Mirela Perez Criado Nicolette

Mirela Perez Criado Nicolette

Número da OAB: OAB/SP 412093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirela Perez Criado Nicolette possui 38 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP
Nome: MIRELA PEREZ CRIADO NICOLETTE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO DE EXIGIR CONTAS (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005579-34.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SUZANA KELLY ARGUELHO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARAES RESENDE - SP352685-A, LUCAS ZACARIAS CAETANO GRILO LIMA - SP463989, MIRELA PEREZ CRIADO NICOLETTE - SP412093 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006321-59.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ALBERTO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARAES RESENDE - SP352685-A, LUCAS ZACARIAS CAETANO GRILO LIMA - SP463989, MIRELA PEREZ CRIADO NICOLETTE - SP412093 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196522-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Midian Castilho Guereschi Cassu - Agravado: Marcelo Cassu - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de prestação de contas c/c exclusão de sócio, tutela de urgência, arresto, busca e apreensão, ressarcimento por perdas e danos e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 04). Recorreu a autora a sustentar, em síntese, que o réu, de forma clandestina, ilegal e irregular, cessou as atividades empresarias, dilapidando o patrimônio societário, desviando mercadorias, equipamentos e valores para um novo mercado em nome de terceiros na cidade de Araraquara/SP, além de uma dívida no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) na conta empresarial da empresa (fls. 02/03 sic); que a autora, desde o fechamento indevido da empresa, não aufere qualquer renda, depende financeiramente da ajuda de familiares e da pensão alimentícia paga aos filhos em valores muito inferiores ao fixado judicialmente (fl. 03); que a empresa encontra-se fechada, seus bens foram indevidamente desviados, e a agravante não possui qualquer outra fonte de renda, estando inclusive impedida de acessar o local do antigo estabelecimento por ameaças do próprio agravado (fl. 05); que a condição de vulnerabilidade da autora é evidente e apenas se agrava diante da tentativa do agravado de forçar a assinatura de distrato da empresa mesmo tendo causado sua falência com atos dolosos (fl. 05). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante (fl. 05). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 2ª RAJ/5ª RAJ/8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto, assim se enuncia: Vistos. 1 Fl. 258/259: Indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, que não se confundem com as despesas processuais previstas no § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 2 Assim, deverá a parte autora efetuar o recolhimento da totalidade das custas processuais, no prazo já assinalado na decisão de fl. 243, sob pena de indeferimento da inicial. 3 Intimem-se (fl. 260 dos autos originários). Essa decisão foi precedida da seguinte: Vistos. 1. Ciência sobre a redistribuição do feito a este Juízo Especializado. 2. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a relação jurídica objeto desta ação, envolvendo conflito entre empresários sócios e negócios jurídicos de elevado valor, afasta a presunção de hipossuficiência. Ademais, a documentação apresentada - dois extratos bancários de uma única instituição financeira e a simples autodeclaração de isenção de DIRPF não é suficiente para comprovar que a parte autora não possua outras fontes de renda ou patrimônio que lhe permitam suportar as custas do processo. 3. Deste modo, no prazo de15 dias, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 4 Intime(m)-se (fl. 243 dos autos de origem). A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela agravante, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para recolher as custas iniciais, foi proferida em maio de 2025 (fl. 243 dos autos originários) e, contra ela, a agravante não se insurgiu no momento oportuno. Em que pese a aparente tempestividade do recurso no tocante ao indeferimento do pedido de parcelamento das custas iniciais (fl. 260 dos autos originários), a agravante não dedicou nem sequer uma linha ao tema nas razões recursais. A despeito da aparente omissão jurisdicional no tocante ao pedido de recolhimento das custas ao final (fls. 258/259), a agravante tampouco se insurgiu contra a questão. Fica claro, portanto, que a pretensão recursal para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante (fl. 05) é incognoscível ante a absoluta ausência de dialeticidade recursal. A sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de apontar as razões do reexame da decisão. Os fundamentos com os quais o juiz revela o seu convencimento devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar o desacerto da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do recurso. Vale dizer, (...) constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença - Decisão que rejeitou a impugnação e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse Inconformismo das executadas, alegando que deve haver retenção das benfeitorias e que devem ser reconhecidos os direitos sociais das adolescentes e do idoso que residem no imóvel, pois eles têm direito à moradia digna - Descabimento Não preenchimento dos pressupostos recursais, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada - Pretensão da parte agravante que não guarda relação com o determinado na decisão Observância ao princípio da dialeticidade recursal Recurso não conhecido (AI n° 2263785-83.2021.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator José Aparício Coelho Prado Neto, j. em 20 de abril de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 1.016, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE FORMAL. A peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao art. 1.016, inc. II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a tutela de urgência pretendida pelo Agravante foi indeferida sob o fundamento de que não estava presente a verossimilhança de suas alegações e que os eventuais depósitos judiciais não descaracterizariam a mora. Ocorre, contudo, que conforme se extrai do recurso, o Agravante não impugnou, sequer de forma sucinta a decisão recorrida neste ponto específico. De rigor, portanto, o não conhecimento do presente recurso. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Inaplicabilidade do parágrafo único, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil por se tratar de vício insanável. RECURSO NÃO CONHECIDO (AI nº 2266707-05.2018.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Eduardo Siqueira, j. em 07.03.2019 grifos acrescidos). O não conhecimento do recurso está fundamentado em questão insuperável a dispensar a possibilidade de saneamento do vício (CPC, par. ún., art. 932 c.c. art. 932, inc. III). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mirela Perez Criado Nicolette (OAB: 412093/SP) - 4º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003195-94.2025.8.26.0132 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - M.C.G.C. - Vistos. Fls. 263/265: Anote-se o agravo de instrumento nº 2196522-92.2025.8.26.0000, interposto, pela parte autora, contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo julgamento do recurso. Intime(m)-se. - ADV: IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARÃES RESENDE (OAB 352685/SP), MIRELA PEREZ CRIADO (OAB 412093/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196522-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; MAURÍCIO PESSOA; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs; Vara Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª E 8ª Reg. Adm. Judic.; Ação de Exigir Contas; 1003195-94.2025.8.26.0132; Limitada; Agravante: Midian Castilho Guereschi Cassu; Advogada: Mirela Perez Criado Nicolette (OAB: 412093/SP); Agravado: Marcelo Cassu; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000588-08.2022.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Paulo Antonio Gambarini - Makoto Gestão Financeira - Makoto Gestão Financeira - Paulo Antonio Gambarini - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida às fls. 22/23. Oficie-se, incontinenti. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor a pagar ao requerido o valor de R$20.825,00, devidamente corrigido pela tabela prática do TJSP desde abril de 2022 e acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês contados do vencimento (28/04/2022). Condeno, ainda, o autor a pagar ao réu multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Pela sucumbência na lide principal e quase total na lide secundária, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado das causas. P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), SOLANDIR ESPINDOLA DE SANTANA (OAB 66560/SP), SOLANDIR ESPINDOLA DE SANTANA (OAB 66560/SP), MIRELA PEREZ CRIADO (OAB 412093/SP)
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