Gabriela Virginia Santos

Gabriela Virginia Santos

Número da OAB: OAB/SP 412210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Virginia Santos possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: GABRIELA VIRGINIA SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ARROLAMENTO COMUM (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030509-64.2024.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Carlos de Rezende e outro - Paulo Alberto de Rezende - Ciência ao herdeiro Luiz Carlos de Rezende, CPF 076.461.088-04, para providenciar o contato com o oficial de justiça, para atentar-se para o disposto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para citação por hora certa. - ADV: GABRIELA VIRGINIA SANTOS (OAB 412210/SP), GABRIELA VIRGINIA SANTOS (OAB 412210/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000262-66.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson dos Santos - BANCO PAN S.A. - Manifeste-se a parte ré/executada acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GABRIELA VIRGINIA SANTOS (OAB 412210/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053617-25.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Stefanie Caroline da Silva Santos - VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A ré é revel, pois apesar de citada e intimada (fls. 45 e 48), não compareceu em audiência. Assim, aplica-se o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, de modo que, tidas por verazes as assertivas da autora, extrai-se que o automóvel descrito na inicial, que a requerente, como consumidora, adquiriu da ré, apresentou vícios, de sorte que, não tendo sido sanados a contento os vícios pela requerida, esta deve ser condenada a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia aludida na inicial, com os devidos consectários. A ré também dever reparar o dano moral que causou à autora, visto que, diante de sobredita presunção de veracidade, exsurge que a conduta indevida da ré deu azo a situação que exacerbou o mero transtorno, rompendo o equilíbrio emocional da postulante (não se olvidando, inclusive, o noticiado por esta, no sentido de que não fora informada que o respectivo veículo já havia sido objeto de leilão), de modo que a requerida deve ser responsabilizada. Impende verificar qual o valor a que a autora faz jus em razão do dano moral sofrido. A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como postulado pela autora, seja adequado ao presente caso, em detrimento do valor postulado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC: a) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 4.755,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), sendo que cada importância que compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); b) condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada, bem como o valor da execução. P.I.C. - ADV: GABRIELA VIRGINIA SANTOS (OAB 412210/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0102820-06.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cooperativa Mista de Transporte dos Motoristas Autônomos de Táxis de Guarulhos Guarucoop - Agravado: Paulo Ricardo Pereira - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 2.º, DO CPC. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. REGRAS PRÓPRIAS DO JUIZADO QUE IMPEDEM A COMPLEMENTAÇÃO, INAPLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE O CPC. PRECEDENTES DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL N.º 0000043-07.2017.8.26.9001). ENUNCIADO 80 DO FONAJE. MATÉRIA PACIFICADA EM ENUNCIADOS E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vivian Cristine Veraldo Rinaldi (OAB: 178115/SP) - Gabriela Virginia Santos (OAB: 412210/SP) - Sala 2100
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jonatã dos Santos (OAB 305042/SP), Gabriela Virginia Santos (OAB 412210/SP), Fabiola Millena de Lima Santos (OAB 476990/SP) Processo 1001192-21.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nicolas Salles Cavalante (menor) - Reqda: Samantha Carreiro Cavalante - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias.
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