Marcia Regina Sakamoto
Marcia Regina Sakamoto
Número da OAB:
OAB/SP 412082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Regina Sakamoto possui 289 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
194
Total de Intimações:
289
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3
Nome:
MARCIA REGINA SAKAMOTO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
250
Últimos 90 dias
289
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (144)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (65)
APELAçãO CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 289 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003394-19.2019.4.03.6183 AUTOR: JUNIOR NUNES DA SILVA, DANIEL EUGENIO NUNES DA SILVA, FELIPE NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082 Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Oficie-se ao MM. Juiz Diretor do Foro, solicitando-lhe o pagamento dos honorários periciais arbitrados no despacho Id. 338520010. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008820-75.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA, MOBIBRASIL TRANSPORTE SÃO PAULO LTDA D E S P A C H O Por ora, aguarde-se no arquivo sobrestado o cumprimento da carta precatória nº 1004937-90.2023.8.26.0176. Ressalto, por oportuno, que as demais provas já foram devidamente produzidas. Intimem-se e cumpra-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001166-37.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE FABIO MENDES MARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o exequente para cumprir integralmente a decisão ID 359533980, itens "a", "b", "c" e "d", uma vez que o comprovante de regularidade do CPF juntado é de pessoa estranha aos autos e não foram apresentadas as demais informações. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003585-54.2025.4.03.6183 AUTOR: FRANCISCO MANOEL SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Id 385290989 e seguintes - Pede a parte Autora a produção de prova oral e pericial para comprovar a atividade especial. Verifica-se que, em regra, o segurado não necessita produzir prova da submissão, a agentes nocivos relativamente às atividades desempenhadas até 05/03/1997, sendo suficiente que estejam enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Após 05/03/1997, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário-padrão (SB-40 e DSS-8030), substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a partir de 01/01/2004, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91). A perícia judicial para a comprovação da especialidade, portanto, é excepcional, sendo cabível quando não for possível verificar, por outros meios de prova, a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, à época em que trabalhava sob tais condições. Não é o caso do autos. Com efeito, o requerente pretende que seja realizada perícia ambiental para comprovar o tempo de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 21/08/1995 a 13/08/1998, laborado na empresa PROTEGE Proteção e Transporte de Valores Ltda, na função de vigilante armado, exposto as atividade e operações perigosas, conforme PPP de id 359637674, p. 24/25. Na análise própria deste momento processual, de admissibilidade dos requerimentos de produção de prova e dilação da instrução do feito, verifico que a perícia não é necessária para o julgamento do mérito, haja vista a presença, nos autos, da prova documental exigida pela legislação previdenciária. Eventual omissão no perfil profissiográfico previdenciário deve ser corrigida pelo empregador ou demanda na Justiça do Trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. - Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. - Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão referente ao perfil profissiográfico deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. (...) Apelação da parte parcialmente provida. TRF3. ApCiv 5000493-77.2022.4.03.6117. 9ª Turma. Julgamento: 04/11/2024. DJEN: 08/11/2024. Grifei. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Por outro lado e considerando que o PPP emitido pela empregadora ANDRIELLO não indicou o porte de arma de fogo e munição em todos os períodos laborados (id 359637674 – p. 27/28), bem como a situação irregular perante a Receita Federal do Brasil das demais empresas, defiro a realização da perícia no ambiente de trabalho e por similaridade na empresa ANDRIELLO S/A Industria e Comércio - CNPJ 61.508.727/0001-79 (R. Professor Clemente Pastore, 126, Lapa, São Paulo/SP, cep 05038-120, e-mail FIDELI@ANDRIELLO.COM.BR, telefone (11)3616-2323/(11)3616-2324), de acordo com os seguintes parâmetros: 1. Período controvertido: 26/07/1995 a 14/08/1995 a. local de trabalho: ALAMO Segurança e Vigilância Sociedade Civil Ltda (inativa) b. Atividade/função: vigilante armado, c. Agentes nocivos: periculosidade 2. Período controvertido: 27/05/1999 a 14/07/1999 a. local de trabalho: EXCEL Segurança Patrimonial Ltda (inativa) b. Atividade/função: vigilante armado, c. Agentes nocivos: periculosidade 3. Período controvertido: 12/07/1999 a 17/09/1999 a. local de trabalho: DEFESA BRASIL Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda (inativa) b. Atividade/função: vigilante armado, c. Agentes nocivos: periculosidade 4. Período controvertido: 03/11/1999 a 04/04/2000 a. local de trabalho: COPS Companhia Paulista de Segurança S/C Ltda (inativa) b. Atividade/função: vigilante armado, c. Agentes nocivos: periculosidade 5. Período controvertido: 03/07/2006 a 17/12/2016 a. local de trabalho: ANDRIELLO S/A Industria e Comércio b. atividade/função: vigilante armado c. agentes nocivos: periculosidade Para a realização da perícia no ambiente de trabalho e por similaridade, nomeio o engenheiro José Nivaldo Cardoso de Oliveira, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Intime-se o perito para agendamento da data e horário do exame pericial. Em seguida, intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, I, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais que arbitro no valor máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES 305/2014, alterada pela Resolução CJF-RES 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, serão pagos por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Oficie-se à(s) empresa(s) para que autorize(m) a entrada do perito em suas dependências para a realização da perícia. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de julho de 2025 Processo n° 5003155-44.2021.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005870-20.2025.4.03.6183 AUTOR: CLAUDIO SCHEIDT GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando-as, se o caso, na forma do artigo 369 do CPC.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006538-64.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: PAULO DE JESUS PORTO Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em decisão. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$159.957,83 para 03/2025 (doc. 357313378) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não compensou as parcelas recebidas à título de seguro desemprego, bem como que a correção monetária e juros não estão de acordo com a Emenda Constitucional n. 113/2021, e que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo percentual mínimo do artigo 85, §3º, do CPC. Entende que o valor devido é de R$133.394,02, para 03/2025 (docs. 360060327-360060329). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$101.985,95 para 03/2025 (doc. 361938181), bem como informou que (doc.361924416): Intimadas as partes, a parte exequente informou que concorda com o desconto do seguro desemprego, porém, não concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial quanto à correção monetária, juros e honorários advocatícios (doc. 362642862); ao passo que o INSS concordou quanto à aplicação do Tema n. 1.124 do STJ, bem como requereu a fixação do percentual mínimo dos honorários advocatícios (doc. 367323133). É o relatório. Decido. O título judicial transitado em julgado condenou o INSS ao pagamento dos "Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, do E. STJ. " (ID 336344043). Nesse sentido, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), fixo os honorários de sucumbência no percentual legal mínimo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício. Quanto à correção monetária, registro ao exequente da comparação dos índices por ele indicados ao doc. 357313378, com os da contadoria ao doc. 361938181, constata-se que os índices a partir da data citação (05/2020) são idênticos. Os índices dos juros de mora utilizados pelo exequente não estão de acordo com o item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que fixou que o percentual juros no período de maio/2012 a nov./2021 deve ser "O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples [...]" (sem negrito no original), uma vez que o exequente utilizou "De 29/05/2020 a 30/11/2021 juros de 0.5 % ao mês, sem capitalização" (doc. 357313378). Dessa forma, os juros de mora utilizados pelo exequente estão incorretos e não podem ser acolhidos. Por fim, quanto à data inicial dos cálculos, intime-se o exequente para se manifestar sobre a aplicação do Tema n. 1.124 do STJ, na forma estabelecida pelo acórdão ao doc. 336344043, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à suspensão do processo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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