Jéssica Bispo Vieira Da Silva

Jéssica Bispo Vieira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 411877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Bispo Vieira Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: JÉSSICA BISPO VIEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008272-88.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Giovanna Ramos Miranda - Rv3 Consultores Ltda. - À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. - ADV: JÉSSICA BISPO VIEIRA DA SILVA (OAB 411877/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio José Primon Pereira de Rezende (OAB 196784/SP), Jéssica Bispo Vieira da Silva (OAB 411877/SP) Processo 0015470-34.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. M. A. L. R. - Exectdo: V. R. D. R. - Vistos. 1. Fls. 163/171:ciente da planilha escorreita. 2. Primeiramente, manifeste-se a exequente acerca da proposta de parcelamento do débito apresentada às fls. 137/139 pelo executado. Caso não haja aceite, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 109 diante do teor da decisão de fls. 122 e cota ministerial de fls. 120/121. 3. Caso haja aceite, abra-se nova vista ao MP e tornem conclusos. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dirceu Aparecido Leme (OAB 108394/SP), Jéssica Bispo Vieira da Silva (OAB 411877/SP) Processo 1003537-22.2016.8.26.0197 - Execução de Alimentos - Exeqte: K. H. de C. A. - Exectdo: R. A. - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, onde deverá aguardar provocação da parte interessada, ressaltando a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssica Bispo Vieira da Silva (OAB 411877/SP) Processo 0003982-35.2018.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exectdo: F. T. D. - Vistos. P. 225: Diga a DPE. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jubiracira dos Santos Lima (OAB 273845/SP), Jéssica Bispo Vieira da Silva (OAB 411877/SP) Processo 1004069-83.2022.8.26.0197 - Arrolamento Sumário - Invtante: Z. S. C. , V. H. S. C. - Defiro a realização de pesquisa junto ao sistema Sisbajud a fim de verificar a existência de contas bancárias de titularidade do falecido e respectivos saldos. Defiro a expedição à SUSEP para consulta de ativos, aplicações e seguros em nome do falecido e ao INSS solicitando informações sobre eventual saldo de benefício do falecido referente ao período de agosto de 2022. Providencie-se o necessário. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssica Bispo Vieira da Silva (OAB 411877/SP) Processo 1001895-96.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. J. da S. N. , L. da S. C. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, do art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 e da Lei nº 1060/50. Anote-se. Diante da não vedação nos atos normativos vigentes, as audiências serão realizadas por meio de videoconferência se não houver oposição expressa das partes, DESIGNO o dia 26 de setembro de 2025, às 16:00 horas, para tentativa de conciliação/mediação. A audiência será realizada com a ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico/número de telefone de todos os participantes. Intime-se a parte autora, através de seu(sua) patrono(a), da data designada, devendo informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço eletrônico ou número de celular para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual. Cite-se e intime-se a parte ré, via mandado, advertindo-se de que deverá estar acompanhada na audiência por seu advogado (art. 334, §9º, do CPC). Em caso de insuficiência de recursos, a parte ré poderá procurar pela Assistência Judiciária Gratuita junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Caso haja possibilidade de atendimento virtual/remoto, poderão ser utilizados os seguintes canais para agendamento: a) Acessando o site www.defensoria.sp.def.br e iniciando uma conversa com DEFI assistente virtual de atendimento. O funcionamento é das 8h às 18h, em dias úteis. b) Ligando gratuitamente para 0800 773 4340, disponível das 7h às 19h, em dias úteis. Para atendimento presencial, a parte interessada deverá comparecer à Rua Progresso, nº 110, Centro, Francisco Morato/SP. Se não houver acordo na audiência, nos termos do artigo 335 do CPC, poderá a parte ré contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da audiência, sob pena de, no silêncio, serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone de celular da parte ré no ato da citação, certificando-se nos autos, tudo a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência virtual. Deverá, ainda, o(a) Sr(a). Meirinho(a) certificar sobre as condições de acessibilidade a ferramentas eletrônicas e internet, onde, na indisponibilidade destas, a parte deverá ser intimada a comparecer pessoalmente para ser ouvida nas dependências do Fórum desta Comarca, com endereço à Rua João Mendes Júnior, nº 626, Jardim Professor Francisco Morato, Francisco Morato-SP, no dia e horário acima designado, para auxílio de servidor e utilização de equipamentos do Juízo. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Nos termos da Resolução nº 809/2019, do E. TJSP, a remuneração devida ao conciliador/mediador, nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no art.10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será informada pelo mesmo, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago. No mais, tendo em vista que está comprovado que oautor é filhodo réu e considerando que a necessidade daquele é evidente dada suaidade, está configurada a obrigação do genitor em pagar alimentos em favor dodemandante. Assim, desde já e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade,arbitro alimentos provisórios em 26% (vinte e seis por cento) do salário mínimo vigente em caso de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo, valor que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, ou 28% (vinte e oito por cento) dos vencimentos líquidos descontados em folha, por ofício, se o caso, para hipótese de trabalho com vínculo formal. No mais, indefiro a decretação liminar do divórcio. Isto porque, apesar do divórcio ser um direito potestativo e imotivado da parte, de acordo com o disposto no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, entendo que não estão estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil, que versa sobre a tutela de evidência. O referido artigo estabelece que: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Assim, a tutela de evidência somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses contidas nos incisos II e III do supracitado artigo, todavia, não é o caso dos autos. Ademais, o inciso IV pressupõe a manifestação da parte contrária, por conseguinte, indispensável a citação da ré e a sua integração à lide. Desta forma, o pedido de decretação do divórcio, liminarmente, mostra-se prematuro, ressaltando-se o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Todavia, após a efetivação da citação da requerida, a questão poderá ser reapreciada na forma de julgamento antecipado parcial de mérito. Ressalte-se que também não é o caso de tutela de urgência, pois estão ausentes a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, observe-se: Agravo de Instrumento. Ação de divórcio litigioso c.c partilha de bens e indenização por danos morais. Antecipação da tutela, consistente na decretação do divórcio, que foi indeferida. Insurgência da Autora. Não acolhimento. Ausência dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela pretendida. Autora que não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tutela de evidência pleiteada que pressupõe a citação da parte contrária. Risco de irreversibilidade da medida que igualmente não a autoriza. Inteligência do artigo 311, IV, do CPC. Decisão mantida, nos limites da cognição do agravo. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028864-82.2021.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021) Forte nessas razões, indefiro o pedido de decretação liminar do divórcio. Caso a parte ré não seja localizada, determino a realização de pesquisas de nº de CPF e de endereço via Infojud, Sisbajud e Siel, citando-se nos endereços eventualmente encontrados. Na hipótese de restarem infrutíferas todas as tentativas para localização da parte ré, cite-se ela por edital, intimando a Defensoria Pública desta Comarca para atuação como curadora especial, se o caso. Havendo atuação da Defensoria Pública, deverá a z. Serventia providenciar a inclusão da tarja respectiva. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
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