Giuliana Martinez Duran

Giuliana Martinez Duran

Número da OAB: OAB/SP 412214

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giuliana Martinez Duran possui 95 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRT9, TRT1, TRT2, TRT15, TRT3, TRT12, TRT18, TJSP, TRT7
Nome: GIULIANA MARTINEZ DURAN

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000716-85.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO GONCALVES RECLAMADO: EQS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53733c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 10 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 15/07/2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A MARCELO APARECIDO GONCALVES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de EQS ENGENHARIA LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 03/01/2022, para exercer a função de eletricista júnior, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/01/2025. Pleiteia a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 367.008,42. Juntou documentos. Em defesa a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu preliminar de inépcia da inicial por não entender que o autor não declarou devidamente a jornada laborada. O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que a parte reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos, o que foi observado, no caso, não tendo havido prejuízo à defesa. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamada anexou TRCT e comprovante de pagamento dentro do prazo legal (fls. 298/310). Eventuais diferenças das verbas rescisórias porventura deferidas não dão ensejo à aplicação da multa do artigo 477 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, apesar de contratado para laborar como eletricista júnior, era obrigado a exercer a função de motorista. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A reclamada alega que o autor apenas conduzia o veículo para ir nas residências cumprir as ordens de serviço. Entendo que a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de adicional noturno, horas extras, horas de sobreaviso e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar de segunda a sexta e em todos os feriados, das 07h30 às 20h30, e, uma vez por mês, em regime de plantão, de segunda a segunda, das 20h31 às 06h00, sem pausa para descanso e alimentação. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável, com intervalo pré-assinalado. A primeira testemunha ouvida, tentando claramente beneficiar o autor, disse que "trabalhavam das 07h30 às 20h30 de segunda a sábado; que trabalhavam em todos os feriados exceto os que coincidiam com os domingos; que usufruíam de 10 a 15 minutos de intervalo; (...) que o plantão durava uma semana por mês; que quando em plantões trabalhavam de sexta até a segunda subsequente,das 20h30 às 07h30, sem intervalo; (...) que trabalhavam os 04 sábados do mês" (grifei). Ocorre que o próprio autor na inicial declarou que laborava apenas de segunda a sexta, ou seja, conforme os registros dos cartões de ponto. Ainda, nos controles de jornada, há marcação dos dias de sobreaviso, bem como das horas extras, com valores quitados mensalmente. Dessa forma, confiro maior credibilidade à segunda testemunha ouvida, que informou que as horas extras e as horas de sobreaviso eram corretamente marcadas no aplicativo ARENA, com gozo de 1h/1h30 de intervalo. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de adicional noturno e horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em réplica nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional noturno, horas extras e de horas de sobreaviso e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FÉRIAS EM DOBRO Alega a parte autora que a ré quitava os valores relativos às férias, entretanto, não permitia o efetivo gozo. A reclamada anexou recibos de concessão e quitação das férias + 1/3 devidas ao longo do contrato (fls. 555 e seguintes), logo, competia à parte autora fazer prova da ausência de gozo, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. VALE REFEIÇÃO E MULTA NORMATIVA O reclamante afirma que não recebia o vale-refeição previsto na cláusula 15 da CCT, nos dias de plantão. A reclamada anexou extrato do VR às fls. 437/439, competindo à parte autora apontar as diferenças devidas considerando os cartões de ponto colacionados. Ainda, destaco que na norma coletiva não há previsão de pagamento do vale-refeição em dias de sobreaviso. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento do vale-refeição, bem como da aplicação da multa normativa, ante a ausência de descumprimentos. DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais por não receber os EPIs necessários para o labor, e por praticar jornadas excessivas. A reclamada anexou à defesa fichas de entrega de EPIs (fls. 570/573). Ainda, entendo que a mera realização de horas extras não faz presumir abalos de ordem moral ao trabalhador, inexistindo potencialidade, por si só, de atentar contra os valores personalíssimos da empregada. A mera alegação de sofrimento de dano moral sem a demonstração do efetivo fato gerador e da repercussão na vida pessoal da vítima não induz a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Neste caso, o reclamante não comprovou motivos para amparar a pretensão de indenização por dano moral. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 10/02/2025, na função de Eletricista, recebendo como último salário o valor de R$ 2.135,86, não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO APARECIDO GONÇALVES em face de EQS ENGENHARIA LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos formulados. Defiro às partes os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 367.008,42, no importe de R$ 7.340,16, dispensadas. Intimem-se as partes.       MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQS ENGENHARIA LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005431-85.2021.8.26.0161 (processo principal 1011030-22.2020.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Patricia Elias Haddad - Reginaldo Marcelino de Melo - Vistos. Fls.331/335: Mantenho a inaplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelas razões já expostas na decisão de fls.324/326. Com relação ao pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, sabido que os vencimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis, por força do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de ProcessoCivil. A admissibilidade da penhora é possível excepcionalmente nas hipóteses expressamente previstas no § 2º do mencionado artigo, quais sejam, para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, e, em caráter absolutamente excepcional, observado em todo caso o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Entretanto, a jurisprudência do C. STJ e do E. TJSP passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA PARCIAL DOS VALORES BLOQUEADOS - Decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, ora agravada, e determinou a liberação do valor bloqueado, indeferindo pedido de penhora parcial dos rendimentos da coexecutada Limite de valor de penhora, previsto no art. 833, inciso X, do CPC- REsp n. 1.677.144/RS - Ampliação de entendimento da proteção deste dispositivo legal para valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, inferiores a 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitua reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial - A executada não comprovou que os valores bloqueados em sua conta corrente, eram destinados à sua sobrevivência, constituindo-se reserva de patrimônio, por tempo razoável, destinada a assegurar o mínimo existencial - Mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" Decisão da Corte Especial do STJ - Devem ser disponibilizados, ao credor, meios concretos para a satisfação de seu crédito, uma vez que a execução realiza-se em seu interesse - Penhora limitada a 10% (dez por cento) dos valores bloqueados, dada a ausência de demonstração de que esta constrição comprometeria a sua subsistência digna e de suas famílias Recurso parcialmente provido, neste aspecto. PENHORA PARCIAL DE RENDIMENTOS - "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" Decisão da Corte Especial do STJ Devem ser disponibilizados, ao credor, meios concretos para a satisfação de seu crédito, uma vez que a execução realiza-se em seu interesse - Penhora limitada a 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos auferidos pela parte executada, dada a ausência de demonstração de que esta constrição comprometeria a sua subsistência digna e de sua família - Recurso parcialmente provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2306852-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) grifei Nesse contexto, infrutíferas as diligências cabíveis objetivando a localização de ativos financeiros ou outros bens em nome do executado, nada obstaria, pelo menos neste momento processual, a penhora de parte dos proventos dele para o pagamento do débito exequendo. No entanto, em que pese a jurisprudência venha admitindo a constrição de 10% até 30% dos vencimentos líquidos auferidos pela parte executada a depender de cada caso concreto, no caso dos autos, conforme é possível aferir do extrato previdenciário de fls.289/291, o executado aufere a título de aposentadoria a quantia mensal de R$ 1.501,60, sendo que desse montante é descontado todos os meses o valor de R$ 540,23, em decorrência de empréstimos consignados, sobejando apenas a quantia líquida de R$ 961,37, cuja constrição, ainda que de percentual mínimo, comprometeria, sem dúvidas, a subsistência digna dele e da família. Assim, a menos por ora, à mingua de informações de que o executado aufere renda complementar à aposentadoria, indefiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário. Aguarde-se provocação em cartório e, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ao arquivo. Intime-se.. - ADV: PAULO ROBERTO LUCHIARI E SILVA (OAB 473197/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP), GIULIANA MARTINEZ DURAN (OAB 412214/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000627-71.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: ALDINIZ DE FIGUEIREDO DA SILVA RECLAMADO: TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: ALDINIZ DE FIGUEIREDO DA SILVA  INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 16/07/2025 quarta-feira  Horário: 13h15 Local: Av. Comendador Santana, 750 Capão Redondo Atentem-se as partes para as solicitações ID. 9a9f882  SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALDINIZ DE FIGUEIREDO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000627-71.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: ALDINIZ DE FIGUEIREDO DA SILVA RECLAMADO: TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA.  INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 16/07/2025 quarta-feira  Horário: 13h15 Local: Av. Comendador Santana, 750 Capão Redondo Atentem-se as partes para as solicitações ID. 9a9f882  SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000627-71.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: ALDINIZ DE FIGUEIREDO DA SILVA RECLAMADO: TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 16/07/2025 quarta-feira  Horário: 13h15 Local: Av. Comendador Santana, 750 Capão Redondo Atentem-se as partes para as solicitações ID. 9a9f882  SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2b2285c. Intimado(s) / Citado(s) - S.I.D.P.S.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2b2285c. Intimado(s) / Citado(s) - R.B.C.
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