Marcio Silva Chinaglia Dias
Marcio Silva Chinaglia Dias
Número da OAB:
OAB/SP 412144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Silva Chinaglia Dias possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPR, TJSP, STJ, TRF3
Nome:
MARCIO SILVA CHINAGLIA DIAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2898470/SP (2025/0113781-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BRASPONTEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADOS : EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526 MARCIO SILVA CHINAGLIA DIAS - SP412144 AGRAVADO : ANDREA DE ARO JORGE MANZINI AGRAVADO : ANTONIO CARLOS MANZINI JUNIOR ADVOGADOS : LAERTE DE CÁSSIO GARCIA LOBO - SP282147 DIEGO ANDRE BERNARDO - SP286970 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013274-27.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROGERIO JOSE ACCORSINI Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SILVA DIAS - SP412144 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059788-62.2018.8.26.0050 - Inquérito Policial - Ameaça - OSCAR RODRIGUES DE CAMPOS FILHO - Diante da certidão retro, comunique-se a Corregedoria da Polícia Civil, servindo este como ofício, para que intervenha a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para a remessa dos autos ao Ministério Público (via Central Facilitadora), com urgência. Em caso de não localização dos autos e do comprovante de sua devolução, determina-se desde logo a restauração. Int. - ADV: MARCIO SILVA CHINAGLIA DIAS (OAB 412144/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2988062/SP (2025/0255764-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DELTA PLAZA ADVOGADO : LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209 AGRAVADO : AT&S ASSESSORIA EM RECUPERACAO PREDIAL LTDA ADVOGADOS : EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526 MARCIO SILVA CHINAGLIA DIAS - SP412144 INTERESSADO : FB CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ADVOGADOS : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP015335 EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526 ANA LUÍSA PORTO BORGES - SP135447 MARCIO SILVA CHINAGLIA DIAS - SP412144 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2988062/SP (2025/0255764-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DELTA PLAZA ADVOGADO : LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209 AGRAVADO : AT&S ASSESSORIA EM RECUPERACAO PREDIAL LTDA ADVOGADOS : EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526 MARCIO SILVA CHINAGLIA DIAS - SP412144 INTERESSADO : FB CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ADVOGADOS : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP015335 EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526 ANA LUÍSA PORTO BORGES - SP135447 MARCIO SILVA CHINAGLIA DIAS - SP412144 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005346-30.2024.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Lucas Accorsini Matias - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MARCIO SILVA CHINAGLIA DIAS (OAB 412144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005451-07.2024.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ana Paula Acorsini Chinaglia - Picpay Servicos S.a (picpay) e outro - Vistos. Ante a manifestação de fl. 177, deixo de apreciar os embargos de declaração. No mais, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), MARCIO SILVA CHINAGLIA DIAS (OAB 412144/SP)
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