Igor Rubens Martins De Souza

Igor Rubens Martins De Souza

Número da OAB: OAB/SP 412053

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001930-56.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. OSASCO/SP, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002679-39.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco EXEQUENTE: SONIA REGINA VIANA ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. OSASCO/SP, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001144-04.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA REQUERENTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os certificados, INTIMEM-SE AS PARTES para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, e considerando que remanesce o pagamento do precatório, ARQUIVEM-SE os autos, na condição de sobrestados, até eventual provocação das partes ou comunicação de pagamento pelo TRF da 3ª Região, a teor da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Barueri, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001934-30.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: IRENALDO SANTIAGO DINIZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, item 1.18, da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar nos seguintes termos do r. despacho retro: "4. A parte exequente (via DJEN/Diário), para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS/executado. Na mesma oportunidade, deverá o exequente trazer comprovantes de regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários das requisições a serem expedidas, bem como se manifestar se é portador de doença grave, juntando documentos para comprovação, se o caso. Esclareço que decorrido o prazo sem manifestação, serão homologados os cálculos do executado. Ressalto, ainda: a. o(a) patrono(a) que requerer o destacamento do valor que lhe cabe a título de honorários contratuais, deve juntar cópia do contrato antes da elaboração do ofício requisitório, sob pena de este ser emitido exclusivamente em nome da parte autora, bem como informar o nome e CPF/CNPJ do beneficiário dos honorários contratuais e sucumbenciais, se o caso, comprovando a regularidade dos documentos. Ressalte-se desde já que eventuais pedidos de destaque após a expedição da requisição estão desde já indeferidos. b. o contrato de honorários e as verbas sucumbenciais serão expedidos em nome do(a) patrono(a) que atuou no feito e constam da procuração. Eventual pedido de expedição em nome da sociedade de advogados, se esta não constar da procuração e do contrato juntado aos autos, deverá ser precedida pela formalização da transferência do crédito da pessoa física para a pessoa jurídica, por meio de instrumento próprio para essa finalidade. c. em caso de discordância deverá a parte impugnante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito até a data base do cálculo impugnado (valor principal, juros, total condenação, valor da sucumbência, exercício atual e anteriores), indicando expressamente os pontos que discorda dos cálculos autárquicos, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC. A simples impugnação sem os devidos cálculos será indeferida." Osasco, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005772-14.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA AMORIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). BARUERI/SP, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000242-54.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANTONIO GILDO ORIOLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO GILDO ORIOLO Advogado do(a) APELADO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000242-54.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANTONIO GILDO ORIOLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO GILDO ORIOLO Advogado do(a) APELADO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Autor e pelo INSS contra a r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos (havia destaque no original): “/.../ 1. Da decadência e da prescrição O autor está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.589.362-1, com DIB em 05/11/2010, e procedeu a pedido de revisão administrativa em 12/08/2020 (ID 44369034). A presente ação judicial foi proposta em 28/01/2021. Assim, não há que se falar em decadência, pois não decorridos mais de dez anos entre a data da decisão administrativa do pedido de revisão (não consta informação no processo) e a data da propositura da presente ação judicial em 28/01/2021. /.../ Quanto à incidência da prescrição quinquenal, observo que já havia decorrido mais de cinco anos entre a concessão administrativa e o pedido de revisão, de modo que ela deve ser considerada, tendo como marco o pedido de revisão administrativa em 12/08/2020. /.../ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor no período laborado para ARVIN MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. (de 06/03/1997 a 30/09/1997 e de 19/11/2003 a 12/08/2010), condenando o INSS a averbá-lo e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.589.362-1, desde a DIB em 05/11/2010, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, tendo como marco o pedido de revisão administrativa em 12/08/2020. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Deixo de conceder a tutela antecipada, tendo em vista que o autor está em gozo de benefício previdenciário, possuindo recursos para a sua própria manutenção. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Considerando a sucumbência mínima do autor, deixo de condená-lo em honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/154.589.362-1. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância.” No seu recurso de apelação o Autor pleiteia a reforma da sentença para que o período de 01/10/1997 a 18/11/2003 também seja reconhecido como especial em face da comprova exposição a ruído acima do limite de tolerância exigido e, por conseguinte, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Por outro lado, nas suas razões recursais o INSS argui, preliminarmente, a decadência do direito da parte autora revisar o ato de concessão de seu benefício, uma vez que teria decorrido mais de 10 anos da concessão do benefício em 05/11/2010 e o ajuizamento da presente ação em 28/01/2021; o reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; que a decisão seja submetida ao reexame necessário por ser ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/09/1997 e de 19/11/2003 a 12/08/2010, pois o autor apresentou dois PPP’s, uma na via administrativa e outro nesta demanda com dados divergentes e não juntou laudo técnico ambiental que serviu de fundamento para o preenchimento deles. Pleiteia, ainda, a improcedência do pedido de revisão do benefício, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Prequestiona a matéria para fins recursais. Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta e. Corte. Foi deferida a justiça gratuita (id 268294240). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000242-54.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANTONIO GILDO ORIOLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO GILDO ORIOLO Advogado do(a) APELADO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta pelo Autor e pelo INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, I c/c § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos reconhecidos como atividades especiais e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor desde a DIB (05/11/2010), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória nº 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios). Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". Na singularidade, o benefício foi concedido em 05/11/2010 e o primeiro pagamento ocorreu em 12/2010 (268294236 – pág. 08), e em 01/01/2011 teria iniciado a contagem do prazo decadencial. A ação visando a revisão do seu benefício previdenciário foi ajuizada apenas em 28/01/2021, em tese, teria se operado a decadência. No entanto, no caso vertente, o autor requereu administrativamente a revisão do seu benefício NB 42/154.589.362-1 em 12/08/2020 (id 26829435). Não há nos autos informação de que o pedido foi julgado. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103, primeira parte, Lei nº 8.213/91). O art. 207 do Código Civil dispõe que, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”. Porém, tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo (art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). Com entendimento similar, a doutrina acerca da matéria: Entendemos que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 criou a possibilidade legal de interrupção do prazo de decadência quando o beneficiário ingressar com o pedido administrativo de revisão do benefício. Isso porque, a lei previu a hipótese de o prazo iniciar sua contagem da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, independente da data do primeiro pagamento. (LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 939). Recente alteração legislativa contemplou tal entendimento, alterando o art. 103 da Lei nº 8.213/91, para fazer constar que: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) - grifei Ou seja, trata-se de novidade legislativa mais benéfica ao segurado, pois antes não havia prazo próprio de decadência para rever decisão da Autarquia nesses casos, aplicava-se a regra geral (10 anos a partir do mês subsequente ao primeiro pagamento da concessão). Dessa forma, não ocorreu a decadência. Este e. Tribunal já decidiu neste sentido (negritei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA RMI. 1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/10/2011) e a data da prolação da r. sentença (05/09/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à decadência, o artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 dispõe: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 3. No caso concreto, pretende-se a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. O benefício da parte autora teve início (DIB) em 28/10/2011, com pagamento disponibilizado a partir de 06/12/2011 (ID 267460352 e 267460353). O prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2012. 4. A ação visando a revisão do seu benefício previdenciário foi ajuizada apenas em 18/04/2022, motivo pelo qual, em tese, teria se operado a decadência. No entanto, a parte autora requereu administrativamente a revisão, em 07/12/2021 (ID 267460356). Não há nos autos prova da decisão do pedido de revisão. 5. Tratando-se de pedido administrativo de revisão, o termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário conta-se do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal. 6. Assim, considerando que o requerimento de revisão foi formulado no prazo decenal, não se operou a decadência no presente caso. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005193-92.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. - A C. Suprema Corte pacificou essa interpretação no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014), cristalizando o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015). - Com efeito, a revisão para perscrutar o benefício mais vantajoso também está submetida ao prazo decadencial, em conformidade com o que foi assentado pelo C. STJ no Tema 966/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". - A norma do inciso I do artigo 103 da LBPS, estabelece o recebimento da primeira prestação como termo inicial da decadência para revisão do benefício. Não obstante, o inciso II do mesmo artigo admite também a possibilidade de o segurado pleitear a revisão com prazo decadencial decenal contado a partir do dia em que teve conhecimento do indeferimento de pedido administrativo de revisão. - No caso vertente, considerando que a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.996.611-4, com DIB 23/04/2010), cujos pagamentos iniciaram em 20/07/2010, o prazo decadencial iniciou-se a partir de 01/08/2010 e com termo final em 01/08/2020. - Constata-se que na data do ajuizamento da presente ação (24/08/2023) o direito à revisão do benefício já havia decaído. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018370-89.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTODECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei nº 8.213/91). - Tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo (art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). - Na singularidade, o benefício foi concedido em 11/10/2012 (carta de concessão em id 280447797) e o primeiro pagamento ocorreu em 31/10/2012, e em 01/11/2012 teria iniciado a contagem do prazo decadencial. A ação visando a revisão do seu benefício previdenciário foi ajuizada apenas em 26/12/2022, em tese, teria se operado a decadência. - No entanto, no caso vertente, o autor requereu administrativamente a revisão em 23/06/2017 (id 280447801 – págs. 02). Não há nos autos prova da decisão do pedido de revisão. Dessa forma, não ocorreu a decadência. - Não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi concedido em 11/10/2012, houve o processamento do pedido de revisão em 23/06/2017, que interrompeu o prazo prescricional, não havendo prova de decisão do pedido, e a ação foi distribuída em 26/12/2022. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010800-84.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. De seu turno, o parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528/97). No caso dos autos o benefício foi concedido em 05/11/2010, o pedido administrativo de revisão foi protocolado em 12/08/2020 e a ação foi ajuizada em 28/01/2021. Assim, como o pedido administrativo de revisão ocorreu quando já transcorridos cinco anos do término do procedimento administrativo que concedeu o benefício, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV da Instrução Normativa 11/2006 do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (6/3/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 5/3/1997); superior a 90 dB (de 6/3/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. NO CASO CONCRETO Enquanto o Autor visa que o período de 01/10/1997 a 18/11/2003 também seja reconhecido como especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial, o INSS pleiteia a exclusão da especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 30/09/1997 e de 19/11/2003 a 12/08/2010 e a improcedência do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.589.362-1. Consta nos autos que os intervalos de 24/07/1984 a 30/06/1987, 01/07/1987 a 30/08/1992 e de 01/09/1992 a 05/03/1997 já foram computados como especiais na via administrativa quando da concessão do benefício (id 268294236 – págs. 35 e 42/44). Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Períodos de 06/03/1997 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 12/08/2010 - função de operador de máquina e preparador de máquinas junto à empresa Arvin Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados períodos o Autor apresentou no procedimento administrativo, no pedido de revisão do benefício e nesta demanda os seguintes documentos: – PPP emitido em 12/08/2010, devidamente assinado e com indicação do responsável pelos registros ambientais (id 268294236 – págs. 25/26) - PPP emitido em 23/03/2020, devidamente assinado e com indicação do responsável pelos registros ambientais (id 268294235 – págs. 09/10) O C. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a definição do Tema nº 1.083, assentou o entendimento de que, constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir da vigência do Decreto nº 4.882/03. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovado por perícia técnica judicial. In casu, considerando que os critérios fixados pelo Tema 1.083/STJ não se aplicam às atividades exercidas antes da vigência do referido Decreto nº 4.882/03 (19/11/2003), uma vez que não havia exigência de demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo, bem como os limites legais estabelecidos pela legislação vigente para a exposição (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos intervalos de 06/03/1997 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 18/11/2003. No tocante ao intervalo de 19/11/2003 a 30/04/2004, o pico máximo de ruído foi mensurado em 92 dB(A) e a habitualidade e permanência podem ser comprovadas satisfatoriamente pela análise das atividades descritas na profissiografia e no setor de atuação constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos. Assim, torna-se desnecessária a realização de uma prova pericial onerosa, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, conforme permitido pelo art. 375 do CPC. Nesse sentido, há julgados favoráveis desta Colenda 7ª Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001192-83.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006610-11.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000918-81.2020.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024. Por fim, em relação ao lapso de trabalho de 01/05/2004 a 12/08/2010, ambos os PPP’s indicam que o segurado esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente que é de 85 dB(A). APOSENTADORIA ESPECIAL Segundo as provas carreadas aos autos pelo Autor, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 06/03/1997 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 12/08/2010 é de rigor. Diante desse cenário, conforme demonstrativo abaixo, em 05/11/2010 (DER) o segurado tem direito à aposentadoria especial, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por isso, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial em favor do Autor a partir de 05/11/2010, bem assim pagar os valores atrasados desde o termo inicial, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos em virtude do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.589.362-1) quanto aos atrasados. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91 O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 57, §8°, da Lei nº 8.213/91 e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, no âmbito administrativo, e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação do pagamento de tal benefício se, após a sua efetivação, for “verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.(Enunciado 6427, da I Jornada da Seguridade Social do CJF) Por tais razões é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por outro lado, uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agente nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, ACOLHO PARTE da matéria preliminar para declarar a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, e DOU PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividade especial o período de 01/10/1997 a 18/11/2003 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial a partir da DIB (05/11/2010), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos em virtude do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.589.362-1) quanto aos atrasados, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO INSS DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra sentença que reconheceu a especialidade de parte dos períodos laborados e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de valores atrasados desde 05/11/2010. O INSS pleiteia a exclusão de períodos como especiais e a improcedência da revisão. O Autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a concessão da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a incidência do reexame necessário; (ii) aferir a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário; (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal; (iv) reconhecer a especialidade dos períodos laborados com exposição a ruído; (v) definir o direito à concessão de aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DIB. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se aplica o reexame necessário, pois o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. A decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, não se operou, pois houve protocolo de pedido administrativo de revisão dentro do prazo decenal, que interrompe o curso do prazo decadencial, conforme interpretação sistemática da norma e conforme nova redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. É possível reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 12/08/2010, com base nos PPP’s constantes dos autos, comprovando exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais conforme a legislação vigente à época. A aferição da especialidade por ruído deve observar os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 1.083, aplicando-se o Nível de Exposição Normalizado (NEN) após a vigência do Decreto nº 4.882/03, e o pico de ruído nos períodos anteriores, conforme jurisprudência consolidada. O somatório dos períodos especiais reconhecidos permite a concessão do benefício de aposentadoria especial ao Autor desde 05/11/2010 (DER), com pagamento das prestações vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores recebidos do benefício anteriormente concedido (aposentadoria por tempo de contribuição). A vedação à percepção de aposentadoria especial cumulada com atividade especial, conforme decidido pelo STF no Tema 709, somente se aplica após a efetiva implantação do benefício, sendo devido o pagamento retroativo mesmo se o segurado continuou laborando em condições especiais entre a DER e a implantação. É descabida a condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, pois seu recurso foi parcialmente provido. O recurso foi analisado integralmente, restando prequestionadas todas as matérias invocadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida em parte para reconhecer a prescrição quinquenal. No mérito, recurso do INSS desprovido. Recurso do Autor provido. Tese de julgamento: A apresentação de pedido administrativo de revisão do benefício dentro do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 impede a consumação da decadência. Prescrevem as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação de revisão de benefício previdenciário. A exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária prova pericial quando o PPP for suficiente. O segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DER, ainda que tenha exercido atividade especial no período entre a DER e a implantação do benefício. A vedação à cumulação de aposentadoria especial com atividade especial somente se aplica após a efetiva implantação do benefício, conforme decidido no Tema 709/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.011, 375, 496, § 3º, I, e 85, § 11. Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 8º, 103, caput e parágrafo único. Lei nº 9.528/97. Lei nº 13.846/2019. Decreto nº 4.882/03. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020, EDj em 24.02.2021, Tema 709 da Repercussão Geral. STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 26.02.2021, Tema 1.083. TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001192-83.2023.4.03.6133, Rel. Des. Federal Marcelo Vieira de Campos, j. 26.09.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARTE da matéria preliminar para declarar a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, e DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividade especial o período de 01/10/1997 a 18/11/2003 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial a partir da DIB (05/11/2010), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos em virtude do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.589.362-1) quanto aos atrasados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001103-95.2021.4.03.6144 EXEQUENTE: JOAO CARLOS VELOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os certificados, INTIMEM-SE AS PARTES para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, e considerando que remanesce o pagamento do precatório, ARQUIVEM-SE os autos, na condição de sobrestados, até eventual provocação das partes ou comunicação de pagamento pelo TRF da 3ª Região, a teor da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Barueri, data lançada eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5011431-59.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: GILBERTO DE PAULA DOS SANTOS REPRESENTANTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, mediante a inserção do CPF ou CNPJ da parte beneficiária, juntamente com outro filtro (número do processo ou da requisição originária, por exemplo), no formulário de consulta disponível no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 30 de junho de 2025. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003163-25.2017.4.03.6130 SUCEDIDO: DONIZETTI LIMA DIAS SUCESSOR: VERA LUCIA MARION DIAS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, cientifico as partes acerca da transmissão dos ofícios requisitórios/precatórios expedidos. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002768-96.2018.4.03.6130 EXEQUENTE: VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, cientifico as partes acerca da transmissão dos ofícios requisitórios/precatórios expedidos. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
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