual seja: Necessidade de o Agente de Segurança Penitenciária estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Registre-se que a questão trazida, realmente, tem apresentado soluções diversas entre as C. Turmas Recursais de Fazenda Pública, havendo, por outro lado, um claro posicionamento dominante. Em suma, há necessidade de uniformização, considerando que: (i) se trata de matéria estritamente jurídica; (ii) há notória diversidade de tratamento, mesmo havendo um entendimento amplamente majoritário; (iii) há milhares de recursos inominados já julgados que versam sobre a matéria, indicando que a questão já foi suficiente e amplamente debatida pelas C. Turmas Recursais de Fazenda Pública. Assim, seleciona-se o presente pedido de uniformização de interpretação de lei como representativo da controvérsia. Em vista da pendência de outros pedidos que serão afetados pela presente proposta, encaminhem-se os autos à I. Presidente desta C. Turma de Uniformização para deliberação sobre o sobrestamento dos demais pedidos de uniformização sobre o mesmo tema. O julgamento do presente pedido, com proposta de fixação de tese, prosseguirá em sessão telepresencial. Int. No PUIL supra, houve determinação de suspensão dos demais feitos que tratam sobre a mesma matéria. Portanto, versando esta ação sobre o referido direito em discussão e visando garantir a segurança jurídica e a obrigatoriedade de observação de precedentes entendo que é caso de suspensão da ação até julgamento final do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Façam-se as anotações necessárias junto ao SAJ para fazer constar o status do processo como "suspenso" e aguarde-se a notícia do julgamento final do PUIL. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs: Rodrigo Garcia Satiro (OAB: 392160/SP) - Emilio Coelho Garcia (OAB: 411864/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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