Lilian Silva Borges
Lilian Silva Borges
Número da OAB:
OAB/SP 412072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Silva Borges possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
LILIAN SILVA BORGES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193112-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria das Graças Bhering Veiga - Agravado: Helio Gonçalves de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193112-26.2025.8.26.0000 Relator(a): JAIR DE SOUZA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Agravante: Maria das Graças Bhering Veiga Agravado: Helio Gonçalves de Souza Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra à r. decisão proferida nos autos de origem, a fls. 65: Questão puramente patrimonial, eventualmente reversível ao final da demanda, caso comprovada a tese exposta, após a conclusão da instrução processual, e exercício do direito à ampla defesa da requerida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão merece reforma, posto que, o agravado está recebendo indevidamente os frutos do bem em sua integralidade, ou seja, 100% (cem por cento) do valor da locação, sendo que a agravante de posse de 75% (setenta e cinco por cento) do bem, por força da escritura de doação feita pelo filho do ex-casal falecidos, está sem receber nada dos frutos e ainda arcando com os débitos integrais do imóvel sozinha. Aduz que usufruindo o agravado sozinho do valor da locação do comércio construído no terreno pertencente em condomínio a ambas às partes, têm a obrigação legal de pagar a coproprietária o valor correspondente à sua cota parte da renda que a locação da coisa comum proporciona, o que o mesmo se recusa a fazer há tempos, enriquecendo-se ilicitamente. Pleiteia a concessão do efeito ativo/suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o suscinto relatório. Gratuidade da Justiça concedida na origem (fls. 65). À vista do disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. Vale relembrar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência/efeito suspensivo. Aliás, diante da via estreita do presente recurso, em princípio, não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito da causa. Sendo assim, por ora, indefiro o pedido liminar na forma postulada, que poderá ser revisto. Após, conclusos. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Lilian Silva Borges (OAB: 412072/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193112-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria das Graças Bhering Veiga - Agravado: Helio Gonçalves de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193112-26.2025.8.26.0000 Relator(a): JAIR DE SOUZA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Agravante: Maria das Graças Bhering Veiga Agravado: Helio Gonçalves de Souza Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra à r. decisão proferida nos autos de origem, a fls. 65: Questão puramente patrimonial, eventualmente reversível ao final da demanda, caso comprovada a tese exposta, após a conclusão da instrução processual, e exercício do direito à ampla defesa da requerida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão merece reforma, posto que, o agravado está recebendo indevidamente os frutos do bem em sua integralidade, ou seja, 100% (cem por cento) do valor da locação, sendo que a agravante de posse de 75% (setenta e cinco por cento) do bem, por força da escritura de doação feita pelo filho do ex-casal falecidos, está sem receber nada dos frutos e ainda arcando com os débitos integrais do imóvel sozinha. Aduz que usufruindo o agravado sozinho do valor da locação do comércio construído no terreno pertencente em condomínio a ambas às partes, têm a obrigação legal de pagar a coproprietária o valor correspondente à sua cota parte da renda que a locação da coisa comum proporciona, o que o mesmo se recusa a fazer há tempos, enriquecendo-se ilicitamente. Pleiteia a concessão do efeito ativo/suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o suscinto relatório. Gratuidade da Justiça concedida na origem (fls. 65). À vista do disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. Vale relembrar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência/efeito suspensivo. Aliás, diante da via estreita do presente recurso, em princípio, não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito da causa. Sendo assim, por ora, indefiro o pedido liminar na forma postulada, que poderá ser revisto. Após, conclusos. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Lilian Silva Borges (OAB: 412072/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193112-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria das Graças Bhering Veiga - Agravado: Helio Gonçalves de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193112-26.2025.8.26.0000 Relator(a): JAIR DE SOUZA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Agravante: Maria das Graças Bhering Veiga Agravado: Helio Gonçalves de Souza Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra à r. decisão proferida nos autos de origem, a fls. 65: Questão puramente patrimonial, eventualmente reversível ao final da demanda, caso comprovada a tese exposta, após a conclusão da instrução processual, e exercício do direito à ampla defesa da requerida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão merece reforma, posto que, o agravado está recebendo indevidamente os frutos do bem em sua integralidade, ou seja, 100% (cem por cento) do valor da locação, sendo que a agravante de posse de 75% (setenta e cinco por cento) do bem, por força da escritura de doação feita pelo filho do ex-casal falecidos, está sem receber nada dos frutos e ainda arcando com os débitos integrais do imóvel sozinha. Aduz que usufruindo o agravado sozinho do valor da locação do comércio construído no terreno pertencente em condomínio a ambas às partes, têm a obrigação legal de pagar a coproprietária o valor correspondente à sua cota parte da renda que a locação da coisa comum proporciona, o que o mesmo se recusa a fazer há tempos, enriquecendo-se ilicitamente. Pleiteia a concessão do efeito ativo/suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o suscinto relatório. Gratuidade da Justiça concedida na origem (fls. 65). À vista do disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. Vale relembrar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência/efeito suspensivo. Aliás, diante da via estreita do presente recurso, em princípio, não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito da causa. Sendo assim, por ora, indefiro o pedido liminar na forma postulada, que poderá ser revisto. Após, conclusos. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Lilian Silva Borges (OAB: 412072/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193112-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria das Graças Bhering Veiga - Agravado: Helio Gonçalves de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193112-26.2025.8.26.0000 Relator(a): JAIR DE SOUZA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Agravante: Maria das Graças Bhering Veiga Agravado: Helio Gonçalves de Souza Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra à r. decisão proferida nos autos de origem, a fls. 65: Questão puramente patrimonial, eventualmente reversível ao final da demanda, caso comprovada a tese exposta, após a conclusão da instrução processual, e exercício do direito à ampla defesa da requerida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão merece reforma, posto que, o agravado está recebendo indevidamente os frutos do bem em sua integralidade, ou seja, 100% (cem por cento) do valor da locação, sendo que a agravante de posse de 75% (setenta e cinco por cento) do bem, por força da escritura de doação feita pelo filho do ex-casal falecidos, está sem receber nada dos frutos e ainda arcando com os débitos integrais do imóvel sozinha. Aduz que usufruindo o agravado sozinho do valor da locação do comércio construído no terreno pertencente em condomínio a ambas às partes, têm a obrigação legal de pagar a coproprietária o valor correspondente à sua cota parte da renda que a locação da coisa comum proporciona, o que o mesmo se recusa a fazer há tempos, enriquecendo-se ilicitamente. Pleiteia a concessão do efeito ativo/suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o suscinto relatório. Gratuidade da Justiça concedida na origem (fls. 65). À vista do disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. Vale relembrar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência/efeito suspensivo. Aliás, diante da via estreita do presente recurso, em princípio, não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito da causa. Sendo assim, por ora, indefiro o pedido liminar na forma postulada, que poderá ser revisto. Após, conclusos. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Lilian Silva Borges (OAB: 412072/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193112-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria das Graças Bhering Veiga - Agravado: Helio Gonçalves de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193112-26.2025.8.26.0000 Relator(a): JAIR DE SOUZA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Agravante: Maria das Graças Bhering Veiga Agravado: Helio Gonçalves de Souza Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra à r. decisão proferida nos autos de origem, a fls. 65: Questão puramente patrimonial, eventualmente reversível ao final da demanda, caso comprovada a tese exposta, após a conclusão da instrução processual, e exercício do direito à ampla defesa da requerida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão merece reforma, posto que, o agravado está recebendo indevidamente os frutos do bem em sua integralidade, ou seja, 100% (cem por cento) do valor da locação, sendo que a agravante de posse de 75% (setenta e cinco por cento) do bem, por força da escritura de doação feita pelo filho do ex-casal falecidos, está sem receber nada dos frutos e ainda arcando com os débitos integrais do imóvel sozinha. Aduz que usufruindo o agravado sozinho do valor da locação do comércio construído no terreno pertencente em condomínio a ambas às partes, têm a obrigação legal de pagar a coproprietária o valor correspondente à sua cota parte da renda que a locação da coisa comum proporciona, o que o mesmo se recusa a fazer há tempos, enriquecendo-se ilicitamente. Pleiteia a concessão do efeito ativo/suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o suscinto relatório. Gratuidade da Justiça concedida na origem (fls. 65). À vista do disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. Vale relembrar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência/efeito suspensivo. Aliás, diante da via estreita do presente recurso, em princípio, não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito da causa. Sendo assim, por ora, indefiro o pedido liminar na forma postulada, que poderá ser revisto. Após, conclusos. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Lilian Silva Borges (OAB: 412072/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002004-59.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Salvador Trindade da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Banco do Brasil S/A e outro - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes cientes da decisão do Agravo de Instrumento de fls. 400/415 - "Recebo o recurso com deferimento parcial do efeito suspensivo" - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), LILIAN SILVA BORGES (OAB 412072/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002004-59.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Salvador Trindade da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Banco do Brasil S/A e outro - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes cientes da decisão do Agravo de Instrumento de fls. 400/415 - "Recebo o recurso com deferimento parcial do efeito suspensivo" - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), LILIAN SILVA BORGES (OAB 412072/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
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