Amanda Nathalia Garcia

Amanda Nathalia Garcia

Número da OAB: OAB/SP 411946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Nathalia Garcia possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3
Nome: AMANDA NATHALIA GARCIA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) ARROLAMENTO COMUM (6) INVENTáRIO (4) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003796-05.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Adílio Alencar - Diante da nota de devolução apresentada a fls. 152/154, expeça-se novo mandado nos termos pleiteados a fls. 151 e, após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: AMANDA NATHALIA GARCIA CARRER (OAB 411946/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004452-17.2021.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: DIEGO ALVES COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA NATHALIA GARCIA - SP411946 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480, ENLIU RODRIGUES TAVEIRA - MS15438, JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES - MS9877-B S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. DOURADOS, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001901-09.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lizandra Barbara Garcia - BANCO VOTORANTIM S.A. - - Toledo Piza Advogados Associados - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% do valor da causa. No entanto, à luz do § 3º do artigo 98, suspenda-se a exigibilidade do crédito, ante a gratuidade de justiça. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo a aplicação da multa prevista no artigo. 1.026, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Certifique, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da condenação como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ., art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. P.I. Franca, 30 de junho de 2025. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), AMANDA NATHALIA GARCIA CARRER (OAB 411946/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005368-93.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.A. - L.C.M.F. - Vistos. Homologo a desistência da ação, formulada pela requerente, com a expressa anuência do requerido e do Representante do Ministério Público, extinguindo o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, com expressa concordância do Ministério Público, evidencia-se a falta de interesse na interposição de quaisquer recursos, inclusive para o parquet, operando-se a hipótese do artigo 1000, caput e parágrafo único, do CPC. Diante disso, dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certificação nos autos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Publicada em audiência virtual, saem cientes e intimados os participantes. Dispensados o registro da sentença, nos termos do Provimento CG nº 27/2016, e a coleta de assinaturas, por se tratar de audiência virtual. - ADV: AMANDA NATHALIA GARCIA CARRER (OAB 411946/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024974-44.2024.8.26.0196 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliane Casadei Pires - - Eleni Garcia Casadei de Lucca - Edson Garcia Casadei - Nos termos do artigo 1.273-A, item IV, das NSCGJ, PROVIDENCIE, a parte interessada, a REMESSA do Formal de Partilha de fls. 76 dos autos, por meio eletrônico, ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. - ADV: AMANDA NATHALIA GARCIA CARRER (OAB 411946/SP), AMANDA NATHALIA GARCIA CARRER (OAB 411946/SP), AMANDA NATHALIA GARCIA CARRER (OAB 411946/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1031481-89.2022.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; LUIZ ANTONIO COSTA; Foro de Franca; 3ª Vara de Família e das Sucessões; Divórcio Litigioso; 1031481-89.2022.8.26.0196; Dissolução; Apelante: H. de O. (Justiça Gratuita); Advogada: Giselle Maria de Andrade Sciampaglia de Carvalho (OAB: 184363/SP); Advogado: Rulian Antonio de Andrade Ciampaglia (OAB: 184493/SP); Apelada: M. C. da S. (Justiça Gratuita); Advogada: Amanda Nathália Garcia (OAB: 411946/SP); Advogada: Meire de Oliveira Mazza (OAB: 208808/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006425-66.2025.8.26.0196 (processo principal 1024151-07.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alexandre Gouthier Alves Portes - Wilguer Adriano da Silva - - Wellington Isael da Silva - Vistos. Intime-se o exequente para comprovar, em quinze dias, a cessação da hipossufiência dos executados, tendo em vista que foram beneficiários da justiça gratuita nos autos principais. Conclusos, após. Int. - ADV: AMANDA NATHALIA GARCIA CARRER (OAB 411946/SP), AMANDA NATHALIA GARCIA CARRER (OAB 411946/SP), ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB 123788/MG)
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