Fernando Moreira Dardaqui Bianchi

Fernando Moreira Dardaqui Bianchi

Número da OAB: OAB/SP 411867

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: FERNANDO MOREIRA DARDAQUI BIANCHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000353-03.2024.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Eduardo Barboza Santos - Apelado: Município de Cubatão - Apelado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PRETENDE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE E CESSAÇÃO DE DESCONTO (RED. SAL. LC 103/19 - DIF. OUT/16), RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PELA AUTORA DESPROVIMENTO DE RIGOR. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR - SERVIDOR QUE FOI INVESTIDO INDEVIDAMENTE EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR - ATO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO EM NORMAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJ/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO APLICÁVEL AO CASO EM TELA - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DECORREU DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUE, POR SUA VEZ, FORAM MOTIVADAS POR INCONSTITUCIONALIDADES EM NORMAS MUNICIPAIS - IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPUNHA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11º, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) - Fernando Moreira Dardaqui Bianchi (OAB: 411867/SP) (Procurador) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003533-27.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Família - G.K.S.N. - P.M.C. e outro - Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir. Advirto que indicações genéricas ou vagas serão indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC, devendo as partes especificar claramente os meios probatórios pretendidos, bem como os fatos que cada prova visa comprovar. Caso não haja manifestação das partes no prazo estabelecido ou se as provas indicadas forem consideradas irrelevantes, o julgamento será antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, com base nos elementos já constantes dos autos. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DARDAQUI BIANCHI (OAB 411867/SP), AMINTAS RIBEIRO DA SILVA (OAB 244917/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000155-46.2025.8.26.0157 (processo principal 1001113-83.2023.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Rosilene Pereira da Silva - Prefeitura Municipal de Cubatão - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. - ADV: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO BARRADAS (OAB 319685/SP), FERNANDO MOREIRA DARDAQUI BIANCHI (OAB 411867/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001435-06.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Samara Christina Lage Militão - Prefeitura Municipal de Cubatão - - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO - 1. Ciência acerca da apelação interposta 2. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Interposta apelação adesiva, o apelante será intimado para contrarrazões. Juntadas as contrarrazões ou ocorrida a preclusão temporal para sua apresentação, ou não interposta apelação adesiva, observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens, os autos subirão ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: FERNANDO MOREIRA DARDAQUI BIANCHI (OAB 411867/SP), ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE (OAB 355515/SP), ISABELA ALONSO VIEIRA PEREIRA (OAB 220289/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005305-93.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Rosana Ferreira da Silva Kurashiki - Prefeitura Municipal de Cubatão - - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: ISABELA ALONSO VIEIRA PEREIRA (OAB 220289/SP), RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP), FERNANDO MOREIRA DARDAQUI BIANCHI (OAB 411867/SP), FABRICIO AUGUSTO AGUIAR LEME (OAB 216534/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005531-30.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.L.V.S.S. - F.S.F.X.H.C. - - P.M.C. - Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO interposta por M. L. V. S. e S. em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER - gestora do HOSPITAL MUNICIPAL DE CUBATÃO, e do MUNICÍPIO DE CUBATÃO. A parte autora alega, em apertada síntese, diversas complicações em seu estado de saúde em decorrência do esquecimento de uma compressa cirúrgica após cirurgia oncológica realizada pela ré Fundação São Francisco Xavier, o que teria sido constatado no Hospital Beneficiência Portuguesa. Pugna pela responsabilidade solidária da parte ré, inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo e indenização por danos morais em 200 salários mínimos (inicial e documentos a fl. 01/187 e 194/198). Em contestação, a ré FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER impugnou a gratuidade de justiça da autora, bem como bateu-se pela inexistência de irregularidade no procedimento cirúrgico realizado, o que estaria provado através do prontuários juntado com a inicial, bem como pela inexistência de dano moral ou, se configurado a redução do valor pleiteado e consectários nos termos da jurisprudência e previsão legal aplicável ao caso (fl. 230/257 e documentos a fl. 258/1341). Em sede de contestação, o MUNICÍPIO de CUBATÃO pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (ante a concessão da administração do hospital à entidade privada). No mérito, bateu-se pelo não cabimento da inversão do ônus da prova, responsabilidade subjetiva e subsidiária, ausência de nexo de causalidade, não configuração de dano moral ou redução do quantum pleiteado, pugnando pela improcedência da ação e condenação da autora em honorários sucumbenciais (fl. 1342/1357 e documentos a fl. 1358/1526). Houve réplica (fls. 1535/1538). As partes se manifestaram em especificação de provas, sendo pleiteada prova pericial pelo IMESC (fl. 1531) e prova documental, pericial e oral (fl. 1539/1540). É o relatório. DECIDO. Quanto à impugnação à concessão do beneficio de gratuidade de justiça, tenho que a parte autora atende aos requisitos legais para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, mormente pelos documentos juntados a fl. 194/198. Com efeito, dispõe o art. 98, do CPC/2015, que: "Art. 99. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Não logrou êxito a parte ré Fundação São Francisco Xavier em afastar a presunção legal, não trazendo aos autos provas bastantes da condição econômica que alega possuir a autora. Na ausência de elementos nos autos a infirmar a condição de pobreza jurídica da parte impugnada, de rigor a improcedência da impugnação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do município, verifica-se que a responsabilidade do ente municipal em casos de suposto erro médico ocorrido em hospitais públicos é objetiva e solidária, mesmo quando a gestão da unidade de saúde é transferida a uma entidade ou organização gestora. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a celebração de contrato de gestão para a prestação de serviços de saúde não exime o Município de sua responsabilidade em fiscalizar os serviços executados pela entidade contratada. Dessa forma, a delegação do serviço não rompe o nexo de responsabilidade do poder público perante danos causados a terceiros. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - Alegado atendimento médico deficiente que resultou em diagnóstico tardio - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Inocorrência - A celebração de contrato de gestão entre o Município e Organização Social para a prestação de serviço de saúde não retira a responsabilidade do ente estatal na fiscalização dos serviços executados pela entidade e pela prática de atos danosos contra terceiros - MÉRITO - Laudo pericial que concluiu pela ausência de prejuízo à autora na data do diagnóstico de câncer de mama - Ausência de prova da má prestação do serviço, erro médico ou falha técnica - Ausente o dever de indenizar - Sentença reformada - Recursos do Município e da Organização Social providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1066236-54.2020.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024). Assim, a responsabilidade primária do Município de Cubatão persiste, independentemente de quem efetivamente administrava a unidade hospitalar. O ente público detém, portanto, plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória, pois a ele cabe a responsabilidade final pelos atos danosos praticados contra terceiros na prestação de um serviço público essencial. Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cubatão. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entende-se que a referida legislação não deve incidir sobre a presente demanda, por se tratar de ação indenizatória decorrente de alegado erro médico ocorrido no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se de serviço de natureza pública, prestado de forma universal e gratuita, custeado integralmente com recursos do Poder Público, o que afasta a caracterização de relação de consumo entre as partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AVENTADO ERRO MÉDICO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR DISPONIBILIZADO EM REGIME DE SUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. 1. Preliminar de deserção afastada . Recurso adequadamente preparado. Incidência do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2 . Distribuição dinâmica do ônus da prova a atrair a aplicação do inciso XI, do artigo 1015, do CPC. Agravo conhecido. 3. Serviço médico público no âmbito de atendimento prestado pelo SUS - destinado a todos os cidadãos de forma gratuita e financiado pelo Poder Público, a ensejar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Hipótese que atrai a aplicação do "caput" do artigo 95, do CPC. Precedentes desta col. Corte Bandeirante. Prova pericial requerida pelas partes e declarada imprescindível pelo d . juízo de origem. Necessidade de rateio da verba honorária pericial, na proporção de 50% para cada parte. 4. Tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, a remuneração do expert cumpre ser antecipada com recursos do Estado, nos termos do disposto no art . 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Decisão de origem reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2076873-70.2024.8 .26.0000 Cotia, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/05/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Ressalta-se que, ainda que o Código de Defesa do Consumidor não se aplique ao presente caso, é possível admitir a inversão do ônus da prova, tendo em vista as peculiaridades das ações de responsabilidade civil por erro médico. Tais demandas envolvem, em regra, análises complexas e técnicas relacionadas aos procedimentos de saúde, o que dificulta sobremaneira a produção de provas pela parte autora. O artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil autoriza a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao juiz atribuí-lo à parte que detiver melhores condições de produzi-lo, como forma de garantir o equilíbrio processual e a efetiva tutela dos direitos em juízo. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao decidir pela possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual é cabível tal providência nas ações que tratam de responsabilidade civil por erro médico, quando configurada situação de hipossuficiência técnica da parte autora, como na hipótese dos autos. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afirmar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para a inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022 - sem grifos no original). Nesse sentido, afasto a incidência do CDC, contudo, inverto ônus probatório em favor da parte requerente. O mais confunde-se com o mérito e com ele será decidido, inclusive quanto aos consectários aplicáveis em caso de procedência. Defiro a realização da prova pericial e DETERMINO a realização de perícia médica pelo IMESC, com a finalidade de analisar os prontuários, relatórios, exames e demais documentos médicos juntados aos autos, bem periciar a autora, se necessário, a fim de verificar a existência e nexo de causalidade do alegado erro médico. Expeça-se ofício ao IMESC para as providências necessárias, servindo a presente decisão como ofício se o caso. Concedo às partes o prazo de 15 dias para o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico (prazo em dobro para a municipalidade). Os documentos já foram juntados pelas partes, ficando deferida a juntada apenas de documentos novos. Oportunamente será analisada a necessidade da prova oral pleiteada. Intimação da Municipalidade via Portal Eletrônico. Em segredo de justiça. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DARDAQUI BIANCHI (OAB 411867/SP), ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 81755/MG), KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 80734/MG), VITORIA BRAMMERLOO PEREIRA (OAB 467011/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005041-76.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Janete Oliveira da Luz - Prefeitura Municipal de Cubatão e outro - Diante da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diga a parte contrária no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO MOREIRA DARDAQUI BIANCHI (OAB 411867/SP), ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE (OAB 355515/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1001216-90.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Elenil Bastos de Barros - Apelado: Município de Cubatão - Apelado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Fernando Moreira Dardaqui Bianchi (OAB: 411867/SP) (Procurador) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) (Procurador) - 1º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 1002820-86.2023.8.26.0157; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Público; SOUZA NERY; Foro de Cubatão; 3ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002820-86.2023.8.26.0157; Licença-Prêmio; Apelante: Ida Sabino Ferreira; Advogado: Luiz Henrique Moura da Rocha Lima (OAB: 232419/SP); Advogado: Rafaelle de Oliveira Ferreira (OAB: 28685/SC); Apelado: Município de Cubatão; Advogado: Fernando Moreira Dardaqui Bianchi (OAB: 411867/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/05/2025 1002820-86.2023.8.26.0157; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cubatão; Vara: 3ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002820-86.2023.8.26.0157; Assunto: Licença-Prêmio; Apelante: Ida Sabino Ferreira; Advogado: Luiz Henrique Moura da Rocha Lima (OAB: 232419/SP); Advogado: Rafaelle de Oliveira Ferreira (OAB: 28685/SC); Apelado: Município de Cubatão; Advogado: Fernando Moreira Dardaqui Bianchi (OAB: 411867/SP) (Procurador)
Página 1 de 2 Próxima