Mirella Catarina Nocera
Mirella Catarina Nocera
Número da OAB:
OAB/SP 412022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirella Catarina Nocera possui 66 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
66
Tribunais:
STJ, TJSP, TJRS, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome:
MIRELLA CATARINA NOCERA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - JANAINA DANIELE MOREIRA DINIZ; Apelado(a)(s) - SAUDE SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCO AURELIO FERENZINI em 18/06/2025 Adv - COLUMBANO FEIJO, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, MIRELLA CATARINA NOCERA, RACHEL SEGALL NASCIMENTO CAMPOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1008101-02.2020.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008101-02.2020.8.26.0004; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Apelante: V. P. P.; Advogada: Mirella Catarina Nocera (OAB: 412022/SP); Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP); Apelado: A. A. M. I. S/A; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017904-97.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Priscila Thais Alves Santos - Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Vistos. Fls. 382/388: Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo (Deram provimento ao recurso V.U.). Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, diante do decidido, suspendo a continuidade dos trabalhos periciais. Intime-se o perito judicial, com urgência, dando-se ciência da presente decisão. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MIRELLA CATARINA NOCERA (OAB 412022/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2266289-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cruz Azul Saúde - Agravada: Priscila Thais de Oliveira Alves da Silva - Magistrado(a) Ana Liarte - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL A AUTORA BUSCA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA COMPOR A LIDE, CONSIDERANDO QUE O VÍNCULO DA AUTORA SE ESTABELECE COM A CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPM), QUE MANTÉM CONVÊNIO COM A CRUZ AZUL DE SÃO PAULO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO DEVE SER REFORMADA, POIS OS AUTOS DEMONSTRAM QUE A AUTORA POSSUI VÍNCULO JURÍDICO COM A CBPM, E A OBRIGAÇÃO PLEITEADA DEVE SER CUMPRIDA PELA CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, ENTIDADE COM A QUAL A CBPM MANTÉM CONVÊNIO. 4. NÃO HÁ RELAÇÃO CONTRATUAL OU JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A AGRAVANTE, SENDO A CRUZ AZUL DE SÃO PAULO A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES AOS BENEFICIÁRIOS DA CBPM.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA EXCLUIR A AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DETERMINAR QUE A AUTORA INCLUA AS PARTES LEGÍTIMAS NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE É DEMONSTRADA PELA AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM A AUTORA. 2. A CRUZ AZUL DE SÃO PAULO É A ENTIDADE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA OBRIGAÇÃO DISCUTIDA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INCISO VI. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luana Ullirsch Campêlo do Carmo (OAB: 336777/SP) - Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Mirella Catarina Nocera (OAB: 412022/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005473-76.2024.8.26.0405 (processo principal 1016065-75.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Christiane Carla Passareli Xavier - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Vistos. Fls. 150/151 : manifeste-se a exequente sobre a manifestação e depósito realizado pela executada. Prazo: cinco (05) dias. Intime-se. - ADV: MIRELLA CATARINA NOCERA (OAB 412022/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS (OAB 378377/SP), POLIANE THAIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 402843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015993-54.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucia Regina de Jesus - MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. Ante a certidão de fls. 414, intime-se novamente a Perita para que preste os devidos esclarecimentos, no prazo, improrrogável, de mais 10(dez) dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MIRELLA CATARINA NOCERA (OAB 412022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008767-05.2025.8.26.0114 (processo principal 1023071-65.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Katia Figueira Gomes Costa - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da Sentença/v. Acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), MIRELLA CATARINA NOCERA (OAB 412022/SP)