Natasha Melo Costa Razaboni

Natasha Melo Costa Razaboni

Número da OAB: OAB/SP 412098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natasha Melo Costa Razaboni possui 95 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRO, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJRO, TRT15, TJSP
Nome: NATASHA MELO COSTA RAZABONI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2081236-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Marcos Paulo da Silva e outros - Agravada: Tarles Regina Leandro da Silva Koyama - Agravado: Odair Benedito Leandro da Silva - Agravado: Espólio de Aparecida Leandro - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELOS AUTORES. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 116 DO EG. STJ. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS INDIVIDUALMENTE. MONTE MOR COMPOSTO DE VASTO PATRIMÔNIO. DIFERIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Ferreira Lisboa (OAB: 118529/SP) - Natasha Mirella Melo Costa (OAB: 412098/SP) - Ricardo Bispo Razaboni Junior (OAB: 389334/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008275-08.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rosana Natalina de Oliveira - - Dangelo de Oliveira - - Raquel de Oliveira - - Hilda de Oliveira - - Mauro de Oliveira - Zaqueu de Oliveira - Zaqueu de Oliveira - Rosana Natalino de Oliveira e outros - Vistos. Diante das impugnações das partes acerca do laudo pericial apresentado, torne os autos ao perito para que refitique ou ratifique o laudo pericial nos moldes pleiteados pelas partes, notadamente que esclareça se para chegar ao valor apontado se valeu de pesquisas de mercado acerca de valores de imóveis situados na mesma região do ímovel, objeto da lide, devendo apresentar tais pesquisas nos autos. Int. Assis, 04 de junho de 2025. - ADV: EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP), EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP), EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP), NATASHA MELO COSTA RAZABONI (OAB 412098/SP), NATASHA MELO COSTA RAZABONI (OAB 412098/SP), EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP), EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP), EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP), EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP), EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP), EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP), EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008363-75.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ana Carolina Ribeiro Bachiega - - Leandro Camargo Bachiega - Loteadora Assaí S/s Ltda e outros - Vistos. Cite-se o requerido Márcio José Brando Santilli nos endereços indicados às fls. 267-268. Int. - ADV: CARLOS RAFAEL MENEGAZO (OAB 396152/SP), BÁRBARA PAES MANFIO (OAB 405227/SP), BÁRBARA PAES MANFIO (OAB 405227/SP), NATASHA MELO COSTA RAZABONI (OAB 412098/SP), NATASHA MELO COSTA RAZABONI (OAB 412098/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008363-75.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ana Carolina Ribeiro Bachiega - - Leandro Camargo Bachiega - Loteadora Assaí S/s Ltda e outros - Vistos. Cite-se o requerido Márcio José Brando Santilli nos endereços indicados às fls. 267-268. Int. - ADV: CARLOS RAFAEL MENEGAZO (OAB 396152/SP), BÁRBARA PAES MANFIO (OAB 405227/SP), BÁRBARA PAES MANFIO (OAB 405227/SP), NATASHA MELO COSTA RAZABONI (OAB 412098/SP), NATASHA MELO COSTA RAZABONI (OAB 412098/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Ricardo Bispo Razaboni Junior (OAB 389334/SP), Natasha Melo Costa Razaboni (OAB 412098/SP) Processo 1009678-46.2021.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil SA - Exectdo: Ugo Benedito Martinho, Sueli Rodrigues Martinho - Vistos. Nomeio perito para realização da avaliação dos bens penhorados nos autos objetos do termo de fls. 879, Celso Marques dos Santos. Arbitro seus honorários em R$ 1.000,00, cabendo ao banco credor o depósito no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito a promover a avaliação dos bens, com apresentação do laudo pericial no prazo de trinta dias, contados daquela intimação. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Natasha Melo Costa Razaboni (OAB 412098/SP) Processo 1004050-37.2025.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Educacional Vale do Paranapanema - Vistos. Fls. 23/28 e 36: Ciente. 1. Considerando que o processo executivo se desenvolve em benefício do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, buscando o máximo aproveitamento dos atos processuais para assegurar a satisfação da execução e a diminuição do seu tempo de tramitação, passo a ordenar as providências e diligências a serem realizadas nos autos. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3. Se a parte devedora não for encontrada, dê-se vista ao exequente para que indique novo endereço ou requeira as pesquisas de endereço que entender cabíveis pelos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e PREVJUD, as quais ficam desde já deferidas em caso de requerimento, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se a parte credora for beneficiária da gratuidade processual. Fica também deferida a expedição de alvará para busca de endereços perante outras instituições, com prazo de noventa dias, às expensas do exequente, a quem incumbirá comprovar as respectivas postagens em vinte dias, ressalvando-se que não poderá ser utilizado para buscas perante a Receita Federal, Bacen e Detran. 4. Uma vez localizados novos endereços, fica também autorizada desde logo a expedição do necessário à citação naqueles endereços que forem indicados pela parte exequente, mediante o pagamento da diligência do Oficial de Justiça ou das custas postais, se o caso. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário, havendo interesse na penhora online via SISBAJUD, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e o recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiário da justiça gratuita. 6. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento acompanhado do recolhimento devido, exceto em caso de gratuidade da justiça, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via sistema ARISP, para os casos de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, pois, do contrário, a pesquisa deverá se verificar pelo site respectivo, no portal da internet. 7. Registre-se que o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Alternativamente, fica deferida a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD ou SCPCJUD, mediante requerimento e recolhimento devido. Considerando que a Serasa e o SCPC possuem convênio para troca de informações entre suas bases de dados e que também obtêm informações relativas a eventuais protestos, optando o exequente por uma das medidas, ficam indeferidas as demais. 8. Tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, desde já fica indeferido eventual requerimento de consulta da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica via INFOJUD, por não vislumbrar efetividade na medida, uma vez que o sistema só disponibiliza a consulta até o ano de 2016. 9. Resultando positiva a pesquisa via RENAJUD, o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69, se efetivará após a penhora dos veículos indicados, seja por termo, seja por auto. Fica indeferido o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros de boa-fé. 10. Fica deferida a penhora dos direitos que o devedor possui sobre veículo alienado fiduciariamente, mediante requerimento, hipótese em que será expedido termo de penhora e intimado o devedor para opor impugnação. Neste caso, expeça-se ofício ao DETRAN para identificação do credor fiduciário. Ato seguinte, oficie-se ao credor fiduciário para que não pratique atos de disposição do bem em favor do devedor, salvo autorização deste Juízo, bem como informe o valor das parcelas pagas e o saldo devedor do contrato. 11. Em se tratando de penhora de veículo alienado ou não fiduciariamente, desde já se ressalva que avaliação deverá ser verificar in locu. 12. Excepcionalmente, não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis livres e desimpedidos capazes de garantir a execução, prosseguirá o feito na busca de outros bens e direitos, mediante as diligências que a seguir são descritas. 13. Autorizo, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial (se pessoa jurídica) ou a residência (se pessoa física) da parte executada, ressalvados os bens impenhoráveis (art. 833, incisos II e V, do CPC). 14. Também fica deferida, mediante requerimento, a consulta de procurações e escrituras pelo sistema CENSEC, mediante recolhimento dos custos necessários. 15. Autoriza-se a renovação da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, imediatamente à última consulta, caso parcialmente frutífera a diligência, ou, no caso de insucesso total, após o decurso do prazo de seis meses da última diligência, condicionada à apresentação de requerimento instruído com o cálculo do valor atualizado do débito e ao recolhimento das taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.Também fica deferida a renovação das pesquisas via INFOJUD e RENAJUD após o decurso do prazo de um ano da última diligência, mediante requerimento acompanhado do recolhimento necessário, se o caso.Ressalte-se que a limitação imposta é reflexo do princípio da efetividade da jurisdição, pelo qual se evita a prática de atos judiciais inúteis ou desnecessários. Fica ressalvada, entretanto, a renovação de tais medidas em prazo inferior ao determinado, desde que haja indicação concreta de ter havido alteração na situação financeira e patrimonial do executado. 16. Mediante pedido, fica deferida a expedição de alvará para busca e bloqueio de seguros, previdência complementar, títulos de capitalização e cotas de consórcio e de créditos do programa Nota Fiscal Paulista, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedição após o vencimento do documento e novo requerimento. Caso se trate de beneficiário da justiça gratuita, a requerimento do credor, fica deferida a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC e demais instituições financeiras para o mesmo fim, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 17. Desde já, indefiro eventuais requerimentos de consulta à B3,BM&F BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC e ANBIMA, já que correspondem a medidas redundantes, envolvendo bens e direitos atingidos pela busca via sistema SISBAJUD. 18. Também fica indeferido eventual requerimento de pesquisa de bens via INFOSEG, já que é medida destinada ao âmbito criminal, reunindo informações de segurança pública e justiça, não se vislumbrando utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo 19. Até o julgamento ou levantamento da suspensão emanada dosRecursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000, sob o Tema nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente, fica indeferida a utilização de medidas atípicas e a indisponibilidade de bens via CNIB. 20. Finalmente, por se tratar de execução de título extrajudicial, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. 21. Na ausência de resposta ao ofício ou alvará expedidos, fica desde já deferida a reiteração, desde que neste sentido se manifeste a parte exequente, permanecendo as mesmas deliberações quanto a postagem das reiterações. 22. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Natasha Melo Costa Razaboni (OAB 412098/SP) Processo 1003837-31.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camille Marcelino Belarmino - 1) Fls. 14: defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita - convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Anote-se. 2) A requerente alega que foi vítima de fraude ao adquirir um aparelho de televisão no site Mercado Livre. Pede a concessão de tutela de urgência, para que a parte requerida apresente as informações relativas às transações questionadas, bloqueiem imediatamente quaisquer valores ainda disponíveis, e promovam o reembolso imediato dos valores. Um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito invocado. O outro requisito, o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, há de se deferir, apenas, as duas primeiras providências requeridas: a apresentação das informações relacionadas à transação aqui tratada, juntamente com a contestação, e o bloqueio imediato de quaisquer valores identificados como relacionados ao caso aqui tratado. Quanto à terceira providência - reembolso de valores - por se tratar de ação de conhecimento, a questão demanda a produção de provas, haja vista tratar-se de alegação de vício de consentimento, ao passo que a autora admite ter seguido as instruções que culminaram no alegado. prejuízo. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência, a fim de que a parte requerida promova a apresentação das informações relacionadas à transação aqui tratada, juntamente com a contestação, e promova o bloqueio imediato de quaisquer valores identificados como relacionados ao caso aqui tratado. 3) Cite-se a parte requerida para os termos desta ação - VIA POSTAL. 4) Int. Assis, 15 de maio de 2025.
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