Émili Fernandes Nascimento

Émili Fernandes Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 412199

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: ÉMILI FERNANDES NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015366-39.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Carolina Aparecida Risseto Goncalves - Vistos. Manifeste-se a exequente nos termos da intimação de fls. 401. Sem prejuízo, deve a parte exequente indicar bens para tornar efetiva a execução, no prazo de 10 dias. Na inércia, determino a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo máximo de 1 ano, período em que não correrá o prazo prescricional (Cód. 61.613). Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição, devendo os autos aguardarem o decurso do prazo referente ao título executivo. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA (OAB 420417/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ÉMILI FERNANDES NASCIMENTO (OAB 412199/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004424-74.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Arkansas - Maria Adenir de Lima - Vistos. Concedo a ré a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Quanto ao pleito de impenhorabilidade (fls. 134/138), atento a última manifestação (fls. 157/158), a executada não colacionou documentos suficientes que pudessem comprovar suas alegações, ou seja, de que os ativos financeiros se tratam exclusivamente de renda provinda de remuneração de seu trabalho. Diga-se, ainda, que sequer demonstrou a alegada relação de trabalho. Veja-se que dos extratos colacionados, referentes à conta em que realizado o bloqueio, não é possível aferir de modo cabal que os valores de fato decorreram de pagamento de verba de natureza remuneratória. Assim, por ausência de comprovação e manutenção da natureza alimentar da quantia, INDEFIRO o pleito de desbloqueio, mantendo hígido o bloqueio e a sua conversão em penhora, restando DEFERIDO o levantamento em favor da exequente, que deverá colacionar o respectivo formulário em 15 (quinze) dias. Após, desde que preclusão essa decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores (fls. 155/156). Int. - ADV: ÉMILI FERNANDES NASCIMENTO (OAB 412199/SP), HÉRICA PATRICIA BARBOSA (OAB 196267/SP), MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA (OAB 420417/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009390-80.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.R.S. - M.S.F. - Vistos. Diante da juntada do laudo do estudo psicológico (fls. 96/101), vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Int. Americana, . - ADV: SERGIO LUIS ABRUNHOZA DOS SANTOS (OAB 444699/SP), ÉMILI FERNANDES NASCIMENTO (OAB 412199/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002774-55.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - A.S. - B.S. - - M.P.I.P. - Em razão dos princípios que regem este juízo, para tentativa de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) designo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - 28/07/2025 às 16:00h - AUDIÊNCIA VIRTUAL - A SER REALIZADA ATRAVÉS DO APLICATIVO TEAMS - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CAMILA GARCIA (OAB 250371/SP), ÉMILI FERNANDES NASCIMENTO (OAB 412199/SP), MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA (OAB 420417/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175389-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Nathan Guilherme de Lima Silva - Agravante: Jaqueline Assumpção da Silva - Agravado: Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 113/115, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor, indeferindo o afastamento antecipado da coparticipação. Busca o agravante a reforma da decisão atacada, para que a operadora de saúde autorize e custeie integralmente o tratamento a ele prescrito, com terapia ABA, sem imposição de coparticipação abusiva ou outro entrave financeiro. Pois bem. 1-Ante a ausência de pedido específico, determino que se processe sem liminar. 2- Às contrarrazões, no prazo legal. 3- Após, à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Émili Fernandes Nascimento (OAB: 412199/SP) - Marcos Antônio Alves Bezerra (OAB: 420417/SP) - Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006304-09.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio Residencial Spazio Beach - Fabiano Henrique da Costa e outro - Vistos. 1 - Fls. 191/195 - Trata-se de impugnação de cálculos apresentada pelos executados, que aduzem, em síntese: a) excesso de execução, pois o exequente incluiu no cálculo as parcelas condominiais de outubro/2019 e setembro/2020, já declaradas quitadas pelo acórdão; b) inclusão indevida de custas processuais e honorários advocatícios, não obstante a concessão de justiça gratuita aos executados; c) necessidade de remessa dos autos ao contador judicial, nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se às fls. 215/216, alegando que os executados não possuem gratuidade processual e que deixaram de incluir as custas dispendidas, honorários sucumbenciais e a multa pelo não pagamento no prazo legal. Pugnou pela manutenção dos cálculos apresentados às fls. 159/160 e pelo levantamento do valor incontroverso depositado. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. No que concerne às despesas condominiais de outubro/2019 e setembro/2020, que foram indevidamente incluídas no demonstrativo de cálculo da exequente (fls. 159/160), verifica-se que os executados efetivamente realizaram depósito judicial a título de pagamento, com expressa imputação dessas parcelas, conforme se constata às fls. 17 e 69/70 dos autos de embargos à execução nº 1012820-45.2021. Nesse aspecto, insta consignar que a própria exequente, apesar de não ter procedido ao abatimento na forma correta (conforme imputação realizada pelos executados), reconheceu a existência do depósito (fl. 96 dos embargos à execução). Destarte, com relação a tais parcelas, impõe-se ao exequente a apresentação de demonstrativo de cálculo atualizando-as até a data do respectivo depósito (22/11/2021), com a observância do disposto no art. 354 do Código Civil, abatendo-se primeiramente dos juros de mora e depois do principal e multa. Na hipótese de subsistir saldo devedor na data do depósito, deverá apresentar demonstrativo atualizado até a data do cálculo. Nesse ponto, a impugnação merece acolhimento para determinar o abatimento, conforme imputação ao pagamento efetuado pelos executados nos autos de embargos, remanescendo a cobrança apenas de eventual saldo devedor, calculado na forma acima explicitada. Quanto às parcelas concernentes aos meses de junho a agosto/2019, o demonstrativo de cálculo apresentado pelos executados não considerou a multa devida pelo inadimplemento, razão pela qual não há que se falar em quitação integral do débito tão somente pelo depósito realizado diretamente nesta execução, senão até o montante efetivamente depositado, já que seus cálculos não a incluiu. Nesse particular, a impugnação deve ser rejeitada, ressalvando-se, contudo, que o exequente deverá apresentar demonstrativo de cálculo atualizado dessas parcelas, procedendo ao abatimento dos valores depositados, com a imputação prevista no art. 354 do Código Civil, primeiramente nos juros e posteriormente no principal e multa. No tocante às custas processuais e honorários advocatícios, constata-se que efetivamente houve concessão da gratuidade da justiça aos executados nos autos dos embargos (fl. 83 daqueles autos), benefício este extensível ao presente feito, por ser aquele dependente deste. Desta feita, não se afigura possível a cobrança de tais verbas, salvo se o exequente comprovasse a alteração da situação socioeconômica dos executados, apta a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu até o presente momento. Nesse aspecto, a impugnação igualmente merece acolhimento, para que se determine o afastamento das verbas sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para a) reconhecer o excesso de execução quanto às parcelas de outubro/2019 e setembro/2020, determinando que o exequente apresente demonstrativo de cálculo atualizado até a data do depósito (fls. 69/70 dos autos de embargos à execução - 22/11/2021), com observância do art. 354 do Código Civil, e eventual saldo remanescente atualizado até a data do cálculo; b) determinar que o exequente apresente novo demonstrativo de cálculo atualizado das parcelas de junho, julho e agosto/2019, com o abatimento dos valores depositados pelos executados (fls. 206/209 - 12/9/2024), observando-se o disposto no art. 354 do Código Civil; e c) afastar a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça aos executados. 2 - Por se tratar de valores incontroversos, AUTORIZO o levantamento dos valores depositados pelos executados às fls. 69/70 dos autos de embargos à execução nº 1012820-45.2021 e às fls. 206/209 dos presentes autos, em favor do exequente, que deverá colacionar o respectivo formulário em quinze dias. Ainda, anotem-se a gratuidade de justiça concedida aos executados no cadastro de partes e representantes. 3 - Intime-se a parte exequente para apresentação de novo demonstrativo atualizado, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se os executados para contraditório e pagamento do saldo remanescente no prazo de quinze dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA (OAB 420417/SP), SARA CRISTIANE PINTO (OAB 243609/SP), ÉMILI FERNANDES NASCIMENTO (OAB 412199/SP), ÉMILI FERNANDES NASCIMENTO (OAB 412199/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017101-39.2024.8.26.0019 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Pedro Barbosa - Heber da Silva Barbosa - - Clever da Silva Barbosa - Vistos. Diante da certidão de fls. 57, determino a intimação do(a) inventariante, na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso do prazo sem a manifestação do(a) inventariante ou de eventual outro herdeiro (uma vez que, necessariamente, todos os sucessores devem estar representados nos autos por advogado), determino, desde logo, independentemente de nova decisão, que os autos sejam encaminhados ao arquivo, onde deverão permanecer até que seja dado o devido andamento ao feito. Intimem-se. - ADV: ÉMILI FERNANDES NASCIMENTO (OAB 412199/SP), ÉMILI FERNANDES NASCIMENTO (OAB 412199/SP), ÉMILI FERNANDES NASCIMENTO (OAB 412199/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002554-67.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano da Silva Lopes - Jefferson Marre Me – Construção e Pinturas - - Condomínio Edifício Bellas Artes - Vistos. Trata-se de ação objetivando reparação de dano material e moral em razão dos respingos de tinta no veículo do autor e por culpa das rés. A parte autora fundamenta o pedido na conduta das rés, que não tomaram a cautela necessária ao fazer a pintura do prédio e causaram os danos no veículo do autor. Por sua vez, o condomínio réu alegou, em preliminar, a incompetência em razão da matéria, a necessidade de intervenção de terceiro e ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. No tocante ao mérito assevera a inexistência de provas da responsabilidade pelos danos ocorridos no veículos do autor, falta de provas acerca da necessidade do conserto realizado e conduta indevida do autor ao estacionar em local não permitido. A corré Jefferson Marre Me - Construção e Pinturas apresentou contestação intempestiva (fls. 113 e 158/159). Rejeito a preliminar alegando a necessidade de perícia (incompetência), vez que notórios os danos no veículo e o agente causador (tinta), bastando apurar se as rés contribuíram para o ocorrido. Rejeito a preliminar alegando a necessidade de intervenção da barbearia, porquanto o ato de estacionar o veículo onde ele estava decorreu de manifestação de vontade exclusiva do autor. Rejeito a preliminar alegando a ilegitimidade passiva, vez que a contratação da corréu para pintura partiu do condomínio réu. Ressalto, neste sentido, que é notória aresponsabilidadeobjetiva dos participantes da cadeia de consumo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A pintura do prédio ocorreu em razão do vínculo existente entre os corréus. Assim, ambos respondem pelos atos dos seus prepostos, nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, por fim, a preliminar alegando a inépcia, porquanto não noto as hipóteses descritas no artigo 330, §1º, incisos I a IV, do CPC. A produção de provas não se trata de requisito necessário para a petição inicial. No que cinge ao mérito, há dúvidas sobre a responsabilidade das rés, extensão dos danos causados no veículo, necessidade dos serviços para reparação, conforme realizado e custeado pelo autor, conduta legítima do autor ao estacionar o veículo no local mencionado na contestação e eventual mácula moral suportada pelo requerente. Tendo em vista que a experiência neste juízo demonstra a designação de inúmeras audiências nas quais não são produzidas provas orais e, portanto, desnecessárias, com evidente prejuízo a todos os operadores do Direito e, principalmente, às partes com a postergação sem motivo razoável da prestação jurisdicional, indiquem as partes no prazo de 10 dias se pretendem a produção de prova oral em audiência e, se positivo, indicando sua pertinência e observando-se o artigo 34 e seus incisos da Lei nº 9.099/95, consignando que mero pedido genérico de sua produção não será aceito. Indiquem ainda, no mesmo prazo, se optam pela audiência presencial ou virtual. Ressalto que a opção pela modalidade presencial deverá ser devidamente justificada e, que o silêncio implicará concordância tácita à forma de audiência virtual. Inexistindo provas a serem produzidas em audiência, tornem para os fins do artigo 355 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA (OAB 420417/SP), KATRIANE MICHELE MILLO (OAB 403179/SP), ÉMILI FERNANDES NASCIMENTO (OAB 412199/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175389-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Americana; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005534-74.2025.8.26.0019; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Nathan Guilherme de Lima Silva e outro; Advogada: Émili Fernandes Nascimento (OAB: 412199/SP); Advogado: Marcos Antônio Alves Bezerra (OAB: 420417/SP); Agravado: Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico; Advogada: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP); Advogada: Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2175389-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; JOÃO BATISTA VILHENA; Foro de Americana; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005534-74.2025.8.26.0019; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Nathan Guilherme de Lima Silva; Advogada: Émili Fernandes Nascimento (OAB: 412199/SP); Advogado: Marcos Antônio Alves Bezerra (OAB: 420417/SP); Agravante: Jaqueline Assumpção da Silva; Advogada: Émili Fernandes Nascimento (OAB: 412199/SP); Advogado: Marcos Antônio Alves Bezerra (OAB: 420417/SP); Agravado: Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico; Advogada: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP); Advogada: Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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