Marco Aurélio Ferracini Cunha

Marco Aurélio Ferracini Cunha

Número da OAB: OAB/SP 412084

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TJMS, TJRJ, TJMA, TJRS, TJBA, TJMG, TJPB, TJPR, TJSP
Nome: MARCO AURÉLIO FERRACINI CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1006501-76.2024.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: João Felipe Santos de Meneses - Apelado: Luiza Administradora de Consórcios Ltda - DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos dos artigos 932, inciso I e 922 do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Mayara Irineu Galvão (OAB: 61550/PE) - Marco Aurélio Ferracini Cunha (OAB: 412084/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011489-15.2024.8.16.0182   Processo:   0011489-15.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$37.061,37 Polo Ativo(s):   GERSON ALESANDRO NASCIMENTO GOMES Polo Passivo(s):   LUIZA ADM. DE CONSÓRCIOS LTDA Sobre o mov. 83.1, manifeste-se a parte ré em 5 dias. Intime-se.   Diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital.   Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 09.06.2025 A 16.06.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802837-84.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: RALF ALVES GAMA ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB/MA 3.303), THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA (OAB/MA 5.816) APELADA: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: MARCO AURELIO FERRACINI CUNHA (OAB/SP 412.084) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE REDUÇÃO DO VALOR DE PARCELAS DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de fazer c/c pedido consignatório e indenização por danos morais, ajuizada por consorciado que alegava descumprimento de promessa contratual quanto à redução do valor das parcelas após contemplação por lance. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve promessa de redução do valor das parcelas do consórcio para R$ 265,12 após contemplação por lance e, em caso positivo, se essa promessa vincula a administradora; e (ii) se o suposto descumprimento contratual enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A documentação juntada aos autos comprova que os valores das parcelas são variáveis, conforme previsto contratualmente, e sujeitos à variação do preço do bem ou índice de correção. 4. A mera alegação de promessa verbal desacompanhada de prova robusta não é suficiente para afastar as disposições contratuais, tampouco comprova o alegado ilícito. 5. A ausência de demonstração de abalo psíquico extraordinário impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A promessa verbal de redução de parcelas de consórcio somente vincula a administradora se inequivocamente comprovada. 2. A inexistência de prova robusta afasta a incidência de responsabilidade contratual e o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 30; Lei nº 11.795/2008, arts. 2º e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.306.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2012." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 09 a 16 de junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimei as partes para ciência da decisão de ID nº: 10480194781.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022401-54.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vilma de Souza Silva - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Fls. 60/61: HOMOLOGO a transação a que chegaram Vilma de Souza Silva e Luiza Administradora de Consórcios Ltda nestes autos do processo de Procedimento Comum Cível, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, SENTENCIANDO o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, 'b', CPC/15. Diante inércia da notícia de satisfação da obrigação (certidão de fls. 85), reputo tacitamente cumprida e declaro EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, CPC, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações pertinentes junto ao SAJ e MOVJUD. P.R.I.C. - ADV: MARCO AURÉLIO FERRACINI CUNHA (OAB 412084/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006897-84.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tony Ramos - Dinomar Consórcio - - LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por TONY RAMOS em face de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. P. I. C. - ADV: MARCO AURÉLIO FERRACINI CUNHA (OAB 412084/SP), MARIA CRISTINA GOSUEN DE ANDRADE MERLINO (OAB 325430/SP), MARCO AURÉLIO FERRACINI CUNHA (OAB 412084/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003498-17.2025.8.26.0071 (processo principal 1010013-85.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Felipe Eduardo Deganutti de Barros - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Diante da satisfação do débito e do recolhimento das custas finais, JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. PRIC - ADV: MARCO AURÉLIO FERRACINI CUNHA (OAB 412084/SP), FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS (OAB 462034/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cássia / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Cássia Rua Bolívia, 181, Fórum Doutor Francisco de Barros, Bela Vista, Cássia - MG - CEP: 37980-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 0006132-83.2014.8.13.0151 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS -, TREVO, Rodovia MG-444, Km 26, Cássia - MG - CEP: 37980-000 Nome: JULIANO SOUSA XAVIER ARGENTINA, 101, JD ALVORADA, Cássia - MG - CEP: 37980-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 455,76 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Cássia, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA ARANTES ROSA Escrivão(ã) Judicial
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0040328-21.2024.8.16.0030 Polo Ativo(s): VANDERLÉIA CRISTINA DA ROSA Polo Passivo(s): LUIZA ADM. DE CONSÓRCIOS LTDA   SENTENÇA   Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte requerente foi intimada para a sessão de instrução e julgamento (eventos 36 e 37), contudo, não compareceu à audiência realizada (evento 39.1). Em sede de audiência, o advogado da parte autora se manifestou no sentido de que “a mesma está em viagem de última hora por questões de trabalho, portanto, sem acesso à internet, de modo que, não consegue participar do ato”. A parte requerida foi intimada para justificar sua ausência, oportunidade na qual juntou aos autos uma foto do comprovante de compra da passagem adquirida (evento 41.2). Todavia, verifica-se que a aquisição ocorreu às 11h e 11min do dia 07 de maio de 2025, o que daria à autora tempo hábil suficiente para informar no processo e sendo o caso requerer a redesignação do ato, o que não ocorreu. Por este motivo, a referida alegação não é hábil para justificar sua ausência ao ato conciliatório. Nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, amparado pelo art. 9º da Lei nº 9.099/95, o comparecimento pessoal da parte é obrigatório, acarretando na extinção do feito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Outrossim, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça, de modo que indefiro o referido pedido. Nesse contexto, o §1º do art. 51 da Lei nº 9099/95 estabelece que a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, da prévia intimação das partes, de modo que o disposto no art. 485, §1º, do CPC e o entendimento da súmula 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais. Posto isto, considerando a ausência injustificada da parte requerente, embora devidamente intimada para o ato, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, conforme disposição do §2º do art. 51 da mesma lei e do art. 7º, II, da Lei Estadual nº 18.413/2014. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.   ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
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