Giulianna Gutierrez Daolio

Giulianna Gutierrez Daolio

Número da OAB: OAB/SP 412215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giulianna Gutierrez Daolio possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2020, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: GIULIANNA GUTIERREZ DAOLIO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003126-28.2018.8.26.0099 (processo principal 0019768-23.2011.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Hypermarcas S/A - - Rocha e Barcellos Advogados - Aeropac Industrial Ltda. - Manifeste a parte requerente, no prazo de 15 dias, sobre petição/documentos juntados. - ADV: GUILHERME SAU (OAB 469456/SP), JOÃO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES (OAB 297616/SP), NATÁLIA STEIN (OAB 375515/SP), NATÁLIA STEIN (OAB 375515/SP), PATRICIA LANDSMANN DE BARCELLOS (OAB 323927/SP), MARCELO CAVALCANTI SPREGA (OAB 254931/SP), PRISCILA ORTENZI DE OLIVEIRA (OAB 243299/SP), PATRICIA LANDSMANN DE BARCELLOS (OAB 323927/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), JOSE ROBERTO FERNANDES LOUREIRO JUNIOR (OAB 150352/SP), GIULIANNA GUTIERREZ DAOLIO (OAB 412215/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099404-42.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Praça dos Franceses - Belkiss Yuquie Honda Sodeyama - - Mitsumori Sodeyama - Durval Avelino Filho - Advocacia Carlos Eduardo de Macedo Costa S/A Ltda. - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. - ADV: RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA FILHO (OAB 47489/SP), GIULIANNA GUTIERREZ DAOLIO (OAB 412215/SP), TATIANA LICHOMANOFF BRANDÃO (OAB 314446/SP), TATIANA LICHOMANOFF BRANDÃO (OAB 314446/SP), RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA FILHO (OAB 47489/SP), RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA (OAB 253969/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), RICARDO TOSHIYUKI ANRAKI (OAB 145244/SP), RICARDO TOSHIYUKI ANRAKI (OAB 145244/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Estanislau Rangel dos Santos (OAB 44970/SP), Cleonice Aparecida Campos (OAB 118103/SP), Giulianna Gutierrez Daolio (OAB 412215/SP), Sabrina Zamana Palma (OAB 262465/SP), Amaury Oliveira Tavares (OAB 95714/SP), Alfredo Pereira de Lima (OAB 94840/SP), Vanda de Fatima Buoso (OAB 94434/SP), Alice Joanna Tafuri (OAB 84764/SP), Joao Hermes Pignatari Junior (OAB 73603/SP), Jose Benedito Ditinho de Oliveira (OAB 66607/SP), Osvaldo Luis Zago (OAB 101030/SP), Daniele da Silveira (OAB 246975/SP), Mauro José Zecchin de Morais (OAB 166432/SP), Andréa Salomão (OAB 161203/SP), Jose Roberto Fernandes Loureiro Junior (OAB 150352/SP), Francisco Aristeu Poscai (OAB 143993/SP), Mauricio Facione Pereira Penha (OAB 120382/SP), Marcos Antonio de Oliveira (OAB 116399/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Celso Antunes Rodrigues (OAB 104557/SP) Processo 0012402-06.2006.8.26.0099 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Reqte: Cilso André de Souza, Sirleide Rodrigues da Silva - Reqdo: Mecânica Nova Era Ltda., VALDEMIR CARLOS BALDE - Os bens penhorados às fls. 364/384 (numeração digital 430/471) foram localizados na Avenida Francisco Samuel Lucchiesi Filho, nº 800, Bairro Penha, nesta cidade. Em pesquisa realizada junto à Prefeitura Municipal, verificou-se que, conforme o cadastro mobiliário, o imóvel está registrado em nome deTatiana Sambudio Transportes Ltda. EPP, com data de abertura em 06/02/2013 (fls. 1506), tendo como sóciosTatiana Susane Silva SambudioeMarcelo Policarpo Sambudio. Intimada a sócia da empresa para indicar com precisão o local de funcionamento da empresa, sobreveio a petição de fls. 1543/1546. O síndico requereu que a terceira, Tatiana, apresente nos autos o contrato de locação. Antes de apreciar tal pedido, deverá o síndico esclarecer qual o objetivo da referida providência, tendo em vista que o imóvel pertence a pessoa estranha à lide. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    1) Trata-se de recuperação judicial das sociedades UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. ( ULL ), COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS ( CIA Promotora ), LEADER.COM.BR S.A. ( Leader.Com ), ULL MODA LTDA. ( ULL Moda ), as quais compõem o Grupo Leader , todas com o principal estabelecimento na Avenida República do Chile, nº 230, 27º e 28º andares, Centro, Rio de Janeiro. /r/r/n/nO processamento da recuperação judicial foi deferido no ID 1920/1930. /r/r/n/nNo ID 24410, decisão que fixou os honorários do AJ em 1,08% do passivo submetido à recuperação judicial, com o abatimento das parcelas já pagas de forma provisória. /r/r/n/nApós diversas alterações do Plano de Recuperação Judicial (IDs 19541/19579; 25753/25805 e 27006/27046), a Recuperação Judicial foi concedida por decisão datada de 03/06/2022 (ID 30121), data em que foi fixado o termo inicial de todos os prazos previstos no Plano Consolidado./r/r/n/nDecisão de ID 42213, com determinação de intimação do AJ e do MP sobre a consolidação substancial do Grupo Leader, bem como sobre o seu estado de insolvência, considerando os requerimentos de falência apresentados após a proposta da recuperação judicial, referentes à créditos extraconcursais. /r/r/n/nNos ID's 42293/42343, 42669/42723, 43143/43.44 e 44090/44094, a AJ expôs fatos que evidenciam a agravamento da crise econômico-financeira enfrentada pelo Grupo Leader. Opina pela convolação da recuperação judicial em falência, com base no art. 73, VI, da Lei 11.101/2005. /r/r/n/nIntimados para se manifestar, credores e o Ministério Público concordaram com a decretação da falência, conforme é possível depreender nos ID'S 42401, 42731/42768, 43088/43093, 43138, 43.499, 43538, 43.661, 43671 e 43673. /r/r/n/nDecisão de ID 44888 deu prazo de 05 (cinco) dias para a regularização do pagamento da remuneração do Auxiliar do Juízo, bem como dos demais créditos extraconcursais, sob pena de quebra. /r/r/n/nDecisão de ID 46290 homologa acordo celebrado entre recuperandas e AJ, conforme termo de ID 45747. /r/r/n/nReiteradas manifestações do Ministério Público nos ID's 42401; 42625 e 45690 que, à vista da exposição do AJ (ID 42293), entende como configurada a situação típica do inc. VI do art. 73 da Lei nº 11.101/2005. /r/r/n/nNo ID 46658, credor trabalhista informando que nada recebeu, mesmo após sua inclusão no QGC. /r/r/n/nNovo relatório da Administração Judicial no ID 46689, na qual informa que, não obstante a redução dos honorários devidos e o acordo realizado (ID 15747), novos vencimentos ocorreram e a remuneração de toda a equipe permanece inadimplida, resultando no saldo devedor de R$ 1.227.300,10 (um milhão, duzentos e vinte e sete mil, trezentos reais e dez centavos). Reitera pareceres anteriores pela constatação do estado de insolvência devido à ausência de registro do pagamento dos credores de qualquer natureza no prazo estipulado por este Juízo, concluindo que a crise econômico-financeira das recuperandas é irreversível. Requer a convolação da recuperação judicial em falência do Grupo Leader. /r/r/n/nOs credores quirografários e trabalhistas de ID's 46327; 46368; 46370; 46405 46462; 46717; 46722; 46734; 46774 e 46782 requerem pagamento de seus valores./r/r/n/nEIS O RELATO. DECIDO. /r/r/n/nDe logo, impõe-se destacar, no contexto do presente feito, que o fato de estar a requerente em recuperação judicial não impede a decretação de falência da empresa. Isto porque o propósito da recuperação judicial é dar uma última oportunidade à empresa de tentar se reorganizar, de recuperar sua capacidade de operar normalmente. Contudo, se a empresa falhar em suas obrigações, é dever do julgador decretar a falência, a fim de não permitir maior instabilidade no mercado, com prejuízos muito maiores aos credores. /r/r/n/nA convolação da recuperação em falência, em geral, acontece justamente quando a empresa descumpre qualquer obrigação assumida no plano de recuperação. No caso dos autos, aquele aprovado no index 30121, como compromisso assumido frente ao Judiciário, não está a ser cumprido, demonstrando, ao contrário do que se propusera, verdadeira inviabilidade econômica da empresa. /r/r/n/nSintomáticas são as diversas manifestações de credores concordando com a convolação - notadamente, índexes 42401, 42731/42768, 43088/43093, 43138, 43499, 43538, 43661, 43671, 43673, 43681, 43975, 45584/45587, 46395/46403 e 46462/46479 e 46395./r/r/n/nAcresça-se que diversas oportunidades foram concedidas às recuperandas para que estas pudessem atender ao seu plano de recuperação, mas todas restaram infrutíferas. /r/r/n/nO que se vê nestes autos é que todo o fôlego judicialmente concedido à requerente foi em vão, não se podendo mais permitir que ela permaneça sob a chancela judicial a praticar atos econômicos desordenadamente no mercado, criando prejuízos que podem afetar a credibilidade dos sistemas judicial e econômico. /r/r/n/nAssim, além das informações prestadas pelo Administrador Judicial em sua última manifestação de índex 46689/46697, no sentido de que as irregularidades não foram devidamente sanadas, tem-se, no presente caso, a hipótese do não pagamento da remuneração do administrador judicial - despesa processual da recuperação judicial -, ocorrendo igualmente a hipótese do artigo 94, II, da LFRE. /r/r/n/nNesse sentido colhe-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ART. 73, IV C/C ART. 61 § 1º DA LEI 11.101/2005. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ./r/nÀ luz da dicção legal, o descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumida pelo devedor no plano de recuperação, enseja a convolação da recuperação judicial em falência (art. 73, IV c/c art. 61 § 1º da Lei 11.101/2005). Em que pesem as dificuldades em honrar os compromissos assumidos com os credores, deixaram também as recuperandas de apresentar as devidas prestações mensais de contas que deveriam conter as demonstrações contábeis, comerciais e financeiras do período, deixando ainda, de arcar com a remuneração do Administrador Judicial. Assim, afigura-se impositiva a manutenção da decisão que decretou a falência das recuperandas, porquanto amparada em hipótese expressamente prevista na Lei 11.101/2005./r/nRECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, VIII DO CPC C/C ART, 31, VIII, B, DO RITJERJ /r/n(0033155-62.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 29/11/2018 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPelo que, nos termos do artigo 61, § 1º, c/c artigo 73, IV, ambos da Lei n.º 11.101/2005, na data e horário da assinatura desta, CONVOLO em FALÊNCIA a recuperação judicial das empresas do GRUPO LEADER, abaixo relacionadas: /r/n- UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. ( ULL ), sociedade por ações inscrita no CNPJ/ME sob o n. 30.094.114/0001-09;/r/n- COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS ( CIA Promotora ), sociedade por ações inscrita no CNPJ/ME sob o n. 07.504.125/0001-06; /r/n- LEADER.COM.BR S.A. ( Leader.Com ), sociedade por ações inscrita no CNPJ/ME sob o n. 11.748.375/0001-50; e/r/n- ULL MODA LTDA. ( ULL Moda ), sociedade limitada inscrita no CNPJ/ME sob o n. 27.361.689/0001-36,/r/r/n/nTodas com principal estabelecimento na cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, n. 230, 27º e 28º andares, Centro, CEP: 20031-170./r/r/n/nEram administradores, de todas as empresas, à época da quebra: /r/r/n/nDiretor: WALLACE DA SILVA HENRIQUES, brasileiro, casado, contador, portador da carteira de identidade 115407587, expedida pelo IFP/RJ e CPF nº 055.320.267-77; /r/nDiretor: DANIEL PASSOS DE MELO, brasileiro, solteiro, comerciário, portador da carteira de identidade 132784372, expedida pelo IFP/RJ e CPF nº 055.668.087-19; /r/nDiretor: ANDRE FERREIRA PEIXOTO, brasileiro, casado, do comércio, portador da identidade nº 09560156-3, expedida pelo DIC/RJ e CPF nº 041.249.807-36; /r/r/n/nAlém desses, eram administradores, somente da LEADER COM.BR S/A: /r/r/n/nDiretor: FELIPE ALVES LIMA, CPF 102.324.427-62/r/nDiretor: LEONARDO TEIXEIRA DE MACEDO, CPF 946.228.256-00/r/r/n/nEram sócios da ULL MODA LTDA: /r/r/n/nAdministrador: WALLACE DA SILVA HENRIQUES, CPF 055.320.267-77/r/nAdministrador: DANIEL PASSOS DE MELO, CPF 055.668.087-19 /r/nAdministrador: ANDRE FERREIRA PEIXOTO, CPF 041.249.807-36/r/nSócias: UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A e LEADER Com.Br. S/A/r/r/n/nI - FIXO o termo legal da falência no nonagésimo dia anterior ao pedido de recuperação judicial; considerando a hipótese de não existência de protesto anterior; caso contrário, será o nonagésimo dia do primeiro protesto por falta de pagamento./r/r/n/nII - Determino ao cartório a imediata publicação do edital previsto no §1º, para o início da fase de verificação administrativa dos créditos perante o Administrador Judicial, a quem deverão ser apresentadas as eventuais divergências ou habilitações de créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital (art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005). Caso sejam direcionadas equivocadamente para este juízo no prazo da referida fase, deverão ser excluídas, intimando-se por ato ordinatório os respectivos credores para que cumpram corretamente o determinado no citado dispositivo legal, sob pena de perda do prazo. /r/r/n/nEventuais impugnações e habilitações de crédito retardatárias deverão ser distribuídas por dependência diretamente no portal eletrônico, como incidentes do processo falimentar, e deverão ser processadas nos termos dos art. 13 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005, sendo vedado o direcionamento de petição para estes autos principais, determinando-se, desde já, o desentranhamento, mediante certidão./r/r/n/nOs créditos habilitados serão pagos, em primeiro rateio, com juros e correção monetária, com base no IPCA/IBGE, calculados até a data da quebra. Após a decretação da quebra, incidirão somente correção monetária até o efetivo pagamento do crédito. Os juros legais incidentes após o decreto da quebra só serão pagos se o ativo da Massa comportar e depois do efetivo pagamento de todas as classes./r/r/n/nIII - Com fundamento no art. 104, inc. V, da Lei de Falências, ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da aludida Lei. /r/r/n/nIV - Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida e de seus respectivos sócios, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial. /r/r/n/nV - Ordeno à JUCERJA e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão falido , a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei nº 11.101/2005, como determina o art. 99, VIII, da Lei n.º 11.101/2005./r/r/n/nVI - Nomeio para a fase falimentar a AJ P H ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 36426.215/0001-16, com endereço na Avenida Almirante Barroso, 72, 12.º andar, salas 1201 a 1213, Centro, Rio de Janeiro, telefones: (21) 97463-0303, incumbindo a seu representante legal, Dr. Pedro Henrique Alves, a responsabilidade pela condução do processo, cabendo-lhe desempenhar suas funções na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei de Falências, devendo ser intimado de imediato para exercer o múnus público. /r/r/n/nFIXO desde já sua remuneração em 1,0% (um por cento) do que for arrecadado e efetivamente revertido em prol dos credores extraconcursais e trabalhistas e em 1,3% (um vírgula três por cento) do que for revertido em prol dos demais credores da massa, na forma do art. 24, §1º, da Lei 11.101/2005. /r/r/n/nSem prejuízo, intime-se a AJ nomeada para prestar, no prazo de cinco dias, informações na forma do artigo 3.º, I, da Recomendação CNJ n.º 141/2023, em especial quanto a orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto. Com a resposta e dada vista aos interessados e ao Ministério Público, apreciarei eventual adequação da remuneração fixada. Diferentemente da postura deste juízo, deixo de indicar previamente dois nomes para submeter aos interessados em razão da urgência das medidas a serem tomadas. /r/r/n/nDeverá a AJ apresentar a sua prestação de contas e de suas atividades, nos termos do art. 22, III, p , da Lei no 11.101/2005, com referência a este processo, cabendo ao cartório a criação de anexo para este fim, no qual serão juntadas as futuras prestações. /r/r/n/nCabe ao Administrador Judicial fornecer ao cartório arquivo eletrônico contendo todas as informações necessárias à publicação do edital previsto no art. 7°, § 2°, da lei falimentar./r/r/n/nToda e qualquer contratação de serviço de rastreamento de ativos deverá ser previamente submetida à autorização judicial./r/r/n/nVII - Venham contas finais pelo AJ da fase de recuperação, dando-se vista à falida, ao AJ atual em ao MP./r/r/n/nVIII - Requisitem-se informações aos órgãos, repartições públicas e outras entidades, comunicando o decreto e solicitando informações sobre a existência de bens e direitos da falida, observando-se as rotinas constantes da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça. /r/r/n/nIX - Proceda-se à arrecadação dos bens da falida, ficando autorizado o lacre até que se encerre a arrecadação de bens ou estejam seguros os bens da Massa, na forma do que dispõe o art. 109 da Lei 11.101/2005. /r/r/n/nAUTORIZO, desde já, que os falidos fiquem como fiéis depositários dos bens encontrados. As diligências serão realizadas nos endereços da falida, inclusive filiais, devendo ser acompanhadas pelo Administrador Judicial. /r/r/n/nCaso a AJ entenda por manter em funcionamento os estabelecimentos para a liquidação de estoques ou maior facilidade para transmissão dos pontos comerciais, autorizo desde logo pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis a pedido justificado./r/r/n/nX - Visando a facilitar e viabilizar as diligências do Administrador Judicial, determino o bloqueio de todas as contas bancárias da Falida e que seja realizada a pesquisa no INFOJUD, junto à Receita Federal, solicitando as 5 (cinco) últimas declarações do imposto de renda e as declarações sobre obrigações imobiliárias (DOI). Seguem ordens./r/r/n/nXI - Intimem-se os ex-administradores da Falida para cumprimento do art. 104 da Lei nº 11.101/2005. /r/r/n/nXII - Intime-se eletronicamente, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais em que as devedoras tiverem estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, conforme inciso XIII do art. 99 da Lei n.º 11.101/2005./r/r/n/nXIII - Observando os princípios da celeridade processual e eficiência da prestação jurisdicional, evitando-se tumultos no regular andamento do feito, que precisa tramitar de forma rápida e eficaz, limito a intervenção dos credores e terceiros interessados nos autos falimentares, salvo quando determinado por lei, como por exemplo, apresentação de recursos./r/r/n/nQualquer requerimento estranho ao regular andamento do processo deverá ser apresentado em apartado, em procedimento incidental, dando-se vista à falida, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, vindo os autos conclusos./r/r/n/nXIV - Cumpra o Chefe da Serventia o que determinam o §2º do art. 99 da Lei nº 11.101/05 e o artigo 310 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça/RJ, conforme Ordem de Serviço n.º 01/2016./r/r/n/nXV - Estabeleço que o Cartório deverá:/r/r/n/na) responder a todos os ofícios encaminhados por outros juízos ou órgãos públicos solicitando informações sobre o presente feito, desde que estas não tenham caráter sigiloso;/r/r/n/nb) autuar em separado, como requerimento incidental, todo pedido realizado pelos interessados que não se encontre efetivamente relacionado com o objeto principal da demanda falimentar, não estando, portanto, associado ao andamento da presente ação;/r/r/n/nXVI - Conforme estabelece o artigo 99, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o Administrador Judicial deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 da mesma Lei./r/r/n/nXVII - Constatada a ausência de bens pelo Administrador Judicial, ouvido o Ministério Público, o juízo fixará o prazo de 10 (dez) dias para que os credores se manifestem sobre eventual interesse na continuidade do processo de falência às suas expensas, sob pena do reconhecimento da falência frustrada, conforme preconiza o art.144- A da Lei nº 11.101/05./r/r/n/nXVIII - Defiro o pagamento de custas na forma do art. 84, III, da Lei 11.101/2005./r/r/n/n2) ID's 44.182/44.188 e 44.752/44.758 - Requerimentos de reservas de crédito trabalhistas. Ciência da AJ (ID 46323, itens 3/6). Oficiem-se informando da presente decretação e da necessidade dos credores habilitarem seus créditos diretamente no site deste Tribunal. /r/r/n/n3) ID 44734 - Ofício oriundo do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Hortolândia. A despeito do informado pela então recuperanda no ID 46305, item 4, intime-se a ora falida para que prestes as informações diretamente ao Juízo Cível. Sem prejuízo, oficie-se informando da decretação da falência, nesta data. /r/r/n/n4) ID 44.875/44.883- Manifestação conjunta de Itaú Unibanco S/A e Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na qual informam a cessão do crédito detido pelo Itaú em favor do Fundo. /r/nSem oposição das recuperandas no ID 46305, item 1. /r/nAos peticionantes para atenderem ao que requer a AJ no ID 46323, itens 8/10. /r/r/n/n5) ID 46296- Ao atual AJ quanto ao Ofício da 4ª VTRJ. /r/r/n/n6) ID 46300- A credora deverá habilitar seu crédito diretamente pelo site do TJRJ, sendo certo que a habilitação de crédito requer a formação de autos específicos, autônomos e individuais, atendendo aos pressupostos do art. 9º da Lei 11.101/2005./r/r/n/n7) ID 46305, item 2. - A então recuperanda apresentou requerimento de transferência dos valores remanescentes depositados à disposição deste Juízo nas contas vinculadas 1100126885096, 4000126825100, 4600116607833 e 4800118790631 (ID 46.291), por força da decisão de ID 5716/5724, para o Juízo da 13ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, de forma vinculada ao processo n. 0100543-80.2024.5.01.00013, a fim de satisfazer parte das obrigações de acordo coletivo firmado junto ao Ministério Público do Trabalho em relação a débitos trabalhistas extraconcursais. Ao Administrador Judicial para informar. /r/r/n/n8) ID 46340- A 7ª Vara Cível de Campo Grande reitera seu ofício nº 109/2024, datado de 26/06/2024. Oficie-se informando a decretação da falência. Dê-se ciência à AJ. /r/r/n/n9) ID 46380/46384; 46801- Ofício oriundo da 5ª Vara Federal de Niterói, com comunicação de bloqueio. Oficie-se informando a quebra ocorrida nesta data. Dê-se ciência à AJ. /r/r/n/n10) ID 46490/46494- À AJ, quanto as transferências realizadas pelo Banco do Brasil e pela CEF. /r/r/n/n11) Nos ID's 46812/46833 e 46834/46898, ofícios oriundos da 20ª Câmara de Direito Privado, comunicando o desprovimento aos Agravos de Instrumento nº 0047295-62.2022.8.19.0000 0029095-75.2020.8.19.0000, respectivamente. Ciente. /r/r/n/n12) ID 46896- Oficie-se informando a decretação da quebra ocorrida nesta data.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou