André Dágola Brostoline

André Dágola Brostoline

Número da OAB: OAB/SP 412166

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Dágola Brostoline possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJMG e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRS, TJSP, TJMG
Nome: ANDRÉ DÁGOLA BROSTOLINE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035589-43.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimais S.a. - - Leads Companhia Securitizadora (Cessionária de Banco Digimais) - Vistas dos autos ao autor para: Tomar ciência da consulta on-line. - ADV: ANDRÉ DÁGOLA BROSTOLINE (OAB 412166/SP), THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES (OAB 271300/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0636534-95.1994.8.26.0100 (583.00.1994.636534) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pagamento - Ats Advanced Telecommunications Systems do Brasil Ltda. - Embracon Eletronica Tecnologia S/A - Miguel Domingues de Camargo - - Municipalidade de São Paulo - - Darci Felipe Santiago - - Ricardo Steagall Lepore - - Elza Buenos Aires Firmino - - Marcelo Aparecido dos Santos - - Maria Lúcia Barbosa. - - Terezinha Carlos - - Jose Carlos Caetano da Silva - - Base Fomento Empresarial Ltda - - José Catarino de Oliveira - - Radio Record S.a - - Marcia Regina Albuquerque Mendes - - L.f. Ind. e Com. Comp. Eletronicos Ltda. e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Carlos Alberto Coelho - - Luiz Vieira de Sousa - - Osvaldo Batista Santana - - Derivaldo Pacheco de Almeida - - Telecomunicacões de São Paulo S/A - Telesp - - Susan Margaret Hempel - - Lógica Moda e Confecções Ltda. - - Grafica e Editora Lara Ltda. - - Itaútec Philco S.a - - Edelcio Garcia - - Jeronimo Batista Azevedo - - Edelvita Souza de Oliveira Eduardo - - Pedro Matias Oscar Pablo Kuhles Ebert - - Isaura Rosa Macena - - José Tarcisio Romão - - José Roberto Ferreira - - Oswaldo Pereira - - Flavia Maria Fernandes - - Maria José de Lima - - União Federal. - - Fatima Aparecida Dias. - - Jandui Alves de Souza - - Rosa Carvalho da Silva - - Silvana Oliveira - - Manufatura de Brinquedos Estrela S/A - - Marcia Aparecida Santana - - Doralice Maria dos Santos - - Imprensa Oficial do Estado S.a.- Imesp - - Madalena de Jesus Souza Santos - - Celso Machado da Silva - - Maurício Alexandre Ferreira da Silva - - C Vidigal Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda. - - Transportadora Itapemirim S/A - - Condulli S/A Condutores Elétricos - - Mariluzia de Lima Miranda - - Patrícia Rosa Nascimento de Carvalho - - Sindicato Trabalhadores Indústrias Met. Mec. Mat. Elétrico S. P. - - Ronaldo Jose Lepore - - Antonio Nonato Vimeiro Junior - - Maria Arlete de Souza - - Francisca Matos da Costa - - Flordelice Alves Felix - - Maria Margaret Almeida Rocha - - Roberto Aroso Cardoso - - Central de Metais e Ferragens Ltda - - Ivone de Fatima Dias de Oliveira - - José Conceição Santos Oliveira - - Unicard Banco Multiplo S/A - - Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - - Maria José Ribeiro - - Maria Luiza Macedo - - Tvsbt - Canal 4 de São Paulo S/A - - Banpar Fomento Comercial e Serviços Ltda - - Cristiano Lara de Alencar - - Elita Raimunda de Macedo - - Maria do Socorro Ferreira Abade - - Walter Bicalho de Souza - - Zélia Freire Santos - - Maria Marlene do Socorro Alencar - - Joaquim de Fatima Gomes - - Norma Camargo Ferreira - - Paulo Cesar Araujo Martin - - Antonio Henrique Perrone - - Relevo Araújo Indústrias Gráficas Ltda - - Drogaria Nova Clube de Campo Ltda. - - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - The First International Trade Bank Ltda - - Reginaldo Simião de Barros e outros - Humberta Ramos dos Santos - - Gerson Martins Gonçalves - - Jair Amaro de Souza - - José Benedito Rocha - - José Cássio Alves Ferreira - - Josefa Neta de Andrade - - Maria Gorete Alvarenga Silva - - Rosana Pazetti Pereira Passos - - Sebastião Marcos Pereira da Silva - - Wilton Anacleto de Padua - - Ana Maria Machado e outros - Alcides Francisco - - Osvaldo Batista de Santana - - Fatima Aparecida Dias e outro - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Josefa Maria Barbosa - - Maria Lúcia Barbosa e outro - Maria das Graças Apolinario da Silva - - Maria de Lourdes Pereira de Sousa - - Antonia Anastacio - - Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - - Grafica e Editora Lara Ltda e outros - Vistos. (Última decisão fl. 6312) 1) Fl. 6334: Defiro o desarquivamento da habilitação de crédito, processo nº 1002464-84.1994.8.26.0100, conforme requerido. Providencie a z. Serventia a juntada do extrato da conta judicial, certificando, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023 e da Ordem de Serviço nº 01/2023. Após, à síndica para que providencie, junto ao perito contador, a atualização das contas de liquidação. Providenciem o necessário. 2) Fl. 6338: Ciente da manifestação do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: NIVALDO MENCHON FELCAR (OAB 76377/SP), GERALDO MAGELA FERREIRA (OAB 70455/SP), NEY ARY DE SOUZA ROSA (OAB 71949/SP), VALDEMAR DOS SANTOS CORREIA (OAB 73038/SP), LUIGI MINGRONE (OAB 75037/SP), MARIA HELENA SALLES (OAB 75368/SP), DENISE MEDEIROS (OAB 75660/SP), NIVALDO MENCHON FELCAR (OAB 76377/SP), NIVALDO MENCHON FELCAR (OAB 76377/SP), NEIVA BERGER (OAB 64002/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), JACI DA SILVA PINHEIRO (OAB 87508/SP), JACI DA SILVA PINHEIRO (OAB 87508/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), ADEMAR VETORE (OAB 89562/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), JAIME DOUTEL SACRAMENTO (OAB 36085/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018692-12.2023.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Leads Companhia Securitizadora - Vistos. Fls. 136/137. Recolha a parte ativa as custas relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.739/2024, de 06/05/2024, no valor de R$ 32,75 para cada carta a ser expedida, no prazo requerido de 10 dias. Após, expeçam-se cartas de citação, conforme requerido pela parte autora. Int. - ADV: THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES (OAB 271300/SP), JANAINA ZANELLA MARTINHO (OAB 273568/SP), ANDRÉ DÁGOLA BROSTOLINE (OAB 412166/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5140904-70.2023.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CAROLINA BAMBIRRA DE SA CPF: 123.896.406-05 RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA CAROLINA BAMBIRRA DE SÁ ajuizou ação revisional em face de BANCO DIGIMAIS S.A., pleiteando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais cumulado com a devolução dos valores cobrados indevidamente, devidamente atualizados e com juros de mora. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Aduziu-se, em resumo, que firmou com o banco réu contrato de financiamento, sujeitando-se a taxas ilegais e que correspondem a percentual excessivamente elevado em comparação ao valor financiado. Especificamente, questionou-se a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de mercado e descaracterização da mora. Liminarmente, pugna pela autorização para depósito judicial do suposto valor incontroverso das parcelas, o impedimento de se incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção da posse do veículo. Pugnou, ainda, que fosse afastada a possibilidade de cobrança das penalidades relativas à mora. Juntou procuração e documentos – Id. 9850714122. Gratuidade de justiça deferida à autora e, ausentes os requisitos, o pedido liminar foi indeferido em Id. 9864427715. Citada (Id. 9885903768), a parte ré apresentou contestação (Id. 9892787651), em que aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial. Impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, bate pela legalidade da taxa de juros. A autora se manifestou em Id. 9902602274, pugnando pela liberação dos boletos e pela condenação da parte ré por litigância de má-fé. A parte ré apresentou os boletos em Id. 9921724701. Não foram produzidas provas. Intimada para realizar o pagamento do incidente de impugnação à gratuidade de justiça, a parte ré juntou o comprovante em Id. 10245868125. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo – Id. 10292953499. Decisão de saneamento em Id. 10364762563, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas. Encerrada a instrução processual, a parte ré apresentou alegações finais em Id. 10375675484, e a autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 10407026287. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação revisional em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a restituição de valores. Presentes os pressupostos de existência do processo, os demais requisitos de validade e as condições da ação. Não há vícios a sanar. Passo ao exame do mérito. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À luz do princípio da persuasão racional, inserido no art. 371, do Código de Processo Civil, apreciam-se os elementos de prova coligidos nestes autos, em que se discuta a validade de cláusulas contratuais inseridas em contratos de financiamento e o eventual direito de restituição de valores cobrados. Cuida-se de relação de consumo que se amolda ao conceito delineado pelos art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, divisando-se um consumidor, pessoa física que adquiriu produto como destinatário final, e um fornecedor, pessoa jurídica, que presta serviço de natureza bancária, financeira, de crédito. Essa a súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado de nº 297, verbis:"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido constante da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, a qual pretendia, justamente, a declaração de inaplicabilidade do referido código às operações realizadas entre o cliente-consumidor e as instituições financeiras. Segundo o art. 1º, da Lei nº 8.078/90, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5º, XXXII, e 170, V, ambos da Constituição da República, e art. 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Código de Defesa do Consumidor traçou, em seu art. 4º, as diretrizes da Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, promovendo transparência e harmonia nas relações de consumo. O referido art. 4º consagrou também o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e incumbiu o Estado de efetivamente proteger o consumidor, garantindo produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Buscou-se ainda harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de acordo com os princípios em que se funda a ordem econômica, previstos no art. 170, da Constituição da República, sem olvidar a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Os negócios jurídicos em questionamento representaram típicos contratos de adesão, nos moldes do art. 54, da Lei 8.078/90, pois as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam às instituições financeiras a limitação do Código Civil e da Lei da Usura, conforme Súmula 596 do STF que dispõe o seguinte: “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Ainda, conforme o STJ, no enunciado nº 382 de sua súmula: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” É lícita, pois, a cobrança de taxas de juros superiores a 12% a.a, conforme já sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. A legislação que regulamenta as instituições financeiras no Brasil (Lei 4.595/64) é posterior à Lei da Usura, de 1933 e, como versou sobre a mesma matéria (juros remuneratórios), deve ser entendido que houve revogação parcial e tácita. Incidência do art. 2º, §1º, do Decreto-lei 4.657/42 – a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. De outro norte, a pretendida revisão da parte autora somente seria possível se comprovado fato extraordinário que prejudicasse o sinalagma contratual, o que não ocorre na espécie. Ademais, poderia se cogitar de uma onerosidade excessiva, mas tal alegação está desprovida de comprovação mínima idônea. A taxa mensal de 3,43% e anual de 49,89% estão plenamente de acordo com a média do mercado brasileiro. No ponto, afirmo que a média de mercado não tem nenhuma força vinculativa, mas serve tão somente de parâmetro para avaliar eventual abusividade concreta. Ocorre que, para se ter uma média, por certo consideram-se a taxas maiores e menores, que dependerão do risco da própria operação. Impor a taxa média do mercado condicionaria todos os contratos a eventos externos, futuros e incertos, prejudicando a segurança jurídica e o próprio princípio da autonomia da vontade. Ainda, engessaria o mercado de crédito e se imporia um tabelamento de preços, o que não se admite em um regime constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. Por isso é que, para fins de revisão, é preciso que a taxa contrata seja consideravelmente maior do que a média, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, razão assiste a parte autora somente quanto a relativização do princípio do pacta sunt servanda diante da função social do contrato, mas tão somente quando os juros encontram-se abusivos, o que, repita-se, não ocorre nesta lide. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A parte autora alegou que, diante da irregularidade de encargos aplicados no período de normalidade do contrato, não se encontra em mora, pedindo a exclusão de todos os encargos do período de inadimplemento. Como exposto acima, inexiste qualquer irregularidade nos encargos remuneratórios do Banco. Ademais, a mora não se descaracteriza pela propositura de ação revisional, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ, ou ainda com a simples alegação da abusividade de encargos acessórios. Neste período, a parte é obrigada a realizar o pagamento das parcelas incontroversas, especialmente do valor principal do financiamento. Conforme visto, não há nenhuma abusividade nos encargos cobrados no contrato de financiamento, não merecendo prosperar o pedido de exclusão dos encargos no período de inadimplemento. DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5257353-14.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) LEADS CIA. SECURITIZADORA CPF: 21.414.457/0001-12 ROSALIA DE SOUZA CPF: 990.355.706-00 Pelo presente, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar sobre a(s) resposta(s) do(s) Sistema(s) Conveniado(s), devendo requerer o de direito. SANDRO WATANABE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018692-12.2023.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Leads Companhia Securitizadora - Fls. 123/132: ciência ao autor. - ADV: ANDRÉ DÁGOLA BROSTOLINE (OAB 412166/SP), THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES (OAB 271300/SP), JANAINA ZANELLA MARTINHO (OAB 273568/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5087039-35.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: LEADS CIA. SECURITIZADORA CPF: 21.414.457/0001-12 e outros RÉU: MAURICIO DA SILVA ANDRADE CPF: 051.117.546-95 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que já houve sentença no processo de conhecimento, homologo o pedido da parte exequente de desistência (ID 10433950766), e, de consequência, JULGO EXTINTO (APENAS) O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id 10388166305), nos termos do art. 485, VIII c/c o art. 775 do CPC. Transitada em julgado, nada mais requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI JUIZ DE DIREITO
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